ART. 149 DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO: A ocorrência de trabalho em condições análogas à de escravo no Estado do Maranhão numa abordagem multidisciplinar do Direito¹

 

NAYARA GARCIA DA COSTA²

RAYSSA PIRES AMORIM CARDOSO²

 

 

1.      INTRODUÇÃO                                                                               

Ao ser abolida a forma escrava de trabalho retirou-se do contexto social a figura do escravo e com ela, a possibilidade de submissão do individuo à vontade alheia. O presente estudo versa sobre o artigo 149 do atual Código Penal (CP) que tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo, cujo dispositivo passou por nova redação em 11 de dezembro de 2003, dada pela Lei 10.803 que lhe atribuiu caráter taxativo sobre condições da prática da conduta e lhe alterou a penalidade, os quais serão tratados mais adiante. O juízo crítico deste artigo tem como princípios pertinentes a liberdade e a dignidade humana, defesos constitucionalmente, bem como, atrelado a estes, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, o direito à vida, o livre exercício de profissão e a liberdade de locomoção.

O Direito visto como instituto norteador de comportamentos aceitáveis e necessários para o convívio harmônico em sociedade fora dividido em diversos ramos com o fim de facilitar a atuação Estatal. Nessa perspectiva não se pode isolar o tema aqui tratado. Afastá-lo dos demais ramos seria correr o risco de prejudicar o entendimento. Dessa forma explanaremos o tema levando em consideração o Direito Constitucional, Penal, Civil e Trabalhista, bem como o direito internacional, relativo às normas ratificadas pelo Brasil.

As desigualdades sociais, a necessidade financeira, a exigência de qualificação profissional e a redução das oportunidades de trabalho, configuram-se como mecanismos que possibilitam a submissão do indivíduo a condições humilhantes, jornadas excessivas e trabalhos degradantes, que transformam o trabalho escravo em opção aceitável para o ser humano visto que, muitas vezes, se mostra como meio de sobrevivência.

A chamada “precisão” tem levado, atualmente, a escravização por dívida, constituindo um dos instrumentos mais empregados para submeter o indivíduo à prestação de trabalhos em condição análoga à de escravo.

1.1.        Objetivo

Objetivo final

- Investigar o dispositivo 149 do Código Penal concernente à ocorrência de trabalho em condições análogas à de escravo no Estado do Maranhão.

Objetivos intermediários

- Analisar o artigo 149 do Código Penal à luz do direito Penal, Constitucional, Civil, Trabalhista e Internacional.

- Averiguar o artigo 149 do CP observado a ocorrência de trabalho semelhante ao de escravos no Estado do Maranhão.

1.2.       Suposição

 Supõe-se que a redução a condição análoga à de escravo é habitualmente utilizada no Maranhão por ser um Estado de base latifundiária onde o desemprego apresenta índices significativos e por não apresentar uma fiscalização adequada.

 1.3.       Delimitação, Relevância e Estrutura do Trabalho

 O estudo limita-se a explorar a questão do trabalho em situação de semelhança com a de escravos conforme o artigo 149 do CP no que se refere ao âmbito de proteção dado pelos direitos individuais tendo como objeto de estudo escolhido a atividade laboral realizada no Maranhão cuja atividade econômica, baseada no latifúndio, apresenta um dos maiores índices de incidência no que tange a exploração ostensiva da forma de trabalho em condições análogas às de escravo.

Este trabalho se mostra relevante por se tratar de um dispositivo que tutela o bem jurídico principal do ordenamento brasileiro, a vida, e cuja afetação abala de modo significativo o meio social. O artigo 149 do CP traz um tema que é alvo de críticas visto ser uma forma de trabalho incompatível com os preceitos de um Estado Democrático de Direito cuja Constituição elucida os direitos sociais aos quais o dispositivo passa a ser considerado.

Acredita-se que o estudo possa servir para despertar a comunidade para a necessidade de combate ao trabalho em condições equiparadas às de escravos, por ser uma forma depreciativa de trabalho, que coloca o indivíduo em situação degradante na qual a submissão retira-lhe direitos que lhe são garantidos pelo próprio Estado.

O estudo estará distribuído em cinco capítulos para melhor compreensão. No primeiro momento se delineará os aspectos cronológicos que envolvem o dispositivo, fazendo uma abordagem sucinta sobre sua origem e momentos históricos relevantes para familiarizar o leitor com o estudo.

No segundo, tratar-se-á dos aspectos normativos do artigo 149 do Código Penal, elencando princípios constitucionais a ele relacionados, bem como os elementos do direito civil, trabalhista e internacional concernente, abordando o delito propriamente dito, destacando bem jurídico tutelado, sujeitos envolvidos e tipicidade. A seguir será abordado o trabalho do homem equiparado ao trabalho escravo numa perspectiva geral, discorrendo sobre o trabalho escravo contemporâneo tendo como característica a constituição da dívida como elemento marcante desse trabalho. Em seguida será exposta a temática específica deste trabalho que concerne à exploração do trabalho em condição de semelhança com a de escravo no Estado do Maranhão.

Concluir-se-á o trabalho fazendo uma análise sobre o tema, apreciando os pontos concernentes às práticas de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo realizadas pelo Estado, bem como dos meios para uma diminuição dessa prática abusiva de trabalho.

  1. 2.      REFERENCIAL TEÓRICO

 Neste capítulo serão discutidas questões que envolvem o processo evolutivo do artigo 149 do Código Penal, como se originou e sua aplicação no decurso do tempo, buscando fornecer subsídios para o entendimento do dispositivo no contexto atual. Destacar-se-á os princípios constitucionais, bem como dispositivos de alguns ramos do direito que mantém relação com o artigo aqui discutido, descrevendo as características inerentes a ele como sujeito, conduta, competência para julgamento, forma do crime e demais legislações voltados para compreensão do artigo aqui tratado.

 

2.1. Aspecto Cronológico

 Ao nos voltarmos para a questão do trabalho percebemos duas posturas quanto a sua concepção, ambas de caráter cultural. A primeira nos dirige a um entendimento de que trabalho é sinônimo de libertação, de bem-estar e, consequentemente de dignidade. Outra perspectiva nos conduz a uma visão de que trabalho é um calvário, uma penalidade ao qual o homem está condenado.

Inafastável é a compreensão de que o homem satisfaz suas necessidades através do trabalho, tanto no âmbito material quanto no intelectual. Desta forma o homem passa a ter uma relação de subordinação no que tange a disposição da sua força de trabalho a outrem que necessite. Hodiernamente essa subordinação tem um caráter prestação- co-prestação, ou seja, o individuo dispõe-se a prestar um serviço em troca de um ganho, normalmente, pecuniário.

Entretanto, ao analisarmos a relação de trabalho a partir do aspecto cronológico aqui abordado, percebemos que a subordinação do homem sob condição de escravo não se extingue, mas se molda as diferentes fases históricas.

No período clássico, temos na sociedade romana a figura do escravo sob a ótica de uma relação de trabalho estabelecida entre o dominus (sujeito titular de direitos) e a res (coisa), na qual o escravo, prisioneiro de guerra, era tido como uma coisa pertencente ao proprietário (FERRAZ 2003). Assim, o artigo 149 do Código Penal vigente, outrora, tem fundamentos no que se denominava de plagium atribuído anteriormente a lei romana, que refletia o desejo de punir não a liberdade individual do ser humano, mas o direito de propriedade.

O domínio de coisa era tutelado no intuito de assegurar que não fosse lesado o direito de outrem por conta de escravidão indevida. Dessa forma, “a Lex Fabia de Plagiariis sancionava a escravidão de homem livre, bem como a compra e venda ou assenhoreamento de escravo alheio (plágio)” (PRADO 2004, p.309).

Na Idade Média a escravidão se constituiu sob a forma de servidão. Era, basicamente, uma “escravidão” por dívida. Embora o servo não estivesse na condição jurídica de escravo, estava sujeito aos abusos do seu senhor como, por exemplo, o cerceamento da sua locomoção (FERRAZ 2003). Neste período também se remetia a idéia do plagium, entretanto seu dispositivo “compreendia não apenas o furto de servo, mas o rapto de homens ou crianças non libidinis causa” (PRADO 2004, p. 310). Findado o período de escravidão, não havia necessidade de proteção ao direito de domínio de homem sobre homens, o que reduziu esse dispositivo à escravidão propriamente dita.  

O período moderno traz consigo a descoberta de um novo mundo e a manutenção da velha forma de exploração. Durante a colonização da América a força de trabalho escrava foi amplamente utilizada. No Brasil, como parte do continente americano, a mão-de-obra escrava foi constituída de negros trazidos do continente africano pelos portugueses.

A extinção do tráfico negreiro através da lei Eusébio de Queiroz (Lei n. 584), a lei dos sexagenários, que tornava livre o escravo com mais de 60 (sessenta) anos e a abolição da escravidão pela lei Áurea (Lei n. 3353) foram instrumentos de combate a utilização do homem como força de trabalho escravo.

Com o desenvolvimento do capitalismo, a centralização de riquezas e uma política liberalista, o homem passou a se sujeitar a uma nova forma de exploração em vista da sua própria sobrevivência. Somente com o surgimento do ideal socialista e o pensamento marxista que a classe submissa passou a reivindicar direitos.

Foi com este raciocínio que o Tratado de Versailles alvitrou que cada país criasse normas regulamentadoras do direito do trabalho. O tratado criou, ainda, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), “com a finalidade de lutar por condições dignas de trabalho no âmbito internacional, expedindo convenções e recomendações neste sentido” (FERRAZ 2003).

A este passo, o Estado passou a interferir no contexto das relações de trabalho para buscar um equilíbrio, “deixando de ser mero espectador do drama social para impor regras” (FERRAZ 2003) no sentido de proteger os mais fracos e tornar a relação de trabalho mais igualitária.

O Direito contemporâneo passa a adotar como fundamento do artigo 149 do CP a proteção à vida e a dignidade humana, proibindo que se imponham condições servis a alguém, que privem o homem de sua liberdade e o coloquem como objeto de posse.

O Código Penal de 1940 descrevia este dispositivo de forma superficial, nele dizia que “o artigo 149 era um tipo penal aberto, do qual constava apenas “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”” (DELMANTO, C; DELMANTO, R; DELMANTO JÚNIOR, R; DELMANTO, F. M. de A. 2010, p.532).

A Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, ao ser editada, traz para o artigo especificações anteriormente omitidas, passando a ter um caráter mais completo, permitindo maior precisão na identificação do delito pelo legislador e, consequentemente, na aplicabilidade da pena. Nesses termos “a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas; a sujeição a condições degradantes de trabalho ou a restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (PRADO 2004, p. 312) são elementos normativos definidos pela nova redação dada ao artigo aqui tratado.

2.2. Elementos Normativos

 A conduta criminalizada pelo Direito Penal no artigo 149 consiste em reduzir alguém à condição semelhante à de escravo, atribuindo-lhe à vontade alheia à sua, impondo-lhe obediência aos anseios de um agente. Depreende-se, portanto, que o intuito do legislador é proteger a liberdade individual, evitar que o individuo se submeta à vontade de outrem. Cabe ressaltar que essa sujeição do indivíduo deve ser por significativo período de tempo, ou seja, é condição sine qua non para caracterizar o tipo penal descrito neste artigo que haja o quesito temporalidade e sujeição, mesmo que esta sujeição seja consentida.

Este dispositivo penal tem por base a da forma escrava de trabalho que fora abolida, forma de trabalho que igualava o indivíduo a condição de coisa e o destituía de sua personalidade, seu objetivo está relacionado com o direito à liberdade, a dignidade da pessoa e a vida da pessoa física.

A Constituição Federal elenca no Art.1º, III, a dignidade da pessoa humana como direito fundamental, nesse aspecto protege o indivíduo não só do Estado, mas também, dos demais indivíduos que atentem contra sua esfera de direito. Assim, ao elencar esses princípios como pressupostos do art. 149 do CP, prima-se pelo valor inerente ao ser humano, pela vida do indivíduo em condições satisfatórias para que lhe possa assegurar dignidade, bem como pelo seu direito de ir e vir.

No que concerne à vida, é notório que não cabe somente a tutela do Estado pelo fato do indivíduo estar vivo e da continuidade dessa vida, mas também, ao fato dele ter uma vida plena, digna no que tange à subsistência, de ter “um nível de vida adequado com a condição humana” (MORAES 2003, p. 87). (grifo do autor)

A cerca do direito de locomoção, versa o art. 5º, XV que é livre a locomoção, em tempo de paz, em todo o território nacional. Este dispositivo ratifica o art.149 do CP no que dispõe, em seu caput, sobre a restrição, por qualquer meio, da locomoção do indivíduo, bem como no seu inciso I, referente ao cerceamento do individuo no local de trabalho com fins de retê-lo no mesmo. Não obstante, temos o direito ao livre exercício de profissão, contemplado no art. 5º, XIII, o qual será restringido somente em função de qualificações profissionais estabelecidas em lei.

A relação desses princípios constitucionais é relevante para compreender a dimensão do âmbito de proteção deste artigo. Pois nele, “Tutela-se a liberdade pessoal, com especial realce conferido ao status libertatis. Busca-se evitar que a pessoa humana seja submetida à servidão e ao poder de fato de outrem” (PRADO 2004, p.311). Entretanto, há que se considerar que:

Para configurar esse crime é indispensável a relação ou “vínculo trabalhista” entre sujeito ativo e sujeito passivo.  A ausência dessa relação de prestação de serviço entre sujeito ativo e passivo impede que se configure essa infração penal, ainda que haja a restrição da liberdade prevista no dispositivo. Nesse caso, deverá ser buscada a adequação típica em outro dispositivo penal (BITENCOURT 2007, p.384). (grifo do autor)

 O artigo 149 do CP se configura como crime comum, segundo o qual pode figurar no pólo ativo qualquer pessoa bem como no pólo passivo, excetuando-se pessoa jurídica neste último “na medida em que somente a criatura humana pode ser escravizada” (BITENCOURT 2007, p.384), há necessidade de estabelecimento de um vínculo de trabalho entre o ser ativo e o ser passivo para configurar este crime.

Cabe fazer menção aqui à Consolidação das Leis Trabalhistas que embora não tenha se estendido aos trabalhadores rurais quando fora assinada em 1943, com a vigência da Constituição de 1988 passou a valer também para estes, conferindo-lhe direitos relativos a jornadas de trabalho, descansos e intervalos entre jornadas, configurações de trabalhos noturnos, moradia e alimentação, férias, décimo terceiro, acidente de trabalho e outros concernentes a relações trabalhistas.

Deve-se atentar que há situações em que este dispositivo penal pode apresentar particularidades como nos casos em que seja cometido por servidor público em exercício de suas funções e em constatação de qualquer tipo de discriminação, o que no primeiro caso configuraria abuso de autoridade expresso na Lei n. 4898/65, no qual versa o art. 3º que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, sendo que “o direito à liberdade de locomoção engloba quatro situações: direito de ingressar, sair, permanecer e deslocar no território nacional” (SILVA 2004, p.405), e no segundo caso, feriria o art. 5º, XLII da CF, podendo tipificar o crime de racismo, sendo que, por “motivado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, será mais severamente apenado, além de não se submeter à prescrição” (NUCCI 2009, p.692).

No que concerne aos meios empregados para submissão de alguém a condição equiparada a de escravo, nota-se não haver limitação no dispositivo legal. Qualquer meio utilizado para privar o indivíduo, no exercício da atividade laboral, de sua liberdade, de sua dignidade, de condições mínimas ou desumanas, inadequabilidade da remuneração ou excessividade de jornadas, enquadra o agente na prática do crime do art. 149 do CP.

A conduta é tipificada pelo dolo, direto ou eventual, na qual o agente deve manifestar vontade livre e consciente de dominar outrem, de subjugá-lo à sua vontade, tolhendo-se a liberdade de fato e não de direito. Trata-se de um crime comissivo, havendo, entretanto, divergência doutrinária para a aceitação da modalidade omissiva, para Masson há de modo excepcional a modalidade omissiva imprópria ou comissiva por omissão, Damásio já não admite tal possibilidade.

Este crime se consuma com a prática propriamente dita, com a sujeição da vítima à condição análoga a de escravo pelo agente, por um tempo juridicamente suficiente para submissão da vontade daquele à deste. “É desnecessária a imposição de maus-tratos e também não se exige a comprovação de sofrimento suportado pelo sujeito passivo. Basta o cerceamento da sua liberdade individual” (MASSON 2010, p.239). Afirma a doutrina que neste crime coincide a consumação com o exaurimento. A tentativa é admitida sendo para tanto verificada nos atos de execução. “Não será necessário, no entanto, que a vítima permaneça enclausurada, ou que seja transportada de um lugar para o outro (de loco ad locum)” (COSTA JÚNIOR 2002, p.442).

A competência para julgar este crime é da Justiça Federal nos casos que sejam inobservados os direitos previdenciários ou trabalhistas, pois vai além da liberdade individual, entretanto caberá à Justiça Estadual se afetar instituições trabalhistas de modo isolado. “A ação penal é pública incondicionada, não sendo necessária qualquer condição de procedibilidade. Como toda ação pública, admite ação penal privada subsidiária, nos termos da Constituição Federal, desde que haja inércia do Ministério Público” (BITENCOUR 2007, p. 388)

Com redação dada pela Lei 10.803 de 11 de dezembro de 2003 ao artigo 149 do Código Penal, a penalidade imposta, se constatado sua ocorrência, fora mantida do dispositivo anterior que estabelecia limite de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, entretanto, fora cumulada com multa, bem como à penalidade correspondente se houver constatação de emprego de violência.

Este é um crime de forma vinculada, visto que a própria lei traz expressos os meios pelos quais se reduzirá à condição de trabalho análoga à de escravo. Destarte cabe ressaltar que são meios de execução do crime, não admite somente a violência, mas também a grave ameaça e a fraude, entretanto o legislado mencionou expressamente apenas a violência quando infração penal em si mesma, cominando somente a ela o acréscimo do dispositivo, cumulando materialmente as penas, contudo, “certamente a redução a condição análoga á de escravo absorve a ameaça e a fraude (pelo princípio da consunção)” (BITENCOURT 2007, p. 393).

Cabe trazer à baila a Lei n. 8069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente cujos aspectos especiais dão caráter peculiar ao dispositivo aqui tratado, visto sua preocupação eminente com a vida do menor. Assim, nos casos em que se cometa este crime contra criança ou adolescente e por motivo de preconceitos de cor, raça, etnia, religião ou origem se configurarão majorantes deste dispositivo penal, o que aumentará de metade a pena. “Desnecessário lembrar que essas previsões são irretroativas, com exceção do sujeito passivo especial, que caracteriza uma espécie de abolitio criminis” (BITENCOURT 2007, p. 393).

Circunstâncias peculiares devem ser observadas como nos casos em que “se o trabalho escravo resultar em lesões corporais ou homicídio haverá concurso material dessas infrações com o delito em estudo” (MOREIRA FILHO 2010, p. 191). Pode-se mencionar que “é natural que a redução a condição análoga à de escravo absorva qualquer outro crime contra a liberdade, pois ele se apresenta como uma privação sintética, integral, profunda da liberdade do indivíduo” (BITENCOURT 2007, p.388), tais como os crimes de constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art.147) e seqüestro e cárcere privado (art.148).

O âmbito internacional não foge à regra de proteção do bem comum da sociedade. Em se tratando de lesão ao bem jurídico há, necessariamente, que se imputar ao agente a responsabilização por seu ato e, consequentemente, aplicar-lhe a sanção devida. A comunidade internacional se movimentou no sentido de tentar tutelar num contexto geral os direitos comuns às Constituições.

Nessa perspectiva, surge a Declaração dos Direitos Humanos, amplamente apoiada pelas comunidades estrangeiras como forma não só de reconhecer esses direitos políticos, econômicos e sociais dos indivíduos, mas de buscar efetivá-los universalmente. Seu art.4º, caput, expõe que ninguém será mantido em escravidão ou servidão, tendo sido proibidas, em todas as suas formas, a escravidão e o tráfico de escravo. Tudo isso, como modo de viabilizar a proteção, principalmente das minorias que tenham feridos seus direitos. “A minoria refere-se a um grupo relativamente pequeno nos aspectos da religião, língua, etnia, etc. em um Estado. A sua proteção é necessária quando ocorre o abuso pelos grupos majoritários” (JO 2004, p.367). Essa tutela em esfera internacional visa ao desenvolvimento do direito humano, de forma ampla, de modo que seja coerente e eficaz.

2.3  A Escravidão Contemporânea

 Persisti na atualidade a “escravidão” sobre uma nova faceta caracterizada pela dívida contraída que força a prestação de trabalhos em jornadas sobre-humanas e ausência de condições mínimas de segurança e saúde. Assim, por meio de vigilância ostensiva, em ambientes inóspitos, em condições deprimentes e em trabalhos coercitivos, subsiste a “escravidão” de homens livres numa sociedade contemporânea.

Esses escravos se formam da necessidade, da falta de recursos, da vontade de sobreviver na sociedade que lhe é omissa em garantir-lhe direitos básicos que geram as desigualdades sociais e transformam o trabalho escravo em opção aceitável para o ser humano. O homem se vê amarrado por promessas de trabalhos e melhoria de vida e se deixa privar de sua liberdade de forma compulsória e violar seus direitos. Nos núcleos urbanos há constatação de práticas de trabalhos forçados e abusivos, sendo mais comum em âmbito doméstico. Pode-se dizer que a escravização por dívida é o principal meio de escravização no meio rural.

A chamada escravidão contemporânea torna-se visível no Brasil ao final da década de 60, momento em que o país vivia o inicio do seu milagre econômico e a região amazônica tornava-se alvo de vultosos projetos de infra-estrutura visando à implantação de empreendimentos econômicos assentados na utilização predatória dos recursos e da força de trabalho. (MOURA 2009, p15).

A escravidão contemporânea se mostra atrelada a movimentos migratórios bem como ao tráfico de pessoas, deslocamentos geográficos e ruptura de vínculos afetivos, se estruturando principalmente em locais afastados dos centros urbanos, precisamente nas zonas rurais, que demonstram maior dificuldade em se desenvolver fiscalizações.

Essas fiscalizações estão a cargo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego criada pelo Decreto-Lei nº 2.168 de maio de 1940, cuja competência, dentre outras, é coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho e aplicação de sanções cabíveis, por meio do Grupo de Fiscalização Móvel (GEFM) para a erradicação do trabalho escravo.

2.4  PEC 438/2001

 Este é um projeto de emenda constitucional, proposta pelo Sen. Ademir Andrade, que tramita no Congresso Nacional dando nova redação ao art. 243 da Constituição Federal, buscando combater o trabalho escravo. Esta PEC 438/2001objetiva o confisco de terras pelo Estado sem indenizações ao proprietário em desconformidade com a função social do trabalho e se for constatado a utilização de trabalho escravo nos moldes do entendimento atual.

Se aprovada, tal emenda permitirá que a área apropriada em observância da privação da liberdade e usurpação da dignidade humana seja convertida para a reforma agrária, doando terras aos indivíduos que nela trabalhavam. Esta proposta fora contemplada pelo Senado Federal em 2003, encaminhada em 2001 à Câmara dos Deputados que a aprovou em 2004 em primeiro turno. Em virtude de alteração, atualmente, aguarda nova votação.

2.5  Convenção Suplementar sobre práticas análogas à escravatura da ONU

Esta Convenção teve vigor para o Brasil em 6 de janeiro de 1966, quando fora depositado o instrumento de adesão junto à Secretaria das Nações Unidas, tendo como norte a liberdade como direito adquirido desde o nascimento, com base na dignidade e valor da pessoa humana. Tem como objetivo extinguir em todas as regiões do mundo a escravidão, a condição servil e o tráfico de escravos.

O art. 5º desta Convenção aborda a questão da escravidão e de práticas análogas à escravidão, segundo o qual qualquer país que não tenham abolido ou abandonado essas praticas cometerá infração penal em face das leis dos Estados que fazem parte da Convenção e estarão, as pessoas reconhecidas como culpadas, sujeitas à pena.

2.6   Convenções n. 29 e n.105 da Organização Internacional do Trabalho

 Dispõe as Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre atividades trabalhistas forçadas ou obrigatórias, sendo que observamos como objetivo para os países membro que ratificaram a convenção, abolir esse tipo de trabalho em todas as suas formas no mais breve espaço de tempo possível no que tange à convenção n. 29, e dele não fazer uso no que tange à n.105.

Consta no art. 2º da Convenção n.29 a definição do que se entende por trabalho forçado ou obrigatório, compreendendo-o como todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, é “aquele para o qual a vítima não se ofereceu volitivamente, sendo, portanto, a ele compelido por meios capazes de inibir sua vontade” (GRECO 2002, p.543).

Observa-se a preocupação de organizações internacionais em defender o individuo de formas depreciativas de trabalho, dessa forma o artigo 149 do Código Penal Brasileiro encontra amparo em tratados e convenções que versem sobre assuntos de trabalho que denegrida a pessoa humana e o coloque em condições subserviente a outrem.

 

2.7  Trabalho Escravo no Maranhão

 O Maranhão se apresenta como Estado de referência em exportação de trabalhadores e na exploração de pessoas em situação próxima à de escravidão.  Sua economia se constitui, sobretudo, da atividade agrária, mais de 30% do Estado (IBGE 2008) o que aumenta a necessidade de mão-de-obra, que na grande maioria é composta por indivíduos carentes e sem perspectiva de vida, que se submetem a trabalhos opressivos por salários irrisórios.

Os casos de trabalho escravo estão associados a áreas próximas ao local de moradia dos trabalhadores nos quais, muitas vezes, não há outra oportunidade de trabalho, mas também ao deslocamento para áreas longínquas, na qual desenvolverão atividades de pecuária, cultura de soja e, principalmente, carvoaria. Cerca de 40% dos trabalhadores em condições de exploração utilizados no Brasil saem do Maranhão (DRT-MA 2004). Observa-se que “todas as atividades que giram em torno dos novos empreendimentos na fronteira agrícola é que cria a complexa rede de relações sociais que reproduz o cativeiro do peão e que transforma a super-exploração em escravidão” (MOURA 2009, p. 24).

Atribui-se como condições responsáveis para inserção dos trabalhadores nessas atividades a pobreza excessiva, visto que o Maranhão está entre os Estados com pior IDH, bem como à ganância dos “escravocratas” e a impunidade das práticas pelo Estado.

2.8  Trabalho infantil sob condição análoga a de escravo

 No Brasil, a exploração do trabalho infantil, como resultado de uma sociedade extremamente desigual economicamente, apresenta-se como uma alternativa para sua própria sobrevivência e da sua família, pois passa a compor a renda familiar. Segundo a PNAD 2008, “A maior parte das crianças trabalhadoras (43,2%) contribuía, em 2007, com 10%a 30% no rendimento mensal familiar. Cerca de 41,5% contribuíam com até 10% do rendimento e apenas 15,4% contribuíam com mais de 30% deste”(IBGE 2008).

Dentro desse contexto social do Brasil, o Maranhão encontra-se com os piores indicadores sociais, classificando-se como um dos maiores exportadores de mão-de-obra escrava. Na zona urbana maranhense o trabalho infantil na condição análoga a de escravo abrange varias atividades como em oficinas mecânicas, serrarias, madeireiras, catadores de lixo, dentre outros. Já na zona rural, observa-se a inserção de crianças e adolescentes nas atividades de extrativismo, em carvoarias, colheita de cana-de-açúcar, extração de pedras, etc..

Embora as atividades agrícolas sejam consideradas, algumas vezes, como trabalho desenvolvido em pequena produção familiar isso não muda o sentido da exploração da criança a atividades penosas, insalubres e degradantes, prejudiciais ao seu desenvolvimento físico e mental. (LIMA; SILVA, S.;SILVA,L. 2002, p.29)

 Fora desta realidade, a Carta Magna de 1988 dispõe em seus artigos 7º, XXXIII a proibição de qualquer trabalho a menor de 14(quatorze) anos e de trabalho perigoso a menos de 18 (dezoito) anos.

Encontramos na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XXXIII, os direitos relacionados aos trabalhadores urbanos e rurais, no qual é expressamente proibido que menores de idade exerçam trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ressalvado apenas aos menores de 14 anos o trabalho na condição de aprendiz.

A Constituição também rege em seu art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado de proteger a crianças e adolescentes no que tange a assegurar vida, saúde, alimentação, educação e lazer, cultura, convívio familiar e outros direitos inerentes a um bom desenvolvimento pessoal, mas principalmente observa-se a preocupação do legislador em colocá-lo a salvo de negligência, discriminação, exploração, crueldade ou opressão.

São, portanto, dispositivos pilares da norma infraconstitucional de que trata o § 2º, I, do art. 149 do Código Penal ao estabelecer o aumento de pena de metade quando o tipo penal, ao qual se refere o artigo, for cometido contra crianças ou adolescentes.

Não aquém, este dispositivo também encontra amparo no âmbito internacional através das convenções n. 138 e n. 182 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 179, de 1999, entrando em vigor no Brasil somente em 28 de junho de 2002.

 

2.8.1 Convenções n.138 e n.182 da OIT

 A Convenção n. 138 da OIT versa sobre a fixação da idade mínima para admissão de trabalho, não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos, idade referente à conclusão da escolaridade, salvo em países sub-desenvolvidos que podem, inicialmente, estabelecer idade mínima de 14 (quatorze) anos. Em trabalhos que poderiam prejudicar a saúde, a segurança e a moral, a idade mínima estabelecida pela convenção é de 18 (dezoito) anos.

Não obstante à convenção n. 138, a convenção n. 182 estabelece a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência, relativo a toda pessoa menor de 18 (dezoito) anos, as quais compreendem todas as formas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por divida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, entre outros.

  1. 2.      METODOLOGIA

O estudo de caso foi realizado principalmente a partir de pesquisa bibliográfica, por meio da consulta à doutrina, tratados e convenções adotadas pelo Brasil, bem como de textos acadêmicos e sites de órgão que apresentavam relação com o dispositivo penal tratado neste estudo. Buscou-se investigar dispositivos legais que abordassem a questão que envolve o art. 149 do Código Penal, não só no âmbito penal, mas Constitucional, Civil, Trabalhista e Internacional visando atingir a multidisciplinariedade que o Direito apresenta.

Realizou-se visita ao Ministério Público do Trabalho (Avenida Jerônimo de Albuquerque, 619 – DALPLAZA CENTER – COHAB, São Luís/MA) com o intuito de averiguação dos casos e ações de fiscalização e combate ao trabalho escravo no Maranhão.

  1. 3.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

 De fato é evidente a necessidade de existência do art. 149 na esfera penal, haja vista a manutenção das práticas clandestinas de trabalho escravo em todas as modalidades abordadas pelo dispositivo e já explanadas neste trabalho. A conduta incriminada no artigo 149 do Código Penal busca reprimir a ação de utilização da mão-de-obra escrava, tendo o legislador entendido que viola o direito individual o cerceamento da sua liberdade.

Este artigo trata de um crime que permite enfoque bastante amplo por ferir diversos direitos referentes ao indivíduo, por esse motivo pode-se dizer que sua proteção vai além da esfera penal. Dentro do que fora exposto, poder-se-ia dizer que o delito do art.149 do CP estaria voltado para o contexto dos crimes contra a organização do trabalho, entretanto, enquadra-se nos contornos da legislação penal por ter seu objeto diretamente relacionado à liberdade do indivíduo.

No âmbito nacional há um plano de combate à prática de submeter alguém à condição análoga à de escravo, cujo objetivo é a prevenção, repressão e a erradicação ao trabalho escravo contemporâneo. Faz-se necessário uma atuação integrada no tocante às ações de prevenção e repressão dos órgãos Executivo, Judiciário e do Ministério Público visto que esses órgãos firmaram um termo de compromisso em 08 de novembro de 1994 visando a mútua colaboração e intercâmbio de informações para ampliar a proteção do trabalhador e proceder à defesa dos seus interesses. Comprometimento este, corroborado pela jurisprudência, como se verifica no Processo: HC 109966 PA 2008/0143508-0, em anexo n.1.

A busca pela erradicação do trabalho escravo se dá por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho nas áreas previamente mapeadas. As quais visam regularizar os vínculos empregatícios e libertar os trabalhadores das condições degradantes de escravidão.

Na área civil, outra forma de combate é o cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo previsto pela portaria nº 540/2004. (Jurisprudência n.2, em anexo). O cadastro incide na inclusão de empregadores cujos autos de infração estejam com decisão definitiva com atualização semestral. A exclusão do cadastro se dá ao longo de 02 (dois) anos contados da inclusão no cadastro, quando observado que foram sanadas as irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho.   

No âmbito internacional conta-se com uma ampla gama de legislações voltadas para a erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo, bem como às formas de exploração do ser humano por meio de trabalhos degradantes, forçados ou exaustivos. Portanto, observa-se o interesse universal de pôr fim a esta relação de trabalho que se sustenta na prática de condutas que sujeitam o indivíduo à condição análoga de escravo.

Observa-se, dessa forma, que todas essas legislações nacionais e tratados e convenções internacionais objetivam a diminuição da incidência dessa prática através da fixação de penalidade para os agentes que sejam autuados cometendo esse crime.

Este trabalho investigou o dispositivo 149 do Código Penal concernente à ocorrência de trabalho em condições análogas à de escravo levando em consideração a ocorrência desta prática no Estado do Maranhão, analisando-se o artigo 149 do Código Penal à luz do direito Penal, Constitucional, Civil, Trabalhista e Internacional, averiguando-se o artigo 149 do CP observado a ocorrência de trabalho semelhante ao de escravos no Estado do Maranhão.

Buscou-se com o trabalho aqui exposto, investigar se a redução a condição análoga à de escravo é habitualmente utilizada no Maranhão por ser um Estado de base latifundiária onde o desemprego apresenta índices significativos e por não apresentar uma fiscalização adequada. Considerando a pesquisa realizada, através da metodologia utilizada, verificou-se que o Maranhão é um estado de base agrícola, e há um uso considerado de mão de obra em condição semelhante à de escravo. Consequentemente, a suposição deste trabalho é confirmada.

Este estudo vem a contribuir para a importância de erradicar essa prática de trabalho cujas condições se assemelham às de escravo, por ser uma forma de labor que denigre o homem, fere direitos individuais, tanto no que concerne a princípios Constitucionais, como legislações infra-constitucionais e tratados internacionais. Não se pretende esgotar aqui o assunto, sendo este trabalho apenas uma contribuição para o desenvolvimento de uma consciência mais crítica sobre a temática. Dessa forma, poderá ser aprofundado nos outros setores e estendido a temáticas mais específicas do Direito.

 ¹Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal Especial I, do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

 ²Acadêmicas do Curso de Direito da UNDB


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