Tombamento: As consequências do Tombamento ao Proprietário da Propriedade Privada

 

Fernando Luiz Marques de Andrade e  Gesner Rezende Fialho
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Direito Administrativo – Douglas Luis de Oliveira

Resumo

 A conclusão que o ontem não conseguiremos mais viver, deixa a dúvida de onde foi vivido e como foi feito quando tudo ainda  era só  um começo. Quando surge essa vontade de saber como era o ontem, o tombamento, é o  meio usado  para preservar algo que não é moderno e que para muitos olhares, é somente algo velho e abandonado. Quantas pessoas não se deparam com aquela casa quase caindo,  toda destruida em meio a prédios enormes respirando a modernização, a evolução e não vendem aquele imóvel que não serve para nada para alguma grande construtora para ser feito algo moderno e rentável. Com essa dúvida do moderno ou do antigo, surge um questão bem controvérisa   em relação ao tombamento. O proprietário da propriedade privada. Uma discussão que pode passar por vários enredos e doutrinas do direito, onde uma parte do direito defende o tombamento, onde uma parte do direito defende o direito de propriedade.  Com essa dúvida sobre o que deve ser feito é que muitos proprietário resolveram de uma interessante essa questão. Conservar o imóvel tombado e também usufruir do desenvolvimento que vivemos hoje. Em alguns casos o interesse maior da administração pública pode realizar o tombamento do imóvel para a preservação do patrimônio histórico, afastando assim muitas vezes o interesse do particular. 

Palavras-chave: Tombamento. Propriedade Privada. Proprietário.

Introdução

 

 

 

            De acordo com o art. 23 da Constituição Federal inclui entre as funções de competência comum da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor históricos, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. O art. 24 da Constituição Federal, conferiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artísticos e paisagísticos, o que significa que a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, exercendo os Estados a competência suplementar, na forma dos §§ 1º a 4º do art. 24. De acordo com § 1º do art. 216 o tombamento é um dos institutos que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico e artístico nacional. O dispositivo ainda prevê, ainda a desapropriação, que será utilizada quando a restrição afete integralmente o direito do proprietário; o tombamento é sempre restrição parcial, conforme se verifica pela legislação que  o disciplina; se a acarretar a impossibilidade total de exercício dos poderes inerentes ao domínio, será ilegal e implicará desapropriação indireta, dando direito a indenização integral dos prejuízos sofridos.A importância dos tombamentos dos monumentos históricos brasileiros. O quanto é importante para o país conservar sua história. Existem muitas cidades Brasileiras onde não existem nenhum tipo de trabalho realizado em relação a tombamentos.  A restauração de muitos monumentos e também a conservação é uma tarefa do estado. Um exemplo seria Brasilia, o tombamento foi realizado apenas 30 anos depois da fundação da cidade ampliou as questões referentes a preservação do patrimônio do movimento moderno. O modelo de preservação proposto, primeiro através da legislação distrital e depois pelo tombamento federal, é  absolutamente inovador no universo do patrimônio cultural brasileiro.  Ao deslocar o objeto da preservação, das construções que constituem a área a ser preservada, para os critérios que informaram estas construções a assumirem a presente forma, indica uma gestão absolutamente nova e polêmica na preservação de um sítio urbano.O decrteo lei nº25/37 dedica o seu capítulo III aos efeitos do tombamento. Esses se produzem quanto à alienação, quanto ao deslocamento, quanto as transformações, quanto ao imóveis vizinhos, quanto a conservação, quanto à fiscalização. Do tombamento resultam para o proprietário obrigação positiva e negativas. Positivas de fazer e negativa de não fazer e para o IPHAN, obrigações positivas de fazer.Os proprietários ficam sujeitos:

Parte Positiva:

            - Fazer obras de conservação necessárias a preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar a necessidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância que foi avaliado. (Art. 19).

            - Em caso de Alienação onerosa do bem, deverá assegura o direito de preferência da união, Estados e Municipios, sob pena de nulidade do ato e  multa de  20% do valor do bem a que ficam sujeitos. (Art. 22).

            - Se o bem for público, será inalienável  ressalvada a possibilidade de transferência entre União, Estados e Municipios. (Art. 11).

Parte Negativa:

             - O proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas nem, sem prévia autorização do IPAHN, pintá-las ou restaurá-las, sob pena de multa de  50% do dano causado. (Art. 17).

            - Também não pode, se tratando de bens móveis, retirá-los do país, senão por curto prazo, para fins de intercâmbio cultural, a juízo do IPHAN  (Art. 14).

            - Tentada sua exportação, a coisa fica sujeita a sequestro e o seu proprietário, às penas cominadas para o crime de contrabando e multa (art. 15).

Obrigação de Suportar:

            O Proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão técnico comepetente, sob pena de multa em caso de opor obstáculos indevidos à vigilância.

Para o IPHAN surge também alguns efeitos:

            - Mandar executar obras de conservação do bem, quando o proprietário não puder fazê-lo ou providenciar para que seja feita a desapropriação da coisa (art. 19, § 1º) do decreto lei;

            - Exercer permanente vigilância sobre as coisas tombadas (art. 20);

-Providenciar, em se tratando de bens particulares, a transcrição do tombamento do Registro de Imóveis e averbação ao lado da transcrição do domínio (art. 13).  Não adotada  essa providência aplicará o (art. 22)  perderam o direito de Preferência a União, Estados e  os Municípios. Os proprietários dos imóveis sozinhos também sofrem as consequências do Tombamento. Previsto no art. 18  do Decreto lei : “ sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção, que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser manda destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”. Trata-se de servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhos. O ato do tombamento impõe aos proprietários dos prédios servientes obrigação negativa de não fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de não colocar cartazes ou anúncios; a esse encargo não cabe qualquer indenização.

2 DESENVOLVIMENTO

 

O Tombamento ja foi conceituado por diversos autores, entretanto o mesmo é um tema complexo será analisado minuciosamente a seguir.

Conceito e elementos histórico-sociais do Tombamento:

Tombar é o ato de inventariar os bens de raiz com as suas demarcações, no intuito de preservar, defender e conservar o bem de interesse público. Existem autores que divergem entre si quando conceituam este instituto tão heterogêneo de se conceituar. José Cretella Júnior diz que:

“É restrição parcial ao direito de propriedade, realizada pelo Estado com a finalidade de conservar objetos móveis e imóveis, considerados de interesse histórico, artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico relevante. Restrição parcial do direito de propriedade localiza-se no início de uma escala de limitações em que a desapropriação ocupa o ponto extremo”.

            Analisando a conceituação supracitada podemos observar que o autor afirma que o Tombamento “É restrição parcial ao direito de propriedade”, a restrição, no sentido de limitar o direito à propriedade, comparado à desapropriação é ínfimo se comparado a desapropriação, visto que no intuito de proteger o valor histórico, artistico ou cultural de determinado prédio é limitado ao proprietário o direito de modificar o seu próprio bem.Os direitos inerentes à propriedade são gozar, reaver, usar e dispor. O direito de gozar é fazer frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem, o direito de reaver envolve a sua proteção específica, que se concretiza através de ação reivindicatória, o direito de usar corresponde à faculdade de se pôr o bem a serviço do proprietário, sem modificar a sua substancia e por fim o direito de dispor é o poder de consumir o bem, de aliená-lo ou gravá-lo, ou de submetê-lo ao serviço de terceira pessoa, ou de desfrutá-lo. E destes direitos os únicos que são preservados após o tombamento são o de usar e gozar.

            Na Roma antiga após a conquista de novos territórios os governantes, para garantir o domínio da terra, a dividiam e repassavam aos cidadãos. Na divisão do território era demarcado o melhor terreno e à ele era destinada a construção de edifícios de importância da administração pública, mas por serem inúmeros territórios conquistados não era possível construir prédios da administração pública em todos os terrenos, logo o que ocorria era a invasão e consequentemente a posse das terras do governo pelos cidadãos, e essa posse os garantia o direito à propriedade se passado certo tempo após a ocupação. Na cultura de Roma era elemento religioso a adoração ao “Deus Lar”, e esse caráter teocrático da sociedade garantia que a propriedade seria ligada diretamente ao proprietário até a sua morte, sendo inviolável até mesmo para o Estado.  Fica evidente que apesar da diferença normativa e social da época, o nosso ordenamento jurídico é descendente do direito romano, logo a ocorrência de uma sobreposição do direito de propriedade particular ao interesse público, assim como na época, é uma ideia que merece ser analisada e levada a sério.

            Existe um paradoxo histórico em relação ao direito de propriedade privada, mesmo tendo sido declarada, no começo do constitucionalismo moderno como direito fundamental da pessoa humana e garantia inviolável e sagrada da liberdade individual, sem a qual não há constituição. Dos termos citados anteriormente é possível uma análise e discussão no âmbito da teoria jurídica a respeito da exclusividade do direito privado e por isto se estranho à organização política do Estado. Em outras palavras a propriedade privada tem lugar , na instituição da civilização moderna, ao lado das instituições família e contrato, estas invioláveis.

            Por outro lado é de se entender que mesmo que o tombamento seja uma invasão do poder público no patrimônio particular esta invasão não é total e não possui o mesmo resultado da desapropriação,. O instituto do Tombamento limita o direito à propriedade mas não o restringe inteiramente e ainda tem a prerrogativa de satisfazer a maior parcela da sociedade em detrimento da menor.

            Sendo assim, o entendimento majoritário é de que independente dos bens serem criados por intervenção humana ou de outros fatores, eles são passiveis de proteção, se existente o nexo que vincula o bem com a identidade a ação e a memória dos grupos que constituem a sociedade brasileira. E por isso não existe um rol taxativo  na norma que da “vida” ao Tombamento, visto que a nossa sociedade é formada por uma extrema diversidade de raças, culturas e costumes. A subjetividade da norma garante que possa ser tombado qualquer patrimônio que represente parte da história da sociedade brasileira.

O processo de tombamento:

            O processo de tombamento se dá por deliberação do órgão competente, seja ele, municipal, estadual ou federal.

            No âmbito federal o orgão responsável é o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional). O IPHAN é uma autarquia governamental vinculada ao Ministério da Educação e Saúde, mas pertence à pasta da Cultura. Esse instituto foi criado às bases do princípio normativo presente no artigo 216 da Constituição da República, o qual define patrimônio histórico e cultural como as formas de expressão de seus modos de criar, fazer e viver, das criações científicas, artísticas e tecnológicas das obras, objetos e documentos edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. A Constituição também estabelece que cabe ao poder público, com o apoio da comunidade, a proteção, preservação e gestão do patrimônio histórico e artístico do país.

            O tombamento se procede em qualquer que seja a sua modalidade, por meio de manifestação de órgão técnico como o IPHAN. Quando se tratar de bem público a ser tombado é passado à autoridade administrativa o parecer do órgão técnico e esse determinará a inscrição do bem no Livro de Tombo.

            O tombamento de bem de propriedade particular, à pedido do proprietário, após a análise do órgão técnico e cumprida as exigências técnicas para o tombamento, é determinada a inscrição do bem no Livro de Tombo, e no caso de bem imóvel é feita a transcrição no Registro de Imóveis.

            O procedimento promovido por interesse público se dá observando as 8 fases a seguir: manifestação do órgão técnico sobre o valor do bem para fins de tombamento; notificação ao proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação ou para, se quiser, impugnar e oferecer as razoes dessa impugnação; se o proprietário anuir, por escrito, à notificação, ou não impugnar, tem-se o tombamento voluntário, com a inscrição no Livro de Tombo; havendo impugnação, será dada vista, no prazo de mais de 15 dias, ao órgão que tiver tomado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentar as suas razões; a seguir, o processo será remetido ao IPHAN, que proferirá decisão a respeito, no prazo de 60 dias a contar do recebimento; se a decisão for contrária ao proprietário, será determinada a inscrição no livro do tombo, se for favorável, o processo será arquivado; a decisão do Conselho Consultivo terá que ser apreciada pelo Ministro da Cultura (de acordo com a Lei 6292 de 15-12-1975), o qual poderá examinar todo o procedimento, anulando-o, se houver ilegalidade, ou revogando a decisão do órgão técnico, se contrária ao interesse público, ou, finalmente, apenas homologado; o tombamento somente se torna definitivo com a inscrição em um dos Livro de Tombo que, na esfera federal, compreende, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 25:

- Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagistico

- Livro do Tombo das Belas Artes

- Livro do Tombo das Artes Aplicadas

- Livro do Tombo Histórico

            Uma questão polêmica a respeito do procedimento de Tombo de bens da União, do Estado, dos Municípios ou de pessoas naturais ou juridicas de direito privado é a possibilidade do cancelamento do mesmo por atribuição de ofício pelo Presidente da República ou de recurso pela parte interessada, desde que o tombamento do patrimônio não atenda ao interesse público. Esta possibilidade era vedada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº25, entretanto foi revogado, dando espaço ao Decreto-lei 3.866 de 29-11-1941.

           

 

 

Modalidades do Tombamento

            As espécies de tombamento podem ser quanto à constituição ou procedimento, estas de ofício, voluntário ou compulsório. Poderão ser de eficácia provisória ou definitiva. E também quanto ao destinatário: geral ou individual.

            Bens públicos só poderão ser tombados de ofício, e requererá apenas uma notificação à entidade a qual pertencer, seja ela União, Estado ou Município.

            Bens de poder particular terão a possibilidade de serem tombados de maneira voluntária ou compulsória.

Art. 7º Preceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a cousa se revestir dos requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, a notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da cousa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da cousa.

 

 

 

 

 

Considerações Finais

Os resultados obtidos, após a realização do estudo na Cidade de Viçosa– MG foi muito satisfatório. Após percorrer por alguns bairros da cidade, pode-se perceber que por mais que a cidade tende a evoluir e esquecer seus patrimônios, existem pessoas da administração pública que se preocupam com a preservação da história da cidade.

Percebmos que pensamos que uma grande construtora deveria  chegar e destruir aquela casa velha e construir logo um prédito de vários andares para a cidade se tornar moderna.

Ao analisarmos o tombamento, chegamos a conclusão, que os patrimômios tomabados podem gerar algum tipo de lucro para a cidade também. Muitas cidades utilizam de seus patrimônios.

 

Referências

IENH. Manual de normas de ABNT. Disponível em www.ienh.com.br

Bibliografia Consultada

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Normas para apresentação de monografia. 3. ed. Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Biblioteca Karl A. Boedecker. São Paulo: FGV-EAESP, 2003. 95 p. (normasbib.pdf, 462kb). Disponível em: <www.fgvsp.br/biblioteca>. Acesso em: 23 set. 2004.

OLIVEIRA, N. M.; ESPINDOLA, C. R. Trabalhos acadêmicos: recomendações práticas. São Paulo: CEETPS, 2003.

PÁDUA, E. M. M. de. Metodologia científica: abordagem teórico-prática. 10 ed. ver. atual. Campinas, SP: Papirus, 2004.

- Maria Sylvia Zanella di Pietro

25ª Edição – Editora Atlas

- http://www.docomomo.org.br/seminario%205%20pdfs/074R.pdf

- www.iphan.gov.br

Referenciar de acordo com a Norma 6023 da ABNT