TRABALHO INFANTIL: EXPLORAÇÃO DO MENOR

Carina Brito Martins
João Silvestre de Oliveira Neto
Ledyane Munique Rosa de Melo
Maiara França B. S. Prado
Núbia Silva Duarte
Taís Rachel Alves


RESUMO

Esse trabalho por meio de uma pesquisa bibliográfica e uma pesquisa de campo se baseia em um projeto interdisciplinar que tem como foco a exploração do menor através do trabalho infantil, no âmbito do município de Itumbiara - GO, destacando a legislação vigente que ampara o menor, assim como os órgãos públicos e projetos que atuam em defesa do mesmo São usadas doutrinas, assim como a legislação e foram feitas entrevistas voltadas para o município de Itumbiara ? GO que nos permite identificar os recursos de que dispõe o menor na realidade do município, para a sua proteção e coibição dessa prática tão notória nos dias de hoje, qual seja, o trabalho infantil. A atuação do poder público, a garantia de ensino e cursos profissionalizantes, assim como a conscientização de toda a sociedade do quanto é importante preservar a infância de crianças e adolescentes, contribuem para a erradicação dessa prática irresponsável que é a exploração do menor através do trabalho infantil.


Palavras chave: Trabalho infantil. Órgãos públicos. Legislação. Itumbiara- GO. Conscientização.

O presente trabalho tem por objetivo a elaboração de parâmetros existentes entre a realidade do trabalho infantil e a legislação vigente, destacando pontos onde a lei ainda se omite quando a questão é a preservação da infância e a erradicação do trabalho infantil, tema amplo onde os fatores desencadeadores são variados e complexos, necessitando de entendimento e atenção por parte da comunidade e do poder público.
No livro "Trabalho Infantil : História e Situação Atual" do autor Eleanor Stange Ferreira (2001, p. 72-74), é exposto de forma um tanto realista que as principais causas de ingresso de crianças e adolescentes no mercado de trabalho seriam a precária situação financeira dos pais, a estrutura de mercado, o insuficiente apoio proveniente dos serviços sociais e outros benefícios e fatores de origem sociocultural.
O fundamento teórico da pesquisa feita esteve baseado em dados bibliográficos acerca da questão do trabalho infantil, ficando as idéias do autor Eleanor Stange Ferreira bastante enfatizadas, estando os problemas e objetivos baseados nas concepções desse autor, contribuindo para a elucidação do problema proposto.
Almeida Neto (2002, p.11-12), no livro: "Trabalho infantil: a formação da criança-jornaleira de Porto Alegre" aponta que a preocupação com a questão do trabalho infantil, em nível mundial, não é um fenômeno recente, vez que na virada do século XVIII, o trabalho infantil nas fábricas inglesas tornou-se tão preocupante que levou a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919. Em 1990 a OIT recebeu grande apoio do governo alemão, que culminou com a criação do IPEC (International Program on the Elimination of de Child Labour) e conta com o apoio de vários paises.
Assim, para o corrente artigo, uma contribuição importante foi a das entrevistas realizadas no município de Itumbiara com a Assistente Social Judiciária do Fórum de Itumbiara, Valquíria de Queiroz Sousa e com a conselheira Presidente do Conselho Tutelar de Itumbiara, Maria Izabel Arantes Peixoto que em muito contribuíram na busca de fatos reais vivenciados e na formulação de possíveis soluções.
Nesta direção, o objetivo geral do estudo a ser feito é elaborar parâmetros existentes entre a realidade do trabalho infantil e a legislação vigente. E, de forma a atingir essa meta, há que se cumprir, especificamente, as seguintes etapas: relatar dados e situações reais que envolvem menor e trabalho, se voltando também para o município de Itumbiara - GO; pesquisar na legislação vigente ate que ponto se dá a devida proteção ao menor e o que é considerado crime; examinar os organismos internacionais e nacionais, haja vista, seu papel em defesa do menor.
A grande importância desse estudo justifica-se pelos dados alarmantes encontrados, onde, segundo o Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) relativo ao ano de 2006 a proporção de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos que trabalhavam foi de 11,1%, o que apesar de representar uma queda em relação ao ano de 2005, ainda chama a atenção vez que o trabalho infantil emprega mais de 5 milhões de brasileiros. Apenas na faixa de 5 a 9 anos de idade, existem 237 mil crianças que trabalham e estão sujeitas, em média, a uma carga horária semanal de 10,4 horas de trabalho. Entre 10 e 14 anos, o total sobe para 1,7 milhão em todo o País. Nessa faixa, 53,3% trabalham sem remuneração e chegam a exercer uma jornada de 18,4 horas por semana.
De forma mais específica, o presente trabalho procurará responder ao seguinte problema: Tendo em vista a realidade brasileira e a existente no município de Itumbiara , será que apenas a legislação vigente e os órgãos em defesa do menor seriam necessários para coibir a exploração do menor?

1. Fatores sociais, culturais e econômicos que contribuem para a continuação do trabalho infantil


Por toda essa exposta realidade acredita-se que a possível diminuição da mão de obra infantil deveria começar a partir da reestruturação da condição familiar desse menor; de forma que, esse papel ainda fica por parte do governo que, ainda caminha a passos lentos.
A ajuda provém de alguns que já adquiriram consciência da realidade exposta, que já se sensibilizaram com a situação das "nossas crianças" e é por esses que ainda não perdemos a vontade de continuar lutando por uma melhora da situação, vez que a completa erradicação ainda está distante de nossos passos.
No livro "Trabalho Infantil: História e Situação Atual" o autor acredita que:
"Alguns aspectos da situação sociocultural brasileira também favorecem a inserção de menores na massa trabalhadora. São elas as estruturas familiares, a formação escolar dos pais, bem como o tipo de ocupação que exercem.
O baixo rendimento familiar, constitui um fator de peso e precede o recrutamento das crianças. (FERREIRA, Eleanor Stange, pgs 73 e 102)"

Essas informações vão de encontro a afirmação de que as terríveis realidades de exploração que o menor sofre tem inicio da formação dos pais, vez que se os mesmos tiveram um passado difícil, talvez por estarem estes a margem da sociedade, certamente precisarão inserir seus filhos no mercado de trabalho por necessidade.
SOUSA (2008) menciona que muitas crianças trabalham para ajudar a família e não vão à escola também porque perderam o gosto pelos estudos, porque preferem se "esconder" nesses "bicos" que fazem para não ir à escola, vez que não foram incentivados pelos pais, porque estes tiveram passado difícil que os impediu de estudar e ainda cita que as crianças de idade entre 12 e 16 anos possuem mais dificuldades para ir a escola.
Os pais se encontram em situação de real desespero, ao se depararem com a falta muitas vezes até da comida na mesa, se vendo obrigados a submeter seus filhos ainda pequenos ao sustento da casa, e estes então "obedecem" por falta de outra solução imediata.
A situação encontra ? se em circulo vicioso, necessitando à longa data de interrupção; mas a solução não parece tão simples.
A mobilização de alguns tem contribuído para a diminuição da mão-de-obra infantil, porém alguns ainda se aliam à isso, se aproveitando dessas crianças e outros parecem ainda alheios ou preocupados com tantas outras questões alarmantes existentes em um País subdesenvolvido como o nosso.

2. A realidade da exploração do trabalho infantil no município de Itumbiara - GO

No município de Itumbiara segundo SOUSA (2008) o que mais se tem presenciado são crianças vigiando carros, catando latinhas, lavando carros e devido à presença das usinas de cana de açúcar, no meio rural. Muitos até estão acompanhados de seus pais, o que justifica a assertiva de que eles ajudam na manutenção familiar.
Hoje se vê mais essa situação nas grandes metrópoles, onde essa exploração ainda funciona muito escondida e onde se presencia principalmente a exploração sexual. Mas, nas pequenas cidades começa a grande melhora, exemplo disso temos a afirmação da Conselheira Presidente do Conselho Tutelar de Itumbiara, PEIXOTO (2008) que diz que em Itumbiara o trabalho infantil esta sendo bem evitado, pois a implantação de projetos e políticas de incentivo tem coibido essa realidade. "Se faz também muita referência na mídia que trabalha com slogans do tipo "Lugar de criança é na escola" ou "Criança precisa brincar".
Outra situação é a informação que trás a Assistente Social Judiciária do Fórum de Itumbiara, SOUSA (2008) quando menciona que Itumbiara é referencia do complexo que atende a infância e a juventude em termos de estrutura física, profissionais e preocupação ate com a própria Vara da Infância e Juventude.

3. Meios legais de repressão à exploração do menor

No livro "Direito do Trabalho", acerca da legislação vigente sobre o trabalho do menor afirma que:

"...pelo texto do art. 227 da Constituição Federal, adotou a expressão criança e adolescente.
...o art. 402 da CLT sofreu modificação, passando a redação adequada considerar menor para os efeitos da Consolidação o trabalhador de 14 a 18 anos.
Em conseqüência disso, também a redação do art. 403 da CLT sofreu alteração, pois, referindo-se ao adolescente que pode ser empregado, refere-se ao maior de 16 anos, cujo trabalho, todavia, condiciona-se ao de aprendiz.
De acordo com os arts. 404 e 405, é vedado o trabalho noturno e em locais insalubres ou perigosos, ou, ainda, em locais ou serviços prejudiciais à moralidade dos menores. (MANUS, Pedro Paulo Teixeira, pg. 203, 2001)"

Apesar de existir legislações que oficialmente proíbam esse tipo de trabalho, é comum principalmente nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens ou produtos de menor valor.
De forma mais específica, em geral o trabalho infantil não é enquadrado como crime no Brasil; entretanto, algumas formas mais nocivas de trabalho infantil são tipificadas como crime, como por exemplo o trabalho infantil escravo; o de maus tratos; exploração da prostituição de menores; pornografia e venda ou tráfico dos mesmos.
SOUSA (2008) confia que a legislação ampara de forma suficiente o menor, pois é prioridade da lei de todos esses programas sociais a infância e a juventude, sendo também essas situações muito vigiadas pelo conselho Tutelar e pelo Ministério do Trabalho, trabalhando estes por meio de denúncias da própria sociedade.

4. Os programas sociais e organismos internacionais como mecanismo de proteção à crianças e adolescentes

Em relação a algumas medidas que poderiam ser tomadas e a situação real de alguns programas de incentivo ao menor o livro "Trabalho infantil: Historia e Situação Atual" relata:
"Com relação aos benefícios sociais específicos que são colocados à disposição de nossas crianças, estes, estão muito aquém, do que elas precisam. Inexistem oportunidades de acesso aos serviços de saúde, educação e trabalho. Com exceção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial ? SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ? SENAI e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ? SENAR, padrões no ensino profissionalizante, poucas organizações se ocupam de complementar a aprendizagem do menor trabalhador.
Programas sociais de incentivo à cultura ou esporte também são raros: não há projetos de governo que estabeleçam critérios nesse sentido, e as iniciativas são geralmente do próprio município ou de entidades isoladas, como empresas, fundações, clubes e associações de bairros que procuram preencher a lacuna oferecendo alguma ajuda monetária e cedendo espaço físico para atividades artísticas, esportivas e recreativas. (FERREIRA, Eleanor Stange, pgs. 72 ? 73, 2001)"

PEIXOTO (2008) acredita ser interessante e fundamental a existência de programas sociais, mas que estes precisam ser efetivados, pois caso contrário nunca sairão do papel. Ainda menciona que
a mudança ocorre muito mais por penalização do que por conscientização das pessoas, no que se refere a exploração do menor.
No que se refere à proteção em favor do o livro "Direito do Trabalho" expõe:
"A OIT passou a expedir uma serie de convenções e recomendações sobre o tema. A Convenção nº 5, de 1919, estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho na industria (art. 2º), tendo sido ratificada pelo Brasil em 1934.
Ainda no âmbito internacional, verificamos que em novembro de 1959 foi editada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Estabelece a referida norma, entre outras coisas, proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual da criança (art. 2º); proibição de empregar a criança antes da idade mínima conveniente (art. 9º, 2º alínea).
Em 26-01-90, vários Estados subscreveram, Nova York, na sede da ONU,a Convenção sobre os Direitos da Criança, que entrou em vigor internacional em 2-9-90.
Em âmbito nacional o Estatuto da Criança e do Adolescente foi instituído pela Lei n٥ 8.060/90. (MARTINS, Sergio Pinto, pgs. 607-609 2004.)"

A legislação vigente, amparada pela Constituição Federal, assim como a ONU, a OIT e ate o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) que define o indicador de trabalho infantil como o percentual de crianças de 5 a 15 anos; apóiam consideravelmente a defesa em favor dos menores trabalhadores, porém a questão torna-se ainda mais cruel e mais delicada. Programas sociais presentes em cada município, o Conselho Tutelar e o Ministério do Trabalho tem trabalhado muito por essas crianças, só que estes últimos trabalham com a ajuda da sociedade, através da denunciação, por isso é preciso uma união de todos.
Apesar de oficialmente contarmos com a legislação e com esses órgãos, é preciso "cortar o mal pela raiz", pois para uma família que se encontra obrigada a acelerar o amadurecimento de seus filhos ainda pequenos, os inserindo na massa trabalhadora por real necessidade de nada valerão apenas "o escrito no papel". Estas famílias precisam de incentivos, de ajuda de programas, para começar a se reestruturar e garantir o futuro dessas crianças que se vêem afastadas até da escola por conta dessa questão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do ponto de vista que a exploração do trabalho infantil está ligado a um ciclo de pobreza, ignorância e alienação que envolve famílias carentes, verifica-se necessário não só apenas que lei amparem os menores, mas que haja programas eficazes para auxiliar as famílias no sustento e formação de suas crianças.
No município de Itumbiara constatou-se que o número de trabalhadores infantis reduziu nos últimos anos devido aos programas do governo, especificamente o PETI ? Programa de Erradicação do Trabalho Infantil ? que oferece não só proteção e inclusão social, mas também ajuda financeira para garantir a freqüência das crianças na escola; programas como esse, aliados aos órgãos municipais fazem jus à legislação vigente, garantindo efetivamente aos menores itumbiarenses uma infância integra.
O presente estudo demonstrou que a erradicação do trabalho infantil depende de certos fatores: o poder público deve estar atento ao cumprimento rigoroso da lei, exigindo que o direito da criança e do adolescente seja respeitado; deve-se garantir à criança e adolescente ensino fundamental e cursos profissionalizantes de qualidade para que se formem bons profissionais.
Toda sociedade deve se conscientizar do quanto é nocivo e criminoso à nação tratar um futuro cidadão de forma inadequada e irresponsável, só assim crianças e adolescentes terão infância preservada, se tornando futuramente, adultos comprometidos com o bem estar social.


















REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CRUZ, Claudia Helena; SANTOS, Claudia Regina; BRITO; VON DOLINGER, Denise; PEREIRA, Katia Gisele de Oliveira; MARCOS, Wagner de Souza; SOARES, Narcisa Silva; PEREIRA, Vania Tanus; LIMA, Zelia Clair Martins. Manual de Metodologia Cientifica: uma orientação para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: ILES/ULBRA,2007

FERREIRA, Eleanor Stange.Trabalho Infantil: História e Situação Atual. Canoas: Ed. ULBRA, 2001.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 6º ed.São Paulo: Atlas, 2001.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 20º ed. Atlas Jurídico, 2004.

NETO, Honor de Almeida. Trabalho Infantil: a formação da criança-jornaleira de Porto Alegre.Canoas: Ed. ULBRA, 2002.

PEIXOTO, Maria Izabel Arantes. Trabalho Infantil em Itumbiara. Itumbiara, Conselho Tutelar de Itumbiara. 20 mai. 2008. Entrevista à Ledyane Melo e Maiara Prado.

SOUSA, Valquíria de Queiroz. Trabalho Infantil em Itumbiara. Itumbiara, Fórum de Itumbiara, 21 mai. 2008. Entrevista à Ledyane Melo e Maiara Prado.

_____,Trabalho Infantil. Disponivel em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_infantil >. Acesso em: 22 fev. 2008, 11:43

_____,Brasil Contra a Pedofilia. IBGE divulga resultado do PNAD sobre trabalho infantil. Disponível em : < http://brasilcontraapedofilia.wordpress.com/2007/09/15/ibge-divulga-resultado-do-pnad-sobre-trabalho-infantil/ >. Acesso em : 13 mar. 2008, 15:46.

______, Jus Navegandi. A exploração da mão de obra infantil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1661