AS DIFERENÇAS DA REFORMA DOS MILITARES TEMPORÁRIOS E OS DE CARREIRA ESTÁVEIS, ANTE A ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

 

INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem o escopo abordar as principais diferenças referentes á reforma de militares temporários e os de carreira, sendo estes últimos abraçados pelo manto protetivo da estabilidade, face a alegação de patologia definitiva e permanente, tornando-os inválidos para a prestação do serviço militar e quaisquer outros que lhes garantam a subsistência.

PALAVRAS CHAVES: Diferenças. Reforma. Militares Temporários. Militares de Carreira. Patologia. Definitiva. Permanente. Invalidez. Serviço Militar. Outros Trabalhos.

DESENVOLVIMENTO:

Nos casos em que a doença do servidor militar de carreira, portanto, estável decorre de causa não relacionada diretamente com o trabalho, mais ainda quando vinculado ao serviço militar, gerando incapacidade definitiva para o trabalho no Exército, há de ser judicialmente deferido o pleito de reforma nos termos do artigo 108, inciso VI c/c artigo 111, I, ambos o Estatuto dos Militares.

Ressalta-se que tal assertiva há de se aplicada aos militares de carreira portadores de estabilidade, diferentemente dos militares temporários que prestam serviço militar por tempo certo, em que só será devida a reforma, nos casos em que restar devidamente caracterizado e robustamente comprovado a incapacidade física definitiva e permanente não só para o serviço militar advindo de acidente em serviço associado ao fato dessa incapacidade abraçar não só as atividades militares, mas também todas as demais atividades laborais, logo sendo inválido, caso contrário, não será devido a reforma.

Por conseguinte, temos ser incabível a concessão da reforma a militares que ingressaram nas Forças Armadas na condição de temporário, não lhes sendo assegurado o instituto da estabilidade, ainda que portadores de incapacidade definitiva somente fazendo jus a reforma, caso sejam julgados inválidos para todos e quaisquer trabalhos, pela Junta Médica Militar nos termos da Lei nº 6.880/80 e que essa incapacidade laborativa seja definitiva e permanente para as atividades militares e todas as demais atividades laborais que lhes garantam a subsistência, senão vejamos:

“Art. 108 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...)

III – acidente em serviço; (...)

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.”

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do antigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art.111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do Art. 108 será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou paca com estabilidade assegurada, e

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.

Sendo assim, nos casos dos militares temporários, há de ser cumpridos os requisitos legais indispensáveis para a concessão da reforma pleiteada, dentre os quais citemos: o militar deverá ser considerado pela Junta Médica Militar incapaz definitiva e permanentemente não só para o exercício do serviço militar, mas para toda e qualquer espécie de trabalho, portanto, inválido;  essa incapacidade deverá advir do exercício da atividade militar e não de outra atividade por este realizada, vez que o militar temporário não possuí as mesmas garantias, prerrogativas e estabilidade dos militares de carreira, de maneira que nos casos do acidente ocorrer fora do serviço, contudo este militar temporário estiver representando as forças armadas fora do espaço físico em que trabalha, terá direito a reforma se considerado inválido e impossibilitado total e permanentemente para o exercício não só do serviço militar, mas de qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência.  

Ressalta-se ainda que o requisito referente á invalidez não se trata de uma exclusividade do Comando do Exército e demais Forças Armadas, vez a concessão da aposentadoria pelo INSS, benefício esse bem similar ao percebido pelos militares reformados, só se dar após a devida comprovação da incapacidade laboral e manutenção de subsistência pelo requerente, nos moldes do artigo 42, caput da Lei nº 8.213/91, senão vejamos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Cumpre trazermos á baila o entendimento firmado pelo TRF5 bem como pelo Colendo STJ no sentido de que o militar temporário somente poderá ser reformado se comprovado a sua incapacidade laborativa total e permanente, ou seja, invalidez de forma que a doença deverá guardar relação de causa e efeito com a atividade militar nos ditames do artigo 111, II, da Lei 6.880/80, respectivamente:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. REFORMA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 111, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DOENÇA CONGÊNITA NÃO INCAPACITANTE AO LABOR CIVIL. 1. O militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. Precedentes: AgRg no REsp 1404640/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 365959/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2013; REsp 1328915/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2013. 2. O apelante, como já observado, é inválido definitivamente, porém sua invalidez não obsta o exercício de atividade civil que não exija esforço físico. Percebe-se que o autor não preenche os requisitos legais pertinentes ao que demanda. Assim, a reforma não é devida. 3. Apelação não provida. (Processo  00077849520114058300 - AC - Apelação Civel - 567891 – Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro   - TRF5 – Terceira Turma – Fonte DJE - Data::15/04/2014 – Página:200)".

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. DOENÇA CONGÊNITA NÃO INCAPACITANTE PARA SERVIÇO MILITAR, NEM PARA O LABOR CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. "O militar temporário somente será reformando nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80" (STJ - AgRg no REsp 1404640/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julg.: 12/11/2013, DJe 20/11/2013). 2. Laudo pericial (fl. 280/284) no sentido de não ser o autor portador de moléstia que o incapacite para o labor civil ou para o serviço militar. Não há que se falar, então, em reforma, vez que não preenchidos os requisitos legais. 3. Sem custas e sem honorários, frente ao benefício de gratuidade judiciária. 4. Apelação improvida. (Processo  00104451320124058300 - AC - Apelação Civel – 567908 – Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro   - TRF5 – Terceira Turma – Fonte DJE - Data::18/03/2014 - Página:113)".

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo embasou-se nas provas dos autos para concluir que a doença que acomete o agravante não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar, e que não há invalidez ou incapacidade definitiva a justificar a reforma. Destarte, para infirmar as conclusões a que chegou instância de origem quanto ao descabimento da reforma, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos por esta Corte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, ainda que ultrapassado o conhecimento do recurso, a pretensão do agravante não encontra acolhida nesta Corte, que sedimentou o entendimento no sentido de que o militar temporário somente será reformando nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. Precedentes: AgRg no AREsp 365959/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013; REsp 1328915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201303149579 -  AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1404640 – Relator(a)  HUMBERTO MARTINS -  STJ – Órgão julgador – SEGUNDA TURMA – Fonte DJE DATA: 20/11/2013.DTPB)".

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa. 2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em consequência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 3. Recurso especial provido. (RESP 201200691874
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1328915 – Relator(a)    MAURO CAMPBELL MARQUES- Sigla do órgão STJ - Órgão julgador – SEGUNDA TURMA – Fonte DJE DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB)".

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE QUE O MILITAR TEMPORÁRIO NÃO FAZ JUS À REFORMA NO CASO DE DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR E INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS EM RELAÇÃO À ATIVIDADE CASTRENSE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO. 1. Com razão a União quanto à omissão apontada, uma vez que houve exame do recurso especial quanto ao tema da possibilidade de reintegração como adido para fins de tratamento médico, mas não em relação ao fundamento principal, segundo o qual o autor não fará jus à reforma no caso de incapacidade definitiva. 2. Merece reparos o acórdão regional quanto ao fundamento de que o autor deve ser reformado se verificada a impossibilidade de cura, uma vez que não há controvérsias de que a doença ("Episódio depressivo moderado") não tem relação de causa e efeito com o serviço militar; a incapacidade está limitada ao serviço castrense; e o autor não era oficial ou praça com estabilidade assegurada ao tempo do licenciamento, nos termos dos arts. 108, VI, e 111, I, da Lei 6.880/80. No mesmo sentido já decidiu a Segunda Turma em caso análogo (REsp 1.328.915/RS, de minha relatoria, DJe 10/04/2013). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (AGRESP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1420113 Relator(a)    MAURO CAMPBELL MARQUES- Sigla do órgão STJ - Órgão julgador – SEGUNDA TURMA – Fonte DJE DATA:26/03/2014.DTPB)".

Ressaltemos que nos casos em que o militar temporário consiga êxito no pleito de reforma judicialmente formulado a fim se ser mantido nas Forças Armadas, esta vem pugnando pela conversão da reforma em "encostamento" desse militar á sua Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fins de tratamento médico, sem a percepção de vencimentos nem tampouco estando sujeito ao cumprimento   das obrigações militares nos ditames do nº 14, do Art 3º, combinado com o Art 149, todos do Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), e Art 430, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), alterado pela Portaria nº 749, de 17 SET 12, do Comandante do Exército:

Decreto nº 57.654, de 1966:

“Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: (...) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).(...)

Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por partes da autoridade militar.”

Portaria nº 749, de 17 SET 12, do Comandante do Exército  (ANEXO B): “(...)   Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: (...) II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço) (…)

 § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: (…)

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento;  (...)”.

CONCLUSÃO:

Desta feita, o militar temporário só será reformado nos casos de configuração robusta de sua incapacidade laborativa total, definitiva e permanente, para o exercício do serviço militar e demais atividades laborais necessárias á sua subsistência diretamente relacionada essa patologia, com o exercício da atividade militar exercida pelo mesmo (relação de causa e efeito), de maneira que a invalidez não possa obstar o exercício de atividade civil que não lhe exija esforço físico.