Artigo: O STF e a Emenda Constitucional Nº 62 ? do calote dos precatórios

Roberto Ramalho é advogado, jornalista e exerceu o cargo de procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió

O Supremo Tribunal Federal deverá decretar definitivamente a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62, conhecida como a emenda que propôs o calote no pagamento dos precatórios aos servidores públicos da União, Estados e municípios.

Também tenho precatório do Estado de Alagoas a receber e torço para que o Supremo Tribunal Federal julgue inconstitucional a emenda constitucional nº 62, aprovada pelo Congresso Nacional.

Essa emenda constitucional teve a participação ativa do senador alagoano Renan Calheiros, que infelizmente a apoiou. Agora o STF está para decidir sobre sua inconstitucionalidade.

Como informa o jornal do Valor Econômico dessa sexta-feira (17.06.11), sancionada em 2009, a emenda estabeleceu o prazo de 15 anos para que a união, estados e municípios quitem os precatórios ou destinem de 1% a 2% de sua receita corrente líquida mensal para o pagamento da dívida.

Contudo, segundo ainda o Valor Econômico, a PEC também mudou o critério cronológico de pagamento dos precatórios, criando, por exemplo, leilões pelos quais os credores que oferecerem maior desconto recebem primeiro. A emenda modificou ainda a correção monetária dos títulos, usando como índice a caderneta de poupança, pouco favorável ao credor.

Essa Emenda Constitucional é na verdade um dos maiores calotes praticados contra os servidores públicos da União, Estados e municípios. Além de receberem seus créditos com deságio, a correção monetária feita sobre o débito usa como base o índice da caderneta de poupança. Uma vergonha, um verdadeiro acinte, um deboche, e um atentado ao Estado Democrático de Direito.

Ainda bem que existem instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil, que sob a presidência do jurista pernambucano Ophir Cavalcante agiu imediatamente no sentido de evitar um prejuízo ainda maior aos servidores públicos como um todo.

Estima-se que as dívidas de precatórios da União, Estados e municípios totalizam R$ 100 bilhões. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou ao Valor Econômico, edição dessa sexta-feira (17.06.11) que as mudanças nas regras de pagamento violam os princípios da dignidade humana, da separação dos poderes (ao permitir que o executivo altere critérios de correção definidos pelo judiciário), da segurança jurídica e da coisa julgada.

Caso os ministros entendam ser inconstitucional o prazo de 15 anos estabelecido pela emenda constitucional nº 62 (sic), Estados e municípios podem ser obrigados a quitar imediatamente seus precatórios.

E é isso que deverá ocorrer para o bem do Estado Democrático de Direito e para os servidores públicos que poderão receber seus direitos legais e legítimos sem deságio nenhum.

O voto do relator da matéria, o ministro Carlos Ayres Brito, com certeza será no sentido de declarar a inconstitucionalidade da referida Emenda, sendo seguido pela maioria dos ministros da casa.

A decisão do STF a favor dos servidores públicos federais, estaduais e municipais será um reconhecimento de seus direitos constitucionais e legais no sentido de receber seus precatórios no devido valor, corrigidos monetariamente, inclusive dando uma lição aos entes da federação para que cumpram, a partir de agora, suas obrigações legais e constitucionais, o que nunca fizeram.