AS CONSEQUÊNCIAS E RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS ENTRE A REVELIA E A RECONVENÇÃO NO PROCESSO CIVIL PÁTRIO

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Sumário: 1. Do Conceito e Pressupostos da Revelia; 2. Do Conceito e Pressupostos da Reconvenção; 3. Do Efeito da Revelia e Reconvenção nas Relações Jurídico-Processuais.

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RESUMO


Este paper tem por objetivo abordar as formas de defesa no processo civil da Revelia e Reconvenção, dispondo seus efeitos e suas conseqüências jurídicas. Mostrarei aqui que a não manifestação de defesa das partes e novos pedidos e alegações ao processo geram efeitos singulares ao cunho da relação jurídico-processual.

Palavras-chaves: Revelia. Reconvenção. Relação Jurídico-Processual.


ABSTRACT


This paper has since objective boards the forms of defense in the civil process of the Default and Reconvention, arranging his effects and his legal consequences. I will show here that not demonstration of defense of the parts and new requests and allegations to the process singular effects produce it to the processual-legal hallmark of the relation.

Words-keys: Default. Reconvention. Relation Processual-legal.



INTRODUÇÃO

O Processo Civil pátrio possui encanto e beleza em cada uma de suas linhas dispostas em seu código a fim de amparar os inúmeros casos que se transformam na força motriz para à pratica legal destes dispositivos.
Dentre estes dispositivos mencionados, encontra-se a revelia e a reconvenção.
Tendo como alicerce o fato da revelia dentro de uma relação jurídico-processual culminar praticamente em uma sentença a favor da outra parte, e no caso de reconvenção unir o que seriam dois processos em um; busca-se neste presente artigo uma melhor explicação das causas que levam as partes a aderirem a cada um destes procedimentos.
Não obstante a isso, ressalta-se de forma clara e ímpar, além das causas, os conceitos de cada um destes procedimentos, e ainda versa-se sobre os efeitos que estes geram dentro da relação jurídico-processual supramencionada até então.

1. DOS CONCEITOS E PRESSUPOSTOS DA REVELIA

Ocorre a revelia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Assim, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, passando a ser tratado como um ausente do processo. Todos os atos processuais, em conseqüência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência ao réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório.
Assim, contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação, inclusive os de recurso. A lei não faz qualquer distinção, de sorte que mesmo a sentença contra ele passará em julgado, sem necessidade de intimação, bastando a sua comum publicação.

2. DOS CONCEITOS E PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO

Reconvenção é, na clássica definição de João Monteiro, "a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado".
Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos.
Da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em conseqüência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus.
O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo.
A reconvenção, todavia, é mera faculdade, não um ônus como a contestação. Da sua omissão, nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu, pois, se não formulou a resposta reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ação paralela perante o mesmo juiz, mesmo depois de vencido o prazo de reconvir, para ajuizar o pedido contra o autor que poderia ter sido objeto da reconvenção.


3. DO EFEITO DA REVELIA E RECONVENÇÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS.

"Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 319).
Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência de que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor" (art. 285).
Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.
Pode muito bem estar à relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação.
De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a conseqüência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente.
No que diz respeito a reconvenção é de pertinente interesse mostrar seu procedimento uma vez que seu efeito decorre do mesmo.
Embora oferecida simultaneamente com a contestação, a reconvenção deve ser proposta em petição autônoma. Mas não dá lugar a uma autuação à parte, como ocorre com as exceções, pois a petição reconvencional é simplesmente juntada aos autos, tal como a da contestação.
Recebida a reconvenção, não se procede à citação do autor reconvindo. Esse é apenas intimado na pessoa de seu advogado a contestá-la no prazo de 15 dias. Essa intimação, todavia, produz todos os efeitos legais da citação.
A resposta deverá observar todas as regras pertinentes à contestação comum e que se acham contidas nos arts. 300 a 303.
Após a contestação, a reconvenção integrará a marcha normal do processo e, a final, será julgada, de forma explícita, juntamente com a ação, numa só sentença


CONCLUSÃO

Concluí-se este paper com os ditos iniciais tendo sido expostos e satisfazendo o que propôs-se ao começar este artigo. Deixando claro como incorre cada um dos procedimentos acima supramencionados. É de igual dever meu ressaltar que os dois atuam no mesmo âmbito processual, mas decorrem de propositura e diversa intenção, logo, enquanto a revelia é um ato que assegura que o processo terá um desfecho caso uma das partes de negue a comparecer na audiência, o outro é um duplo ato em um, inserindo ao um processo já existente outro que ira surgir e custear ainda mais despesas ao Estado e ao próprio impetrante da ação, servindo então esta última medida, como uma facilitadora para a própria Justiça.



REFERÊNCIAS

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, v. 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 43ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005

WAMBIER, Luís Rodrigues. Curso avançado de processo civil V.1: Teoria geral do processo de conhecimento. 9.ed. ver., atualizada e ampliada ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.