A nova ordem mundial gera transformações significativas no campo social, entretanto o “homem do povo” que mais é atingido por essas mudanças ocasionadas pela globalização não participa desse processo, torna-se mero sujeito passivo da globalização, da desterritorialização, da transculturação. [1]

Dessa nova ordem global os reflexos já começam a ser percebidos, em especial no campo jurídico, como: regressão dos direitos humanos, a espúria processualização da esfera administrativa, o descrédito e enfraquecimento do Poder Judiciário, a desregulamentação do Direito do Trabalho, a ampliação da esfera de atuação do Direito Penal, a criação de órgãos normativos supranacionais, a nova forma de racionalização do Estado, entre outros fatores ainda pouco conhecidos. [2]

A globalização é um processo em andamento, não possui um ponto final, inicia-se com a própria história do homen sapien, e se dá pelo encadeamento de eventos, nestes percebe-se cada vez mais um alargamento da diametral da integração mundial. [3]

O primeiro momento releva o transcurso da história do homem desde o desenvolvimento da agricultura até o período que antecede a “Era das grandes navegações do Século XV”, passando para uma nova fase na qual o isolamento dá lugar a um quadro de integração global. [4]

Neste período de 1.450 a 1.800 tem se o desenvolvimento das técnicas de navegação, a qual culminou na “Era dos Descobrimentos” em que o mercantilismo foi marcado pelo comércio triangular de matéria primas, produtos manufaturados e escravos entre o continente europeu, americano e africano. Nesta etapa da globalização percebe-se um forte intervencionismo dos Estados na economia das metrópoles ou das colônias. [5]

Este período foi fundamental para o enfrentamento do problema relativo à aferição dos valores, em saber quanto custa cada produto, trata-se de um capitalismo incipiente, estabelecendo o valor de cada produto e assim da propriedade privada, marco da consolidação dos mercados internos. [6]

A transfronteirização é o marco deste novo momento no processo de globalização, tem como auge o século XIX e a afirmação dos telégrafos, a descoberta da eletricidade no século XX e a consolidação da sociedade informatizada e de redes do século XXI. [7]

Este momento do processo de globalização tem como zona nebulosa a harmonização de dois imperativos fundamentais para a sociedade pós moderna: a “revalorização da soberania estatal” como núcleo da organização política com mesma intensidade e grau de importância auferido aos denominados “espaços livres”, em que as relações globais decorrentes da economia de livre mercado geram situações desconhecidas e inoperantes para os instrumentos clássicos do direito interno. [8]

No âmbito das relações internacionais a teoria da força até pouco tempo atrás era utilizada como base filosófica do Direito Internacional, em que a vontade do mais fraco era desconsiderada frente ao poderio bélico do mais forte, impondo este unilateralmente as determinações a serem cumpridas pela parte hipossuficiente na relação de poder entre os Estados Soberanos. [9]

Esta forma de interagir no cenário mundial operava como empecilho para a racionalização dos embates internacionais, retirando toda a eficácia e efetividade do Direito Internacional, vez que este existia apenas no plano formal, sem que na realidade apresentasse um caráter cogente, impositivo e coercitivo. [10]

Nessa fase, ainda incipiente, o sistema internacional pouco cristalizado permitia a existência de uma zona cinzenta, sem qualquer regulamentação normativa, desencadeando uma desconstitucionalização e desregulamentação, possibilitando que grupos econômicos passassem a operar livremente na busca inescrupulosa pelo lucro, seguindo apenas os ditames da ordem econômica, despregados do respeito aos direitos fundamentais. [11]

Isto deve-se a substituição da tutela governamental pela livre negociação e a expansão das relações contratuais entre redes de empresas e cadeias produtivas, esse ressurgimento tem ocorrido, basicamente, à margem do Estado.[12]

O que gera reflexos diretamente aos ramos do Direito, os quais ao sofrerem processos de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização perderam em muito seu caráter de coercibilidade, sendo que para muitos doutrinadores, atualmente, suas normas são marcadas por apresentar baixa carga imperativa. [13]

Recentemente foi ratificado pela República Federativa do Brasil a Convenção de Viena, ainda que tenha sido assinada a mais de 40 anos, nela há um conceito de jus cogens como categoria normativa diferenciada das demais. [14]

Apesar de doutrinariamente discutida a existência do jus cogens, para o professor Cláudio Finkelstein esta figura existe como categoria geral dos princípios internacionais, possui um conceito aberto e de natureza política e sociológica, tais como os princípios que orientam a forma Federativa de Estado, operando, portanto, como imperativos voltados a manutenção da ordem pública na esfera internacional. [15]     

Ainda que não se possa idealizar a materialização de uma carta constitucional mundial, é tangível e juridicamente aplicável a utilização do jus cogens na tutela de direitos fundamentais, estes por possuírem como características a universalidade, historicidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade e limitabilidade permitem a racionalização de uma ordem pública internacional, calcada na proteção dos Direitos Humanos. [16]

Dessa forma o Direito Internacional adquire novos horizontes, as características dos direitos fundamentais faz com que estes transcendam aos territórios estatais, sobrepujando os limites territoriais, ou seja, não estão vinculados ao Estado soberano, impondo a harmonização da ordem principiológica interna com os princípios internacionais. [17]

E é deste fato que parte da doutrina moderna tem sustentado uma possibilidade de regressão na efetivação dos Direitos Humanos diante da relativização da soberania estatal. Com a expansão do Direito Internacional e a perda de poder pelo Estado as garantias fundamentais correm risco de também serem enfraquecidas, vez que é este o garantidor concreto de tais direitos. [18]

No âmbito do Direito Internacional lida-se com relações entre Estados Soberanos, com ordenamentos jurídicos de natureza distinta, civil law (Brasil) ou comun law (Inglaterra), o que aparentemente conduziria a um sistema irracional, que acabaria por negar a própria finalidade, vez que culminaria no enfraquecimento dos mecanismo de proteção dos direitos fundamentais.[19]

Isto deve-se precipuamente a umbilical relação entre Estado Soberano, Constitucionalismo e mecanismo de proteção aos direitos fundamentais. Com a adoção do jus cogens como categoria geral dos princípios internacionais, a ordem pública internacional estaria sobreposta a ordem pública interna o que inevitavelmente conduz ao enfraquecimento da soberania dos Estados, por via reflexa da Constituição e, conseqüentemente, dos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais.      

 É desta relação que muitos afirmam que com a globalização inevitavelmente teríamos a morte da soberania estatal, o que não é necessariamente correto. [20]

Ainda que no processo de globalização não seja viável a criação de um Estado Mundial, com a adoção de uma teoria celular da organização do Estado é possível identificar os Estados Soberanos como subconjuntos, não como partes de um núcleo comum, mas como dimensões distintas e interligadas entre si. [21]

Neste ponto de interligação que estaria devidamente alocada a zona cinzenta da globalização, os locais denominados de “espaços livres”, em que as mídias de comunicação, a economia de livre mercado e a democracia acabam por ocupá-los, readaptando os limites da soberania Estatal, sem, contudo, negá-la. [22]       

Devemos ter em mente que esses denominados “espaços livres” não possuem existência no plano físico, não há como sair andando, navegando, voando e em determinado ponto chegar aos “espaços livres”. Estes são meras ficções, criadas pelo intelecto humano para explicar uma diferente forma de proceder nas relações intersubjetivas, nas quais os Estados Soberanos não surgem como figura intermediadora dos processos humanos.  

Tanto a soberania estatal como os “espaços livres” passam a operar como um sistema integrado de auto complementação, condicionados a tutela dos direitos fundamentais, sendo portando importante delimitar os campos de atuação do homem que deixam de integrar a soberania estatal passando para o campo dos “espaços livres”, tais como ocorreu com o controle da economia que nesta nova acepção recaí necessariamente sobre grupos econômicos multinacionais. [23]

Assim o neoliberalismo econômico, como bandeira do processo de integração dos mercados, tem no processo de globalização como grande problema e incógnita da modernidade a necessidade de reconhecimento e afirmação de órgãos mundiais capazes de exercer a função de normatizar, fiscalizar e sancionar satisfatoriamente os abusos praticados nos denominados “espaços livres”, locais em que os instrumentos de tutela da ordem jurídica interna demonstram-se claramente ineficazes e inefetivos frente as grandes divergências culturais, figurando como cenário perfeito para proliferação de práticas criminosas transnacionais.

Portanto a globalização opera como verdadeiro fator transnacional, estas zonas de interligação acabam por readaptar os limites da soberania estatal, fazendo com que o plano internacional seja priorizado na solução jurisdicional dos conflitos emergidos das relações humanas realizadas nos denominados “espaços livres”. [24] 

No processo de globalização é possível visualizar dois caminhos completamente opostos a serem seguidos, um voltado exclusivamente para o capitalismo econômico, em que países subdesenvolvidos e periféricos acabam por terem seus interesses alijados dos embates internacionais, servindo apenas como mercado de consumo a ser explorado.

Nessa ordem capitalista o sistema de controle passa a ser fixado pelas elites, grupos organizados que ocupam certo lugar de destaque na vida em sociedade - o político, o econômico e a mídia - são os chamados “agentes transformadores”, com acesso privilegiado ditam as regras a serem seguidas, sem contudo considerar a realidade social vigente em país periféricos com dificuldades em assegurar um mínimo essencial a existência digna de todo e qualquer cidadão.

O Poder Estatal, nessa relação de interdependência econômica com os grandes mercados, perde a possibilidade de gerenciar a sua economia e diante do crescente intervencionismo supraestatal a soberania do Estado fica enfraquecida, cedendo a pressão determinada pelos imperativos da ordem econômica.

De modo que tornam-se inevitáveis os processos de desconstitucionalização e desregulamentação de direitos e garantias sociais e coletivas, ou seja, diretrizes envolvendo políticas públicas prestacionais abrem espaços para os padrões econômicos, sob uma fundamentação jurídica de que a sobrevivência do Estado pós-moderno depende de uma flexibilização normativa a privilegiar os ditames da ordem econômica.

Em busca de mercado consumidor, de sujeitos que sejam ativos na circulação do capital, do consumismo desenfreado, possibilitando o crescimento econômico frenético, os dominadores da economia impõem seu regramento, inclusive ao próprio Estado. 

A ausência de políticas públicas voltadas a garantir um mínimo de vida digna à população de baixa renda, a falta de recursos revertidos a concretização de direitos sociais, entre outros aspectos que de um modo geral refletem no enfraquecimento do Estado em poder ditar a sua própria regra, gerenciando a economia conforme sua realidade social melhor necessite.  

Silveira sintetiza tais consequências assemelhando a globalização a uma forma de canibalismo - “o grande e forte alimenta-se do pequeno e fraco”. Assim a globalização permite que os ‘excluídos’ do plano econômico se tornem ‘sem-direitos’ no plano jurídico, não mais figuram como sujeitos de direitos subjetivos públicos. [25]

Este caminho, para uma parcela da doutrina, está ligado a interesse econômico de grupo de intelectuais que a partir do “Consenso de Washington” delimitaram as diretrizes iniciais de um momento de desnacionalização em que os Estados deveriam privatizar suas empresas, eliminar subsídios, reduzir gastos sociais em tempo de crise, abrir sua economia e reformar o setor público. 

Já o outro caminho está calcado no capitalismo voltado à convalidação dos direitos fundamentais, na busca da redução das desigualdades sociais e erradicação da pobreza.

Atualmente no próprio âmbito dos estudos econômicos existe uma clara ruptura com o clássico pensamento de que o crescimento econômico de um Estado soberano reflete diretamente no índice de desenvolvimento humano, numa correlação proporcional. [26]

A educação, saúde e renda per capita são os índices internacionais que medem o grau de desenvolvimento social de um país. Considerando esses dados estatísticos, o Brasil ocupa um lugar subalterno, distante de uma equitativa distribuição de renda, apesar de apresentar uma das maiores taxas de PIB do mundo. [27]

Percebe-se, assim, que na realidade para prestigiar o desenvolvimento social é necessário aliar duas premissas fundamentais: o crescimento econômico com a distribuição da renda. Somente assim será possível reduzir as desigualdades sociais a fim de alcançar um Estado de bem estar comum.

Certo é que os maiores problemas a serem enfrentados pela mundialização da economia são o desemprego e a pobreza generalizada nos países emergentes, fatores que associados entre si aumentam a marginalidade e a consequente criminalidade. [28]

O Estado tenta através do Direito Penal controlar a crescente insegurança social ampliando o caráter repressivo de suas normas penais, endurecendo o sistema jurídico penal numa ideia de solução abstrata e aparente para tranquilizar a “Sociedade de Risco”.

Ao invés de uma argumentação mais adequada a assegurar os direitos sociais, uma política de distribuição de renda, de mais acessibilidade aos “excluídos”, o Estado se preocupa com o aumento do poder de polícia, combatendo violência com mais violência, quando as reais causas da criminalidade ficam subjacentes a uma ordem econômica imposta pelo neoliberalismo decorrente da globalização.

Num processo totalmente oposto aos ideais jurídicos modernos, o Direito Penal está cada vez mais criando novos tipos penais, aumentando a regulamentação penal nas atividades até então excluídas da tutela penal, a relativização de institutos clássicos, como o princípio da legalidade e da tipicidade, ampliando os crimes de perigo abstrato, tipos penais abertos, admitindo-se inversão do ônus em matéria processual penal. 

Assim estamos diante de um momento histórico em que a mudança da episteme pode implicar num retrocesso social com a revalorização do capital e exploração dos vulneráveis pelos poderosos, ou um avanço com a priorização da dignidade humana, cidadania e concretização dos direitos fundamentais. [29]

De modo que a eficácia e efetividade dos direitos fundamentais violados nos denominados “espaços livres”, diante dessa nova ordem globalizada encontra razão de ser nos instrumentos de garantia e controle, através da criação de órgãos normativos (como, por exemplo, OMC - Organização Mundial do Comércio, Greenpace, Human Rights) e julgadores supranacionais (como, por exemplo, o TIP - Tribunal Internacional Penal, Corte Interamericana dos Direitos dos Homens e o Tribunal Europeu dos Direitos dos Homens), mas, principalmente, pela compreensão de cada individuo em sociedade das responsabilidades sociais advindas da cidadania em que a denominada “Era dos Direitos”, assim proferida por Noberto Bobbio, cede espaço para um novo momento, a “Era dos Deveres”. [30]

Estes órgãos supranacionais, ainda em processo de implantação e reconhecimento mundial, possuem função de restaurar os direitos humanos violados em dimensões transnacionais, controlando e fiscalizando as relações ocorridas nos “espaços livres”. [31]

Cumpre, entretanto, distinguir eficácia de efetividade: a primeira está atrelada a capacidade de atingir objetivos previamente estabelecidos como metas, enquanto para segunda interessa saber se uma decisão tem o condão de mudar a realidade, transformá-la, figurando esta como verdadeira razão do direito. [32]

Os instrumentos para viabilizar a efetividade dos órgãos supranacionais são: i) recepção de decisões internacionais, ii) o cumprimento de pedidos como cartas rogatórias, iii) respeito as arbitragem internacionais e memorandos de entendimento, iv) a cooperação jurídica internacional, entre outros. [33]

Assim se mostra vidente que o controle dos Tratados e Convenções recai sobre as Cortes Internacionais de Justiça e, ainda, que seja certa a afirmação de que esta possua uma atuação complementar à jurisdição interna, devemos compreender na verdade que a ordem interna opera no exercício complementar da jurisdição internacional, vez que somente aquela tem o verdadeiro condão de fazer valer no plano interno as decisões e normas internacionais. De modo que não há como garantir a aplicação de uma normativa supranacional se a ordem interna, antes de tudo, não aceitá-la. [34]

 

Bibliografia:

FARIA, José Eduardo. Para onde vai o direito?. O Estado de São Paulo, 15-08-1997.

SILVEIRA, José de Deus Luongo da. As várias faces do direito: uma crítica ao discurso jurídico tradicional - Os caminhos da globalização. Londrina: Editora da Universidade Estadual de Londrina, 2001, p. 91/113.

3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.

3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.

3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Ricardo Hasson Sayeg. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.

3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 5 - Cooperação Judiciária e Efetividade da Justiça Nacional e Internacional. Expositor: Cláudio José Langroiva Pereira. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.

3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesas de Debates 7 e 8 - O Tribunal Europeu dos Direito dos Homens; Tratados e Convenções Internacionais e as Alternativas de Resoluções de Conflitos entre Estados. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.

 



[1] SILVEIRA, José de Deus Luongo da. As várias faces do direito: uma crítica ao discurso jurídico tradicional - Os caminhos da globalização. Londrina: Editora da Universidade Estadual de Londrina, 2001, p. 91/113.
[2] SILVEIRA, José de Deus Luongo da. As várias faces do direito: uma crítica ao discurso jurídico tradicional - Os caminhos da globalização. Londrina: Editora da Universidade Estadual de Londrina, 2001, p. 91/113.
[3] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[4] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[5] BARGANE, Felipe Toledo. Em aula no curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – COGEAE (06/09/2012).
[6] BARGANE, Felipe Toledo. Em aula no curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – COGEAE (06/09/2012).
[7] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[8] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[9] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[10] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[11] FARIA, José Eduardo. Para onde vai o direito?. O Estado de São Paulo, 15-08-1997.
[12] FARIA, José Eduardo. Para onde vai o direito?. O Estado de São Paulo, 15-08-1997.
[13] FARIA, José Eduardo. Para onde vai o direito?. O Estado de São Paulo, 15-08-1997.
[14] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[15] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[16] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[17] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[18] FARIA, José Eduardo. Para onde vai o direito?. O Estado de São Paulo, 15-08-1997.
[19] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 3 - A ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos. Expositor: Prof. Claudio Finkelstein. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[20] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[21] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[22] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[23] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[24] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Kafft Kosta. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[25] SILVEIRA, José de Deus Luongo da. As várias faces do direito:uma crítica ao discurso jurídico tradicional - Os caminhos da globalização. Londrina: Editora da Universidade Estadual de Londrina, 2001, p. 91/113.
[26] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Ricardo Hasson Sayeg. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[27] SILVEIRA, José de Deus Luongo da. As várias faces do direito:uma crítica ao discurso jurídico tradicional - Os caminhos da globalização. Londrina: Editora da Universidade Estadual de Londrina, 2001, p. 91/113.
[28] FARIA, José Eduardo. Para onde vai o direito?. O Estado de São Paulo, 15-08-1997.
[29] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 4 - O Direito Internacional e a Soberania dos Estados. Expositor: Prof. Ricardo Hasson Sayeg. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[30] SILVA, Marco Antonio Marques. Em sala de aula no curso de Mestrado em Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – 1º Semestre, Ano 2012.
[31] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesas de Debates 7 e 8 - O Tribunal Europeu dos Direito dos Homens; Tratados e Convenções Internacionais e as Alternativas de Resoluções de Conflitos entre Estados. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[32] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 7 - O Tribunal Europeu dos Direito dos Homens. Expositor: Wagner Balera. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[33] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 5 - Cooperação Judiciária e Efetividade da Justiça Nacional e Internacional. Expositor: Cláudio José Langroiva Pereira. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.
[34] 3º CID - Congresso Internacional de Direito. Mesa de Debates 8 - Tratados e Convenções Internacionais e as Alternativas de Resoluções de Conflitos entre Estados. Expositor: Carlos Roberto Husek. Realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010.