O processo cautelar é um conjunto de providências destinadas a garantir o resultado útil do processo principal, evitando que a demora na resolução do conflito acarrete ao titular de direitos danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Seus pressupostos de admissibilidade, alem daqueles referentes às condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), são: o periculum in mora e o fumus boni iuris, os quais significam, respectivamente, a existência do perigo da demora, de modo que possa causar um dano irreparável, e a existência de indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está sendo pedido.

Alem disso, referido processo, relaciona-se diretamente com o processo principal, sendo dependente dele, uma vez que a extinção deste acarretará a daquele.

O processo cautelar pode ser instaurado antes do processo de conhecimento quando denominado preparatório, ou durante, hipótese em que é intitulado incidental.

Quando interposto na maneira incidental, há obrigatoriedade da propositura da ação principal em 30 (trinta) dias para garantia da sua eficácia.

Embora a liminar cautelar seja um meio de urgência em evitar a ocorrência de um dano irreparável assim como a tutela antecipada, esta julga o mérito do processo principal sem a oitiva da parte contrária, enquanto aquela procura a conservação do bem jurídico discutido em litígio.

Ademais, o processo cautelar não tem vida própria, pois encontra-se apenso ao processo principal, não produzindo, portanto, coisa julgada material. Já a tutela antecipada é medida liminar dentro de um processo existente e põe fim à demanda, seja com ou sem resolução de mérito.