Existem duas ferramentas processuais para tutela de interesses coletivos do consumidor são estas: a ação civil pública e a ação coletiva. Esta última tem como objeto os interesses individuais homogêneos. A disposição do artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, reforça expressamente a legitimidade do Ministério Público para defesa dos interesses individuais homogêneos, tratada também pelo artigo 82 da mesma lei. Contudo, existem doutrinadores que reconhecem nos direitos individuais homogêneos tutelados pelas ações coletivas, espécies de interesses ou direitos disponíveis, razão pela qual sua defesa pelo Ministério Público colidiria com o disposto na Constituição da República, ao condicionar a atuação do Órgão à defesa de interesses individuais indisponíveis (art. 127 CF/88).