AS DEBÊNTURES NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: ALTERAÇÕES RECENTES(LEI Nº 12.431/11) E SEUS EFEITOS¹

Bianca Rodrigues Bastos dos Santos²

Letícia Aragão Duarte Nunes³

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Características do títulos de crédito de forma geral 3 O que são as debêntures; 4 Origem da Lei n° 12.431/11 e sua função; 5 Alterações no tratamento das debêntures com a lei n° 12.431/11; 7 Conclusão; Referências.

RESUMO

 

A pesquisa que será feita deverá apresentar a história dos debêntures no mundo e no Brasil , será abordado as considerações sobre a sociedade anônima ,e falar sobre a evolução do debêntures e considerações  pertinentes como pressupostos e validade, sendo necessário falar também sobre a emissão e seus requisitos ,   e por fim traçar argumentos em que falem sobre a lei 12.431 e as alterações implementadas por essa lei ,podem produzir no mercado de valores mobiliários brasileiro. 

 

 

Palavras-chaves: Debêntures. Lei 12.431/11. Alterações.

1 Introdução

                 As alterações feitas pela lei 12.431/11 ocasionam a flexibilização dos processos de emissão e formam um mercado secundário de negociação de debêntures mais rentável e dinâmico. Houve ainda a redução o Imposto de Renda devido pelos investidores sobre os rendimentos de debêntures com prazo médio ponderado de quatro anos, desde que sejam emitidas por sociedades de propósito específico ocasionadas para financiar projetos de infra-estruturara.

                 Essa alteração ocasiona a flexibilização da recompra de debêntures pelo emissor, afinal acaba possibilitando a formação de um mercado secundário e a melhor administração da exposição da emissora no mercado e de seu endividamento. E essas alterações ocasionam uma grande expectativa a impulsionar o financiamento privado de longo prazo da economia brasileira e incentivar tanto o crescimento econômico quanto o montante dos investimentos em geral, o que de fato é relevante e muito importante para nosso país.

1 Paper apresentado à disciplina de Títulos de Crédito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-   UNDB.

2 Aluna do 5° Período do Curso de Direito, da UNDB.

3 Aluna do 5° Período do Curso de Direito, da UNDB

2  Características dos títulos de credito de forma geral

               De acordo com a leitura de Amador Almeida (2011), tudo iniciou com a economia natura, depois passa para a economia monetária até chegar à economia creditória. Na qual o mesmo autor conclui que se torna possível, com a criação dos títulos de crédito, a substituição do dinheiro em espécie.

               De acordo com o exposto em sala de aula, com aulas  ministradas pelo professor Humberto de Oliveira, os títulos de crédito têm como características a literalidade, autonomia, cartularidade, abstração, formalismo e circularidade. Quanto ao conteúdo, estes podem ser classificados de próprios e impróprios. Um titulo de credito é tido como próprio quando tem todas as características dispostas acima. E impróprio quando lhe falta uma delas. Ainda quanto ao conteúdo estes podem ser taxados como de legitimação, garantem acesso a um bem ou serviço, e de participação, dão direito a um direito.  O artigo 887 do CC expõe as características do Títulos de Crédito:

 Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

 

             São diversas as classificações, podendo os títulos de crédito serem, publico ou privados, nacionais ou estrangeiros, à vista ou à prazo,  individuais ou seriados, nominativos à ordem, nominativos não à ordem ou ao portador, abstratos ou casual e hoje existem títulos virtuais. Ainda podem servir como promessa de pagamento ou ordem de pagamento.

               Estão diretamente ligados ao titulo de crédito o endosso, aceite, cessão de crédito, aval e protesto. De acordo com Amador de Almeida, entende-se por endosso o ato jurídico de transferência da titularidade do crédito. Aceite é quando o devedor expressamente confirma sua divida, já a cessão de crédito é uma forma de cessão da titularidade do crédito. O aval é quando um terceiro garante o pagamento do devedor (avalista e avalizado) e o protesto é utilizado quando ocorre o descumprimento da obrigação acordada, servindo como comprovação disso.

              Existem várias espécies de títulos de crédito, as mais conhecidas são: letra de cambio, nota promissória, duplicata, cheque, conhecimento de transporte, warrant, titulo de credito rural, titulo de crédito industrial e títulos de garantia imobiliária.

3 O que são as debêntures                                      

               Para facilitar o estudo da debênture e observar melhor as características gerais dos títulos de credito:

Figura 1 - Modelo de Debêntures

                        (Fonte: ALMEIDA, 2011, p. 301.)

                 As debêntures também denominadas obrigações, são títulos de créditos emitidos pelos sociedades anônimas , em decorrência de empréstimos por elas obtidos junto ao público . Conquanto autônomos e literais são, como o Warrant , títulos causais.(ALMEIDA,2011)

                    Os titulares de tais debêntures são credores das sociedades anônimas emissoras. As espécies de debêntures são: debêntures comuns; debêntures conversíveis em ações. As debêntures comuns são títulos ou obrigações que só conferem ao titular um crédito que é privilegiado, não lhe permite conversão em ações. (ALMEIDA, 2011)

                   Crédito privilegiado- Desde que inscrito o contrato de emissão de debêntures, no Registro de Imóveis da sede da sociedade emissora, gozam as obrigações em apreço de privilégio, tendo por garantia todo o ativo da devedora.(ALMEIDA, 2011)

                 Competência para a emissão dispõe o parágrafo 5 do art 1° do Decreto n° 177-A de 15 de setembro de 1893, que não se faria emissão de obrigações sem prévia deliberação da assembleia geral dos acionistas , adotada por tantos sócios quantos representassem , pelo menos, metade do capital social, em reunião a que assistisse número de acionistas correspondente a três quarto deles. Posteriormente, por força do art 87, parágrafo único, c, do decreto -lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940( lei das sociedades anônimas), foi alterado competindo assim com a assembléia geral dos acionistas decidir sobre a criação e emissão de debêntures.( ALMEIDA,2011)

              Em regra, a competência para deliberar sobre a emissão de debêntures é privativa da assembléia geral de acionistas, que deverá fixar as condições e critérios da emissão. No entanto, na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, respeitadas as condições estatutárias. Além disso, o estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a deliberar sobre emissão de debêntures conversíveis em ações, desde que dentro do limite de capital autorizado e respeitadas as condições estabelecidas em Lei.

            Uma mesma emissão pode ter várias séries, de forma a adequar o recebimento dos recursos às necessidades da empresa. A captação de recursos no mercado de capitais, via emissão de debêntures, pode ser feita por Sociedade por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto. Entretanto, somente as companhias abertas,com registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, podem efetuar emissões públicas de debêntures.

              Quando houve a formulação da legislação, orientou- se o poder público no sentido de colocar à disposição do empresário inúmeras opções que assegurassem uma série de valores imobiliários, que pudessem ser utilizados na medida em que se mostrassem convenientes à estrutura financeira das companhias. Os debêntures quanto à forma , ou são ao portador ou endossáveis. As primeiras são aquelas que não trazem o nome do titular no seu bojo e transmissíveis pela simples traditio. As endossáveis, são aquelas que trazem no certificado o nome do debenturista, transferíveis mediante endosso. ( ALMEIDA, 2011)

                A possibilidade de a emissora determinar o fluxo de amortizações e as formas de remuneração dos títulos é o principal atrativo das debêntures. Essa flexibilidade permite que as parcelas de amortização e as condições de remuneração se ajustem ao fluxo de caixa da companhia, ao projeto que a emissão está financiando, se for o caso , e às condições de mercado no momento da emissão.

                As debêntures são papéis de médio e longo prazos. A data de resgate de cada título deve estar definida na escritura de emissão. A companhia pode, ainda, emitir títulos sem vencimento, também conhecidos como debêntures perpétuas.

             A emissão da debênture poderá ser com ou sem garantias. No caso da emissão com garantia, temos: Garantia Real envolve o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida. Garantia Flutuante assegura privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo. Existem dois tipos de emissões sem garantia: as Quirografárias (debênture sem privilégio) e as Subordinadas. Nos dois casos, o debenturista não terá nenhuma garantia ou preferência no caso de liquidação da companhia.

                As vantagens ao emitir os debêntures são varias. Primeiramente ao emitir debêntures, as companhias podem utilizar os recursos captados para o financiamento de projetos, reestruturação de passivos, aumento de seu capital de giro ou estruturação de operações de securitização de recebíveis. A captação de Recursos para Investimentos é uma alternativa aos financiamentos bancários, abrindo para a companhia um amplo espectro de investidores potenciais, tanto no Brasil quanto no exterior. Ocorre também a agilidade na Captação de Recursos com o procedimento simplificado de registro e a possibilidade de registro de um Programa de Distribuição junto à CVM, é possível aos emissores grande rapidez na emissão de debêntures e captação de recursos de maneira mais ágil, por exemplo, num momento em que as taxas de juros são atraentes. E ainda a entrada no Mercado Acionário, pois o lançamento de debêntures pode ser considerado como um estágio preliminar a uma plena abertura de capital realizada por meio da emissão de ações, especialmente no caso de debêntures conversíveis.

 

4 Origem da Lei n° 12.431/11 e sua função

 

                 A Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011,conversão da Medida Provisória nº 517 de 2010, em seus artigos 30 a 44,  confirma a inaplicabilidade do procedimento aos casos de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa e mantendo a possibilidade nas hipóteses de parcelamento. Essa nova lei o trouxe  regramentos importantes sobre benefícios fiscais a determinados endividamentos externos de longo prazo, regras relacionadas a pagamentos de precatórios federais, dentro outras fatos. Com intuito de dar efetividade e celeridade às emissões de debêntures, criou padrões para debêntures com redução a zero da alíquota do Imposto de Renda sobre seus rendimentos, os recursos captados serão destinados a projetos de investimento, inclusive aqueles voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.O procedimento de compensação se torne cada vez mais frequente, sendo necessário que os credores estejam atentos aos débitos apontados pela Fazenda Pública como passíveis de compensação, de forma a impugnarem eventual consideração indevida de débitos com exigibilidade suspensa, extintos ou decorrentes de declarações erradas e que devam ser retificadas.

                 Essa nova lei dispõe da aplicação de alíquota zero no caso do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; sobre também as regras aplicáveis ao Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura , bem como a tributação pelo imposto de renda sobre os ganhos auferidos com a alienação das cotas; fala ainda sobre a incidência do imposto de renda sobre rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;teve ainda a possibilidade de compensação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal,  alteração ainda pois houve a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de modens; houve a redução da tributação dos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei de Informática e ainda a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante  aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões.

               Outra fato relevante, que tende a estimular novas emissões de debêntures é a exclusão da regra que previa que o valor total das emissões não poderia superar o capital social da companhia emissora. Além de que o capital social não representar o melhor indicativo da capacidade de pagamento da emissora, a limitação não mais se justificava no atual de desenvolvimento do mercado de capitais local, no qual é responsabilidade da emissora administrar sua situação de endividamento e fornecer informações suficientes ao mercado, cabendo ao investidor avaliar os riscos e tomar sua decisão de investimento. E por fim atendendo a solicitação do mercado, a nova norma prevê a possibilidade de as debêntures e letras financeiras serem objeto de correção monetária em periodicidade inferior a um ano, desde que em periodicidade igual à que for estipulada para o pagamento periódico de juros.

4 Alterações no tratamento das debêntures com a lei n° 12.431/11

 

                    A Lei  12.431/11 conglomerou mudanças específicas nas legislações do Imposto de Renda, das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social, das Sociedades Anônimas, do sistema administrativo tributário. Estabelece ainda a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. A norma preceitua que, após a condenação da União, o magistrado concederá prazo para a Fazenda Nacional se manifestar em relação às eventuais dívidas do credor ou parcelamentos, para que assim o credor (contribuinte) possa apresentar impugnação à manifestação apresentada. Dessa forma o magistrado decidirá sobre os valores que poderão ou não ser compensados.

                 Tendo como base a palestra proferida para o 8º Seminário ANBIMA de Direito do Mercado de Capitais, a primeira alteração observada é a do artigo 55, §§ 1º e 2º da Lei de Sociedade Anônimas. Antes:

“§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa. § 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.”

                Com as alterações feitas, o parágrafo primeiro expressa que a amortização de debêntures da mesma série ocorrerá mediante rateio. O parágrafo segundo agora mudou a forma de resgate parcial de debêntures. Expressa que o resgate parcial de debêntures, se estiverem com cota inferior ao nominal  ocorrerá “ por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.” Alterando o final do antigo parágrafo primeiro na qual afirmava que era por “compra em bolsa”. E o que era parágrafo segundo na antiga disposição agora ficou no parágrafo terceiro inciso I. Porém, acorreu a adição de informações gerando o parágrafo terceiro inciso II. Na qual acrescentou outra forma da companhia ter debêntures de sua emissão, quando: “por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.”

                A segunda alteração observada foi no artigo 59, § 1º. Antes:

“§ 1º Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real e a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão.”

                 Hoje a deliberação não ocorrerá sobre a emissão de “debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real”, mas sim “sobre debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.”. Ocorreu também a inclusão do parágrafo segundo do artigo 59:

“§ 2º O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. ”

                Ocorreu a revogação do parágrafo terceiro, na qual, de acordo com a palestra proferida para o 8º Seminário ANBIMA de Direito do Mercado de Capitais e analise dos artigos conclui-se que  as emissões simultâneas passaram a ser permitidas.  Antes o parágrafo terceiro fazia a proibição:

“§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado”

              Alterações ocorreram também, no mesmo artigo (art. 59), referente ao novo parágrafo segundo e as alterações do primeiro, expondo no parágrafo quarto que “nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembléia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação obre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.”.

             Antes havia limite para emissão de debêntures de acordo com as espécies, previsto no artigo 60. Porém uma das alterações feitas pela Lei 12.431/11 foi a revogação deste artigo. Desta forma, hoje, não há mais essa limitação. Podendo ser emitidas debêntures, sem limites, de qualquer espécie. No artigo 66, § 3º “a”, com a nova lei, ocorreu a ampliação da competência para ser agente fiduciário.  Não podia ser agente fiduciário, antes, de acordo com no “§ 3º, a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia”, hoje tal pessoa pode ser agente fiduciário, desde que “autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários”.

 

7 Conclusão

               A importância de tal pesquisa na atualidade é observada devido a lei nº 12.431/11, que alterou significativamente alguns dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas referente ao instituto em análise. Outro ponto fundamental que justifica a relevância e contribuição da delimitação feita é com relação ao tempo. Tais alterações foram realizadas no ano de 2011, sendo assim,é observado uma falta de material teórico para o conhecimento destas alterações. Então, conclui-se que tal assunto é visto com certo ineditismo, o que acaba por valorizar qualquer pesquisa.

            Com a leitura da pesquisa, conclui-se que as alterações realizadas pela lei n° 12.431/11 trouxeram um aperfeiçoamento da lei, a flexibilização das debêntures pela própria companhia, aumento da competência do conselho de administração, fim do limite de emissão de debêntures independentemente da espécie, flexibilização da contratação de agente fiduciário, carga tributária referente à emissão de debêntures, correção monetária de debêntures. Desta forma esta lei serviu, nada mais, nada menos, para simplificar a emissão de debêntures.

 

 

 Referências

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito.29 ed. São Paulo: Saraiva,2011.

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MUSSNICH. Francisco. A Lei Societária como suporte legal para o  desenvolvimento de novas operações: “As recentes alterações na Lei das S.A. com respeito às Debêntures” (Palestra proferida para o 8º Seminário ANBIMA de Direito do Mercado de Capitais). Disponível em: < http://www.anbima.com.br/eventos/arqs/eventos_anteriores/8direito_mercado/francisco_mussnich.pdf>. Acessado em: 28 de abril de 2013.

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