AS AÇÕES AFIRMATIVAS COMO ALTERNATIVA À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO DA POPULAÇÃO NEGRA BRASILEIRA À EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

JAILES MARQUES DE PAULA1

RESUMO

 

O tema referente às ações afirmativas para a garantia de melhorias das condições de acesso aos afrodescendentes ao ensino superior público brasileiro tem sua relevância no atual contexto sociocultural, vem abordar o seguinte problema: a adoção de políticas públicas de Ações Afirmativas como argumento de compensação a indivíduos negros na educação superior está constitucionalmente garantida e representa uma garantia jurídica? O objetivo geral da pesquisa é verificar se as Ações Afirmativas em programas de políticas públicas constitui uma garantia jurídica para o negro na Educação, como medida paliativa. Dessa forma, há que conceituar políticas públicas de ações afirmativas no setor da educação, analisar  os problemas relacionados às ações afirmativas para a inserção educacional da população negra brasileira e sua garantia constitucional; verificar se as ações afirmativas, por parte do Estado Brasileiro, são eficazes ou apenas medidas paliativas que não resolvem a questão. Deve-se apontar uma linha-mestra de legitimidade para aplicação de tais políticas, desenvolvidas em razão da discriminação racial. Para a construção deste trabalho, foi realizada pesquisa bibliográfica, baseada em fontes primárias, como normas constitucionais e leis especiais, como também secundárias, por abranger o que já publicou sobre o assunto em livros, teses e periódicos científicos. O método utilizado foi o dialético, em razão da interpretação dinâmica e totalizante da realidade histórica do negro brasileiro que vem se desenrolando até a atualidade, uma vez que o materialismo histórico é constatativo e não normativo, e as técnicas procedimentais foram quanti-qualitativas, pela necessidade de buscar escritos nos diversos segmentos. Como hipótese: as ações afirmativas possui uma desvinculação da lei como um ideal de justiça, sem se preocupar com um justo, a lei passa a ser um quadro de competição partidária que desaparece a vinculação da lei ao interesse geral. Assim pode-se dizer que as Ações Afirmativas são muito mais que um dever legal do Estado: é a produção de mecanismos de inclusão em uma sociedade pluralista também compreendida como uma sociedade democrática.

 

Palavras-chave: Ações Afirmativas. Cotas Raciais. Preceitos fundamentais. Educação Superior.

 

 

Introdução

O ingresso dos afrodescendentes nas Universidades Públicas brasileiras é uma questão que vem sendo discutida ainda de forma incipiente por alguns especialistas como medida paliativa da inclusão e fortalecida pela atuação do movimento negro.

Conceitualmente, as ações afirmativas são medidas tendentes à diminuir o quadro de exclusão social, financeira e cultural, com intuito de compensar ou reparar alguma desigualdade de raiz discriminatória ou mesmo fundadas em desigualdades socioeconômica.

As políticas de inclusão racial encontram-se ao centro de uma ampla argumentação, principalmente no que diz respeito da conveniência, bem como sobre sua garantia.

É a respeito da primeira questão – a da conveniência das cotas raciais para acesso ao ensino superior e da segunda questão, qual seja, a garantia constitucional das cotas o tema do presente artigo, que se propõe a investigar se a adoção de políticas públicas de ações afirmativas constitui uma medida juridicamente aceitável para inclusão dos negros na educação superior.

Este é, portanto, um primado da Constituição que regula e declaração do Direito pelo Legislador, o qual irá estabelecer organizar, limitar as formas e limites de leis que têm por base o acordo de todos, que com isso surge o pacto social. Ele é que irá estabelecer a vida em sociedade de seres humanos naturalmente livres e dotados de direitos.

Quanto ao fato de seres humanos naturalmente livres e dotados de direitos, não há como não trazer a questão da escravidão e a origem discriminatória do negro na sociedade brasileira. Surge daí a necessidade de fazer um comparativo com a necessidade de aposição de cotas raciais combinado com o critério social, uma vez que a Lei Áurea não provocou fortes mudanças na estrutura social do País, pois, não possibilitou uma inclusão e uma igualdade efetiva aos negros. Mas, no paradigma do Estado Democrático de Direito o princípio da igualdade e o uso de ações afirmativas promovem a superação destes obstáculos.

No direito brasileiro a inserção dos princípios básicos do Estado Democrático de Direito entre os direitos e garantias fundamentais é tradicional. São eles encarados como outras tantas garantias contra o arbítrio que sujeita toda e qualquer lesão de direito sobre as relações sociais, que tem como hipótese, se a desvinculação da lei como um ideal de justiça. Sem se preocupar com um justo, cuja preexistência se nega, a lei passa a ser um quadro de competição partidária, que desaparece a vinculação da lei ao interesse geral, ao bem comum, que, no caso são as políticas públicas de ações afirmativas para o ensino superior, que tais fatos exprimem não uma justiça estável, mas servindo a fins políticos mutáveis, uma vez que essas ações garantem o ingresso, mas não a permanência do aluno beneficiado da cota, a lei está desvinculada da realidade social. O Estado não promove condições para que o aluno permaneça na instituição de ensino, ele tem a cota, contudo, não tem condições de subsistência.

Desse modo,  vem abordar o seguinte problema: a adoção de políticas públicas de Ações Afirmativas como argumento de compensação a indivíduos negros na educação superior está constitucionalmente garantida e representa uma garantia jurídica?  a pesquisa estabeleceu como objetivo geral verificar se as Ações Afirmativas em programas de Políticas Públicas constitui uma garantia jurídica para o negro na educação como medida paliativa. Como objetivos específicos, pretende-se conceituar Políticas Públicas de Ações Afirmativas no setor da educação, uma vez que existem experiências jurídicas concretas em vários povos, onde tem como finalidade conhecer o espírito das leis, as suas relações como a sociedade que regulam sua evolução; tratar dos problemas relacionados às Ações Afirmativas para a inserção educacional da população negra no Brasil; verificar se as Ações Afirmativas, por parte do Estado brasileiro, são eficazes ou apenas medidas paliativas que não resolvem a questão.

Torna-se importante destacar a igualdade ao longo dos séculos como forma de se compreender princípios que muito tem influenciado a vida social do ser humano, os quais justificam as ações afirmativas, que oportuniza aos negros sua participação de forma igualitária, nos concursos seletivos para inclusão no ensino superior. Porém a dificuldade do negro em ter acesso ao ensino superior não pode ser tratada exclusivamente como questão de preconceito em virtude da cor, existe a necessidade de analisar a ordem financeira, tendo em vista o legado escravista deixado, que é a pobreza.

Esta distinção não discriminação, ao contrário, é uma própria exigência da igualdade – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Justificam-se tais distinções para corrigir tratamentos discriminatórios que devem ser levados em conta para aferir a constitucionalidade das ações afirmativas que será dotada de teor e generalidade.

Na harmonização desses dispositivos, reside o centro maior de preocupação, uma vez que deve analisar não somente o ponto de vista moral, mas, e principalmente, o constitucional quando analisa o ingresso, via ações afirmativas, de negros nas universidades.

Dado isso, considera-se que a educação é um remédio muito eficaz para o alcance de melhores condições sociais para a população negra, visto que não se deve retroceder à época do assistencialismo acomodador, mas sim oferecer condições à população negra para disputar seu espaço na sociedade. E o ensino universitário entra como condição necessária para a conquista de melhores postos de empregos. Portanto, projetos alternativos como políticas de ações afirmativas, justifica a produção de mecanismos de inclusão em uma sociedade pluralista também compreendida como uma sociedade democrática.

Para a construção deste artigo científico, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, baseada em fontes primárias, como normas constitucionais e leis especiais, como também secundárias, por abranger o que já publicou em torno do assunto das ações afirmativas para garantia dos direitos fundamentais das minorais raciais e sua relevância no atual contexto sociocultural.

Foi utilizado o método dialético na pesquisa em razão da interpretação dinâmica e totalizante da realidade história do negro brasileiro que vem se desenrolando até a atualidade, uma vez que, o materialismo histórico é constatativo e não normativo, com estabelecimento de que os fatos sociais não podem ser considerados isoladamente, separados de suas influências políticas, econômicas, educacionais e culturais, com estudo de todos os seus aspectos, suas relações e conexões, sem tratar o conhecimento como algo rígido, já que tudo no mundo está sempre em constante mudança, com o reconhecimento de que, nas condições de insuficiente desenvolvimento das forças produtivas humanas e de divisão da sociedade em classes a dialética aponta na direção de uma libertação mais efetiva do ser humano em relação ao cerceamento de condições sociais e educacionais ainda desumanas da população negra brasileira.

O setor de conhecimento é sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, dentro do Direito Constitucional, Direitos Humanos, Sociologia Jurídica, História do Direito.

Assim, este estudo pretendeu não só pesquisar o objeto sob um enfoque interdisciplinar, mas também contribuir para a conscientização dos seres humanos que todos merecem igualdade de condições e oportunidades.

Para as técnicas procedimentais da pesquisa esta é quanti-qualitativa, pela necessidade de buscar escritos nos diversos segmentos para a resposta adequada da proposta da pesquisa. Por não ser o principal objetivo do presente artigo o percurso histórico não visou o esgotamento do tema.

2 – Os fundamentos da discriminação dos negros no Brasil

 

A discriminação dos negros no Brasil trata-se de fatos que, para melhores esclarecimentos, é necessário um estudo sistemático sobre a questão da escravidão. Como Piscitelli relata nas palavras de Ruiz;

Há uma relação muito próxima entre a escravidão a que foram submetidos os negros e a recusa às pessoas de cor negra (...). O estigma em relação aos negros tem sido reforçado pelos interesses econômicos e sociais que levaram os povos negros à escravidão. Daí o negro ter se convertido em símbolo de sujeição e inferioridade. Esse conceito negativo sobre o negro foi forjado. (2009, p. 21).

 

Estas palavras vêm a demonstrar o forjamento do conceito negativo sobre o negro, pois o açoite e prisões em seres humanos expatriados e sem nenhuma perspectiva de repatriamento afasta todo e qualquer resquício de orgulho.

A extinção do regime de sesmarias, com a Resolução nº 17, de 17 de julho de 1822, da Mesa de Desembargo do Paço, seguiu-se um período de livre ocupação das terras no Brasil. Por essa razão os escravos negros foragidos ou alforriados iniciaram a ocupação dessas terras, consideradas devolutas, para o cultivo e criação de animais para sua subsistência.

A extinção dessas sesmarias coincide com a independência do Brasil, que, em 1826 celebra convenção com a Inglaterra para por fim ao tráfico negreiro.

Nas palavras de Comparato:

Tornado independente em 1822, o Brasil celebrou com a Inglaterra, em 1826, uma convenção, segundo a qual o tráfico que se fizesse depois de três anos da troca de ratificações seria equiparado a pirataria. Sob pressão britânica, o parlamento brasileiro votou a lei de 7 de novembro de 1831, pela qual os africanos boçais, isto é, ignorantes da língua e dos costumes da terra, importados após a sua entrada em vigor, seriam devolvidos ao seu país de origem, pagando o importador as despesas de repatriamento. Não obstante, mesmo depois dessa lei, o tráfico prosseguiu, e mesmo aumentou até 1850. (2010, p. 215).

 

Com a decadência da mineração e cultivo do algodão na região nordeste, o cultivo do café na fronteira entre o Rio de Janeiro e a província de São Paulo, fez aumentar o fluxo de escravos dentro do próprio território, pois a lavoura cafeeira exigia muita mão de obra, e, como o tráfico internacional estava proibido em razão da convenção assinada com a Inglaterra, fez com que o tráfico interno assumisse grandes proporções.

Com isso, os senhores escravistas de então, enriqueceram não somente com o tráfico interno, mas também com a excelente posição que o café adquiria no mercado agrícola mundial.

Essa transformação na economia provocou mudanças de mentalidade, a elite cafeeira, apesar de não ser maioria, começava a certificar que para manter os escravos o custo tornava-se alto, bem como a violência no mundo rural paulista em decorrência da luta dos negros por liberdade.

Conforme relata Fonseca

[...] mas também constatavam que o tráfico interno tinha um limite econômico. De outro lado, perceberam que o tráfico transatlântico estava com os dias contados, assim como o sistema escravista mantido pelo trabalho forçado e não remunerado e pela violência que campeava no mundo rural paulista e brasileiro em função da luta dos negros por liberdade. (2009, p. 55).

Verifica-se assim que a escravatura brasileira estava prestes a ser abolida, inclusive, a própria Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, configurava em seu artigo 6º que eram considerados brasileiros os libertos.

A estrutura social brasileira possuía uma grande maleabilidade quanto ao fato de negros livres exercerem cargos de destaque antes mesmo da abolição da escravidão, onde Kaufmann apresenta:

A título exemplificativo, poderíamos citar a ascensão do Conselheiro Antônio Rebouças. Filho de uma escrava liberta com um alfaiate português, nascido na Bahia em 1798, Rebouças tornou-se grande especialista no direito civil, foi várias vezes deputado pela província da Bahia, Conselheiro do Imperador e advogado do Conselho de Estado. E três dos seus irmãos também se destacaram: José Pereira estudou música em Paris e em Bolonha e garantiu a vaga de maestro da Orquestra do Teatro em Salvador. Outro irmão, Manoel Maurício, formou-se em medicina na Europa. (2007, p. 43)

Na perspectiva de organizar a ocupação das terras, o Governo Imperial editou a Lei 601, de 18 de setembro de 1850, que destaca em seu artigo 12, “que o Governo reservará das terras devolutas as que julgarem necessárias para a colonização dos indígenas e para a fundação de povoações (BRASIL, 1850). Bem como no artigo 14, § 2º, que as terras  serem demarcadas deverão ser pagas à vista, bem como para o incentivo da ocupação dessas terras por imigrantes europeus, facilitar a aquisição por esses estrangeiros.

Como pode observar na referida Lei, nada foi dito sobre a aquisição de terras por negros, pois, esta aquisição seria impossível, uma vez que os escravos e/ou foragidos não possuíam condições financeiras para o pagamento à vista, conforme reza a Lei.

Dessa forma, aqueles que ocupavam as terras, consideradas devolutas, foram obrigados a abandoná-las, uma vez que, com as demarcações efetuadas, passaram a serem invasores, e com isso, os novos proprietários requeriam força policial para expulsá-los.

Com a demarcação e venda das terras, em 1850, ocorrida pela Lei 601, ocorreu o êxodo rural dos negros para a cidade, principalmente para as Cidades de Salvador, Rio de Janeiro e São Paulo, por serem estas as mais populosas.

Sem qualificação profissional e capital financeiro para iniciarem na indústria ou comércio, essa população negra passou a residir nas periferias urbanas, vivendo de forma miserável e exercendo trabalhos, considerados inferiores, de domésticos, cocheiros e de limpeza urbana. Alguns que possuíam habilidades artesanais trabalhavam de forma autônoma e ambulante.

O negro era considerado como uma máquina produtiva da sociedade colonial brasileira frente ao trabalho manual que era visto como inferior e degradante.

Conforme relata Rodrigues:

O negro constituía a grande máquina produtiva colonial brasileira e que proporcionava às elites da época a manutenção e a exaltação do status de ociosidade frente ao trabalho manual que era visto como inferior e degradante. A escravidão africana possibilitou a construção da riqueza nacional, das fazendas, dos portos e das poucas cidades do período colonial e do Império. Foi com o trabalho servil que uma nação começou a ser edificada. (2010, p. 142/143).

É nesse registro que instaura o reconhecimento de problemas pertinentes aos trabalhadores escravos, em que a igualdade e a liberdade dos negros não eram maioria a qual só veio a ocorrer em 1888.

Após o golpe que levou Getúlio Vargas a presidência da República, em 1930, elaboraram leis normativas restringindo a imigração, como a Lei nº 19.482/1930, popularmente chamada de Lei dos 2/3, a qual garantia uma taxa de brasileiros natos no conjunto de trabalhadores das empresas e fábricas, sendo inclusive, incorporada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5452/1943, que introduziu o artigo 352 e 358 na referida consolidação.

Esse conjunto de dispositivos legais afiançados pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) propiciou um alento ao contingente populacional negro, pois era uma garantia de um emprego formal, apesar de não abarcar a grande massa negra, uma vez que essa população vivia nas periferias e subúrbios dos centros urbanos. Conforme Fonseca relata:

A Lei dos 2/3 procurou sanar a falta de oportunidades que o trabalhador brasileiro tinha diante do estrangeiro, já familiarizado com a cultura e a lógica produtiva da indústria. Nesse contexto, constituiu uma ação política que afirmou o trabalhador nacional (...). Essa lei produziu compensações a reparações sociais, (...) – sem, entretanto, contemplar o trabalhador negro, o mais prejudicado na estrutura social reinante no país. (2009, p. 89).

Com isso, o Estado se voltou para a educação de base como meio de integrar social e culturalmente o país, contudo, como a população negra, em sua maioria estavam nas periferias e nos subúrbios das cidades, mais uma vez não foram contemplados com os benefícios propostos. “Em decorrência dessa realidade perversa, a maioria da população negra sobrevivia da economia informal”. (FONSECA, 2009, p. 90).

Dessa forma a população negra, mais uma vez, ficou excluída dos benefícios sociais propostos, uma vez que não reconhecendo corretamente um indivíduo ou grupo a que ele pertence acarreta uma distorção social que relativiza a integridade e a dignidade inerente ao ser humano que pertence a esses grupos.

As leis que combatem o racismo no país têm um viés exclusivamente criminal, não existe a preocupação com a igualdade, a inclusão e a participação democrática dos negros na sociedade brasileira, o bem jurídico protegido é a igualdade de todos, conforme previsto no caput do art. 5º, da Constituição da República, que assim dispõe:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

A Lei 7.716/89 não descreve de maneira expressa os meios casuísticos para o cometimento dos crimes de racismo, mas, embora a lei não o diga, os meios utilizados são, principalmente, as palavras orais, escritas, gestos, sinais, pois guardam maior perspectiva de objetividade com o núcleo dos tipos. Amaury Silva traça comentário em relação à realidade de menção aos delitos:

Na realidade a menção detalhada dos espaços onde eclodem os comportamentos típicos dos crimes de racismo decorre de uma própria necessidade de proteger com maior amplitude o bem jurídico tutelado pela norma penal. A partir disso, se facilita o alcance do fim visado pelo legislador, que é o controle sobre a fórmula preconceituosa de privação ao acesso e ocupação dos espaços e ambientes de convivência. Essa pretensão é compatível com a necessidade de combater o fenômeno da discriminação racial. (2012, p. 46).

Uma vez que tais leis possuem um desprestígio em razão de sua politização, que não se preocupa com um justo que prevaleça na comunidade. Torna-se ela, então a expressão de uma vontade política.

Com o intuito de discutir políticas públicas específicas voltadas para ascensão dos negros no Brasil, o Ministério da Justiça chamou a Brasília, um julho de 1996, vários pesquisadores, brasileiros e americanos, assim como um grande número de lideranças negras do país, para um seminário internacional sobre “multiculturalismo e racismo: o papel da ação afirmativa nos estados democráticos contemporâneos”. O termo escolhido para designá-las foi emprestado do affirmative action americano, porém como Guimarães assevera:

Antes, portanto, de avançar em qualquer discussão sobre a necessidade, a viabilidade e a eficácia de eventuais políticas de ação afirmativa no Brasil, convém fazer uma breve resenha de discussão que se trava, atualmente, nos Estados Unidos. Isso porque corremos o risco de tomar emprestado não apenas um termo, mas os significados que são esgrimidos, referidos, insinuados ou sugeridos nas diversas arenas políticas nas quais o mesmo tem sido utilizado. (2009, p. 165).

A expressão, ação afirmativa, refere-se a programas de acesso das minorias raciais a escolas, contratos públicos e postos de trabalho. Tal fato é carregado de tensão que só poderá ser desfeita se as políticas dessa ação retomar seu objetivo original de garantir tratamento igual para os indivíduos.

Contudo, o sentido moderno dessa ação reduz à justificativa de reparação pelo período de escravidão e de segregação que os negros estiveram submetidos, é preciso manter uma coerência estrita entre os valores de reparação e os que orientam os demais direitos dos indivíduos.

A discriminação racial, o racismo, a fome, a pobreza e tantas outras desigualdades sociais persistem na sociedade brasileira, que são percebidas em diversos estudos realizados, como o Relatório de Desenvolvimento Humano – Brasil 2005 realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Conforme Elder Bomfim Rodrigues retrata:

(...) Nesse estudo, foram apresentadas conclusões importantes sobre o Índice de desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) referente aos anos de 1980, 1991 e 2000 na analise das desigualdades entre brancos e negros no Brasil. Ao longo das duas últimas décadas do século 20, a renda per capta dos negros representou apenas 40% da dos brancos. Os brancos em 1980 ainda teriam uma renda per capta 110% maior que a dos negros em 2000. (2010, p. 158).

Dado isso, é necessário reportar-se à vinculatividade do preceito constitucional de redução das desigualdades sociais onde o constituinte de 88 procurou ordenar no novo papel do Estado como promotor de ações afirmativas.

Onde a Constituição assim ordena como objetivo fundamental “promover o bem a todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. É um objetivo constitucional explícito do Estado o ativismo no sentido de promover uma sociedade sem quaisquer formas de discriminação, fatos estampados no artigo 3º, incisos I, III e IV da CRFB.

O modelo norte-americano de tratamento diferenciado em estudo foi recepcionado também no Brasil, encontrando-se ora como discriminação positiva, prevalecendo a primeira denominação. Por entender-se que as ações afirmativas decorrem de poder-dever do Estado na proteção dos direitos e garantias fundamentais, além de uma dimensão subjetiva, enquanto relação intersubjetiva, uma dimensão objetiva, reconhecendo-as como um conjunto de valores objetivos básicos de uma comunidade nacional.

A Carta Magna tem, no seu Preâmbulo, uma declaração que demonstra uma nova dimensão no constitucionalismo brasileiro, qual seja,  a ideia de que não se tem a democracia social ou a justiça social, mas que o Direito foi elaborado para alcançar tais direitos. Nesse sentido, o princípio da igualdade sobressai sobre quase todos os outros acolhidos como alicerce das normas fundamentais.

Há entendimento pacífico de que é um dever do Estado em implementar  direitos ditos de primeira geração, direitos civis e políticos. Como também o dever de proteção e atuação do Estado em relação aos direitos de segunda dimensão, direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos sociais estes estampados no artigo 6º da Carta Magna, que são o direito a educação, a saúde, a alimentação.

Por vezes, verifica-se que as classes menos favorecidas sequer tem assegurado o acesso aos direitos civis e políticos mais elementares, em virtude de violações a seus direitos sociais e econômicos, em que os direitos individuais revelam uma relação de dependência dos direitos sociais relativos aos grupos nos quais os negros estão inseridos.

O dever de proteção impõe ao Legislativo, assim como ao Executivo e ao Judiciário, um atuar limitado à observância desses direitos, incorrendo em pena de constitucionalidade. Esse dever de proteção estabelece uma dupla vinculação aos poderes públicos, que é uma vinculação vedando toda e qualquer atuação dos poderes constituídos os quais resulte afronta aos direitos fundamentais, e, obrigando os poderes constituídos a promoverem a concretização dos direitos fundamentais incorre em pena de inconstitucionalidade por omissão. A Constituição, portanto, configura e ordena os poderes constituídos do Estado, estabelece os limites ao exercício desse poder, definindo o âmbito das liberdades e direitos fundamentais, bem como define as finalidades estatais e as prestações que devem ser cumpridas pelo poder estatal.

A Carta Magna de 1988 contém ainda uma cláusula geral de abertura para a recepção automática de direitos fundamentais, consistente no §2º do artigo 5º, segundo o qual os direitos e garantias fundamentais arrolados no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos instrumentos internacionais devidamente ratificados.

Em razão da especificidade e o caráter especial dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos, estes foram reconhecidos e sancionados pela Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, §§ 1º e 2º, passando a integrar o elenco de direitos constitucionalmente consagrados no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente dos tratados internacionais em geral, que exigem a intermediação do poder Legislativo para serem dotados de força de lei.

Mello assim sinaliza para a suficiência do art. 3º em prol da concretização das ações afirmativas, ainda que sem previsão específica constitucional para cada ação:

Do art. 3º vem-nos luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual. (2002, p. 98).

Assim sendo, o preceito constitucional vincula o Estado brasileiro, quer via legislativa, quer via judicial, quer via executiva, dada a autonomia constitucional universitária,  implementar políticas públicas para a igualdade material entre negros e brancos prevaleça no acesso ao ensino superior. Verdade é que conflitos entre os direitos individuais e as políticas públicas sempre poderá ocorrer.

A educação deve funcionar como um fator de construção de uma nova realidade brasileira. Contudo ela tem sido um instrumento de exclusão social e de manutenção de privilégios às elites do país, o que se dá por meio do poder financeiro e econômico do Estado quando este financia a educação das elites utilizando-se da renúncia fiscal e do tratamento privilegiado às escolas particulares. Com essa prática, as minorias do país são jogadas à margem de um sistema educacional de qualidade, que pelas palavras de Gomes:

Esse mesmo Estado que se diz impossibilitado de fornecer a todos esse bem indispensável, institucionaliza mecanismos sutis através dos quais proporciona às classes privilegiadas aquilo que alega não poder oferecer à generalidade dos cidadãos. (2003, p.34).

No entanto, acredita-se que, no caso brasileiro, ainda que como política de curto prazo, impõe-se a adoção de política de cotas para o acesso dos negros à Universidade, dado a situação de extrema exclusão a que hoje esse grupo da sociedade é submetido. É necessário um choque cultural, que só um programa de cotas fixas pode oferecer, tomando-se, todavia, desde o planejamento de tal política, vários cuidados necessários, tais como uma entrevista pessoal com o candidato autodeclarado negro, a temporariedade, a adequação às diferenças raciais regionais, a instituição de programas de apoio aos cotistas ingressantes na Universidade e a compatibilização de tal programa com a necessidade social do candidato cotista negro. Que de acordo com Piscitelli:

Quando discutimos a pertinácia das cotas raciais na sub-regra da necessidade, temos de aprender com Henriques, o qual expõe a diferença de escolaridade inter-racial, que vem se mantendo historicamente, razão pela qual se justifica, neste ponto, a adoção das cotas, enquanto modalidade extrema das ações afirmativas. Ao analisarmos os níveis de escolaridade a partir do recorte racial, constatamos que a escolaridade de um jovem negro com 25 anos de idade gira em torno de 6,1 anos de estudo; em jovem branco da mesma idade tem cerca de 8,4 anos de estudo. O diferencial é de 2/3anos de estudo. A intensidade dessa discriminação racial, expressa em termos da escolaridade formal dos jovens adultos brasileiros, é extremamente alta (...). Apesar da escolaridade média de brancos e negros crescer de forma contínua ao longo do século XX, a diferença de 2,3 anos de estudo entre jovens brancos e negros de 25 anos de idade é a mesma observada entre os pais desses jovens. (2009, p. 71/72).

Importante aspecto para se estudar as ações afirmativas raciais, e, sobremaneira as cotas, de maneira séria é o conhecimento dos problemas que as justificam.

 

Os princípios constitucionais elencados no texto sintetizam os principais valores de ordem jurídica instituída, irradiam por diferentes normas e asseguram a unidade sistemática da Constituição.

Para Piovesan:

À luz dessa concepção, infere-se que o valor da dignidade da pessoa humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a construir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. (2015, p. 99).

O artigo 5º da Constituição Federal consagra o princípio da igualdade, afirmando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Embora o texto constitucional elenque inúmeros direitos e garantias fundamentais aos cidadãos, indistintamente, tanto não se observa no campo da realidade dos fatos, pois os mecanismos são insuficientes para a construção de uma sociedade igualitária, ou seja, a igualdade material. A concentração de riquezas e a má distribuição de renda inibem a inserção dos excluídos. Dessa forma existe uma distinção entre igualdade formal e igualdade material.

Essas posições, aparentemente antagônicas, não se excluem, mas se complementam, na medida em que é dever do Estado, implementar medidas no sentido de eliminar as desigualdades. Porém, esse dever não é pertinente apenas ao Estado, a sociedade como um todo também tem a sua parcela de responsabilidade, pois, a igualdade material visa a inclusão social das minorias.

Bobbio (1995) revela que os princípios gerais são normas generalíssimas do sistema. Dessa forma, é atribuído  aos princípios um papel secundário, proporcionando apenas medidas saneadora de anomias e antinomias deixadas pela lei:

   [...] se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê̂ por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas (BOBBIO, 1995, p.158-159).

Essas minorias não podem ser consideradas as existentes quantitativas, mas, sim as minorias participantes do convívio social, que notadamente esses cidadãos não possuem o mesmo status jurídico devido a fatores históricos, econômicos e culturais, como o caso dos negros e pardos, que, na sociedade brasileira, somados são maioria da população, porém, são minorias em alguns setores, como no setor da educação superior.

Ainda, a Constituição brasileira de 1988, ao instituir o Estado Democrático de Direito faz com que o princípio da igualdade adquira uma nova conformação, no sentido de romper as barreiras das desigualdades advindas do racismo, do preconceito e da discriminação. Tal constatação está evidente em seu artigo 206, in verbis

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III- (...)

A Carta Magna permite a participação de todos na sociedade de modo a garantir o exercício de cidadania, com o oferecimento de meios para vedação à discriminação e para a promoção da igualdade material, como bem leciona o artigo 205. “A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O Ministro do STF, Marco Aurélio, também ressalta essa linha evolutiva do princípio da igualdade:

Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualdade estática, meramente negativa, no que se proíbe a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos construir, garantir, erradicar e promover implicam, em si, mudança de ótica, ao denotar ação. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar – e encontrar, na Carta da República, base para fazê-lo – as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente princípio lógico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. E é necessário que essa seja a posição adotada pelos nossos legisladores. [...]. É preciso buscar-se a ação afirmativa. A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso; é necessário fomentar-se o acesso à educação [...]. Deve-se reafirmar: toda e qualquer lei que tenha por objetivo a concretude da Constituição Federal não pode ser acusada de inconstitucionalidade. (Piscitelli, 2009, p. 54).

            Por essas razões, as chamadas ações afirmativas, mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, acelera seu processo de igualdade.  Tais ações objetivam transformar a igualdade formal em igualdade material e substantiva, assegurando com isso a diversidade e pluralidade social, que de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF), através de publicação no DJU do MI 58, em 19/04/1991, p. 4 580;

O princípio da isonomia, que se reveste de auto aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem política – jurídica suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminação e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá induzir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejam tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por elaborado, e produzido a eiva de inconstitucionalidade.

Com esse norte busca-se aproximar a necessidade do Estado aplicar a justiça, através das ações afirmativas, na feitura das normas na busca da igualdade material, onde o princípio da igualdade deve ser entendido consoante às exigências da fórmula política do Estado Democrático de Direito, consagrada constitucionalmente.

Cabe destacar o Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei 11.096/2005, que estabelece no artigo 7º, inciso II, o percentual de bolsas de estudos destinados à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.

No julgamento da ADI 3330/DF, transformando a MP 213/2004 na Lei 11.096/2005 – Programa Universidade para todos (PROUNI), o Sr. Ministro Ayres Britto realizou comentário com relevância e pertinência;

É o que também sucede com o tempo histórico de elaboração dos diplomas constitucionais originários. Ali na própria linha de largada convocação de uma nova assembleia nacional constituinte [...] a nossa Constituição mesmo (a de 1988) já coloca entre os objetivos fundamentais da República Federativa “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”[...]. Essa possibilidade de o direito legislado usar a concessão de vantagens a alguém como uma técnica de compensação de anteriores e persistentes desvantagens factuais[...] é que se deve interpretar o comando constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. (RTJ, v. 224, p. 220/221).

O artigo 1º da referida lei determina que o ProUni é destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais de 50% ou de 25% para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. O ProUni tem um público-alvo social e economicamente focado: os estudantes com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio para bolsas integrais e de até três salários mínimos para bolsas parciais.

 A referida lei estabelece cinco critérios distintos para que o estudante possa se candidatar a uma bolsa: ser brasileiro; não ser possuidor de diploma de curso superior; ter renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, para bolsa integral; ou de até três salários mínimos, para bolsa parcial; ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; e, ser submetido e aprovado no processo seletivo adotado pela instituição de ensino superior privada escolhida.

Estes critérios foram escolhidos pelo legislador como caracterizadores da evidente dificuldade de acesso à educação superior pelos indivíduos pertencentes às camadas sociais mais humildes, em razão das universidades privadas.

Isso caracteriza, em essência, como sendo ciclos cumulativos de desvantagens competitivas, elemento de bloqueio socioeconômico que confina milhões de brasileiros a viver eternamente na pobreza. O ProUni nada mais é do que uma suave tentativa de mitigar essa cruel situação.

            Em voto-vista do ministro Joaquim Barbosa destaca

É, com efeito, a ideia de igualdade material ou substantiva, como evolução necessária do conceito de igualdade meramente formal ou jurídica (de igualdade perante a lei) que prevalece em nosso ordenamento constitucional. A Constituição Federal de 1988 fez uma opção clara pelo princípio da igualdade material, ou substantiva, ou de oportunidades, abarcando a ideia de que é necessário extinguir ou pelo menos mitigar o peso das desigualdades econômicas e sociais e, consequentemente, promover a justiça social. O art. 3º da Constituição inclui dentre os objetivos fundamentais do Estado, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ( R.T.J. 224, p. 232).

            Nessa ordem de ideias, pode-se inserir o Programa Universidade para Todos dentro do conceito mais amplo de ação afirmativa. Isso porque, é do conhecimento de todos, a natureza elitista e fundamentalmente excludente do sistema educacional, se é que se pode qualificar como sistema o que era reservado há até então muito pouco tempo a um pequeno grupo elitista.

            Acrescenta-se mais ainda, o parecer do procurador-geral da República:

O princípio do acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um não está sendo violado. O estudante, para fazer jus às bolsas concedidas pelo ProUni, será avaliado, em primeiro lugar, pelo Exame Nacional do Ensino Médio – Enem ou por outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação e, em seguida, ainda deverá enfrentar processo de seleção exigido pela instituição privada, normalmente o vestibular. Ademais, ressalte-se que a manutenção da bolsa ficará condicionada ao cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação. (R.T.J. 224, p. 234)

O Programa Universidade para Todos (PROUNI) visa democratizar o acesso da população de baixa renda ao Ensino Superior, permite-se, assim, que estudantes de baixa renda, oriundos da rede pública de ensino básico, transponham a enorme barreira hoje colocada para os que terminam o ensino médio e sonham poder cursar a educação superior.

Nesse ponto, parece não haver distinção entre “brancos” e “negros”, mas entre ricos e pobres. Contudo, ao analisar de forma mais detalhada constata-se que existe esta diferenciação, pois, a maioria da população pobre brasileira é oriunda da raça negra, ou seja, os maiores beneficiados pelas bolsas do ProUni, além de pertencerem a classes sociais mais vulneráveis também caracterizam-se pela cor da pele.

Com base em pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Geziele Jensen relata:

Não obstante, se possível perceber uma redução na proporção de pobres em todos os grupos da população brasileira. Referida redução se diferencia conforme se analisa cor/raça dos indivíduos e região em que habitam. Com efeito, entre 2006 e 1996, a proporção de brancos e pobres passou de 21,5% para 14,5% registrando uma redução de 33%. Por outro lado, no caso da população negra, essa redução foi inferior, alcançando 29%. [...]. O estudo ainda revela que, em decorrência das desigualdades educacionais, da segregação dos negros em postos de trabalho de menor qualidade e do próprio fenômeno social da discriminação, os rendimentos dos brancos tendem a ser mais elevados de que dos negros. (2010, p. 121).

O que as universidades públicas da Bahia fizeram não foi uma violação do princípio da isonomia, e sim o cumprimento dos objetivos fundamentais da República elencados no texto constitucional. Aliás, em verdade, o que tais medidas demonstram é a preocupação de tratar desigualmente aqueles que encontram em situação de desigualdade, propiciando, com isso uma isonomia no que toca ao direito de acesso ao ensino superior gratuito.

Neste mesmo seguimento, a UnB (Universidade de Brasília), propiciou vagas para os autodeclarados negros, o que, inclusive gerou a ADPF 186/DF ajuizada pelo Partido Democrata, com pedido de liminar, que visa à declaração de inconstitucionalidade de atos da Universidade, fato que, em julgado do STF considerou ser uma ação improcedente.

Desse modo, fica bem claro que o tema acesso às universidades de grupos socialmente desfavoráveis encontra fundamentos nas diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual as Universidades não estão mitigando o princípio da autonomia universitária.

Com o intuito de acompanhar a tendência de concessão de cotas raciais, iniciadas por algumas universidades, o Legislativo brasileiro elabora a Lei 12.711/12, a qual propicia vagas para os autodeclarados negros nas Universidades Públicas Federais e Institutos Federais de Ensino profissionalizante, onde em seu artigo 3º consta “as vagas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, serão em proporção na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição”.

A referida Lei traz em seu texto prazo para que o Poder Executivo promova a sua revisão, em artigo 7º, in verbis

Art. 7º O Poder Executivo promoverá no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior. (BRASIL, 2012).

A implementação de cotas baseadas apenas na cor da pele pode não ser eficaz, do ponto de vista de inclusão social, ao passo que sua conjugação com critérios de renda tem o condão de atingir o problema de modo mais preciso, que, no parágrafo único do artigo 1º da referida Lei traz; “50% das vagas deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos (um salário-mínimo e meio) per capita”. Tal fato não deixa margens para questionamentos baseados na ofensa à isonomia, em que Santos traz de forma clara;

Assim, a questão não é simplesmente um dos três poderes estatais reconhecer a identidade de um grupo, mas mudar o processo decisório público, com a participação das minorias, e construir, com elas, um acesso interventivo. Isso, muitas vezes, como na questão da negritude no Brasil, deve se colocar em um prévio despertar da consciência da identidade. É fundamental reconhecer-se como minoria, reconhecer-se historicamente fora das decisões públicas nacionais e, mais, entender-se como parte das consequências de experiências anteriores de impotência.  (2005, p. 29).

            Na média, 20% das vagas ofertadas hoje a estudantes das Universidades Federais são para pretos, pardos e indígenas.

Para estabelecer os conceitos básicos aplicação da lei, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa nº 18/2012, que prevê as modalidades das reservas de vagas e as fórmulas para cálculo, fixa as condições para concorrer às vagas reservadas e estabelece a sistemática de seu preenchimento.

Como bem leciona Jensen “As políticas, sistemas ou regimes de cotas podem ser definidos como o estabelecimento de um número preciso de lugares ou da reserva de algum espaço em favor de membros do grupo beneficiado”.  (2010, p. 186), fato este que caracteriza a não universalidade, indicando inicialmente os cidadãos beneficiados pelo dispositivo, o qual denota a procura do princípio da igualdade.

Mas, há de preconizar que a política de cotas para negros não apresenta proposta conflitante para a melhoria do ensino fundamental e médio da rede pública. As cotas constituem-se medidas emergenciais e provisórias, ao passo que a melhoria do ensino médio na rede pública exige um esforço de longo prazo.

As cotas representam uma possibilidade de ação afirmativa, onde Geziele traduz esta questão

Em síntese, quanto ao mais, parece ser aplicável o quanto foi dito sobre o gênero ações afirmativas. Tratam-se de medidas corretivas, compensatórias ou redistributivas informadas e, portanto, justificadas, pela situação de vulnerabilidade oriunda de discriminação ou desigualdade que acomete seu público-alvo. (2010, p. 189).

Como mencionado, a Justiça Distributiva produz efeitos contrários para aplicação de ações afirmativas, D’Ângelo demonstra:

O que estamos a dizer é que o africano e seus descendentes têm o direito de reclamarem os mesmos direitos conferidos aos demais grupos formadores da nação brasileira, quando de sua origem, tal como os portugueses e índios, mas acreditamos que não se deve buscar essa igualdade por meio de cotas raciais, sob pena de recrudescer as desigualdades já existentes, mas sim por cotas sociais, o que certamente abrangerá a maioria da população descendente de africanos. (2010, p. 135).

Essa linha de raciocínio da justiça distributiva precisa ser analisada com cautela, pois, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, no Brasil não existe um racismo constitucionalizado, a interação entre brancos e negros ocorre de forma harmônica, não existe proibição, ou áreas, em que os negros não podem circular por serem de uso dos brancos. Como bem Gilberto Freyre relata em sua obra Casa-Grande & Cenzala, em 1933, de que o termo raça é uma invenção estrangeira, sinal de racismo, inexistente para o povo brasileiro, fato que entre o povo brasileiro existia apenas o preconceito racial, não existia o racismo constitucionalizado. Nos Estados Unidos, a aplicação das ações afirmativas ocorreu em razão de iminente revolução civil proporcionada pelos negros devido ao segregacionismo existente na época, como mostra Kauffmann:

O regime de segregação imposto aos negros em diversas cidades e estados do sul dos Estados Unidos ficou conhecido como sistema Jim Crow. Pode-se afirmar que a discriminação não ocorreu esporadicamente, do contrário, foi institucionalizada e estimulada pelo Governo, sendo posta em prática por meio de leis, de atos administrativos e da Jurisprudência da Suprema Corte. [...] Nos Estados Unidos, ao revés, a cada dia um dos Poderes do Estado praticava e institucionalizava a discriminação, passando a mensagens de que não somente era correto discriminar, mas sobretudo, era legal e legítimo. (2007, p. 136).

A consequência desse perverso sistema corroborou para a criação de duas sociedades paralelas, a dos brancos e a dos negros, que, não podiam comer no mesmo restaurante, ou assistir a peças nos mesmos teatros. Fato este que no Brasil não existe essa discriminação, e, ainda, a distribuição de cotas, baseada na raça, poderá ensejar a criação de uma elite negra, é o que preconiza Guimarães: “o debate centra-se na afirmativa de que esses sistemas discriminatórios apenas criariam uma elite negra, e não resolveriam a questão do racismo de uma maneira eficaz”. (2009, p. 188).

A Justiça Distributiva encontra seu fundamento na Constituição através de seu artigo 5º, onde proclama que todos são iguais perante a lei.

Conclusão

 

A discriminação aos negros no Brasil está diretamente ligada à escravidão, uma vez que, sua entrada em terras brasileiras foi realizada de forma coercitiva, foram trazidos com o único intuito de realizar o trabalho pesado, de forma escravista, primeiramente na mineração e exploração da madeira. Tudo isso conduz à inexorável confirmação de que efetivamente existe uma desigualdade formal entre negros e brancos, que exclui os primeiros dos principais centros de debates políticos.

Surge neste momento a primeira discriminação aos negros, os quais, apesar de estarem cultivando essas terras para subsistência, não tinham condições financeiras para adquirir seus pedaços de terra, uma vez que foram expatriados de forma coercitiva, não trazendo consigo nenhum patrimônio, e, seu trabalho aqui era na forma escrava, ou seja, sem nenhuma remuneração. Com isso, foram forçados a abandonar as terras que ocupavam e migrarem para as cidades, como: Salvador, Rio de Janeiro e São Paulo, para viverem de forma miserável em palafitas, longe do centro urbano.

Tal fato obrigou esta população negra a trabalharem de forma degradante nos serviços menos cobiçados, para, conseguirem sobreviver. Alguns ficaram na zona rural trabalhando de forma precária, atendendo aos interesses dos novos proprietários das terras.

Como a lavoura cafeeira adquiriu mercado internacional, surge a necessidade de implantação de estradas para escoamento da produção, do campo até o porto, tal fato abriu um mercado de trabalho para os negros libertos, contudo, aqueles que ainda permaneciam escravizados, foram utilizados como força de tração animal para a transposição de matas e distribuição de trilhos para a construção de ferrovia para suprir a necessidade de meio de transporte da produção agrícola.

A discriminação racial, o racismo, a fome a pobreza e tantas outras desigualdades persistem na sociedade brasileira, onde em um Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em 2005, tal fato é constatado.

Para que de fato exista democracia, faz se necessário que os diversos seguimentos da sociedade, sejam eles maioria ou minoria, possam participar das decisões políticas.

Apesar da Constituição Federal de 1988, estampado em seu artigo 3º, incisos I, II e IV, trazer que o objetivo fundamental é o de promover o bem a todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, tal fato ainda ocorre.

Tal fato faz com que o Brasil, importe dos Estados Unidos, um modelo de tratamento diferenciado, onde o Estado tem o poder-dever de aplicar ações afirmativas para a proteção dos direitos e garantias fundamentais, além da uma dimensão subjetiva e objetiva, direitos estes estampados no artigo 6º da Carta Magna, que são direito à educação, a saúde e alimentação.

Assim sendo, o Estado brasileiro, vincula-se ao preceito constitucional, que via legislativa, judicial ou executiva, a implementar, políticas públicas para a igualdade material entre negros e brancos. Como tais medidas demoram a ocorrer, algumas Universidades Públicas Federais, utilizando de sua autonomia universitária, introduzem a utilização de cotas raciais para ingresso em seus cursos.

Tal fato leva o poder Legislativo a editar a Lei nº 12.711/12, a qual destina vagas para alunos provenientes de escolas públicas e com renda familiar de até 1,5 salários-mínimos mensal per capita, e que se autodeclarem negros, pardos ou indígenas. Contudo, não deixa nada em evidência como esses alunos permanecerão nas universidades ou instituições de ensino técnico, uma vez que ele precisa alimentar, vestir, usar meios de transporte e outros itens mais.

Existe ainda corrente que considera necessário ver essas cotas raciais com cautela, pois poderá a vir ocorrer a criação de uma elite negra minoritária.

Dessa forma, tanto na pesquisa doutrinária, quanto na estatística foi possível perceber a exclusão dos negros, não sendo possível que a inclusão ocorra de forma natural, pois seria lenta e gradativa. Além do mais, se consideramos que a origem socioeconômica atua como mecanismo de exclusão ao acesso a educação, menor ainda é a perspectiva dos negros ingressarem nas universidades.

Entrementes, não foi possível comprovar que o emprego das cotas resolveria de vez o problema de inclusão, mas é inequívoco que amenizaria a exclusão, sem que isso acarrete uma significativa violação de igualdades.

Pela análise apresentada, a concessão de cotas para os negros ingressarem nas universidades públicas vem por o negro em igualdade de condições em relação aos brancos, uma vez que, o racismo é rebatido com veemência, e, com isso, não tem como não aplicar este tipo de ação afirmativa com o favorecimento apresentado pela Lei 12.711/12, uma vez que a destinação baseia-se em uma reparação, em consequência do baixo nível da educação pública no ensino médio brasileiro, e, por conseguinte, está equiparando o aluno do ensino público com o do ensino privado, por certo período temporal, dando com isso possibilidades para o Estado adequar a eficiência do ensino de base ao mesmo nível do ensino privado, quando não mais será necessária a aplicação das cotas. Que, com isso o chefe do Poder Executivo não precisa prorrogar o prazo de sua aplicação das medidas referentes à Lei supra.

Paralela e conjuntamente a adoção das ações afirmativas, concluiu-se pela necessidade de acolhimento de outras medidas não paliativas que implante educação de qualidade já no início do processo de educação do indivíduo, que se paute num sistema educacional não segregador.

Finalmente, analisando-se os argumentos favoráveis e as críticas às políticas de cotas para negros nas universidades públicas, verifica-se que os aspectos positivos superam os aspectos negativos suscitados, constituindo, portanto em um instrumento de compensação e de superação das desigualdades raciais.

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