Autor: Lucas Rodrigues de Paula

Coautor: Alexandre Bertine Arraes

Coautor: Alef Lopes Ribeiro 

ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 

Argumentos favoráveis à maioridade penal 

Segundo Oliveira e Sá (2008), a redução da maioridade penal é uma temática discutida desde o início da legislação do Brasil. Para aferição da imputabilidade penal utilizava o critério a partir dos 18 anos de idade; não utilizava somente o critério biológico, como ocorre nos dias de hoje; a fixação da maioridade penal no Brasil já adotou o critério psicológico, pela capacidade de discernimento do caráter ilícito de sua conduta.

O que a doutrina demonstra é basicamente uma adequação a um critério biopsicológico, em que se unem a idade mínima para imputabilidade penal, com a capacidade de entendimento do ato criminoso, verificados por meio de exame competente: o critério biopsicológico é apontado como o ideal, levando em conta que a idade de dezesseis anos como a idade em que se adquire facultativamente direitos políticos, (...) se a mulher casada se emancipa civilmente por ocasião do casamento com a idade de dezesseis aos anos e se reza no projeto de lei que o maior de dezesseis anos possa dirigir veículos, não há como compreender que não possa responder pelos atos ilícitos que venha a praticar (BARBOSA, 1992, p. 16). Sobre esta perspectiva o autor demonstra que dados os direitos políticos, garantindo a cidadania, aos maiores de 16 anos de idade, por meio de critérios biológicos, torna-se inviável a imputabilidade penal apenas para os maiores de 18 anos, contrapondo-se às regras constitucionais básicas de igualdade. 

Oliveira e Sá (2008), enfatizam o pensamento da maioria dos autores que se posicionam favoráveis à redução da maioridade penal, fazendo uso Constituição Federal de 1988, quando esta atribui maturidade ao jovem de 16 anos de idade, quanto ao direito de voto, ainda que facultativo, possibilitando eleger seus eleger seus representantes políticos, aqueles que irão conduzir e legislar os interesses do país.

Entretanto, quanto aos crimes eleitorais que venham a cometer, não podem ser penalizados. Apenas lhes serão aplicadas medidas de proteção instituídas pelo ECA, encontrando-se aqui um contrassenso determinante como apontado pelo filósofo jurista Miguel Reale em 1990: a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, (...). O mesmo autor afirma não compreender a possibilidade do exercício do direito de voto, quem nos termos da lei vigente, não seria imputável de delito eleitoral (REALE, 1990, p.161).

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no ano de 2006, realizou uma pesquisa que resultou, dentre cerca de três mil juízes entrevistados 38,2% são totalmente favoráveis à redução da maioridade penal; 22,8 % apenas favoráveis; 2,3% indiferentes; - 21,1 % contrários; - 14,5 % totalmente contrários. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, opinião do Desembargador Yussef Cahali, vem se posicionando a favor da redução, por motivos de política criminal, por uma exigência social, como o foi na extensão do voto aos jovens de 16 anos de idade”. (CARNEIRO, 2007 in: OLIVEIRA e SÁ, 2008).

Ao se pronunciar sobre esse tema, o promotor Cláudio da Silva Leiria afirma que na instituição da redução da maioridade penal no Brasil: “O infrator menor não tem temor da aplicação de uma medida sócio educativa, e que punição insignificante é sinônimo de impunidade”. Sobre o ECA, informa que “não atinge uma das suas finalidades que é a intimidação dos jovens que praticam atos infracionais”, e ainda afirma que, em caso de redução da maioridade penal, a legislação poderia prever estabelecimentos diferenciados para cumprimento de pena para infratores entre 16 a 18 anos de idade, com o cuidado de não os colocar com os presos de maior periculosidade. Ressalta ainda que [...] não se deve afirmar que o legislador constituinte quisesse “petrificar” a idade de 18 anos como o marco inicial, para a imputação penal, pois dessa forma desconsideraria a evolução dos tempos sob todos os pontos de vista sociais. Como a maioridade civil foi alterada em razão de avanços sociais e tecnológicos da sociedade, a maioridade penal também o pode ser.

Outro jurista favorável à maioridade penal, Guilherme de Souza Nucci, defende a possibilidade de Emenda à Constituição Federal para redução da maioridade penal: Torna-se inviável crer que pessoas com idade entre 16 anos ou 17 anos, não possam compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos (NUCCI, 2007, p. 294 in: OLIVEIRA e SÁ,2008).

Entre os estudiosos e doutrinadores do direito que se destacam em defender a redução da maioridade penal no Brasil, para 16 anos de idade, encontram-se: Manoel Pedro Pimentel, Diógenes Malacarne, Marcelo Fontes Barbosa, Cláudio da Silva Leiria e Paulo José da Costa Junior, este último Professor de Direito Penal, na USP, e livre-docente da Universidade de Roma, advogado criminalista renomado no Brasil, com mais de cinquenta anos de profissão, autor de quarenta livros na esfera penal, membro da Academia Paulista de Letras. Segundo Paulo José da Costa Junior, este teria convencido o jurista Nelson Hungria em estabelecer no Código Penal em 1969 a maioridade penal em 16 anos de idade, estabelecendo o critério biopsicológico aos maiores de 16 e memores de 18 anos de idade, possibilitando a aplicação de pena, desde que o menor entendesse ou tivesse possibilidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta. Este Código Penal não entrou em vigor, devido às críticas da época, 28 voltando a imputabilidade penal a partir dos 18 anos de idade, como o era anteriormente no Código Penal de 1940, e que vigora até hoje pela aplicação do perdão judicial ou da pena pecuniária; pela liberdade condicional, ordenada pelo Ministro em qualquer fase da sanção penal; pela reabilitação, e outros benefícios elencados na legislação.

Segundo Mirabete (1985), “Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos.

A comissão de constituição e justiça (CCJ), da Câmara dos deputados aprovou em 31/05/2015 a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz de 18 para 16 anos  a  maioridade  penal.  Segundo  a  pesquisa  do  Estadão,  jornal  de  grande veiculação no Brasil, principalmente no estado de São Paulo, o debate sobre essa temática divide opiniões na sociedade. Como resultado de uma enquete foram listados argumentos favoráveis e desfavoráveis à redução da maioridade penal levando em conta aspectos de reincidência, custo, criminalidade, impunidade, fator social, presídios e facções encarceramento e cláusula pétrea, como vistos a seguir:

“1 Reincidência

Contra: Enquanto a estimativa de adultos reincidentes é de 70%, no sistema socioeducativo é de 20 %. Na fundação casa de São Paulo, esse número é de 14%.

A favor: Os defensores da redução contestam os dados argumentam que parte dos menores retorna para o sistema prisional com mais de 18 (dezoito) anos

2  Custo

Contra: uma unidade da Fundação Casa custa de cinco milhões a seis milhões de reais e atende, em média, sessenta jovens infratores. Um novo presidio é construído com trinta milhões a cinquenta milhões e tem capacidade para seiscentos a novecentos presos.

A favor: O modelo descentralizado, além de ser mais caro, não leva em conta o custo social agregado, como o destroçamento das famílias vítimas, além da sensação de insegurança da sociedade.

3  Criminalidade

Contra: No Brasil, 4% dos homicídios foram cometidos por jovens.

A favor: Parte das quadrilhas é chefiada por jovens, que são mais violentos.

4  Impunidade

Contra: O adolescente é punido por ato infracional, e quando internado, perde a liberdade e só recebe visitas uma vez por semana, tendo acesso difícil a família.

A favor: Hoje, a restrição de liberdade é de no máximo três anos, o que incentiva a pratica criminosa.

5  Fator Social

Contra: A redução da maioridade penal afetaria, em geral, jovens pobres e negros, com baixa oportunidade de educação e emprego.

A favor: A maioria dos adolescentes em conflito com a lei sabe que cometeu crimes passiveis de punição uma das propostas é usar o laudo psicológico que indique a consciência do jovem sobre seu ato.

6  Presídio e Facções

Contra: Os presídios já sofrem de superlotação e seria necessário construir mais. E, uma vez no sistema penitenciário, o jovem se torna alvo fácil de facções.

A favor: As facções criminosas já atuam nas unidades socioeducativas, e muitos infratores não iriam para a cadeia, por causa de penas alternativas.

7  Encarceramento

Contra: Prender não é a solução. Em são Paulo, que tem 28% dos presos do país, o número aumentou cerca de 360% entre 1995 e 2013. Mas, no mesmo período, os índices de roubo subiram 158%.

A favor: O brasil precisa alinhar sua legislação a países mais desenvolvidos, como suíça, Inglaterra e Estados Unidos, que aplicam sanções a jovens antes dos 18 anos.

8  Clausula Pétrea

Contra: A imputabilidade penal aos 18 anos é clausula imutável, definido pela constituição federal de 1988 (artigo 228).

A favor: A maioridade penal não está prevista no artigo 5° da constituição federal do país, que trata de direitos imutáveis” (JORNAL ESTADÃO, 31.05.2015).

 Argumentos contrários à redução da maioridade penal no Brasil

 A redução da maioridade penal é um tema de muita repercussão no Brasil, e por mais absurdo que pareça tem um alto índice de aprovação pela sociedade. Tal questão toma uma visão extraordinária principalmente quando a mídia sensacionalista dá impulso ao fervor dos acontecimentos, de um modo leviano querendo justiça e vingança a todo custo, sem que haja uma analise do caso concreto e quais medida seriam mais dinâmicas para conter a criminalidade em nosso país .

Para Capez (2006), a função ético-social do Direito Penal visa promover a proteção dos valores intrínsecos ao homem como, a vida, a segurança, a liberdade de ir e vir,  dentre  outros direitos assegurados pelo Direito Constitucional. Essa promoção ocorre não somente pela imposição de uma sanção penal por parte do Estado, mas principalmente pelos princípios que regem a sociedade e que levam ao individuo a interagir com outros de modo pacifico e moral.

Infelizmente, sempre que nos deparamos em crimes com atos de crueldade em que menores de idade estão envolvidos, a redução da maioridade penal aparece para a sociedade como uma válvula de escape para dirimir o problema de violência no Brasil, como se a redução da maioridade fosse um tipo de mágica para resolver os problemas sociais que sempre fizeram parte da história do Brasil (CAPEZ, 2006).

Segundo o mesmo autor todo indivíduo que em razão de conduta inadequada causar dano à pessoa ou patrimônio, incide em uma conduta negativa. Contudo, tal valoração não é por si só capaz de ensejar sanção penal, uma vez que o ato lesivo pode advir de um caso fortuito ou força maior, ou qualquer outro evento involuntário. Delimitando a visão que privilegia o resultado o Direito Penal tem o papel de coibir, preservando os valores sociais que são necessários para a convivência pacifica em sociedade.

Estabelecer uma harmonia entre o individuo e o estado é de suma importância, não pelo meio de coerção e sim pelo compromisso ético-social estabelecido. O ato de punir ações que tragam lesões aos deveres ético-sociais o Direito Penal tem a tarefa de ponderar o juízo ético dos indivíduos em sociedade.

É de suma importância ressaltar que ao transmitir a notícia que um adulto praticou um crime bárbaro não ocorre tanta comoção quando ao noticiar que uma criança ou adolescente cometeu um ato infracional.

A julgar pelas pesquisas de opinião, o nosso país é um país majoritariamente conservador. Em 2013 o instituto Datafolha aferiu que 48% dos brasileiros julgavam- se de direita ou de centro-direita, ate 30% da população que se identificava com patas progressistas. Tal distância entre os espectros refletem em parte a opinião dos cidadãos com relação a alguns temas.

Essa tendência conservadora se acentua de forma gigantesca quando se fala na proposta da redução da maioridade penal (Pec. 33), para 16 (dezesseis) anos de idade, aprovada por 89% da população, segundo pesquisa realizada por Vox Populi da carta capital do ano de 2013.

Embora criticada com veemência por juristas e especialistas em políticas públicas voltada para crianças e adolescentes, a proposta tem ganhando ênfase no congresso. Criada em 2011, a frente parlamentar pela redução da maioridade penal conta com o apoio de mais de 200 (duzentos) deputados.

A proposta de emenda constitucional que defende o novo limite, de autoria do senador do PSDB Aloysio Nunes, que fora candidato a vice-presidente do então candidato a presidente Aécio Neves, deve ir ao plenário ainda no ano de 2014, na outra instância, o PT, tradicionalmente contrário à mudança cede à tentação a agradar à parcela conservadora da sociedade, por cálculos eleitorais ou para tentar diminuir o estrago que a medida pode causar.

Como opção à PEC de Nunes, um grupo encabeçado pelos parlamentares Humberto Costa e Eduardo Suplicy, com participação da ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti, estuda apresentar um projeto que aumenta o tempo de pena para os jovens infratores reincidentes em crimes graves, entre eles homicídio, latrocínio e estupro (DATAFOLHA 2013)

Ambas as propostas, segundo o instituto Datafolha (2013), parecem ignorar a exaustão do sistema carcerário brasileiro, que convive com superlotação nas prisões comuns e nos centros de atendimento socioeducativos. A redução da maioridade penal poderia inflar ainda mais a população carcerária, atualmente superior a 550 mil presos (quinhentos e cinquenta), responsável por posicionamento no Brasil entre os quatro países com maior número de presos do mundo.

A situação poderia ser pior. Segundo um levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2012, há mais de 500 mil (quinhentos) mandados de prisão não cumpridos, o que poderia dobrar a população carcerária brasileira. Na outra ponta a proposta do PT esbarra na falta de espaço nos centros destinados a criança e ao adolescente. Em São Paulo, 90% das unidades da Fundação Casa apresentam superlotação.

Passamos por um período em que o nosso país atravessa um clima político, cultural e midiático, que influencia o punitivismo, ou seja, qualquer solução escolhida sempre passa pelo endurecimento das penas. Acredita-se que há impunidade no  Brasil, não é verdade, pois se pune muito, contudo, se pune mal.

No intuito de tentar mudar a política criminal, tratando como crime um ato infracional cometido por um adolescente é desviar o foco do problema principal. O que falta no nosso país não são formas de reeducar um menor de 18 anos infrator da lei, porque nesse sentido já é existe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90). Mas sim uma educação advinda de políticas públicas de qualidade que impeça tais episódios.

Nesse sentido, a redução da maioridade penal significa punir as verdadeiras vítimas da irresponsabilidade do estado, da sociedade e do próprio instituto familiar. A maioria das crianças brasileiras não recebem condições mínimas para que lhes seja proporcionado um bem-estar e, por varias vezes, acabam se tornando vítima da falta de um ensino público de qualidade e da dificuldade de acessibilidade à cultura, ao lazer e a prática esportiva.

Portanto, a incompetência do estado em propiciar uma vida digna que forneça a formação de um caráter voltado para o bem nos adolescentes brasileiros é o fundamental. Motivo que as leva a praticar atos infracionais. Assim, tal argumento se mostra satisfatório para combater uma proposta de redução da maioridade penal no Brasil, por tanto não faz sentido querer que um adolescente, vítima de um estado ineficiente, que perpetre alguma conduta que vai de colisão com o nosso sistema penal seja considerado um criminoso. Contudo ainda existem argumentos para combater tal proposta.

Não se pode confundir inimputabilidade com impunidade. De acordo com os arts. 26 e 27, respectivamente, do Código penal brasileiro:

Art. 26. É isento de  pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27.  Os menores de  18 (dezoito)  anos  são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (SARAIVA e Colab. 2010)

 Ou seja, o legislador brasileiro, na edificação de uma política criminal em virtude do adolescente, determinou que, devido ao seu desenvolvimento mental incompleto, o mesmo fosse considerado inimputável. Pois ele não receberia as penas previstas no código penal em virtude das condutas ilegais que cometesse.

Entretanto, isso não significa que existe um estado de impunidade, para os adolescentes que cometem delitos, pois, conforme prevê o ECA, a partir dos 12 (doze) anos de idade, qualquer adolescente pode ser responsabilizado por atos cometidos contra a Lei. Como podemos ver:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei (BRASIL, 1990)

 O ECA prevê ainda, como substitutivas das penas comuns, previstas pelo Código Penal, seis medidas socioeducativas. Elas estão resguardadas pelo art. 112 do estatuto, e são a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços a comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação. Assim, essa responsabilização produzida por meios de medidas socioeducativas possui o cunho de ajudar o menor infrator a se reeducar e a chegar a uma fase adulta com o caráter formado e voltado para a vida social correta (BRASIL 1990).

Ou seja, o escopo principal é que ele não torne a repetir o ato infracional. Tais medidas possuem natureza pedagógica, educativa, e sancionatória-punitiva, pois não há dúvidas de que os regimes socioeducativos devem representar a garantia de acesso do adolescente às oportunidades de superação da condição de excluído da sociedade. Por outro lado, o adolescente infrator deve ajustar sua conduta por meio de medidas de coercibilidade, e de punição em virtude do ato ilícito cometido (FONSECA,2011).

Desta forma, podemos observar que o ECA não é uma Lei que permite a impunidade. A sua incorreta aplicação é que gera tal sanção. Ocorre que o estado é que não vem cumprindo com o papel dentro desse sentido de responsabilização através de medidas de cunho socioeducativo.

Segundo Fonseca (2011), a grande maioria dos adolescentes que sofrem a medida de internação não são alocados em instituições que estejam realmente preparadas para sua reeducação. O que acontece é que muitas delas chegam mesmo a reproduzir o ambiente de uma prisão comum e aí, inversamente, o adolescente que deveria ter a chance de aprender aquilo que é correto, termina sendo inserido na vulgarmente chamada “de escola do crime”.

Em resumo, não adianta reduzir a maioridade penal se o estado é que não cumpre com o seu papel. Já possuímos um sistema de reeducação do adolescente infrator, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde o mesmo pode ser responsabilizado pelos seus atos e sofrer medidas socioeducativas.

Se esse sistema não está funcionando segundo Fonseca (2011), é porque o governo não vem cumprindo com a sua única tarefa, que é a de obedecer às diretrizes do ECA e fornecer um ambiente estruturado e preparado para ensinar o adolescente a ser um adulto de bom caráter e agir dentro da lei.

Há tempos se sabe que o sistema penitenciário brasileiro se mostra ineficaz. Poucos são aqueles que são condenados à reclusão em um presídio e, após cumprirem a pena, conseguem ser reinseridos no convívio familiar e social sem mais cometer crimes. O mais comum é o que o condenado por um crime mais danoso, como furto, por exemplo, acabe se envolvendo com as organizações criminosas que existem dentro das prisões e passe a cometer crimes mais graves ao voltar às ruas.

Nesse momento surge a dúvida: os problemas da violência e dos delitos envolvendo adolescentes serão resolvidos se os mandarem cada vez mais cedo para as prisões? Com certeza a resposta é negativa.

Sobre o nosso sistema carcerário Capez (2006), aponta que este não tem alcançado desempenhar a sua função ético-social de reinserção e reeducação daqueles que cometem crimes. Pelo contrário, tem demonstrado ser uma espécie de escola do crime. Neste sentindo não se pode vislumbrar nenhuma contribuição ao processo de reeducação e reintegração dos jovens o fato de passar a mantê-los encarcerados.

Nesse sentido o autor supracitado afirma que os criminólogos e os penalistas são unânimes ao afirmarem que o sistema carcerário está falido, por não possuir condições de reinserir o detento no convívio social. Apena privativa de liberdade não reeduca nem ressocializa. Ao contrario, perverte e deforma o indivíduo.

Para Capez (2006) no Brasil, o sistema carcerário é ineficaz, pois os detentos voltam ao ambiente do crime, incidindo na reincidência e na criminalidade violenta. Devido a isso, penalistas preconizam a substituição do cárcere por penas alternativas, encaminhar jovens para esse sistema seria concorrer para o aumento e não para a diminuição da criminalidade.

Ainda nessa seara, seria uma completa confusão, colocar vários adolescentes no sistema prisional, pois seria necessário investir ainda mais verbas na construção de novas unidades penitenciárias. Na prática, é bem mais econômico e vantajoso para o estado, para a sociedade e para o próprio adolescente infrator, criar ou manter uma vaga numa instituição de ensino ou de profissionalização do que uma vaga numa instituição prisional.

O mesmo autor cita ainda que pretender punir o adolescente infrator com prisão é pretender punir o adolescente infrator pobre e negro. Pois todos sabemos que a imensa maioria dos jovens delinquentes pertencem as classes sociais menos abastadas, obviamente por ser esses mesmos jovens os que menos são lembrados pelo estado e que tiveram poucas oportunidades de serem educados e preparados para o mercado de trabalho.

Não existem dúvidas de que se fossem os jovens ricos e brancos os que mais cometessem delitos, a proposta de redução da maioridade penal não seria levantada com tanta frequência e fervor. Corroborando esse pensamento, podemos falar que a justiça criminal e o poder punitivo se transformaram em um instrumento para controle diferencial das ilegalidades populares. A prisão passou a ser vista como uma maquina produtora de infligir dor para certos comportamentos entre certas classes sociais (CAPEZ, 2006)

Ocorre que no nosso país a prisão parece ser o modo mais fácil de resolver as coisas. Já que o governo não consegue reduzir o número de atos infracionais, atribui a culpa ao adolescente, que nesse contexto é a principal vítima da omissão do estado, se mostra a solução mais viável. Mas, obviamente, tudo isso não passa de ilusão. Pois se a redução da maioridade penal ocorresse, apenas teríamos ainda mais jovens na cadeia, pessoas que com certeza não seriam reeducadas ou reinseridas no convívio social e que, muito provavelmente passariam a cometer muito mais crimes (CAPEZ, 2006).

Afirma a Constituição federal em seus artigos 228 e 60, par.4°, IV, respectivamente que: Art. 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta. Parágrafo 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais (BRASIL, 1988)

 Portanto, o tema da maioridade penal passou a ser de status constitucional, tendo a matéria sido alçada à condição de direito e garantia individual, configurando cláusula pétrea insuscetível de emenda constitucional. Isso porque, como se sabe, os direitos fundamentais não são apenas aqueles presentes no art. 5° da nossa Carta Magna, mas também se encontram espalhados por todo o texto constitucional. É sabido que cláusula pétrea é imodificável, insuscetível de mudança formal, a não ser pelo poder constituinte originário (MORAES, 2005)

A redução da maioridade penal torna-se improvável de se realizar, uma vez que se trata de uma alteração inconstitucional. A definição da maioridade penal em 18 (dezoito) anos de idade é considerada garantia fundamental e, diante disso, é também considerada cláusula pétrea, em que qualquer mudança na idade mínima somente poderá ser feira pelo constituinte originário, isto é, por uma nova Assembleia Constituinte, através da criação de uma nova Constituição Federal (MORAES, 2005)

Ademais, Moraes (2005), afirma que é uma garantia fundamental do menor de 18 (dezoito) anos ser processado e julgado de forma diferenciada dos adultos, ou seja, de acordo com as regras da legislação especial. Por isso, é percebível a proibição da redução da maioridade penal sob o amaro dessas cláusulas pétreas.

Contudo, os que defendem a redução entendem que a garantia fundamental e a cláusula pétrea está voltada para a inimputabilidade penal, e não para a questão da idade prevista. Entretanto, esse argumento é fraco, pois é facilmente perceptível que o legislador constituinte originário pretendeu assegurar ao adolescente tanto a idade penal mínima quanto a inimputabilidade penal.

Além disso, se o constituinte originário pretendesse apenas proteger o direito a inimputabilidade, não existiriam motivos para a Constituição Federal traçar parâmetros para a idade mínima, uma vez que esse patamar poderia ser realizado pelo legislador ordinário, em que o processo para alteração é bem menos rigoroso.

Portanto, percebe-se que o legislador constitucional originário teve como objetivo garantir o direito a inimputabilidade penal quanto a idade mínima de 18 anos, em que não há nenhuma possibilidade de se alterar essa garantia fundamental, que possui

Nessa esteira, torna-se possível inferir que reduzir a idade da maioridade penal de 18 anos para 16 anos significa tentar equiparar um jovem a um adulto. Aos “olhos” dos estudiosos dessas questões a irracionalidade da proposta somente não é superior ao desespero da sociedade brasileira, que está exausta de tanta delinquência e de tanta violência.

Os estudos mostram o desequilíbrio emocional como sendo patente. Daí, por não ver perspectiva para adotar a decisão que seria a mais racional, ou seja, colocar todas as crianças e adolescentes dentro da escola, parte-se para a decisão irracional. Assim, observa-se na literatura e na realidade que a sociedade, em regra, prefere agir de forma irreflexiva do que pensar e trabalhar em uma atitude mais sensata.

Nesse contexto, a proposta pela redução da maioridade penal é tão absurda que até mesmo o Ministério Público, órgão historicamente voltado para a criminalização das condutas e para a banalização das penas privativas de liberdade, se manifestou contrariamente a ela. Nessa perspectiva, reduzir a maioridade penal não resolve a criminalidade.

É fundamental que o Ministério Público traga esses dados, inclusive no sentido de mostrar que a redução da maioridade penal como demonstrado nos estudos, parece não ser a panaceia que muitos afirmam que irá resolver o problema da criminalidade no nosso país. Por fim, toda a literatura abordada aqui, ressalta que reduzir a maioridade penal significa negar a possibilidade de dar um tratamento melhor para um adolescente. Ou seja, resta claro que inserir o adolescente em programas de inclusão social e familiar, mantendo este longe da miséria, da ociosidade e, consequentemente, da exclusão, é uma solução absurdamente mais eficaz, no sentido de reduzir a criminalidade juvenil e promover o progresso social, do que a da redução da maioridade penal, que apenas visa reprimir e encarcerar jovens.

De acordo com os autores citados neste estudo monográfico, pode-se concluir respondendo à questão desse estudo, que a redução da maioridade penal não irá reduzir o problema da criminalidade infantil, além de ser tratado como direito fundamental, não podendo ser objeto de Emenda Constitucional.

REFERÊNCIAS

 

 BARBOSA, MF, Menoridade Penal, RJTJESP, LEX – 138, 2007

 BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. DF: Senado                                    Federal.                      1988.                       Disponível                     em: www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?/n_link=revista_artigos_leitura&artigos_id

=9619.

 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em:  www.planalto.gov.br/casacivil_03/leis/I8069.htm.

 CAPEZ, F. Curso de Direito Penal – v.1,11ed. São Paulo. Saraiva, 2006

 FONSECA, A.C.L. Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo. Atlas, 2011.

 MORAES, A. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.5ed. p.2176.São Paulo: Atlas, 2005

 NUCCI GS. Manual de direito penal. 3 ed. Revista e Atual e Amp. Revista dos Tribunais, São Paulo: Ed. 2007.

 OLIVEIRA, M.C.; SÁ, M.M. Redução da Maioridade Penal: Uma Abordagem Jurídica (Monografia de conclusão de curso de especialização em formulação e gestão de políticas públicas) Londrina, 2008.