AS CONSEQUÊNCIAS E RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS ENTRE A REVELIA E A RECONVENÇÃO NO PROCESSO CIVIL PÁTRIO



A afinidade entre os institutos processuais da revelia e da reconvenção.*

Vinicius César Santos de Moraes**

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Reconvenção. 2.1. Pressupostos da reconvenção. 3. Revelia. 3.1. Efeitos da revelia. 4. Relação entre revelia e reconvenção. 5. Conclusão.


RESUMO
O presente artigo discorrerá sobre a reconvenção e a revelia, a primeira como sendo uma atitude do réu, a segunda como sendo o oposto, ou seja, o réu não se manifesta como deveria, procurando o elo existente entre esses dois fenômenos processuais, assim ao longo do trabalho buscaremos retirar o invólucro que há em relação a estes conceitos.

PALAVRAS-CHAVE: Contestação; Novação; Relação.

1. INTRODUÇÃO

Desenvolver-se-á neste trabalho os conceitos e aspectos marcantes de cada um dos institutos que serão o objeto deste artigo, quais sejam, reconvenção e revelia, procurando elucidar da melhor forma possível o conceito de cada um deles, e os efeitos que ocorrem quando da incidência de algum destes institutos processuais. Elucidando uma relação intrínseca há estes.
Por reconvenção entendemos que seja uma novação em um processo já existente, em que o réu busca a resolução de um outro conflito com o autor da relação processual já existente.
Por revelia como a clássica doutrina nos mostra, e quando há ausência de contestação, ou quando o réu deixa de comparecer a algum ato no qual sua presença foi exigida, por culpa desta ausência este se torna um réu revel.
Ao longo do trabalho explicaremos mais detalhadamente estes institutos.

2. RECONVENÇÃO

De acordo com os doutrinadores, a reconvenção se dá em um processo em andamento, quando a parte citada no momento da contestação propõe um nova ação contra o autor, que passa a ser chamado de autor/reconvindo e o réu/reconvinte.
A reconvenção é uma das formas de resposta do réu, sendo uma ação que este exerce em face do autor, no mesmo processo, a fim de que ambas as lides sejam apreciadas pela mesma sentença, pois funda-se no princípio da economia processual. (Silva).
Como bem nos mostra Wambier: "A reconvenção é uma nova ação, proposta pelo réu contra o autor, no bojo do mesmo procedimento já em curso, e que foi iniciado pelo autor". (Wambier 2006 p. 346)
O Código de Processo Civil em seu art. 315 nos ensina que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". De acordo com o CPC o réu tem a faculdade de reconvir, não a obrigação, pois tem como obrigação somente a contestação, quando o réu não reconvém, ele poderá adentrar com um novo processo.
Segundo Humberto Theodoro, a reconvenção é um contra-ataque do réu, pois esta nova ação deve ter conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, ela é uma resposta sem a finalidade defensiva, mas sempre uma resposta, um contra-ataque, não uma defesa.(Dinamarco). Não é uma simples defesa como no caso da contestação, pois o réu ataca o autor, propondo uma nova ação que deve ser julgada simultaneamente com a ação principal. (Theodoro 2007 p. 445)
A reconvenção ocasiona um alargamento no objeto do processo, pois este passa a ter dois litígios a ser solucionado, a partir da propositura da reconvenção, ambas ações devem caminhar conjuntamente em todas etapas processuais, até a sentença, que deve ser somente uma versando sobre a solução adotada pelo juiz para cada lide. Por estarem vinculadas, o rito processual deve ser o mesmo para a resolução dos dois conflitos, e o juiz deve ser competente para ambas ações.
Um dos fundamentos deste instituto é a economia processual, visto que será realizado todo o processo em conjunto, havendo assim uma economia de tempo, pois se houvesse ações distintas o tempo para solução dos conflitos seria ampliado, e outro fundamento é o da segurança jurídica, pois um único juiz solucionará os dois conflitos evitando assim decisões contraditórias.
De acordo com o Art. 317 do Código de Processo Civil, "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção". Ou seja, aqui o código nos mostra a autonomia da reconvenção em relação a ação principal, mesmo que esta deixe de existir a reconvenção ainda seguirá os ditames processuais até a sua sentença, por se tratarem de ações autônomas, esta exposição também serve para o caso da reconvenção ser extinta, a ação principal continuará seguindo seus ritos.
O consagrado autor Luis Rodrigues Wambier expõe de maneira clara esta autonomia das ações:
Apesar de inserida no mesmo procedimento da ação principal, a ação reconvencional é autônoma, não estando sujeita ao destino da principal. Ambas ficam apenas unidas pelo liame da conexão. Assim se o autor desistir da ação principal, ou ocorrer qualquer motivo de sua extinção, a reconvenção poderá prosseguir, pois não há qualquer traço de acessoriedade. (Wambier 2006 p. 346)

A reconvenção deve ser impetrada no mesmo prazo dado para a contestação, ou seja, em 15 dias após a citação, estas devem ser entregues em conjunto, porém independem uma da outra, assim o réu pode apenas contestar, ou apenas reconvir, na primeira hipótese, não haverá nenhuma conseqüência ao réu, haja vista que este não é obrigado a reconvir. Na segunda hipótese, o réu cairá em revelia, instituto que será estudado em seguida, devido à ausência de contestação.(Theodoro 2007 p. 447)

2.1. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO
Como todo instituo processual, a reconvenção tem uma série de requisitos, pressupostos que devem ser respeitados sob pena de ser invalidada caso não esteja adequada com as normas processuais, assim podemos elencar os pressupostos para a ação reconvencional poder ter efetividade perante a justiça e não ser julgado sem a apreciação do mérito.
Legitimidade das partes: Só o réu citado pode propor a ação reconvencional, e somente contra o autor, não pode ser chamado nenhum parte estranha ao processo originário quando houver a reconvenção. No caso de litisconsórcio ativo, o réu pode reconvir contra todos os demandantes.
Conexão com a ação principal: No próprio art. 315 do CPC vem exposto esse requisito, afirmando que o réu/reconvinte só pode impetrar a reconvenção quando há conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim precisa haver um liame jurídico entre a ação reconvencional e ação principal para a reconvenção poder ser apreciada juridicamente, esta ligação deve estar fundamentada na causa de pedir, no próprio pedido ou na fundamentação da contestação.
Competência: Como supra exposto, o juiz da causa principal deve ser competente também para julgar a reconvenção, quando a incompetência é absoluta este processo deve ser encaminhado a outro juiz que seja competente para tal ação, quando a incompetência for relativa, o juiz poderá julgar a ação com a possibilidade de ser anulada posteriormente.
Rito: O procedimento de ambas ações deve ser o mesmo, haja vista que fundamento deste instituto é a economia processual, então caso as ações seguissem ritos diversos, haveria uma contradição entre o objetivo do instituto e a procedência da ação em procedimentos diferentes. A reconvenção só pode ser utilizada em procedimento ordinário, pois no procedimento sumário a ação é dúplice cabendo ao réu fazer pedidos na audiência, e há também neste rito o pedido contraposto que é equivalente à reconvenção, porém em diferentes ritos.
Além destes pressupostos, a reconvenção deve ser feita nos moldes do art. 282 do CPC, seguindo os ditames da petição inicial.

3. REVELIA
O processo inicia-se quando o autor, a pessoa que pretende a solução de um conflito através do poder de jurisdição do Estado, dar entrada na petição inicial, que deve seguir os requisitos do art. 282 CPC, com a procedência desta, o juiz, como representante do Estado citará a outra parte, a parte requerida com o intuito de conhecer as duas versões do caso, assim o requerido é intimado a dar uma resposta, esta resposta é feita através da contestação, nesta o requerido irá contestar os fatos alegados pelo autor, o réu terá 15 dias após sua citação para contestar. Quando, porém esta contestação não é feita, ou feita depois deste prazo estipulado pelas normas processuais o réu se tornará revel, ou seja, ocorrerá a revelia, tendo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, art. 319 CPC: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Como expõe Alvim "a revelia é a situação em que se encontra a parte que não acode ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente". Seguindo, o mesmo autor afirma que o intuito do legislador ao confeccionar esta norma foi a simples aceleração processual, fazendo com que o juiz julgue antecipadamente a lide, e não uma forma de punição ao réu ausente. (Alvim).
Neste mesmo diapasão Wambier afirma que "será revel aquele que não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitado". (Wambier 2006 p. 367).
Após o réu ser declarado revel, o autor da ação não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, e se o fizer abrirá novo prazo para contestação é o que nos mostra o art. 321 CPC, essa limitação inibe a má-fé do autor, pois caso não houvesse esta proibição o autor poderia alterar o pedido para tirar proveito da ausência do réu.

3.1. EFEITOS DA REVELIA
Com a ocorrência da revelia, os fatos alegados pelo autor serão considerados verdadeiros, assim este não mais terá que produzir provas para comprovar a veracidade de suas alegações, pois como exposto no art. 319 supramencionado às alegações do autor serão reputadas como verdadeiras. Assim o juiz poderá fazer o julgamento antecipado da lide, concluindo o processo sem o julgamento do mérito.
Além da desnecessidade da produção de provas, o revel ainda deixará de ser citado para os atos processuais seguintes, assim o processo correrá sem a necessidade de sua presença, porém o revel poderá a qualquer momento intervir no processo, recebendo este no estado em que se encontrar, é o que nos mostra o parágrafo único do art. 322 do CPC.
No entanto, de acordo com Wambier, quando a revelia ocorrer após a contestação, ou seja, o réu contestou, mas deixou de comparecer a um ato processual, o autor ainda terá o dever de produzir provas, pois houve a impugnação por parte do réu, sendo assim o único efeito será o da não citação para os atos seguintes. (Wambier 2006 p. 369)
Porém a determinadas situações em que este efeito não será notado, apesar da ocorrência da revelia, como exposto no art. 320 I a III, que diz que não ocorrerá os efeitos da revelia quando houver pluralidade de réus e um deles contestar, ou seja quando tiver litisconsórcio passivo e apenas um dos réus citados contestar, o efeito da revelia não ocorrerá para os outros réus. Quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis também não ocorrerá os efeitos da revelia mesmo com a não contestação. E quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público, que a lei considere indispensável para prova do ato, nessas hipóteses não incorrerá em revelia os demandados.

4. RELAÇÃO ENTRE RECONVENÇÃO E REVELIA
Reconvenção e revelia são dois institutos processuais de grande utilidade, haja vista que são fundamentados nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, tendo assim a função de agilizar o processo e estabelecer soluções compatíveis para as lides.
De acordo com Alexandre Câmara:
É importante notar que a revelia não deve ser entendida como "ausência de resposta", mas sim como "ausência de contestação". Isto porque nada impede que o réu deixe de contestar (permanecendo, pois revel) e ofereça outra modalidade de resposta, como a reconvenção. Neste caso, não se poderá falar em "ausência de resposta", eis que o réu terá reconvindo, mas ainda assim deverá o demandado ser tido por revel, uma vez que terá deixado de oferecer contestação. (Câmara, 2007 p. 346).

Destarte pode haver reconvenção e revelia ao mesmo tempo em um processo, pois como sabemos há três tipos de respostas possíveis ao réu, a contestação, a reconvenção e a exceção, e cabe a este a que mais lhe interessa, podendo escolher até mesmo as três, como nos mostra Alexandre Câmara:
O oferecimento de uma espécie de resposta independe do oferecimento das demais, o que faz com que o réu possa fazer todas as combinações possíveis entre as três espécies. Pode, pois apenas contestar (ou apenas reconvir, ou só excepcionar), poderá, também, oferecer duas espécies (contestação e reconvenção, contestação e exceção, reconvenção e exceção) e poderá, por certo, oferecer as três espécies no mesmo processo. (Câmara, 2007 p. 343).
Assim se o réu não contestar, será declarado revel mesmo que tenha reconvindo ou excepcionado, portanto como acima afirmamos em um mesmo processo pode haver reconvenção e revelia, haja vista que o réu pode apenas utilizar como resposta a reconvenção, dando inicio a uma novação dentro da principal, e porém deixar de contestar os fatos narrados pelo autor do processo na inicial, tornando-se ao mesmo tempo o réu-reconvinte e revel. Como expresso por Wambier, "a reconvenção não substitui a defesa, pois, mesmo que o réu apresente reconvenção, não está isento do ônus da impugnação ao pedido da ação principal". (Wambier, 2006 p. 362).
Quando o réu apresenta reconvenção, abre-se novo prazo para contestação, agora, porém, por parte do autor, que terá 15 dias para contestar os fatos alegados na novação proposta pelo réu, caso o autor não conteste, haverá revelia por parte deste, como ensinado por Alexandre Câmara:
A ausência de contestação do autor-reconvindo implicará revelia, sendo aplicáveis, aqui, todas as considerações acerca deste tema anteriormente expendidas. Deve-se dizer, aqui, que a reconvenção não será autuada em apartado, devendo seu trâmite se dar nos autos do processo instaurado pela demanda principal. (Câmara, 2007 p. 357).
Portanto em um mesmo processo podemos ter uma situação em que o réu é revel e o autor também, sendo um revel na ação principal e o outro revel na reconvenção.

5. CONCLUSÃO
Portanto podemos perceber através da explicação supra que ambos institutos são de importância imensurável para o processo civil, a revelia, quando declarada e com a vigência de seus efeitos possibilita uma economia processual, agilizando a resolução da lide, através de uma sentença antecipada, sem a apreciação do mérito.
A reconvenção também esta pautada pelo fundamento da economia processual haja vista que não serão duas ações, será apenas uma ação com a resolução de duas lides em uma mesma sentença, a ainda através da reconvenção pode-se garantir a segurança jurídica posto que um juiz solucionará os dois conflitos.
Apesar de serem institutos diferentes, como vimos, não dá para negar que a reconvenção e a revelia estão intrinsecamente ligadas, pois além de ambas atuarem na parte processual, elas podem se relacionar em um processo, podendo haver até mesmo esses dois fenômenos em um mesmo processo.






REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ALVIM, J. E. Carreira. Conseqüências fáticas e jurídicas da revelia. Contestação intempestiva. Impossibilidade de desentranhamento. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2916 . Acesso em: 09 maio 2008.

CÂMARA, Alexandre.Lições de Direito Processual Civil. Volume I, 16ª ed. Revista e atualizada. Lúmen Júris Editora, Rio de Janeiro, 2007.

Código de Processo Civil. Vade Mecum. Editora Rideel. Coleção de leis Rideel 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Reconvenção. Disponível em: http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/dina44.htm .Acesso em: 09 de maio de 2008.

SILVA, Giselle Miranda Ratton. Reconvenção. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/textos/x/18/99/189/DN_Reconvencao.doc . Acesso em 09 de maio de 2008.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Volume I. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2006.