ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL E OS CRIMES HEDIONDOS*

estudo da aplicação do art. 273 do CP como crime hediondo em relação ao princípio da proporcionalidade

 

Ana Carolina de Paiva Sá

Daniel Abdon Arouche França

Bruno Pereira Rodrigues**

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Análise do art. 273, CP; 2 Crimes hediondos; 3 O princípio da proporcionalidade aplicado;  Considerações Finais. REFERÊNCIAS.

 

RESUMO

O presente estudo trata do estudo da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, disposto no art. 273 do Código Penal nacional e, ainda, disposto como crime hediondo, determinado pela inclusão de novo inciso pela Lei nº 9.677/98. À luz do princípio da proporcionalidade analisar-se-á a harmonia desse crime com sua designação hedionda.

Palavras-Chave

Artigo 273. Código Penal. Crimes Hediondos. Proporcionalidade.

 

 

 INTRODUÇÃO

O Código Penal Brasileiro define em seu Título VIII, os crimes contra a incolumidade pública, designando esta como aquilo que coloca em risco não uma única pessoa, mas várias. É aquela conduta que gera insegurança em relação aos bens da vida, é quando a atitude do agente faz com que o gozo da calma de viver normalmente seja deturpado. Para gerar a sensação de segurança para a coletividade, o legislador intentou se postar diante de várias situações que possam gerar perigo para a comunidade. Situações essas que pela sua consumação sejam capazes de alterar a vida em sociedade.

Dentro deste arcabouço a legislação penal trata da falsificação e adulteração de produtos que tem fim terapêutico ou medicinal. Abordado, ainda, como crime hediondo devido à nova redação e inserção de inciso na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). Essa inserção na mencionada lei coloca este crime do artigo 273 entre os que estão em um nível maior de desvaloração criminal.

O objetivo deste artigo é analisar a proporcionalidade de se empregar este crime a natureza de hediondo, bem como suas possíveis consequências à sociedade e entender de forma específica como se configuram suas possibilidades de consumação.

1 ANÁLISE DO ART. 273, CP

A rubrica dada ao tipo penal descrito no art. 273 do Código Penal teve sua redação determinada pela Lei 9.677/98, bem como sua redação de tipificação e seus artigos. Em 1890 o Código Penal não previa delito semelhante ao do disposto no artigo comentado, pois não havia um consenso sobre o assunto.  O único fim do legislador à época era de garantir a saúde pública e punir o vendedor de remédios que agia de má-fé.[1]

O Código de 1940, esse na qual vivemos sub judice, contempla tanto a nocividade positiva quanto negativa, a primeira no art. 272 e a segunda no art. 273. Neste artigo, “muito embora se considere a produção de um perigo à saúde, por não reunir as qualidades [...] que deveria apresentar, não coloca, pelo menos de imediato, em perigo a saúde do ser humano”.[2] Magalhães Noronha[3] trabalha ambos os artigos em conjunto, algo que se afigura impossível diante do arcabouço formado na atual conjuntura.

É oportuno mostrar o conteúdo do art. 273, do Código Penal Brasileiro.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A objetividade jurídica desse crime recai sobre a saúde pública, pois, diminuída o potencial restaurador da saúde, as pessoas serão prejudicadas em seu bem-estar pela insuficiência, podendo até chegar a óbito.[4]

O crime descrito é comum, não se exige a qualidade de comerciante, no entanto há doutrinadores que advertem para o fato de a ação criminosa ser praticada por funcionários do estabelecimento, muitas vezes não envolvendo o patrão, o que deixa dúvidas sobre sua participação. Ainda assim, a responsabilidade do empregado só pode ser afirmada quando demonstre participação consciente e ativa. E o sujeito passivo é coletividade e pessoas cuja saúde é posta em risco.[5]

O tipo objetivo é múltiplo, formado pelas ações definidas de falsificar, corromper, adulterar e alterar. A doutrina entende falsificar como imitar, reproduzir; corromper é estragar; adulterar é deturpar a forma e alterar é modificar a fórmula ou composição do produto.

É preciso também que se analise o elemento normativo do tipo, a saber, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. É constante o questionamento se há diferenças entre produtos terapêutico e medicinais, entende-se que a conjunção ou esteja no seu sentido de conjunção alternativa, logo ambos os produtos descritos tem o mesmo significado.[6]

O tipo subjetivo desse crime é o dolo. Todavia, em seu §1º uma conduta é mostrada e gera um elemento subjetivo especial, esta conduta é a de “ter em depósito para vender”, logo “para vender” afigura-se um fim especial, deve-se atentar que o crime é permanente nesse caso. Mesmo assim, no §2º admite-se a modalidade culposa do crime e colocando-se a favor de que o comerciante deve verificar o estado do produto que expõe.

Este crime é disposto também como crime hediondo, algo que é muito criticado pela nova ordem dos penalistas brasileiros. Analisemos rapidamente o que são os crimes hediondos e, posteriormente, analisar a possível compatibilidade do crime estudado com esta definição de crime.

 

2 CRIMES HEDIONDOS

Nos escritos bíblicos já podemos perceber um teor punitivo rígido, nas passagens que relatam sobre a violação do bem da vida:

E quem matar a alguém certamente morrerá. Mas quem matar um animal, o restituirá, vida por vida. Quando também alguém desfigurar o seu próximo, como ele fez, assim lhe será feito: Quebradura por quebradura, olho por olho, dente por dente; como ele tiver desfigurado a algum homem, assim se lhe fará.[7]

A partir daí o Direito Penal começa a se configurar e ganhar formas que seguem o mesmo parâmetro bíblico ou diferentes acepções para punir o delituoso. Seja com as Leis das XII Tábuas, Lei de Talião e Código de Hamurábi são exemplos claros de Códigos Penais da Antiguidade, mas que se propõem não a punir com privações de direitos ou liberdades, apenas com punição igual e completiva àquela que foi cometida. Essa era a forma, pensava-se, proporcional de apenar o culpado, pouco importando a intenção.[8]

Os pensamentos foram evoluindo em tempos antigos e, até mesmo, retroagindo em eras mais modernas conforme fosse a utilidade que o Direito tivesse para as classes dominantes e sob o escopo da busca por uma sociedade justa aplicam diversas formas de pensar o Direito como forma de legitimar sua vontade: a manutenção do status quo. Mostrando que o Direito Penal de certa forma não “evolui”, apenas acompanha os caminhos que o homem segue na história. No entanto, os crimes hediondos não são aqueles que trazem uma carga excessiva de injustiça ou violência. A definição de hediondo está naquele crime que o legislador entendeu ser mais reprovável.[9]

A Lei de Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, foi organizada para sanar problemas de grande repercussão social e que a mídia ainda explorava com bastante ênfase tais como: o seqüestro do publicitário Roberto Medina no Rio de Janeiro, o assassinato da atriz Daniela Perez, e, logo após, as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, momento em que foi incluído no rol dos crimes hediondos o homicídio através da Lei 8.930/94.[10]

A Lei nº 8.072 passou a integrar o nosso ordenamento com o intuito de cumprir a ordem disposta no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e, assim, aplicar penas mais severas aos crimes hediondos e àqueles que fossem equiparados a tal. Além do mais, vem como forma de tentar ressocializar o agente ativo do crime, por trazer uma pena maior.

Por que a ressocialização nunca foi verdadeiramente buscada. O índice de reincidência nas penitenciárias é elevadíssimo no mundo todo, e deu origem ao lugar-comum da prisão como universidade do crime, o que prova que é mesmo um mito. Mas pelo menos esse mito tinha a virtude crítica de impedir uma visão de neutralização da pena do isolamento, do apodrecimento em vida. O novo sistema, pelo contrário, assume como legítima esta situação. Para os consumidores falhos, novos desajustados inúteis do empreendimento neoliberal, um encarceramento desse tipo já é representado no Brasil pela lei dos crimes hediondos. Todo mundo concorda com esse apodrecimento em vida.[11]

 

Em 1998, outra alteração foi feita, desta vez tendo em vista os casos das pílulas de farinha, e foi incluída no rol deste tipo de crime a “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

O chamado caso Microvlar, anticoncepcional muito utilizado por mulheres de classe mais baixa por ter um preço acessível, ficou em evidência quando estas mulheres começaram a engravidar mesmo tomando o remédio. Tomou-se ciência de que estes comprimidos estavam sendo feitos de farinha e então as denúncias começaram a explodir.

Não temos como determinar a data exata em que as falsificações de medicamentos começaram, mas na década de 90, quando estes casos passaram a ser expostos pela mídia com bastante veemência, o pavor e o medo tomaram conta da população.

As denúncias sobre medicamentos falsos recebidos pelo disque-saúde do Ministério da Saúde aumentaram 775% após a divulgação do caso das pílulas de farinha que chegaram às farmácias. Segundo o Ministério, o disque-saúde recebe 10 mil ligações diariamente de todo país.[12]

Alterações mais ocorreram, tentando ou flexibilizar as penas, já que a lei não admitia a progressão de regime, tido por inconstitucional, ou incluindo novos crimes na qualidade de hediondos, inclusive o estudado neste artigo. No entanto, somente em 2007, a Lei nº 11646/07 trouxe mudanças, determinando a possibilidade de pagamento de fiança e da concessão de liberdade provisória, uma vez que as decisões eram tomadas tendo como base a inconstitucional severidade das penas.[13]

 

3 O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE APLICADO

 

A Constituição Federal de 1988 traz no seu art. 5º a proibição de tortura e de tratamento cruel ou degradante, bem como de penas de morte ou de caráter perpétuo, além individualização (proporcionalização) da pena.

Tal proporcionalidade da pena visa integrar a idéia de justiça contida no Direito, logo o princípio da proporcionalidade intervém na cominação, na aplicação e na execução da pena. A pena não pode exaurir-se num tiro de aflição e execração pública, não pode ser uma coerção puramente negativa.[14]

O delineamento sobre o princípio da proporcionalidade tem a intenção de aclarar o seu não uso no que diz respeito ao art. 273, no momento em que este destaca como crime hediondo tipicidade em relação a cosméticos e saneantes.

Para entender a desproporcionalidade da pena aplicada basta ver a definição dada pelo Decreto nº 79.094 de ambos os produtos mencionados.

IX - Cosmético - O de uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, [...];

X - Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticida – [...];

b) raticida – [...];

c) desinfetante – [...];

d) detergente – [...].

 

Entendido o que são cosméticos e saneantes, permanece a crítica pela importância dada pelo legislador ao colocar à categoria de crime hediondo com pena de dez a quinze anos a ação de alterar algum desses produtos por mais simples que ela seja. O Poder Legislativo parece ter desmedido o senso da razoabilidade e da própria justiça.

Essa desproporcionalização entre o crime e a pena cominada não é aceitável porque desconsidera o atributo da pessoa humana, essa pena desproporcional produz mais alarme social que o crime em si e afeta o que o próprio código penal considera como aspecto jurídico da segurança social.

Esse tipo de pena desarma completamente todo arcabouço formado pelos estudiosos das políticas criminais, a exemplo de Montesquieu que se refere à “justa proporção das penas com os crimes” [15], bem como o que prega Beccaria sobre a “destruição de sentimentos morais” [16].

A idéia de que uma pena deve ser proporcional ao delito e proveitosa à coletividade é amplamente aceita no mundo inteiro, no entanto parece o legislador, na concepção de uma nova forma de atribuir gravidade a certos crimes, olvidando este aspecto e concentrando forças para criminalizar, na conduta em estudo, atitudes menores. Isto apenas revela uma medida para, cinicamente, tranquilizar a opinião pública, uma vez que a taxa de criminalidade é alta, como acontece agora no mundo capitalista.

Essas medidas desproporcionais são de natureza doentia: insistem numa política criminal errada esquecendo os novos rumos da criminologia e da própria dogmática, para construir um falso modelo de proteção.

Deste modo, viu-se a ruptura de um outro importante princípio do Direito Penal que é o da intervenção mínima que Greco conceitua como sendo “o responsável não só pela indicação dos bens de relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização” [17] e ainda diz:

O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância.[18]

Logo, o que se viu, foi uma infeliz intervenção dos legisladores ao se guiarem pelo furor causado pela mídia nacional e criarem e modificarem ao seu bel prazer a citada lei. A desproporção entre a pena cominada e o crime, como foi exposto, é visível, e a intervenção foi descabida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da pena é regida por princípios que conduzem o operador do direito à individualização das medidas concretas, atuando jurisdicionalmente com fundamentos em um exercício discricionário cuja meta é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais.

No entanto, os que mais clamam por paz e ordem social são aqueles que não estão inseridos no plano marginalizado da sociedade. São esses mesmos sujeitos que são detentores do poder legislativo e judiciário, criando e interpretando leis que são conservadoras do status quo. E foi com esse intento de “proteger a sociedade” que o Direito Penal Brasileiro investe-se de leis que passam uma idéia mentirosa de amparo a todos.

Manter a paz e a ordem social mediante as penas aplicadas aos criminosos, essa é a função declarada do Sistema Judiciário Penal vigente, contudo observa-se uma clara manutenção do status quo da sociedade presente, essa sim, a real função desse mesmo Sistema Penal.

Uma busca por uma sociedade mais igualitária e a aplicação de penas conforme o delito praticado, e não apenas a pura retribuição severa, são o principal intento daqueles que vêem uma coletividade pensadora mais nos seus próprios interesses privados, prejudicando aqueles outros que não têm condições iguais de inserção em um meio puramente individualista.

 


REFERÊNCIAS

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BATISTA, Nilo. Entrevista a Revista Mais Humana, Niterói, Ano II, N.° 2. Abr. 2001. Disponível em: http://www.uff.br/maishumana/nilobatista.htm. Acesso em: 20 abr. 2009.

__________. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan., p. 100.

BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica, 1980. Edição Ecumênica.

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COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao código penal, vol 2. São Paulo: Saraiva, 1988.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Forense. 1995.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4a ed. ver. Atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRECO,Rogerio. Curso de Direito Penal.  10 ed. Rio de Janeiro: Impetus,2008

GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9686>. Acesso em: 07 out. 2007.

LEITE, Fausto. A possibilidade de revogação da lei de crimes hediondos. Sergipe,2005. Disponível em: http://www.infonet.com.br/faustoleite/ler.asp?id=33055&titulo=Fausto_Leite. Acesso em 23/05/09.

MAGALHÃES NORONHA, E. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1998.

MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 107.

PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, vol. 2: parte especial (arts. 121 a 361). São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.



* Paper elaborado para obtenção de nota na disciplina Direito Penal II, ministrada pela professora Socorro.

** Aluna do Curso de Direito noturno da UNDB

[1] PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, vol. 2: parte especial (arts. 121 a 361). São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007, p. 638.

[2] PIERANGELI, op. cit.

[3] MAGALHÃES NORONHA, E. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1998.

[4] COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao código penal. São Paulo: Saraiva, 1988, v.2.

[5] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Forense., 1995 v.1.

[6] PIERANGELI, op. cit. p. 640.

[7] BÍBLIA. Português. Levítico 24. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica, 1980. Edição Ecumênica., p. 17-20

[8] NORONHA, E. Magalhães - Direito Penal - vol. 1 - São Paulo: Saraiva, 1997, p. 20-21.

[9] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4a ed. ver. Atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[10] LEITE, Fausto. A possibilidade de revogação da lei de crimes hediondos. Sergipe,2005. Disponível em: http://www.infonet.com.br/faustoleite/ler.asp?id=33055&titulo=Fausto_Leite. Acesso em 23/05/09.

[11] BATISTA, Nilo. Entrevista a Revista Mais Humana, Niterói, Ano II, N.° 2. Abr. 2001. Disponível em: http://www.uff.br/maishumana/nilobatista.htm. Acesso em: 20 abr. 2009.

[12] CONTE, CARLA. Denúncia de remédios falsos cresce 775%. Folha de São Paulo, São Paulo, p.3, 31 jul. 1998.

[13] GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.464/2007: liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9686>. Acesso em: 07 out. 2007.

[14] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan., p. 100.

[15] MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 107.

[16] BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 200.

[17] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.  10 ed. Rio de Janeiro: Impetus,2008. p 49

[18] Idem.