AS ATIVIDADES FÍSICAS/ESPORTIVAS COMO UMA FORMA DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL AO LAZER

 

Autor: Cléber Della Bona Lucini  

Orientador: Prof. Me. Jorge Ricardo Decker

 

Cléber Della Bona Lucini. Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Univates. 

Jorge Ricardo Decker. Advogado. Professor do Cursos de Direito do Centro Universitário Univates, de Lajeado (RS).  Mestre em Direito. Residente na cidade de Lajeado (RS).

 

 

Resumo: O direito constitucional ao lazer surgiu com intuito de melhorar a qualidade de vida das camadas sociais mais vulneráveis que compõem a sociedade. Assim, o presente artigo versa sobre a concretização do direito social constitucional ao lazer a partir das atividades físicas/esportivas, por meio das quais as pessoas melhorem sua qualidade de vida. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Assim, as reflexões partem do surgimento, da evolução, da constitucionalização e das dimensões dos direitos sociais, com análise do direito social ao lazer tido como verdadeira garantia fundamental, inclusive, fazendo referência às dimensões sociais.   Em seguida, analisa-se a identificação e a previsão do laser na legislação constitucional e infraconstitucional, de forma a demonstrar a sua evolução conceitos e peculiaridades. Finalmente, examinam-se os aspectos jurídicos e sociais em relação às atividades físicas/esportivas como uma forma de concretização do direito social constitucional ao lazer, especialmente para descobrir de que forma essas atividades físicas/esportivas podem concretizar o direito social ao lazer. Nesse sentido, entende-se que as atividades físicas/esportivas podem concretizar o lazer mediante a criação de políticas públicas que organizem os espaços para realização de atividades desportivas, fomentando o aumento de praticantes dessas atividades e melhorando a qualidade de vida das pessoas diante da prática do desporto. Assim, elas estarão concretizando os preceitos do lazer como direito social constitucional que está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Direito ao lazer. Atividades físicas/esportivas. Desporto. Políticas públicas.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no Capítulo II do Título II, prevê os direitos sociais, os quais abrangem toda população do território nacional, podendo englobar-se aqui os brasileiros natos e os naturalizados, com aplicação imediata quando da aquisição da personalidade civil, ou seja, no nascimento. Dessa forma, os direitos sociais vêm para garantir o mínimo possível de dignidade à população, melhorando, nesse sentido, sua qualidade de vida.

E dentro da lista dos direitos do artigo 6º da Constituição Federal, há o lazer, que é um tempo/atitude/atividade de vida prazeroso, que tem relevo, dentre outras, com conteúdo físico/desportivo.

Nesse sentido, este artigo tem como objetivo geral, analisar aspectos jurídicos e conceituais das atividades físicas/esportivas como conteúdo concretizador do direito social ao lazer. O estudo discute como problema: de que forma as atividades físicas/esportivas podem concretizar o direito social ao lazer? Como hipótese para tal questionamento, entende-se que as atividades físicas/esportivas podem concretizar o direito social ao lazer por meio da criação de políticas públicas para desenvolvê-las, estimulando as pessoas à sua prática.

A pesquisa, quanto à abordagem será qualitativa, cuja característica é o aprofundamento do tema estudado na perspectiva interpretativa dos dados com base na realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e Monteiro (2006). Para obter a finalidade desejada pelo estudo, será empregado o método dedutivo, cuja operacionalização ocorre por meio de procedimentos técnicos baseados na doutrina, legislação e jurisprudência, relacionados ao Direito Desportivo, iniciando pelo surgimento dos direitos sociais, passando por sua evolução, para chegar ao ponto específico das atividades físicas/esportivas como uma forma de concretização do direito social constitucional ao lazer, especialmente, para descobrir de que forma essas atividades podem concretizar o direito social ao lazer.

 

 

2 OS DIREITOS SOCIAIS

Direitos sociais são aqueles previstos constitucionalmente no artigo 6º da Constituição Federal de 1088 (CF/88), cujo tema cuida da garantia da igualdade social dos hipossuficientes, buscando a melhoria de vida dessas pessoas. A seguir, devido à relevância desse instituto e seus reflexos na sociedade, serão descritos o surgimento, a constitucionalização e a dimensão dos direitos sociais, fazendo, ainda, uma breve análise do direito ao lazer.

 

2.1  SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

Historicamente falando, vale referir que os direitos sociais tiveram início na Revolução Industrial inglesa, de forma a garantirem melhorias na qualidade de vida dos trabalhadores, que, por seu turno, passaram a ter seus direitos respeitados pelas classes mais opressoras (CARVALHO, 2001).

Na legislação, eles surgiram num período pós-guerra de forma a trazer melhorias de vida à população mais carente que se encontrava em patamares sociais diferentes do restante da população. Segundo Carvalho (2001, p. 311), “os direitos sociais surgiram nas constituições do 1º pós-guerra, sendo pioneira a do México, de 1917 (embora não tivesse capítulo com essa denominação), seguida pela Constituição de Weimar, de 1919, em que foram aprofundados”. 

No Brasil, conforme previsão do artigo 121, caput, a já revogada Constituição Federal de 1934, dispunha que “A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País”.

Com o advento da Carta Magna de 1988, mais especificamente em seu artigo 6º, houve a previsão constitucional dos direitos sociais do homem. O novo texto, que ainda encontra-se em vigor, passou a dispor como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 

 Segundo Gomes (2005), os direitos sociais constituem o núcleo normativo do Estado Democrático de Direito, como faz previsão também o preâmbulo da Constituição Federal, visando a seguridade do exercício dos direitos sociais e fundamentais. 

Ainda na visão do autor, o Estado Democrático alicerça-se na efetividade dos direitos fundamentais e na democracia: “direitos civis e políticos, incorporados pelos sociais, porque não há direito à vida sem o provimento das condições mínimas de uma existência digna” (GOMES, 2005, p.40).

A contrário sensu, há doutrinadores que chamam a atenção para os que entendem que os direitos sociais não passam de meros programas de ação advinda do governo:

Há teorias que sustentam que os direitos sociais não são verdadeiros direitos, constituindo, na verdade, meros programas de ação governamental. Afinal, as disposições constitucionais respectivas não apontam o responsável por sua efetivação, não definindo, ademais, e concretamente, a prestação de vida. Não definem sequer, de uma maneira geral, a precisa prestação reclamada do Estado para a sua solução (CLÉVE, 2006, p.32).

Assim, surgiram os direitos sociais para igualar socialmente as classes que compõem a sociedade, tudo de forma a prever e garantir melhorias de vida para a camada social mais vulnerável, dando-lhes verdadeiros “direitos fundamentais do homem”, conforme Moraes (2003, p. 470).

 

2.2  CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

No Brasil, o processo de constitucionalização dos direitos sociais surgiu através do processo de industrialização ocorrido no final do século XIX e inicio do século XX.

Contemporaneamente, “os direitos sociais encontram previsão no Capítulo II, do Título II, da Constituição Federal de 1988, e, portanto, são considerados como direitos fundamentais” (CARVALHO, 2001, p. 311).

Os direitos sociais previstos constitucionalmente são “normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista” (MORAES, 2003, p. 471).

Ao lecionar sobre o tema, Moraes (2003, p. 470) dispõe que:

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória de um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria as condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social, e não consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal.

Ainda, na visão de Carvalho (2001, p. 311), ao referir sobre os direitos sociais insculpidos no artigo 6º da Constituição Federal, menciona que: “os direitos sociais visam a uma melhoria das condições de existência, através de prestações positivas do Estado, que deverá assegurar a criação de serviços de educação, saúde, habitação, dentre outros, para a sua realização”.

Nesse sentido, a constitucionalização dos direitos sociais assumiu plena importância quando institucionalizada a norma prevista através das leis infraconstitucionais, dada a relevância que os direitos sociais passaram a assumir a partir da implementação da sua ordem social, e, consequentemente, passaram a dar maior garantia aos cidadãos brasileiros.

 

2.3  DIREITO AO LAZER

            O direito social ao lazer atualmente encontra-se previsto no art. 6º da CF/88. Todavia, foi com a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pelas Nações Unidas em 1948 que o direito ao lazer passou a ser reconhecido.

Conforme destaca Lenza (2008, p. 588):

[...] o momento histórico que os inspira e impulsiona é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XX. Nesse sentido, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho, eclodem movimentos como o cartista – Inglaterra e a Comuna de Paris (1848), na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social. O início do século XX é marcado pelo início da Primeira Grande Guerra e pela fixação de Direitos Sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919, (OIT) (grifo do autor).

 Com a Revolução Industrial, os trabalhadores perderam espaço nas fábricas  para as máquinas, o que, por seu turno, causou um desemprego em massa as pessoas.  Assim, “o ritmo de trabalho do homem já não passou a ser ditado pela natureza, e sim pela necessidade de produção. Com a conquista dos direitos trabalhistas, reduziu-se de forma considerável a jornada de trabalho, no entanto, reduz-se também o salário” (EUDES, 2013, texto digital).

Dessa forma, os trabalhadores, de maneira contrária ao esperado, conforme o doutrinador, não utilizaram seu tempo livre para prática de lazer, mas sim, de forma a laborarem para complementar sua renda.

Ao citar Amauri Mascaro Nascimento, Neto apud Eudes (2013, texto digital), dispõe que o lazer deve atender as seguintes necessidades humanas:

a) Necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) Necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas consequências da vida diária do trabalho; c) Necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d) Necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) Necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre; f) Necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como um das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano.

Sendo assim, é mister dizer que para ter uma vida saudável e digna, é necessário que o indivíduo tenha seu tempo destinado ao lazer que, segundo Camargo (1999), são atividades de escolha pessoal, com gratuidade e desinteresse senão na própria satisfação, prazerosas e liberatórias de obrigações.

Assim, o dia destinado ao descanso e lazer que, segundo a Carta Magna de 1988 seja preferencialmente aos domingos, não deve ser vendido pelo empregado ao empregador em busca de alguns trocados a mais, porque o dia de descanso semanal remunerado não pertence ao empregado e muito menos ao empregador, pois este é um direito social. 

Na mesma linha, é o entendimento de Bulos (2009, p. 628) ao analisar a previsão constitucional do direito ao lazer: “Ressalta-se, á propósito, que o direito ao lazer não se confunde com o direito ao descanso ou repouso, porque ele, diversamente dos últimos, não envolve a recuperação de forças exauridas no labor diário”.

Ao analisar o artigo 6º da Constituição Federal de 1998, Bulos (2003, p. 415), refere que:

O lazer também veio inscrito como um dos direitos sociais básicos. Trata-se de inovação, dado que as constituições passadas não o consagram em seus respectivos articulados. O direito de distrair-se, de usar o tempo reservado ao trabalho para o lazer do corpo e da mente não vem, no geral, expresso em ordenamentos constitucionais. Tanto é assim que não se tem notícias de sua inserção nas constituições estrangeiras.

Dessa forma, em sendo o Estado o sujeito passivo dos direitos sociais, e nele estando compreendido o direito ao lazer, que, nas palavras de Bulos (2003, p. 410), “num primeiro momento, pressupõem poderes de agir”, é do ente federado o dever de propiciar, através de políticas publicas, atividades de lazer aos cidadãos, tendo por exemplo o desporto, conforme descrito no art. 217, § 3º da Constituição da República Federativa[1]

 

2.4  DIMENSÕES DOS DIREITOS SOCIAIS

Os direitos sociais, por serem normas jurídicas lotadas de normas potencializadas e com um alto teor de juridicidade, são direitos exigíveis, ou seja, podem ter sua aplicação forçada através do Poder Judiciário, mesmo na ausência de regulamentação por parte do Poder Legislativo (CANOTILHO, 2002).

Por seu turno, a exigibilidade de um direito fundamental decorrente da sua força normativa potencializada e de sua aplicação direta e imediata. A exigibilidade de um direito fundamental está ligada à ideia da existência de uma dimensão subjetiva desse direito, ou seja, a possibilidade de emanação de direitos subjetivos exigíveis e justificáveis.

Com a devida previsão constitucional, os direitos sociais passaram a alcançar dimensões no plano jurídico e pessoal dos cidadãos, dada a relevância da imposição juridico-pessoal.

Na visão constitucional de Canotilho (2002), ao caracterizar as normas constitucionais como direitos subjetivos públicos, o autor subdivide as dimensões sociais em duas categorias, sendo elas a subjetiva e a objetiva. 

Sobre a teoria subjetiva, o autor leciona que:

Os direitos sociais são compreendidos como autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade  e exequibilidade imediatas. Assim, o direito à segurança social (art. 63.º), o direito à saúde (art. 64.º), o direito à habitação (art. 66.º), o direito à educação e cultura (art. 73.º), o direito ao ensino (art. 74.º), o direito à formação e criação cultural (art. 78.º), o direito à cultura física e desporto (art. 79.º), são direitos com a mesma dignidade subjetiva dos direitos, liberdades e garantias (CANOTILHO, 2002, p.474).

Quanto a teoria objetiva, sustenta o autor que:

Não obstante a inequívoca dimensão subjectiva assinalada a estes direitos, a sua operatividade prática diverge, em muitos casos, da apontada anteriormente quanto aos  direitos, liberdades e garantias. As normas constitucionais consagradoras de direitos económicos, sociais e culturais, modelam a dimensão objectiva de duas formas: (1) imposições legiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador  actuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos (cfr., por exemplo, arts. 58.º/3, 60.º/2, 63.º/2, 64.º/3, 65.º/2, 66.º/2, 73.º/2/3, 78.º/2); (2) fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições constitucionais (CANOTILHO, 2002, p.474). 

Ainda sobre a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais sociais, assevera Canotilho (1994, p. 374):

Resulta da consagração constitucional desses direitos como direitos fundamentais dos cidadãos e não apenas como direito objetivo expressos através de normas programáticas ou imposições constitucionais (direitos originários de prestações); da radiação subjetiva de direitos através da criação por lei de prestações, instituições e garantias necessárias à concretização dos direitos constitucionalmente reconhecidos. [....] que justificam o direito de judicialmente ser reclamada a manutenção do nível de realização e de se proibir qualquer tentativa de retrocesso social.

Nesse sentido, conforme posicionamento doutrinário, a exigibilidade judicial dos direitos econômicos sociais, como decorrência da sua dimensão subjetiva, estaria restrita pela questão do mínimo existencial e à reserva do possível.

Também há autores que dividem os direitos fundamentais em gerações, onde: “poder-se-ia apontar como direitos de segunda geração aqueles apontados nos artigos 6º a 11 da Constituição de 1988” (PORTO, 2006, p. 58).

O autor explica que:

Trata-se , pois, da alteração da visão de Estado meramente garantidor das liberdades individuais, para a concepção de Estado obrigado a prestações sociais tendentes à obtenção de uma maior igualdade social, donde decorre o elevado cunho ideológico desses direitos, resultante de reflexões antiliberais, desenvolvidas, notoriamente, na primeira metade do Século XX (PORTO, 2006, p. 58).

Sarlet (2001, p. 51), divide os direitos fundamentais em quatro dimensões distintas, de forma a enquadrar os direitos sociais conjuntamente com os direitos econômicos e culturais na segunda dimensão. O autor esclarece que: “A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual”.  

Assim, conclui-se que os direitos sociais são normas que buscam a afirmação da igualdade material e representam uma garantia do equilíbrio social com o respeito à prestação de condições materiais necessárias para o perfeito cumprimento e concretização da dignidade da pessoa humana.

 

3 O LAZER COMO DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL

Os direitos sociais surgiram com intuito de dar garantias às mais diversas camadas da população. Nessa esteira, foi através da positivação do direito ao lazer que a qualidade de vida das pessoas que não dispunham de maneiras capazes de alcançar o lazer não positivado passou a ter significativa mudança.      

Assim, para melhor compreensão das obscuridades que circundam o tema a ser debatido, faz-se necessário que, a seguir, sejam descritos aspectos sobre a evolução, o processo de constitucionalização do direito ao lazer, sua previsão nas legislações infraconstitucionais, seus conceitos e suas particularidades, e, ainda, os conteúdos do lazer.

3.1  EVOLUÇÃO DO DIREITO AO LAZER

O processo de evolução do direito ao lazer arrasta-se desde as mais antigas civilizações até a modernidade.

Conforme Melo e Alves Júnior (2003), foi na Grécia Antiga, mais pontualmente na sua fase de surgimento cultural, que houve, sobretudo, a valorização em relação à contemplação e ao cultivo dos valores ditos por nobres, a exemplo da beleza, da bondade e da verdade.

Nesse sentido, os autores esclarecem que: “o trabalho cotidiano e suas mazelas eram elementos que atrapalhavam a plena vivência desses valores, já que reduziam o tempo livre necessário para a dedicação ao estado de contemplação esperado” (MELO; ALVES JÚNIOR, 2003, p. 02). Na mesma linha, explicam que: “Esse princípio de vida, em que o tempo livre ganhava importância, não como momento de pura desocupação, mas como oportunidade de crescimento espiritual, era denominado de skholé[2](p. 03). 

Nesse diapasão, diante do fato da camada social denominada por nobre dedicar-se ao crescimento espiritual através do tempo livre, os trabalhos braçais eram realizados pelos escravos.

Assim, segundo os citados autores, na Grécia Antiga, “articulava-se um princípio que justificava mesmo a escravidão: somente o homem que possui tempo livre é livre, já que, para ser livre, um homem deve possuir tempo livre” (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 03).

Ainda, concluem os estudiosos que:

[...] somente com o tempo livre enquanto princípio de vida, contrário à sujeição ao trabalho, poderia permitir o completo alcance do desenvolvimento humano. Chama-se a atenção para o fato de tal ideologia não significar uma vida ocupada por qualquer tipo de prazer, mas sim pelo cultivo da contemplação. Nem mesmo a participação política, tão valorizada pelos gregos, deveria atrapalhar a perspectiva da contemplação (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 03).

Corolariamente às informações anteriormente trazidas e de forma comparativa para com a atualidade, os autores também referem que:

Na nossa compreensão geral de mundo, podemos perceber que, ao contrário dos gregos, uma supervalorização do trabalho; mesmo nas elites, muitos se orgulham ao afirmar que quase não têm tempo livre ou momentos de lazer. A vida contemplativa foi gradativamente substituída por uma preocupação  com a atividade constante: compreende-se que é sempre necessário fazer algo, preencher o tempo, como se fosse algum crime não fazer nada. E aqueles que tem tempo livre e condições financeiras que possibilitariam uma vivência de lazer de maior qualidade muitas vezes substituem a perspectiva de crescimento espiritual pela de consumo desenfreado, na qual o luxo passa a ser elemento de status e distração (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 03).

Foi em Roma que pode-se observar o surgimento de uma preocupação com a diversão da população, que anteriormente era restrita às camadas sociais que detinham maiores condições de  se divertirem.

Nessa linha é o entendimento dos autores abaixo:

Em Roma observa-se uma preocupação com a diversão popular, não mais restrita às elites. Isso não significava que elite e populares compartilhassem as mesmas possibilidades de acesso à diversão: somente para a primeira eram possíveis as atividades em que a reflexão fosse elemento de destaque, enquanto aos segundos eram oferecidas práticas de distração e alienação. Organizadas pelo próprio Estado, as práticas populares eram desprezadas pela elite como vulgares. Inaugurava-se o que chamamos de política do “pão e circo”, uma forma de dominação e controle da massa (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 04).

Nessa seara, referem que em Roma teve início o instrumento do tempo de não-trabalho, o qual, também segundo os citados autores, permanece até os dias de hoje, mas que foi na Idade Média que houve uma significativa mudança do aproveitamento do tempo de não-trabalho, que continua sendo para a população em geral um tempo de festa e descanso.

Dessa forma, explicam os estudiosos que:

Para as camadas populares, não havia uma rígida sivisão social do tempo, já que não havia uma separação categórica do tempo de trabalho e não trabalho. Ou se trabalhava seguindo os desígnios e desejos dos nobres (caso dos servos), ou se seguia a dinâmica do tempo da natureza (caso dos que trabalhavam no plantio) ou se desfrutava de certa flexibilidade (caso dos artesãos e pequenos comerciantes, estratos numericamente menores” (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 05).

De forma contrária à população em geral, “os nobres desfrutavam do ócio[3] [...]” (CHEMIN, 2002, p. 127), que “passa a ser um tempo de exibição social, de exposição de gostos luxuosos e sem finalidade social” (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 05). 

Na mesma época e de forma contrária ao ócio, teve início uma nova cultura ao trabalho no sentido de gratificação da pessoa:

Com a ascensão do puritanismo e das ideias reformistas, promovidas pela fundação das primeiras religiões protestantes, a ideia de trabalho como algo fundamental para a humanidade começa a ganhar força, até porque as novas religiões introduzem a mentalidade de que o acúmulo de riquezas é filosoficamente aceitável. O não-trabalho deixa de ser encarado como apenas um vício e passa  a ser considerado inimigo do trabalho e um dos maiores pecados ao qual se pode submeter a espécie humana: ‘O tabalho enobrece o homem, o ócio não” (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 05).

Na Idade Moderna, segundo os doutrinadores, a implantação de máquinas nas indústrias trouxe às pessoas um artifício em relação aos tempos sociais, quando o tempo de vida dos trabalhadores passa a ser regulado pela excessiva jornada de trabalho que durava entre 12 e 16 horas diárias.

Convém afirmar que, além das longas jornadas de trabalho, os trabalhadores não tinham direito a férias e outros benefícios atualmente regulamentados, isso sem falar que, nesse período, também não eram respeitadas faixas etárias para trabalho, fazendo com que crianças, adultos e idosos trabalhassem em iguais condições inadequadas de trabalho.  Explicam esses doutrinadores que: “também se artificializou o tempo de não- trabalho, e foi nesse período típico da modernidade que surgiu o que hoje definimos como lazer” (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 06).

Importante esclarecer que, em conformidade com os estudiosos, o enquadramento dos trabalhadores das diversas classes sociais junto às industrias cada vez mais automatizadas e exigentes, causando, assim, péssimas e inevitáveis condições de vida dos trabalhadores como a pobreza e até mesmo a marginalização. Ainda, foi através das reivindicações das classes operárias que, naquele período, os trabalhadores conseguiram fazer valer seus direitos como redução da jornada de trabalho, férias, direito de não-trabalho remunerado e aposentadoria.

Nesse sentido, referem que:

Com o despertar da consciência das camadas populares, uma série de propostas e ações foi implementada tendo em vista a dissolução das formas de organização. Havia a necessidade concreta de reformular os contratos sociais, estabelecendo uma ordem interessante ao sistema, pela qual a disciplina necessária ao novo modelo de produção fosse aceita ou ao menos tolerada (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 07).

Com o passar do tempo e diante da garantia de seus direitos, os trabalhadores começaram a fazer jus ao tempo de não trabalho e, assim, começaram a reunirem-se em tabernas, feiras, jogos etc., tudo como forma de diversão. Todavia, “as feiras e tabernas eram focos de subversão e ‘desordem’, por isso precisavam ser combatidas e controladas” (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 08). Dessa forma, a união dos trabalhadores enquanto desfrutavam do tempo de não-trabalho como lazer, contrariava a ideia de desenvolvimento e trabalho dos empregadores, eis que:

De fato, era uma compreensão da classe dominante manter a pobreza dos trabalhadores, criando uma necessidade constante de trabalho e mantendo o exército de mão-de-obra sempre disponível. [...] O processo de controle do tempo de não-trabalho foi garantido pela articulação entre poder judiciário, forças policiais e igreja: leis restritivas, aprovadas pelo primeiro, eram observadas por um sistema policial a serviço da “ordem” e subliminadas pela intervenção da religião, que começava a se inserir nos meios populares a titulo de oferecer ajuda material e espiritual à difícil situação de pobreza (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 08).

Nessa linha, as classes dominantes repudiaram as práticas de diversão das classes oprimidas, consistente em touradas, rinhas de galo e outras formas de divertimento.

Em contrapartida, e de forma a obter lucro, a classe dominante passou a oferecer à classe oprimida outras formas de lazer e diversão:

Em substituição àquelas ‘barbaridades’, as classes dominantes ofereciam o esporte moderno, limitando os populares a assistir ao espetáculo (inicialmente os clubes eram privilégio dos mais abastados; só mais tarde foram organizados clubes de trabalhadores) e a identificar os mais ricos (desfilando suas roupas nos melhores lugares das instalações esportivas), sem ter influência direta na organização e no direcionamento na “nova” prática, considerada saudável e adequada. As elites procuravam ganhar de duas formas: com o controle e desarticulação da população e com os lucros advindos da venda do espetáculo (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 09).

 Por outro lado, a classe trabalhadora passou a criar sua própria forma de lazer, a saber os clubes esportivos de trabalhadores, bandas de músicos de operários e de grupos festivos das camadas populares. E, conforme concluem os autores, “o lazer é um fenômeno social bastante múltiplo e polissêmico, cabendo ao profissional que pretende atuar nesse campo ter clara a complexidade do significado de sua intervenção” (MELO; ALVES JUNIOR, 2003, p. 10).

Assim, diante da longa e contínua batalha dos trabalhadores para terem garantido constitucionalmente o direito ao lazer, nada mais justo que as pessoas façam jus a esse direito essencial e tão importante nas suas vidas.

 

3.2  A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AO LAZER 

No Brasil, o processo de constitucionalização dos direitos sociais surgiu através do processo de industrialização ocorrido no final do século XIX e inicio do século XX.

Contemporaneamente “os direitos sociais encontram previsão no Capítulo II do Título II da Constituição Federal de 1988, e, portanto, são considerados como direitos fundamentais” (CARVALHO, 2001, p. 311).

 Os direitos sociais previstos constitucionalmente no artigo 6º da CF/88, são “normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista” (MORAES, 2003, p. 471).

Ao lecionar sobre o tema, Moraes (2003, p. 470) dispõe que:

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória de um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria as condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social, e não consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal.

Ainda, na visão de Carvalho (2001, p. 311), ao lecionar sobre os direitos sociais insculpidos no artigo 6º da Constituição Federal, menciona que: “os direitos sociais visam a uma melhoria das condições de existência, através de prestações positivas do Estado, que deverá assegurar a criação de serviços de educação, saúde, habitação, dentre outros, para a sua realização”.

Nesse sentido, a constitucionalização dos direitos sociais assumiu plena importância quando institucionalizada a norma prevista através das leis infraconstitucionais, dada a relevância que os direitos sociais passaram a assumir a partir da implementação da sua ordem social, e, consequentemente, passaram a dar maior garantia aos cidadãos brasileiros.

Seguindo o modelo das declarações de direito da Revolução Francesa de 1789, desde 1824 já havia indícios no Brasil de direitos sociais. Com o advento da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, mais especificamente no Título IV, artigo 121, caput, houve a primeira previsão de uma ordem econômica e social. Todavia, a Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu artigo 6º, ampliou os direitos sociais anteriormente previstos naquele diploma, elevando estes direitos ao plano de direitos fundamentais da pessoa humana.

Diferentemente da Revolução Industrial inglesa, o processo de industrialização começou a ocorrer no Brasil no final do século XIX e início do século XX, passando a mudar a forma de tratamento da relação empregatícia havida nas relações de trabalho. Com o advento da CF/88, os trabalhadores passaram a ter seus direitos sociais garantidos constitucionalmente, melhorando sua qualidade de vida e de trabalho.  

 

3.3  PREVISÃO DO LAZER EM OUTRAS LEGISLAÇÕES

Além da previsão constitucional do direito ao lazer como direito social, o mesmo também encontra previsão em outras legislações, a exemplo da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente e também da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, tal seja o Estatuto do Idoso.

O art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança e o adolescente gozem de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana[4]. Por seu turno, o caput do art. 4º da mesma lei traz como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar a efetividade dos direitos sociais às crianças e adolescentes, dentre eles o lazer[5].  

Conforme refere Marcellino (2000), a Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, foi proclamada para que as crianças possam ter uma infância feliz. Nesse ínterim, o artigo 7º da referida Declaração destaca que: “A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras, os quais deverão estar dirigidos para a educação: a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito”.

                Marcellino (2000) também cita previsão do lazer na legislação aplicável às crianças através da Carta do Lazer, fixada pelo Seminário Mundial de Lazer, promovida pela Fundação Van Clé.

            Nesse viés, o artigo 4º da referida carta dispõe que:

A família, a escola e todos os educadores tem papel determinante a desempenhar quando da inicialização da criança numa atividade lúdica e ativa de lazer, no qual a frequente contradição entre ensino e a realidade necessita ser eliminada. 

                É nesse ponto que afirma que o lazer das crianças deve ser a simples atividade de brincar, sem atribuir qualquer obrigação a essa atividade tão fundamental. Dessa maneira, explica que:

Através do prazer, o brincar possibilita à criança a vivência da sua faixa etária e ainda contribui, de modo significativo, para sua formação como ser realmente humano, participante da sociedade em que vive, e não apenas como mero indivíduo requerido pelos padrões de “produtividade social”. Stress infantil, distúrbios da aprendizagem etc., podem ser simples sintomas de que algo não vai bem com o lazer das crianças (MARCELLINO, 2000, p. 37-38). 

O estudioso ainda atribui como possíveis causas de perda do lazer das crianças a especulação imobiliária (que faz com que as crianças deixem de ter praças e outros lugares para desenvolverem atividades de lazer), a industrialização do brinquedo, o trabalho e as obrigações dos pais que, por seu turno, de alguma forma também interferem no lazer e no desenvolvimento das crianças.

Ademais, conclui o tema em destaque referindo:

Assim, é fundamental que se assegure à criança o tempo e o espaço para que o caráter lúdico do lazer seja vivenciado com intensidade capaz de formar a base sólida para a criatividade e a participação cultural e, sobretudo para o exercício do prazer de viver, e viver, como diz a canção ‘... como brincadeira de roda...’(MARCELLINO, 2000, p. 38).  

Dessa forma, percebe-se pela previsão da legislação específica (ECA) e demais legislações esparsas, o quanto importante é a atividade de lazer para o desenvolvimento das crianças  através da simples prática de brincar.

De forma não menos diferente, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – garante às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos[6], dentre outros direitos fundamentais, o lazer[7], cabendo à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público, assegurar ao idoso com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao lazer[8]

Em que pese o lazer seja associado à terceira idade, para o autor a realidade destoa dessa associação. Segundo o estudioso, o lazer distanciasse dos idosos pela ocorrência de alguns fatores sociais, como exemplo a falta de disposição devido às condições de saúde, idade, e, também, devido às precárias condições financeiras a que os idosos ficam expostos, eis que “a aposentadoria, por ser assim vista, transforma-se de sonho em duro pesadelo de pessoas ‘sem função’, quando se veem sem o seu ‘papel produtivo’ (MARCELLINO, 2000, p. 44).

Assim, conforme explica o autor, além das dificuldades acima referidas, ao tentarem realizar atividades de lazer, a exemplo da dança, atividades físicas e outras atividades também ligadas à pratica do lazer, “os velhos sofrem uma série de preconceitos, deles mesmos, derivados de sua formação, voltada para o trabalho, ou da sociedade, pois passam a ser apontados como transgressores quando tentam quebrar os preconceitos [...]”(MARCELLINO, 2000, p. 45).

 Percebe-se, diante da leitura dos dispositivos em lei especial (Estatuto do Idoso) bem como das ideias referidas pelo autor acima citado que, a falsa ideia de associação de idoso com aposentadoria e lazer mostra-se visível nos dias de hoje conforme dispõe Marcellino (2000). Todavia, há de se considerar que, atualmente, a terceira idade vem ganhando força no Brasil e, assim, diante do aumento da faixa etária brasileira, os idosos estão cada vez mais fazendo valer seus direitos assegurados através de políticas públicas de inclusão da terceira idade em atividades de lazer.

De outro norte, o lazer também é perceptível no Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao tratar sobre a impenhorabilidade das benfeitorias voluptuárias[9] e do bem de família[10].

Para que haja a total compreensão sobre a impenhorabilidade desses bens, necessário se mostra o entendimento sobre o conceito do instituto da penhora que, segundo Liebmann (1980, p. 124), “é o ato pelo qual o órgão judiciário submete o seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente”.

Logo, são penhoráveis todos os bens do devedor que, de regra, possuam liquidez, devendo-se observar a ordem de penhora do art. 655 do CPC. Veja-se:

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

Em contrapartida, também deve-se observar a regra de bens do devedor que são absolutamente impenhoráveis descrita nos incisos do art. 649 do CPC:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Nesse ponto, esclarece-se que a doutrina – em consonância com a lei - divide os bens impenhoráveis em três categorias distintas, dentre elas os bens absolutamente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis, e, finalmente os bens de residência.

Conforme destacam os estudiosos Redondo e Lojo (2008, p. 82) acerca das espécies de impenhorabilidade:

Diz-se absoluta quando a impenhorabilidade constitui vedação integral à execução dos bens (art. 649 do CPC). Relativa, quando é vedada a execução de determinados bens se houver outros bens com livre penhorabilidade (art. 650)[11]. Finalmente, a impenhorabilidade do bem de residência também é absoluta, mas é regulada por outro diploma legal (Lei 8.009/1990).

Todavia, nota-se que há grande dificuldade dos operadores de Direito – inclusive dos magistrados – em distinguir a impenhorabilidade em relação às benfeitorias.

Conforme disposto no art. 96, parágrafo 1º do CC/02, as benfeitorias voluptuárias “não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”.

Conceitualmente, as benfeitorias voluptuárias são aquelas que aumentam o valor do bem principal mesmo sendo distintas desse. Todavia, há nítida diferença entre as benfeitorias voluptuárias ao exemplo das obras de arte e os adornos suntuosos. Veja-se:

Quanto às obras de arte e adornos suntuosos, mais do que nunca deve atuar o prudente arbítrio do julgador. A toda evidência há grau de subjetividade muito grande no entendimento do que seja obra de arte, suficientemente valiosa para receber tal denominação a ter alguma utilidade a penhora; ou do que seja ‘suntuoso’ em face das condições econômicas das partes e do próprio Juiz (CZAJKOWSKI, 2001, p. 107).

Nesse diapasão, deve o magistrado julgar com total cautela e razoabilidade as penhoras que recaiam sobre esse tipo de benfeitorias, tudo para não causar implícita infringência ao direito constitucionalmente garantido, tal seja o lazer. Sobre o tema a doutrina afirma que:

A par da distinção preliminar que se faz, de que convivência é algo mais do que sobrevida para a caracterização da dignidade, outra premissa, portanto, também deve ser levada em conta como norteadora de definições nesta matéria: a comparação ética entre os valores em jogo. Numa perspectiva, cumpre avaliar a natureza do crédito, se alimentar ou meramente financeiro, a sua origem ou seu montante, a transcendência do seu recebimento para o credor. Noutra perspectiva, a posição do devedor: os limites éticos para o argumento da dignidade, as razões  do inadimplemento (nem sempre justificativas eximentes), a conjuntura socioeconômica em que se encontra. É neste exame, com certeza mais profundo que o lacônico texto da lei, que faz com que um simples televisor às vezes seja considerado impenhorável, às vezes não (CZAJKOWSKI, 2001, p. 110).

Compreende-se, portanto, que as benfeitorias voluptuárias ligadas diretamente ao lazer do devedor, não podem ser expropriadas deste (devedor) em favor do credor, bem como que, caso ocorra essa situação, haveria notória afronta ao direito constitucional do lazer do devedor que as realiza como forma de utilidade para prática de lazer, eis que, conforme destaca Nahas (2008, texto digital), é no lazer onde “se materializam os momentos mais significativos e dignificantes para o ser humano”.

Sobre a impenhorabilidade do bem de família, destacam-se os bens relacionados no art. 649, II do CPC e também pelo art. 1º, parágrafo único e art. 2º, ambos da Lei nº 8.009/90, eis que versam sobre os móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, desde que quitados.

A ressalva surge na segunda parte do dispositivo acima referido, ao dispor sobre os bens de elevado valor ou que excedam as necessidades a um médio padrão de vida. Portanto:

[...] deverá o magistrado, superando os métodos tradicionais de interpretação, participar da formação da regra para o caso concreto, utilizando-se da ponderação de bens e valores, da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessarte, deverá dar concretude à norma abstrata, adequando os meios e os fins, [...] na hipótese da análise concreta da condição econômica das partes e da situação daquela região do país (REDONDO; LOJO, 2007, p. 88).

Assim, denota-se que há possibilidade da penhora recair sobre os bens de família que tenham um valor elevado e que não causem prejuízo à entidade familiar como a diminuição do lazer.

A jurisprudência também entende assim:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. PENHORA DESCONSTITUÍDA. A despeito de não essenciais à subsistência, mas sendo únicos os bens penhorados - televisão, antena parabólica e vídeo cassete -, afigurando-se salutares ao mínimo de conforto a que tem direito o cidadão, além de necessários ao exercício dos direitos à informação e ao lazer, como meios de garantir a vida digna da família, e, como tal, protegidos pela Lei nº 8.009/90 (art. 1º, parágrafo único), impõe-se a manutenção da decisão que julgou procedentes os embargos e desconstituiu a penhora realizada. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009283144, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/04/2005) (ANEXO A).

Em conformidade com a fundamentação da Apelação Cível de nº 70009283144 da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, percebe-se que a Relatora Desembargadora Marta Borges Ortiz fundamentou seu voto de forma a não prover a apelação no sentido de manutenção da decisão que julgou procedentes os embargos e desconstituiu a penhora realizada sobre os bens do executado, tudo sob o fundamento de indispensabilidade para realização do lazer.

É o que se verifica através da fundamentação proferida pela Relatora Des. Marta Borges Ortiz no voto da decisão em comento:

Consoante se verifica do Auto de Penhora, Depósito e Intimação (fl. 31, feito executivo apenso) foram penhorados 01 (um) televisor colorido, 01 (uma) antena parabólica e 01 (um) vídeo cassete, os quais foram avaliados no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). No caso, insta seja mantida a decisão que desconstituiu a penhora, porquanto os bens constritos, na atualidade, não se afiguram de todo prescindíveis e, ao depois, a julgar pela avaliação, eles não são novos e tampouco lograrão cobrir a execução, posto que essa, segundo a exordial, perfaz a quantia de R$ 9.256,50 (nove mil duzentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos). De frisar, ademais, que o embargado sequer alegou que o embargante possuía mais de uma unidade dos bens penhorados, o que indica que são únicos e, portanto, impenhoráveis. [...] Destarte, sendo únicos os bens penhorados, afigurando-se salutares ao mínimo de conforto a que tem direito o cidadão, além de necessários ao exercício dos direitos à informação e ao lazer, como meios de garantir a vida digna da família, e, como tal, protegidos pela Lei nº 8.009/90 (art. 1º, parágrafo único), impõe-se a manutenção da decisão que julgou procedentes os embargos e desconstituiu a penhora realizada (grifo nosso).

Assim, percebe-se que a impenhorabilidade do bem de família impõe-se através da análise do magistrado quando do julgamento do caso concreto, eis que deve o mesmo vislumbrar sobre a situação que se impõe o devedor, bem como da fundamentabilidade do bem a ser expropriado para o exercício do direito constitucional ao lazer.       

           

3.4  CONCEITOS DE LAZER E SUAS PROPRIEDADES

Inicialmente, conforme as lições de Marcellino (2000), vale lembrar que a palavra lazer já esteve ligada diretamente com as atividades culturais, a exemplo dos teatros e concertos.

 Note-se que “grande parte da população ainda associa o lazer às atividades recreativas, ou a eventos de massa, talvez pelo fato de que a palavra tenha sido largamente utilizada nas promoções de instituições com atuação dirigida ao grande público” (MARCELLINO, 2000, p. 13).

O autor atribui essa prática de ligação entre o lazer e as atividades recreativas diante da ampla divulgação dos meios de comunicação que, em sua maioria, “divulgam as atividades separadamente sob verbetes consagrados como teatro, cinema, exposições, esportes [...]” (MARCELLINO, 2000, p. 13). O estudioso conclui afirmando que: “só mais recentemente, lazer, quase sempre ligados a manifestação de massa, ao ar livre e de conteúdo recreativo”.

 Para Marcellino (2000), o desenvolvimento social e pessoal também encontra-se presente nas atividades de lazer, eis que são nesses momentos que mostram-se presentes oportunidades únicas de forma espontânea, em que as pessoas refletem umas sobre as outras e sobre a realidade em que estão inseridas.

Ademais, afirma que a prática de lazer também assume um caráter educativo diante da atividade praticada pelas pessoas, inclusive abrindo possibilidades pedagógicas, haja vista que “o componente lúdico do jogo, do brinquedo, do ‘faz-de-conta’, que permeia o lazer é uma espécie de denúncia da ‘realidade’, deixando clara a contradição entre obrigação e prazer” (MARCELLINO, 2000, p. 14). 

O conceito de lazer é tão abrangente que “a admissão da importância do lazer na vida moderna, significa considerá-lo um tempo privilegiado para a vivência de valores que contribuam para a mudança de ordem moral e cultural” (MARCELLINO, 2000, p. 15-16).

Dessa maneira, deve-se entender que:

Um bate-bola entre amigos numa rua ou numa praia é uma atividade de lazer. Uma caminhada a pé ou de carro, sem rumo, também é. Da mesma forma, lazer é assistir a uma palestra de um escritor ou sobre um tema que se aprecia. Ou cuidar, em casa, de plantas, animais ou pequenos consertos. Ou assistir à novela, ao noticiário de tevê. Ler jornais. Frequentar um grupo informal ou formal, sob pretextos sérios ou banais. Ir ao cinema, ao teatro, ou a um estádio de futebol. Viajar em férias ou nos fins de semana (CAMARGO, 1992, p. 09).

Diante dos vários conceitos de lazer e conforme dispõe Marcellino (2000, p. 16), esse “não pode ser entendido como simples assimilador de tensões ou alguma coisa boa que ajude a conviver com as injustiças sociais”.     

Dessa maneira, pode-se afirmar que lazer nada mais é do que o conjunto de práticas que venham a causar alegria, felicidade dentre outros sentimentos quando da realização de alguma atividade descontraída realizada por uma pessoa, seja essa prática esportiva ou não.

           

3.5  CONTEÚDOS DO LAZER

Conforme Marcellino (2000, p. 13), “os conteúdos do lazer podem ser os mais variados e que para que uma atividade possa ser entendida como lazer é necessário que atenda a alguns valores ligados aos aspectos tempo e atitude […]”.

Sobre os conteúdos do lazer, afirma que:

A realização de qualquer atividade de lazer envolve a satisfação de aspirações dos seus praticantes. Ha alguma coisa em comum entre o que se busca indo ao cinema ou ao teatro, e que difere das razões que motivam o desenvolvimento de esporte, por exemplo. Enquanto, no primeiro caso, a satisfação estética pode ser observada como critério orientador, no segundo caso, via de regra, prevalece o movimento – o exercício físico (MARCELLINO, 2000, p. 17).

Segundo Marcelino (1996, p. 19), o lazer pode ser dividido em áreas, sendo que “a classificação mais aceita é a que distingue seis áreas fundamentais: os interesses artísticos, os intelectuais, os físicos, os manuais, os turísticos e os sociais”.

Em relação aos interesses artísticos, o autor refere que o imaginário é o campo de domínio desse lazer, pois as imagens, emoções e sentimentos fariam parte desse lazer.

No que tange ao lazer intelectual, o estudioso enfatiza que o buscado pelas pessoas ao praticar o lazer nessa modalidade é o “contato com as informações objetivas e explicações racionais” (MARCELLINO, 2000, p.18).

Sobre as práticas de esporte que envolvem atividades ligadas ao desenvolvimento esportivo, o autor menciona que entre elas é comum o movimento.

Em relação aos interesses manuais ligados ao lazer, Marcellino (2000, p. 18) diz que o denominador comum entre os praticantes dessa modalidade de lazer “é a capacidade de transformação”.

Sobre a classificação do lazer em relação ao turismo, cabe referir que: “A quebra da rotina temporal e espacial, pela busca de novas paisagens, de novas pessoas e costumes é a aspiração mais presente nos interesses turísticos” (MARCELLINO, 2000, p. 18). Aqui, cita como exemplos os passeios e as viagens.

Por fim, tem-se a prática do lazer pelo convívio social, em que as pessoas, através da busca da convivência, fazem manifestar os interesses sociais do lazer. Logo, “exemplos específicos são os bailes, os bares e cafés servindo de pontos de encontro e a frequência a associação” (MARCELLINO, 2000, p. 18).

Dessa forma, como expõe o doutrinador, em que pese a diversidade de atividades de lazer, as pessoas, por muitas vezes, seja por motivo de desconhecimento, seja até mesmo de oportunidade, deixam de realizar diferentes práticas de lazer, limitando-se à pratica de reiteradas formas de lazer já praticadas.

É nesse sentido que o autor refere que:

Tendo em vista os conteúdos do lazer, o ideal seria que cada pessoa praticasse atividades que abrangessem os vários grupos de interesses, procurando, dessa forma, exercitar, no tempo disponível, o corpo, a imaginação, o raciocínio, a habilidade manual, o contato com outros costumes e o relacionamento social, quando, onde, com quem e da maneira que quisesse (MARCELLINO, 2000, p. 18-19).

            Assim, o desenvolvimento variado das diversas práticas de lazer é mecanismo que se impõe as pessoas como forma de melhoria dessa atividade.

 

4 AS ATIVIDADES FÍSICAS/ESPORTIVAS COMO UMA FORMA DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL AO LAZER

O lazer, conforme já mencionado, trata-se de direito constitucional assegurado às pessoas. Nesse sentido, dentre as várias formas de praticá-lo, surgem as atividades físicas/esportivas.

Assim, este capítulo trata da prática do lazer através da realização de atividades físicas e esportivas que visem à melhoria da qualidade de vida da população, de forma a trazer benefícios ligados à saúde dos praticantes.

4.1  EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPORTIVA BRASILEIRA

O direito ao lazer, como qualquer outro direito social constitucionalmente previsto na Carta Magna, também teve sua evolução histórica para chegar ao seu devido reconhecimento. Nesse sentido, para melhor análise e compreensão sobre a evolução do esporte, deve-se observar o contexto histórico em que foi inserido e sua constante evolução até a positivação constitucional, para então, compreendê-lo como uma forma de lazer.

No passado, conforme Tubino (2002), mais precisamente no período Brasil-Colônia e o início do Estado Novo, foram nítidas as manifestações esportivas não regulamentadas praticadas pelos índios e colonizadores.

Por óbvio, a prática dos esportes praticados na época em que o Brasil foi Colônia era baseada na sobrevivência dos índios e colonizadores, podendo-se citar aqui, a título de exemplo – o que atualmente é considerado e regulamentado como esporte – a prática da caça, da pesca e as corridas, dentre outras modalidades.

Ainda, a prática esportiva no Brasil sucedeu-se informalmente até no período do Brasil-Império, quando “apenas, a novidade foi um conjunto de decretos específicos para as escolas militares, os quais estabeleceram a obrigatoriedade de algumas práticas esportivas naqueles estabelecimentos” (TUBINO, 2002, p.19).

Nesse sentido, conforme menciona Toledo apud Tubino (2002, p. 19-20), faz-se necessário citar alguns decretos que foram lançados especificamente para as escolas militares na época imperial:

a) Decreto n.º 2.116/1858, que incluiu a esgrima e a natação nos cursos de Infantaria e Cavalaria nas Escolas Militares;

b) Decreto n.º 3.705/1866, que determinou a prática de ginástica, natação e esgrima nos cursos preparatórios à Escolas Militares;

c) Decreto n.º 4.720/1871, que baixou o regulamento da Escola da Marinha mantendo a obrigatoriedade de prática da esgrima, ginástica e natação nos cursos;

d) Decreto n.º 5.529/1874, que baixou o regulamento da Escola Militar incluindo a obrigatoriedade da prática da esgrima, ginástica, natação e equitação;

e) Decreto n.º 9.251/1884, que incluiu a ginástica, a natação, a equitação e a esgrima como obrigatórias na Escola Militar do Rio Grande do Sul;

f) Decreto n.º 10.202/1889, que criou o Imperial Colégio Militar, que, por seu turno, tornava obrigatória a prática de natação, ginástica, esgrima e tiro ao alvo.

 

Importante ressaltar que, após a adoção dessas modalidade de esporte nas escolas militares – através dos referidos Decretos – as escolas civis passaram a adotar a prática de algumas dessas modalidades de esporte, gerando assim um aumento na prática do desporto nacional.

 Ainda, conforme leciona Tubino (2002), foi no final só século XIX e início do século XX que surgiu no Brasil em nível de competição o basquetebol, a esgrima, o tênis e o futebol como modalidades de esporte competitivo.

Além dos decretos surgidos ainda no período Brasil-Império, houve o surgimento de outros decretos que, na verdade, referendavam os decretos daquele período, eis que, segundo Tubino (2002, p. 20), reforçavam a “obrigatoriedade de algumas práticas esportivas nos estabelecimentos militares de ensino”.

Conforme Toledo apud Tubino (2002, p. 20-21), foram expedidos os seguintes atos legais naquele período:

a) Decreto nº 330, de 12/04/1890, que tornou obrigatório o ensino da natação em todas as escolas militares na capital Federal e no Rio Grande do Sul;

b) Decreto nº 1.256, de 10/01/1891, que deu estrutura ao curso prévio da Escola Naval e incluiu a natação e a ginástica como ensinos acessórios;

c) Decreto nº 784, de 27/04/1921, que aprovou o “Regulamento de Instituição Física Militar”, destinado a todas as armas;

d) Portaria do Ministério da Guerra de 10/01/1922, que criou o Centro Militar de Educação Física, destinado a dirigir, coordenar e difundir o novo método de Educação Física e suas aplicações esportivas.

 

 

Atualmente, a legislação esportiva evoluiu em muito se comparada com o período Imperial Brasileiro, dada a tutela do Estado em promover políticas públicas de manutenção e de realização da prática do desporto, tudo de forma a aumentar o bem-estar social das pessoas e de prevenir doenças ligadas ao sedentarismo.

E, conforme leciona Tubino (2000, p. 21):

A partir de 1920, o Brasil passou a tomar parte regularmente em competições internacionais. Por outro lado, o futebol começou a tornar-se o primeiro esporte  do país em preferência popular. E foi justamente no futebol que começaram os grandes conflitos esportivos no Brasil. Esses conflitos levaram mais tarde, durante o Estado Novo, a intervenção do Estado no esporte. A intenção do Estado, embora tenha sido romper com os indícios de ‘desordem’ existentes, não deixou de ser o início da regulamentação ou normatização do esporte brasileiro.

Posteriormente aos decretos anteriormente referidos, surgiram novas legislações para regulamentar as atividades esportivas no âmbito nacional, a exemplo delas a Lei Zico (Lei n.º 8.672/1993) e a Lei Pelé (Lei n.º 9.615/1998), cujas leis tiveram extremada importância para o desenvolvimento do esporte em nível nacional, incentivando e regulamentando a prática do esporte e das atividades que giram ao seu entorno, como, por exemplo, a regulamentação da prática desportiva profissional. 

Assim, denota-se que a legislação infraconstitucional evoluiu em muito até chegar ao patamar alcançado, dando total respaldo aos dispositivos constitucionais previstos na Magna Carta de 1988, tudo de forma a garantir e instituir o esporte como forma de lazer. 

 

4.2  A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FÍSICAS/ESPORTIVAS

A constitucionalização das atividades físicas/esportivas se deu através do processo de regulamentação da prática do esporte. Nesse viés, necessário se mostra o estudo sobre a evolução da regulamentação da prática do esporte até a sua previsão constitucional.

Conforme referido anteriormente, a previsão do esporte na legislação deu-se através da evolução de leis e decretos. Assim, foi através da evolução das leis que abriu-se uma nova ordem jurídica e esportiva capaz de permitir que o esporte chegasse ao seu patamar constitucional. Logo:

A partir de 1985, com a chegada da chamada ‘Nova República’, um período de ruptura do status quo ocorreu na ordem jurídica esportiva nacional, abrindo-se novas oportunidades, até então inibidas pela legislação anterior. Nesse período, o Brasil conseguiu eliminar a defasagem com o renovado conceito de esporte, já aceito nos países de grau civilizatório mais adiantados (TUBINO, 2000, p. 91).

Na mesma linha, o autor explica que:

Os passos que iniciaram a modernização do esporte brasileiro e o desmanche dos nós autoritários foram, sem dúvida, a ação renovadora do Conselho Nacional de Desportos (CND), até então o centro irradiador da tutela estatal do esporte, e a Comissão de Reformulação do Esporte Brasileiro, instituída pelo Ministério da Educação (MEC) em 1985. Depois, como consequência desse processo, veio a constitucionalização do esporte brasileiro. A partir do esporte constitucionalizado, em nível federal e na maioria das constituições estaduais, tudo referenciado no conceito mais moderno de esporte, veio a Lei Mendes Thame, que permitiu incentivos fiscais por pouco tempo para as atividades esportivas de base (TUBINO, 2000, p. 91).

            Conforme explica o estudioso, foi através do Decreto nº 91.452/1985, diante das iniciativas do Ministério da Educação e Cultura (MEC), que foi instituída a Comissão de Reformulação do Esporte Brasileiro, a qual apresentou um relatório  intitulado de “Uma Nova Política para o Desporto Brasileiro – Esporte Brasileiro Questão de Estado”, contendo oitenta indicações para sua reformulação subdivididas em seis partes, tais sejam:

a) da questão da reconceituação do esporte e de sua natureza;

b) da necessidade de redefinição de papéis dos diversos segmentos e setores da sociedade e do Estado em relação do Esporte;

c) mudanças jurídico-Institucionais;

d) da carência de recursos humanos, físicos e financeiros comprometidos com o desenvolvimento das atividades esportivas;

e) da insuficiência de conhecimentos científicos aplicados ao esporte;

f) da imprescindibilidade da modernização de meios e práticas do esporte.

Foi através da Comissão de Reformulação do Esporte Brasileiro que o esporte começou a tomar novos rumos no Brasil, atrelando ao Estado o compromisso e o dever de zelar pelo esporte.

Nessa esteira, o referido relatório demonstrava a intrínseca e latente preocupação dessa comissão em promover o esporte em nível federal, tudo através da previsão constitucional:

O compromisso maio da Nova República exige, prioritariamente, seja resgatada a enorme divida social, e, neste contexto não há como alvidar-se ou minimizar-se o Desporto, uma das forças vivas da Nação, seriamente comprometida na sua função social. Daí decorre a necessidade urgente de mudar, de promover as estruturas desportivas às exigências da vida nacional, de modo a que o modelo desportivo a ser implementado contribua de maneira eficaz para o desenvolvimento e democratização dos desportos, direito e objetivo comum de todos nós (p. 6) (TUBINO, 2000, p. 92).

A Comissão da reformulação do desporto deu ao Conselho Nacional do Desporto o norte de como deveria agir em relação ao esporte no Brasil, que, conforme Tubino (2000, p. 92) dividem-se em cinco objetivos:

1º) Consolidar o novo conceito de esporte no País;

2º) Constitucionalizar o esporte na Carta de 1988, inclusive com a redefinição do papel do Estado diante do esporte;

3º) Desburocratizar e descentralizar o esporte brasileiro, através de resoluções objetivas;

4º) Criar condições financeiras para os projetos do esporte de desenvolvimento científico e tecnológico e de capacitação de recursos humanos;

5º) Rever as práticas esportivas equivocadas no esporte-educação.

 

 

Nesse sentido, explica que no período compreendido entre os anos de 1985 e 1989, o CND mexeu profundamente no esporte brasileiro através de 93 resoluções editadas que viriam a favorecer a constitucionalização do esporte.

Também relata que foi através de proposta enviada pelo CND que foi possível a previsão constitucional do esporte:

Álvaro Melo Filho, na época conselheiro do CND, desenvolveu uma proposta, a qual tive a honra de apresentar como presidente do Conselho Nacional de Desportos, em audiência na Subcomissão de Educação, Cultura e Esporte da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esporte, da Ciência e da Tecnologia da Comunicação. A proposta recebeu exatamente 100 emendas dos constituintes, mas no final conseguiu-se mantê-la sem alterações no considerado essencial do texto original. Os constituintes Artur da Távola (relator da Comissão), Márcio Braga, Aécio de Borba, José Queiroz e José Moura foram incansáveis na busca da constitucionalização do esporte (TUBINO, 2000, p. 93).

Em 1988, através da aprovação da nova Constituição, houve previsão do esporte em nível constitucional. Assim, foi através dos arts. 24, IX e 217 que o esporte passou a ter a devida previsão[12].

Segundo Nuzman apud Tasso (2008, texto digital), antes de 1988:

[...] quaisquer ações realizadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro careciam de autorização do antigo Conselho Nacional de Desportos, gerando diversas dificuldades, já que tal Conselho não acompanhava a evolução do Esporte no cenário internacional, embora tenha sido de extrema importância em sua época.

Dessa maneira, ao comentar o art. 217 da Constituição Federal, Tasso (2008, texto digital) refere que:

O art. 217 declara o fomento à prática desportiva como um dever do estado, além de declará-la um direito individual. Numa Constituição que dita incontáveis deveres do Estado e inúmeros direitos do cidadão, mas que não consegue fazer-se cumprir, o interesse pelo desporto, por vezes, parece apenas demagogia constitucional. Ao declarar o dever do Estado em incentivar a prática desportiva, a Constituição Federal demonstra a importância da prática desportiva para a sociedade brasileira. Seja na forma de desporto educacional ou até nos esportes de alto-rendimento, o interesse do país pelo desportivismo vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio) até o caráter nacionalista da Seleção Brasileira de Futebol. O inciso I dá autonomia às entidades desportivas, dentre elas a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB). O estabelecimento desta autonomia “foi de extrema importância no sentido de disponibilizar maior independência às entidades em questão na realização de seus atos, sendo extremamente vantajoso para a promoção do Esporte em nível nacional”. A autonomia consagrada no art. 217, I é considerada a “medula espinhal” do sistema desportivo nacional, além de ser um princípio constitucional que não pode ser desfigurado ou sofrer restrições legais, doutrinárias ou jurisprudenciais. O inciso II do art. 217 da CF prevê uma priorização dos investimentos públicos na promoção do desporto educacional, e apenas em casos específicos, do desporto de alto rendimento. Assim, o desporto aparece como arma de inclusão social, diminuição da criminalidade, criação de empregos, etc.

Conforme leciona Tubino (2000), após a constitucionalização do esporte brasileiro, houve outras legislações ligadas a ele, como, por exemplo, a Lei Mendes Thame[13], promulgada em 1989,       que, após a chegada do governo Collor, foi extinta.

Assim, diante do processo de constitucionalização do esporte, percebe-se o grande aumento do incentivo à prática do desporto no Brasil, em que os entes federados tendem cada vez mais a incentivar as atividades físicas/esportivas através da prática do esporte.

 

4.3  LIGAÇÃO ENTRE ATIVIDADES FÍSICAS/ESPORTIVAS COM O DIREITO AO LAZER

Já é sabido que lazer pode ser toda atividade que venha a causar prazer ao indivíduo, que desfrute do seu tempo livre de maneira a trazer benefícios à pessoa.

Conforme referido no presente trabalho, o direito ao lazer passou por várias fases até que houvesse sua previsão constitucional. Da mesma maneira, o esporte brasileiro veio sofrendo constantes alterações até sua profissionalização.  E é através da prática das atividades físicas/esportivas como caminhadas, passeios de bicicleta, jogos atléticos, natação e outras atividades esportivas que desenvolvam fisicamente as pessoas que a prática do lazer estará sendo exercida. 

Concomitantemente, as pessoas que realizarem essas práticas esportivas, estarão fazendo jus ao direito social do lazer insculpido no art. 6º da CF/88, e, assim, melhorando sua qualidade de vida.

Todavia, é necessário verificar de que forma esse direito ao lazer é disponibilizado às pessoas.  Conforme art. 217, caput da CF/88, “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”.

É nesse sentido que “a sessão III erige o subsistema constitucional do desporto através de normas constitucionais que buscam a integração social do homem” (BULOS, 2007, p.1385). Também refere que o desporto tem por objetivo buscar a “expansão da personalidade humana” (p.1.386), melhorando, assim, a saúde, o lazer e o bem estar dos praticantes de atividades físicas/esportivas.  

Nesse sentido, é do “Poder Público a obrigatoriedade de incentivar o lazer, como forma de promoção social” (MORAES, 2003, p.1197). Logo, o inciso II, do art. 217, da CF/88 deixa claro que os entes federados devem destinar recursos para promoção do desporto, primordialmente o educacional e posteriormente ao desporto de alto rendimento.

Ademais, o art. 2º, V, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, refere que o desporto tem como base os princípios do direito social, onde a principal característica do Estado é aumentar o numero de praticantes dessas atividades e melhorar as práticas desportivas formais e não-formais[14].

Mas de que forma os Municípios, o Estado ou até mesmo a União devem incentivar a prática do desporto?  Certamente, os entes federados devem incentivar a prática do desporto através da criação de políticas públicas que visem ao aumento do desporto nacional, melhorando, assim, a qualidade de vida das pessoas.

Todavia, essa criação de políticas públicas pelos entes federados vem enfrentando algumas dificuldades. A primeira delas diz respeito tão somente à destinação de verbas para criação dessas políticas, eis que de muito mais interessa à população a criação de políticas que visem à melhoria da saúde, do ensino, do transporte, dentre outros, do que o próprio desporto, haja vista esses primeiros já serem deficitários em nosso país, que sequer consegue manter as políticas ligadas aos primeiros que, por sinal, mostram-se por demais defasados.

Ademais, o lazer não passa de uma promessa constitucional, onde o legislador, ao prever a norma do art. 6º da CF/88, fixa em outros planos a sua implementação, deixando clara que a imposição do lazer deve vir através da criação de políticas publicas dos entes federados, sendo totalmente contrário ao direito à vida.

Moraes (2003, p. 1.998), manifesta-se nesse sentido ao afirmar que:

O direito constitucional às práticas desportivas conjuga-se com o direito à vida, à saúde, ao lazer, em busca da efetivação do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa (CF, art. 3º, IV), devendo, portanto, ser interpretado de forma razoável e educativa, proibindo-se o incentivo a pseudo-esportes de efeitos perniciosos e atentatórios ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Cabe referir também que, o direito ao lazer através da prática do desporto encontra-se intimamente ligado a outros direitos sociais. Canotilho e Moreira apud Moraes (2003, p. 1998) dispõem que:

[...] o direito à cultura física e ao desporto articula-se com outros direitos como, por exemplo, o direito à proteção da saúde (art. 64º-2), os direitos da juventude (art. 70º-1/c), o direito à educação (art. 73º) e o direito ao ensino (art. 74º). A imbricação desses direitos com o direito ao desporto aponta para a ideia de desenvolvimento integral das pessoas (art. 69º-1).

O desporto também encontra-se ligado às atividades culturais como “reabilitador dos jogos tradicionais” onde “articula-se a proteção do patrimônio cultural (art. 78º-2)” (CANOTILHO; MOREIRA, 2002, p. 380).

A exemplo de atividade desportiva cultural em nível nacional tem-se a capoeira que, segundo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), através do Processo n° 01450.002863/2006-80, pode ser incorporada como patrimônio cultural brasileiro:

A proposição do registro da capoeira como patrimônio cultural do Brasil, feita por iniciativa do Ministério da Cultura e apoiada pelos capoeiras, representados por velhos e respeitados mestres da Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco e outros locais do país, pode ser mais bem compreendida ao considerá-la como parte integrante de um rol mais amplo de reivindicações de direitos culturais, sociais e políticos pela população afro-brasileira, que foram incorporadas à agenda do MinC, resultando na formulação de políticas de valorização e fomento desta prática cultural (ADINOLFI, 2008, texto digital).

Sobre o acesso à cultura, o art. 215 da CF/88[15] garante a todos os brasileiros que o Estado irá garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às diversas fontes de cultura em âmbito nacional. 

Bastos (1998), explica que a cultura afro-brasileira deve ser preservada por dizer respeito à cultura existente em comum entre África e Brasil:

O período de escravidão no Brasil foi muito longo, daí ser a influência da cultura africana em nosso país muito grande, fazendo parte de nossa identidade cultural. O Poder Público preservará a arte, a língua e os costumes dos indígenas e afro-brasileiros. Estes últimos influenciaram a nossa culinária, trazendo suas comidas típicas e criando a tão famosa “feijoada”. Também influenciaram nossa dança e nossa música, com o samba, nossa religião, com os seus cultos, como a umbanda e o candomblé, e a adoração de vários deuses. Os negros influenciaram ainda nossa dança, trazendo-nos a dança individual, sem necessidade de um par; um exemplo é o maxixe, que foi a primeira dança de salão brasileira a ser exportada para os Estados Unidos e Europa, o samba e a capoeira, que também pode ser utilizada como forma de luta (BASTOS; MARTINS, 1998, p. 696).

Na mesma linha, Ferreira apud Bastos (1998, p. 696) concorda sobre a influência da cultura africana na formação da sociedade brasileira:

Os negros tiveram uma participação ainda mais decisiva que o índio na formação social brasileira. Os portugueses recorreram à escravidão africana para a sustentação da economia agrícola, principalmente no cultivo da cana-de-açúcar, café e algodão. Foi também amplamente utilizada na mineração. 

Nesse ponto, parece que por mais uma vez o acesso ao lazer por meio de atividades culturais fica restrito as classes mais oportunizadas, motivo pelo qual o acesso à cultura mostra-se distante das classes menos favorecidas, dado motivo dos entes federados pouco promoverem o acesso dos cidadãos à cultura brasileira.

A segunda dificuldade dos entes públicos em criarem políticas capazes de fomentar o desporto refere-se ao aumento descontrolado dos centros urbanos, eis que: “As cidades, pela complexidade que possuem, exigem cada vez mais políticas de gestão dos espaços e territórios onde se inserem e cada vez mais condizentes com a realidade atual da sociedade brasileira” (NETO; SAUTCHUK, 2010, p.33).

Atualmente, percebe-se que as cidades vêm crescendo demasiadamente sem que haja um grande e completo plano diretor capaz de identificar conjuntamente com as respectivas Secretarias de Planejamento e Habitação, Cultura, Esporte, Transporte, Desenvolvimento, dentre outras, o rumo das cidades e principalmente a destinação de espaços para desenvolvimento do lazer, como praças, lagos, canchas de esportes, campos esportivos e ginásios poliesportivos.

Hattner apud Neto e Sautchuk (2010, p. 35) contribui com a ideia afirmando que:

Organizar racionalmente a ocupação do espaço, como condição para a melhoria das relações sociais e do próprio estilo de vida das populações urbanas, constitui um dos postulados mais enfáticos dos planejamentos e urbanistas contemporâneos.

Na mesma linha, Oligari apud Neto e Sautchuk (2010, p. 35), dispõem que:

O planejamento é a atividade pala qual o homem é a atividade pela qual o homem, desde o início da civilização, tem procurado agir em conjunto, através da manipulação e do controle consciente  da natureza, com o objetivo de atingir certos fins já previamente determinados por ele mesmo. O planejamento urbano pode ser entendido como um processo de decisão constituído por um conjunto de técnicas originárias de várias disciplinas que delineiem os campos do conhecimento humano com objetivo de prover à Administração Pública de instrumentos para a solução de problemas urbanos. O planejamento seria, enfim, um meio à disposição da Administração Pública para a busca da governabilidade.

Em consonância com o entendimento de Neto e Sautchuk (2010, p. 36), é necessário cada vez mais a integração das respectivas secretarias em todas as esferas, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, para que assim, possam ser criadas “políticas públicas[16] com o objetivo de equacionar problemas que atingem a sociedade nas áreas urbanas”.

Conforme explanado neste tópico, entende-se que, diante da forma como o legislador previu o lazer e o desporto nas legislações, a prática de atividades físicas/esportivas está intrinsecamente ligada ao direito ao lazer, mesmo ficando em outros planos diante do não funcionamento das políticas públicas ligadas ao desenvolvimento da educação, da saúde, do ensino, dentre outras, tudo diante da não imposição quanto à obrigatoriedade pelo legislador no texto constitucional.

 No mesmo entendimento, ousa-se referir diante do sustentado que a ligação entre as atividades físicas/esportivas com o direito ao lazer depende da criação de políticas públicas que organizem os espaços para realização de atividades desportivas e fomentem o aumento de praticantes dessas atividades, melhorando a qualidade de vida das pessoas diante da prática do desporto.

Ademais, para que haja a implementação dessas políticas públicas pelos entes responsáveis, cabe referir que cabe à população a exigência do Poder Público para a promoção de espaços destinados ao desporto e ao lazer.

 

 

 

5       CONCLUSÃO

O artigo ocupou-se em apresentar, no primeiro capítulo do desenvolvimento, o surgimento histórico dos direitos sociais (que operou-se através da Revolução Industrial inglesa), bem como do processo de constitucionalização dos direitos sociais em nível nacional e suas dimensões.

Ainda, neste estudo, foi analisado o direito ao lazer listado no artigo 6º da CF/88, o qual surgiu para igualar socialmente as diversas classes que compõem a sociedade, tudo de forma a trazer melhorias de vida para a camada social mais carente.

Em seguida, abordou-se o direito ao lazer, desde o seu surgimento na Grécia Antiga, onde teve início a valoração do tempo livre em relação às demais atividades cotidianas. Na Grécia Antiga, quem dispunha de tempo livre eram somente os nobres e, devido às mudanças que começaram a ocorrer em Roma, começou a haver nítida preocupação do Estado em relação ao tempo livre das camadas sociais mais vulneráveis.

Na sequência, foi discutido o processo de constitucionalização do direito ao lazer no Brasil, momento em que os direitos sociais passaram a ter previsão no Capítulo II, do Título II, da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, considerados como direitos fundamentais.

 A fim de demonstrar a importância do direito ao lazer, também foi demonstrada a previsão desse direito constitucional em outras legislações, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Estatuto do Idoso e demais legislações que preveem a importância da prática do lazer pelas pessoas. Ainda, houve a conceituação do lazer, que nada mais é do que o conjunto de práticas que venham a causar alegria, felicidade, dentre outros sentimentos que vem à tona quando da realização de alguma atividade descontraída, seja essa prática esportiva ou não.

Considerando que o objetivo geral do trabalho estava centrado na análise dos aspectos jurídicos e conceituais das atividades físicas/esportivas como conteúdo concretizador do direito social ao lazer, a parte final do estudo partiu da evolução da legislação esportiva brasileira, sendo que, no período compreendido entre Brasil-Colônia e o início do Estado Novo, foram nítidas as manifestações esportivas não regulamentadas praticadas pelos índios e colonizadores, que, por óbvio, eram baseadas na sobrevivência. Conforme a doutrina, a prática esportiva no país sucedeu-se informalmente até o período do Brasil-Império, quando a novidade foi apenas um conjunto de decretos específicos para as escolas militares, que estabeleceram a obrigatoriedade de algumas práticas esportivas naqueles estabelecimentos.

Nesse sentido, chama-se a atenção para a Lei Zico (Lei n.º 8.672/1993) e a Lei Pelé (Lei n.º 9.615/1998), que tiveram extremada importância para o desenvolvimento do esporte em âmbito nacional, incentivando e regulamentando a prática do esporte e das atividades que giram ao seu entorno, como, por exemplo, a regulamentação da prática desportiva profissional. 

Além disso, foi através do processo de constitucionalização do esporte brasileiro que houve o fomento do desporto em nível nacional de competições, chegando ao ponto de o Brasil sediar inúmeras competições, a exemplo da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cujos jogos dar-se-ão em território brasileiro. 

Diante da análise do problema proposto para este estudo – de que forma as atividades físicas/esportivas podem concretizar o direito social ao lazer? -, pode-se concluir que a hipótese inicial levantada para tal questionamento é verdadeira, na medida em que sendo o lazer direito social constitucional assegurado às pessoas, ele se mostra indispensável para que ocorra a dignidade.Diante disso, as atividades físicas/esportivas podem concretizar o direito social ao lazer por meio da criação de políticas públicas para desenvolvê-las, estimulando as pessoas à sua prática.  Nesse caso, chama-se a atenção para o fato de que, além de trazer bem-estar aos praticantes dessas atividades como forma de lazer, as atividades físicas/esportivas melhoram a saúde e a qualidade de vida das pessoas, inclusive aumentando a expectativa de vida de quem as pratica.

Além disso, diante do fato de as pessoas estarem vivendo numerosamente em centros urbanos, onde a qualidade de vida é péssima, bem como tendo em vista que elas não dispõem de tempo e local para praticar atividades físicas/esportivas, é do Poder Público a obrigatoriedade de incentivar o lazer como forma de promoção social das pessoas.

Portanto, entende-se que o lazer está diretamente ligado a outros direitos sociais garantidos pela CF/88, a exemplo da educação e da saúde, sendo que através da exigência da população em face do Poder Público para promoção da criação de políticas públicas que visem ao aumento do desporto, como criação de praças, lagos, ginásios poliesportivos etc., haverá o desenvolvimento do estímulo das pessoas à prática das atividades físicas/esportivas.

 

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[1] CF/88: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...] § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”.

[2]Skholè (σχολή) é uma palavra grega que significa “ócio, tempo livre”, palavra esta que é também a raiz da palavra “escola” (do latim schola). Dessa maneira, tanto a noção de ensino ou lição quanto a palavra que designa os estabelecimentos onde se compartilha instrução têm origem na ideia de ócio (isto é contemplação), diversão (isto é, evasão) e ocupação em repouso (descanso físico, não intelectual). Isso levou o sociólogo francês Pierre Bourdieu em Meditações pascalianas a adotar a palavra skholè de um sentido técnico: o ócio próprio da profissão acadêmica e intelectual. Segundo a definição desse autor, a skholè é "tempo livre e liberado das urgências do mundo que torna possível uma relação livre e liberada com tais urgências e com o próprio mundo"1 .Trata-se de uma condição necessária para a existência do campo intelectual (da filosofia ao ofício artístico). Ainda segundo Bourdieu, a skholè é a mais determinante de todas as condições sociais de possibilidade da razão “pura” e da disposição “escolástica” que permite suspender a pressão da necessidade econômica e social. O conceito de curiosidade ociosa do sociológo e economista norte-americano Thorstein Veblen em Teoria da classe ociosa é um antecedente da skholè bourdieusiana. Aquela, segundo Veblen, guia a busca do conhecimento sem um fim preciso e, assim, impulsiona o desenvolvimento da investigação científica” (WIKIPÉDIA, 2013, texto digital).

[3]Ócio. [Do lat. Ótiu] S. m. 1. Dscanso do trabalho; folga, repouso. 2. Tempo que se passa desocupado; vagar, quietação, lazer, osciosidade. 3. Falta de trabalho; desocupação, inação, osciosidade. 4. Preguiça, indolência, moleza, mandrilice, osciosidade. 5. Trabalho mental ou ocupação suave, agradável” (FERREIRA, 2004, p.1.425).

[4]   ECA: “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

[5]   ECA: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

[...]

[6]  Estatuto do Idoso: “Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

[7]   Estatuto do Idoso: “Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

[8]   Estatuto do Idoso: “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

[...]

[9]   CC: “Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”.

[...]

[10]  CPC: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

[...]

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”;

[11]   CPC: “Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia”.

[12] CF/88: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino e desporto”;

CF/88: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”.

[13]  Lei nº 7.752/1989 – Dispõe sobre benefícios na área do Imposto de Renda e outros Tributos, concedidos ao desporto amador.

[14]  Lei nº 9.615/98: “Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: [...] V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais”;

[15]  CF/88: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.  2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.  3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura; V valorização da diversidade étnica e regional”.

[16]  Políticas públicas “[...] representam a materialidade da intervenção do Estado, ou do Estado em Ação; entende ainda que, em um plano mais concreto, “o conceito de políticas públicas implica considerar os conceitos de poder que operam na sua definição e que têm nas instituições do Estado, sobretudo na máquina governamental, o seu principal referente” (Azevedo, 1997).