As diferenças existentes entre Direitos humanos e Direitos fundamentais

 

Direitos humanos são aqueles direitos inerentes á pessoa humana, considerado tanto em seus aspectos individual (pensamento, consciência, sexo, raça, religião e outros) como no comunitário/social, sendo um conjunto institucionalizado de direitos e garantias, que asseguram o respeito a liberdade e dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio e a insurgência do Estado, direitos políticos, econômicos, sociais, direito a paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum, a autodeterminação, estabelecendo assim, condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, dentre às quais destaca-se o direito a um trabalho digno, configurando-se como gênero E hoje emergindo encontra-se o direito à democracia, à informação, ao pluralismo e á sindicalização, conforme assevera Delgado[1].

“Não há como se concretizar o direito à vida digna se o homem não for livre e tiver acesso ao direito fundamental ao trabalho também digno. Da mesma forma, não há possibilidade real do exercício do trabalho digno se não houver verdadeira preservação do direito fundamental à vida humana digna”

A dimensão subjetiva dos direitos humanos tem como pressuposto a prévia delimitação e criação desses direitos pelo legislador ou um órgão político, para que possam ser efetivadas no plano concreto adquirindo máxima efetividade, enquanto que na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, enseja uma pretensão à que se adote um dado comportamento ou então, tal dimensão se expressará no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas.

Enquanto que os direitos fundamentais são espécies do gênero direitos humanos, que em determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, foram positivados no ordenamento jurídico, sobretudoem sua Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal, sendo direitos assecuratórios, cujo propósito consiste em fornecer mecanismos ou instrumentos, para a proteção, reparação ou reingresso em eventual direito fundamental que fora violado, estando constituídos por regras, princípios e normas do direito interno disciplinado por um rol não limitado, e protegidos pela constituição de cada Estado, atingindo uma maior efetivação, ante a existência de instâncias e instrumentos eficazes que coíbem, punem e exigem a sua proteção, diferentemente do que ocorre nos direitos humanos, que por serem garantias inerentes à existência da própria pessoa e estarem positivados no âmbito da legislação internacional pública, por um rol limitado, sua efetivação acaba não sendo amplamente alcançada, ante a ausência de instrumentos, prejudicando a sua aplicabilidade e acessibilidade.

Os enfoques possíveis são a juridicidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais, princípios esses que corroboram os fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito, diferenciando um do outro da seguinte maneira: a juridicidade engloba as três esferas (Legislativo, Executivo e Judiciário), abrangendo uma sistematização dos princípios jurídicos e dos demais atos normativos primários, cuja fonte é a Constituição. A constitucionalidade refere-se a uma densidade de princípios de extrema importância que em alguns casos se sobrepõem a Constituição, pressupondo em primeiro lugar a existência de um Estado constitucional que tenha o objetivo de agir efetivamente em conformidade com o Direito Constitucional e de forma detalhada, organizando um Estado Democrático de Direito, onde essa organização não será apenas um sistema de natureza técnica e formal. A constitucionalidade deve ser compreendida agora em termos materiais, determinando a sociedade em termos de conteúdo.

Os direitos fundamentais são os elementos basilares para a formação e concepção do princípio democrático, ou seja, é um dos pilares formadores do Estado Democrático de Direito no Brasil, podendo dele extrair a cidadania e dignidade da pessoa humana. Neste contexto, temos que o valor da dignidade da pessoa humana constitui a essência ou o núcleo basilar e informador de nosso ordenamento jurídico, exercendo um papel axiológico na orientação, na compreensão e na hermenêutica do sistema constitucional.

De acordo Piovesan[2], a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como sendo um valor essencial que lhe doa unidade de sentido, incorporando as exigências de justiça e os valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro. E para solucionar este inevitável dissenso doutrinário sobre a forma de atuação da Constituição na vida social, foram elaboradas, basicamente, três teorias: (1) a da aplicação indireta ou mediata defendendo a preservação do princípio da liberdade como valor fundamental a ser considerado na aplicação das normas constitucionais nas relações privadas concluindo-se que a autonomia de vontade deveria ser protegida pelo direito privado, (2) a dos deveres de proteção onde somente o Estado seria o destinatário e (3) e mais polêmica corrente, a da aplicação direta ou imediata dos direitos fundamentais sob a análise da incidência direta das normas constitucionais na relação de emprego.

No tocante às diferenças, preliminarmente ressaltemos que o primeiro fator capaz de determinar a distinção entre os referidos direitos está no aspecto espacial, uma vez que os direitos fundamentais são aplicáveis aos direitos inerentes do ser humano, já devidamente positivados no ordenamento jurídico constitucional de um determinado Estado, nascendo da constituição, ao passo que os direitos humanos, possuem um termo e uma dimensão mais ampla, sendo reconhecidos ao homem internacionalmente por documentos do Direito Internacional, possuindo validade universal, para todos os povos, e em todos os tempos.

Não podemos nos esquecer da sutil diferença no tocante à titularização dos direitos humanos e fundamentais pelas pessoas jurídicas de direito público, uma vez que estas podem ser titulares de direitos fundamentais, pois foram constitucionalizados, o mesmo não ocorrerá quanto aos direitos humanos. Assim, a diferença existente entre direitos humanos e fundamentais se dá no plano das fontes e no âmbito da titularização.

Texto produzido pela advogada Drª Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque 

BIBLIOGRAFIA:

DELGADO, Gabriela Neves. “O Direito Fundamental ao Trabalho Digno”. São Paulo: LTr Editora, 2006.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

PIOVESAN, Flávia. A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo. Centro de Estudos. Janeiro/Dezembro/1999, p. 87.

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. 1. ed. 3. reimp. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.40 a 42.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. 4ª Ed. São Paulo : Atlas, 2002. p. 39.



[1] DELGADO, Gabriela Neves. “O Direito Fundamental ao Trabalho Digno”. São Paulo: LTr Editora, 2006, p. 207.

[2] PIOVESAN, Flávia. A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo. Centro de Estudos. Janeiro/Dezembro/1999, p. 87.