Artigo Direito Sucessorio do Companheiro no Codigo 2002
Publicado em 08 de outubro de 2010 por nubia duarte
O presente trabalho tem por objetivo a análise do direito sucessório do companheiro no Código Civil de 2002, tema que necessita de maior exploração e atenção por parte dos legisladores, devido as omissões e restrições existentes.
Sílvio Rodrigues (2003, p.116) no livro "Direito das Sucessões" destaca que a evolução da família constituída fora do casamento foi um dos aspectos marcantes do direito brasileiro, na segunda metade do século XX. A posição inicial do Código Civil de 1.916 era de franca hostilidade com relação às famílias extramatrimoniais que, entretanto, pouco a pouco, mas de forma inevitável, vieram ganhando amparo e reconhecimento, até a Constituição de 1988, em que se proclama, que a união estável entre o homem e a mulher esta sob a proteção do Estado, devendo a lei facilitar-lhe a conversão em casamento.
Em matéria de sucessão, a doutrina é unânime ao afirmar que o Código Civil de 2002 foi inadequado ao regular o direito sucessório dos companheiros, que se encontra entre as disposição gerais. No artigo 1.790 do referido Código, onde o caput diz que a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições que apresenta, em seguida, em quatro incisos.
Fica evidente a forma desigual com que o atual Código Civil trata o companheiro em relação ao cônjuge, pois o primeiro é, em determinados momentos, herdeiro necessário privilegiado, podendo concorrer com os descendentes, se preencher certas condições, ou com ascendentes do falecido. O companheiro, desde que não seja herdeiro necessário, poderá ser excluído da herança do outro, desde que disposto em testamento, uma vez que só tem direito à sua meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
No livro "Curso de Direito Civil Brasileiro ? Direito das Sucessões" da autora Maria Helena Diniz (2005, p.146-147) é exposto que a relação matrimonial na seara sucessória prevalece sobre a estabelecida pela união estável, pois o convivente sobrevivente não sendo equiparado constitucionalmente ao cônjuge, não se beneficiará dos mesmos direitos sucessórios outorgados ao cônjuge supérstite, ficando em desvantagem. Não poderia ter tratamento privilegiado porque a disciplina legal da união estável tem natureza tutelar, visto que a Constituição Federal a considera como entidade familiar apenas para fins de proteção estatal por ser um fato cada vez mais freqüente entre nós.
Sílvio Rodrigues (2003, p.116) no livro "Direito das Sucessões" destaca que a evolução da família constituída fora do casamento foi um dos aspectos marcantes do direito brasileiro, na segunda metade do século XX. A posição inicial do Código Civil de 1.916 era de franca hostilidade com relação às famílias extramatrimoniais que, entretanto, pouco a pouco, mas de forma inevitável, vieram ganhando amparo e reconhecimento, até a Constituição de 1988, em que se proclama, que a união estável entre o homem e a mulher esta sob a proteção do Estado, devendo a lei facilitar-lhe a conversão em casamento.
Em matéria de sucessão, a doutrina é unânime ao afirmar que o Código Civil de 2002 foi inadequado ao regular o direito sucessório dos companheiros, que se encontra entre as disposição gerais. No artigo 1.790 do referido Código, onde o caput diz que a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições que apresenta, em seguida, em quatro incisos.
Fica evidente a forma desigual com que o atual Código Civil trata o companheiro em relação ao cônjuge, pois o primeiro é, em determinados momentos, herdeiro necessário privilegiado, podendo concorrer com os descendentes, se preencher certas condições, ou com ascendentes do falecido. O companheiro, desde que não seja herdeiro necessário, poderá ser excluído da herança do outro, desde que disposto em testamento, uma vez que só tem direito à sua meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
No livro "Curso de Direito Civil Brasileiro ? Direito das Sucessões" da autora Maria Helena Diniz (2005, p.146-147) é exposto que a relação matrimonial na seara sucessória prevalece sobre a estabelecida pela união estável, pois o convivente sobrevivente não sendo equiparado constitucionalmente ao cônjuge, não se beneficiará dos mesmos direitos sucessórios outorgados ao cônjuge supérstite, ficando em desvantagem. Não poderia ter tratamento privilegiado porque a disciplina legal da união estável tem natureza tutelar, visto que a Constituição Federal a considera como entidade familiar apenas para fins de proteção estatal por ser um fato cada vez mais freqüente entre nós.