AS ESPÉCIES DE MORA COMO FORMA DE INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

                                                                                                            

    Camilla Canuto Tanios[1]

                                                                                  Leonardo Davi de Souza Piedade

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Conceito e espécies de Mora: breves referências; 2.1 Mora do Credor; 2.2 Mora do Devedor; 3 Conseqüências e Extinção da Mora; 3.1 Purgação da Mora; 3.2 Juros Moratórios; 3.3 Cessação da Mora ; 4 Conclusão; Referências.

 

 

 

RESUMO

O estudo em questão procura mostrar as espécies de Mora como forma de inexecução das obrigações, suas conseqüências jurídicas e o que fazer para cessar tal problema. Discutiremos de forma breve o conceito de mora e mostraremos suas espécies mais importantes. 

                                              PALAVRAS-CHAVE

                                                Mora. Credor. Devedor

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

            Iremos abordar as espécies de Mora como forma de inexecução das obrigações, mostrando que tal problema pode ocorrer por culpa do credor, do devedor, ou por ambas e quando caracterizará a mesma. Para tanto, discutiremos seu conceito, suas espécies, suas conseqüências jurídicas e sua purgação.

            Por fim, explicaremos o que o credor ou devedor deverá fazer para a cessação da Mora e como será compensação pelo dano causado. 

2 CONCEITO E ESPÉCIES DE MORA: breves referências

           

            Para falarmos de mora, precisamos mostrar quando acontecerá e que poderá ocorrer por parte do devedor, do credor ou das duas partes e que só incorrerá se tal omissão for de forma culposa. De acordo com o artigo 394 do Código Civil: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Como nos mostra o artigo 394, o simples fato do credor se recusar a receber o previsto no contrato, caracterizará em mora, sendo o credor o culpado.

Para escapar das conseqüências, aquele que for considerado a parte culpada deverá provar que o fato ocorrido não foi de forma inimputável e sim por caso fortuito ou força maior, que ocasionou no inadimplemento da relação obrigacional, caso contrário, arcará com as conseqüências.

2.1 MORA DO CREDOR  

            Conhecida como a mora accipiendi, credendi, ou creditoris, a mora do credor é caracterizada pela injusta vontade do credor em receber o adimplemento da obrigação, ou seja, quando este se recusa a receber o pagamento o tempo e lugar indicado no titulo constitutivo da obrigação, exigindo que esta se realize de forma diferente ou pretendendo que a obrigação de execute de modo diverso.[2]

          De acordo com Maria Helena Diniz[3] a mora do credor depende ainda de vários elementos, dentre estes: a existência de divida positiva, líquida e vencida, que o devedor tenha condições de efetuar o pagamento, se oferecendo realmente para efetuá-lo, e que haja recusa injustificada, expressa ou tácita, por parte do credor. Caracterizando-se desse modo exclusivamente pela real oferta de cumprimento realizada pelo devedor, seguida da recusa pelo credor, que em virtude de tal comportamento será constituído em mora. Com isso podemos observar que a mora do credor é muito mais rara que a do devedor, já que é muito raro este não querer receber o pagamento.

       Estatui o artigo 400 do código civil que:

           "a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".

             Assim, se o devedor não agir com dolo frente à mora do credor, ele será isento da responsabilidade pela conservação da coisa objeto de pagamento, ficando liberado dos juros e da pena convencional.  E o credor arcara com o ressarcimento das despesas decorrentes de sua conservação. Agora, se o devedor, em virtude da mora do credor, deixar a coisa em abandono, estará agindo com dolo, já que a lei exige que se tenha um mínimo de cuidados com o objeto, assegurando o reembolso das despesas que efetuar.[4]

             Com isso o credor em mora responde ainda por eventual oscilação do preço. Pois terá de receber o objeto pela estimação mais favorável ao devedor. Se, por exemplo, aumentar o preço da arroba do gado no mercado, arcará com a diferença. Evidentemente, não poderá ser beneficiado, se em virtude de sua culpa houver desvalorização da coisa no período da mora.[5]

                                                                                            

2.2 MORA DO DEVEDOR:

Conhecida como mora solvendi, debendi ou debitoris, a mora do devedor é caracterizada pelo descumprimento da prestação devida de acordo com o contrato. A mora do devedor pode ocorrer de várias maneiras, pelo simples fato do devedor atrasar uma prestação ou mesmo não paga-la no lugar e no tempo estipulado em contrato.

De acordo com Maria Helena Diniz[6]: “Dois são, portanto, seus elementos: o objetivo, a não-realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados, e o subjetivo, inexecução culposa por parte do devedor”.

Para escapar das conseqüências, o devedor que incorrer em mora, terá que provar que o fato ocorrido foi de forma inimputável, ou seja, resultante de força maior ou caso fortuito, ficando “protegido” de qualquer conseqüência, caso contrário, terá ele que responder pelas conseqüências previstas no Código Civil. De acordo com o artigo 395 do Código Civil: “Reponde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Portanto, o devedor deverá pagar uma indenização pelos prejuízos causados. Porém, de acordo com Silvio de Salvo Venosa[7], “a indenização não substitui o correto cumprimento da obrigação” e como mostra o artigo 402 do Código Civil “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alem do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

 

3. CONSEQUÊNCIAS E ESXTIÇAO DA MORA

 

3.1 PURGAÇÕES DA MORA

Para começarmos a falar da purgação da mora, vejamos o que nos fala Maria Helena Diniz[8]: “A emenda, reparação ou purgação da mora vem a ser um ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade.” Portanto pode-se dizer que purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos. Ou seja, aquele que nela incidiu corrige sua falta, cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados a outra parte. Ou ainda, segundo Venosa,[9] purgar, emendar ou reparar, a mora vem a ser o ato pelo qual a parte (credor ou devedor) que nela incorreu suprime-lhe os efeitos.

Assim para ocorrer purgação da mora, o devedor deverá oferecer a prestação mais a importância dos prejuízos causados ao credor. Tratando-se do credor, o mesmo deverá se oferecer a receber o pagamento sujeitando-se aos efeitos. Porém, para ocorrer a purgação, o devedor terá que realizar o pagamento da prestação antes que a mesma se torne inútil ao credor, ou seja, até o dia da oferta. Como podemos observar nos incisos I e II do artigo 401 do Código Civil: “I- parte do devedor, oferecendo este a prestação mais importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.” e “II- Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.” . É também predominante hoje o entendimento de que a purgação pode ocorrer a qualquer tempo, contanto que não cause dano à outra parte. E caso o cumprimento da obrigação se torne inútil ao credor, o problema será resolvido de acordo com o parágrafo único do artigo 395 do Código Civil, quando nos diz que: “Se a prestação devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos’’.

A purgação da mora sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferentemente, indicando as condições em que é possível a purgação. Como podemos observar na alienação fiduciária, em que só será possível purgá-la se houver sido realizado o pagamento de 40% do preço financiado.[10]Mas vale ressaltar que não é possível purgar a mora quando se esta diante de um inadimplemento absoluto e consumado, ou seja, quando o cumprimento da obrigação não é mais útil para a parte.[11]

3.2 JUROS MORATORIOS

3.3 CESSAÇÃO DA MORA

Não se confunde a purgação da mora com a cessação, já que esta ultima ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos e futuros, não possibilitando qualquer reação de ambos contratantes, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor, diferente da purgação da mora que gera apenas efeitos para o futuro, ex nunc, cujos danos decorrentes da mora ainda poderão ser reclamados pelo prejudicado[12]

4 CONCLUSÃO

            Ao fim deste trabalho concluímos que, podem existir vários tipos e mora e que a inexecução das obrigações pode ser causada por parte do devedor conhecida como mora solvendi, debendi ou debitoris que é caracterizada pelo simples atraso da prestação ou pagamento em lugar não previsto, ou pelo credor conhecida como a mora accipiendi, credendi, ou creditoris, caracterizada pela recusa do credor em receber o pagamento. Procuramos mostrar todas as suas espécies e quando tal ação ou omissão caracteriza em mora.

            Explicamos de forma ampla e sucinta o que devem fazer as partes para conseguir a purgação da mora e como se calcula os juros moratórios. Entendemos que uma vez caracterizado em mora, terá que ser calculado os juros para compensar os danos causados.

            Por fim, mostramos o que deve ser feito por parte do credor ou devedor para a cessação da mora, ou seja, para que termine a inexecução das obrigações.

           

                                                  REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2. Teoria Geral das Obrigações. 22º Edição. Ed Saraiva.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 32º edição. Ed Saraiva. Vol. 4. 2003

SOUZA, Sylvio Capanema de. Apostila de Teoria Geral das Obrigações. 6º edição, 2005

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. 2. 7º edição. Editora ATLAS S.A, 2007



[1] Alunos do 3º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Emails: [email protected] e [email protected].

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 32º edição. Ed Saraiva. Vol. 4. 2003. P. 320.

[3] DINIZ, Maria helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações. 22º edição. Ed Saraiva. p. 376.

[4] SOUZA, Sylvio Capanema de.  – Pagina: 155

[5] Ibid.

[6] DINIZ, Maria helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações. 22º edição. Ed Saraiva. p. 384

[7] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. 2. 7º edição. Editora ATLAS S.A, 2007. p.288.

[8] DINIZ, Maria helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações. 22º edição. Ed Saraiva. p 401.

[9] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. 2. 7º edição. Editora ATLAS S.A, 2007. p. 291.

[10]DINIZ, Maria helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações. 22º edição. Ed Saraiva. p 401

[11] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. 2. 7º edição. Editora ATLAS S.A, 2007. p. 291 e 292

[12] DINIZ, Maria helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações. 22º edição. Ed Saraiva. p 402