Área de Preservação Permanente (APP) - área protegida (...), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Reserva Legal (RL) - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ? CÓDIGO FLORESTAL).
Eis o conceito de APP e RL instituída pelo Código Florestal em 1965, que ao longo do tempo sofreu algumas alterações, não tão crueis quanto à proposta do Deputado Federal Aldo Rebelo, de São Paulo (PCdoB) propõe. Para minimizar todo o assunto, esse cidadão, sem conhecimentos científicos, reduz a extensão da mata ciliar de, no mínimo 30 metros, para apenas - vejam bem - apenas 5 metros.
Vamos pensar: Imagine seus cílios, pelos que estão acima dos olhos, com a função de protegê-los da poeira e do suor (ponto). Agora imagine você sem os cílios, ficaria desprotegido, facilitando que agentes externos permeiem nos olhos. Não é diferente na proteção das margens dos rios pela mata, denominada exatamente de "mata ciliar", pois tem a mesma função que os nossos pelos. Então, seria sensato reduzir a preservação mínima dos 30 metros para 5? Alguém se habilita responder?
Para compreensão geral, as APP são áreas que existem independentemente da sua inscrição ou averbação no Registro de Imóveis, e o proprietário deve respeitá-las, na forma e nos limites em que a lei estabelecer. Alguns exemplos: margens de sangas, córregos, arroios, rios, nascentes d?água (olho de boi), topos de morros, etc. Estas áreas devem ser preservadas, não podendo ser utilizadas para a produção agropecuária.
A RL é uma extensão da área na propriedade rural, onde o proprietário deve reservar no mínimo 20% para a vegetação natural, em que o ecossistema será protegido, com a finalidade de atender ao princípio socioambiental, conforme orienta a legislação. Logo, é prevista em lei e deve ser averbada no Registro de Imóveis até janeiro de 2012, caso contrário o produtor será penalizado com multa, conforme Lei no 6.514 de 22 de julho de 2008, artigo 55.
Ambas, tanto a APP quanto RL, foram instituídas para preservação do meio ambiente, mantendo um equilíbrio entre a ação do homem (extrativista) e a natureza, composta pelos recursos naturais e finitos. Ainda, elas são aplicadas, também, no ambiente urbano, mas de forma menos branda, é o que podemos diagnosticar. Até alguns anos atrás, os agricultores eram taxados como os "vilões" do meio ambiente, poluindo, desflorestando, aplicando agrotóxicos de forma indiscriminada, porém, evoluíram (em alguns casos), passaram a desmatar menos, tecnologias avançadas no combate de pragas e invasoras menos agressivas e, o recolhimento de embalagens de agrotóxicos, exemplificando.
O meio urbano ? fica até vergonhoso apontar, mas este não evolui na mesma velocidade que o rural. Desde os primórdios da civilização aos dias atuais, temos os mesmos problemas, tais como o lixo sem destino correto e por muitas vezes sem coleta seletiva, ausência do tratamento de esgoto, em alguns casos o destino são os recursos hídricos, impermeabilização do solo, ocasionando os alagamentos, em fim, reduzo a estes inconvenientes.
A APP é aplicada tanto no meio rural, quanto no meio urbano. Entretanto, a RL tem uma diferenciação. Retornamos ao início do texto: "... posse rural". Excludente na localização urbana, includente no rural. Não é estranho uma lei ser aplicada apenas há um caso e no outro não?
O sentido da RL é destinar uma parte da propriedade para a preservação, mas na cidade também pode ser implementada, trazendo vários benefícios, pois se for analisado, neste ambiente se concentra grande parte da emissão de gases do efeito estufa (GEE), sem contar dos exemplos citados anteriormente. Então, seguindo um bom exemplo da metrópole porto-alegrense, proponho ao legislativo e aos ambientalistas que pensem e ousem sobre a Reserva Legal Urbana, onde todos os empreendimentos, privados e públicos reservem, em média, 20% da área construída com a vegetação.
Devemos socializar o homem para viver na natureza, realizando estudos sobre os impactos e as medidas possíveis para minimizar a ação antrófica. Não é modificando/impondo legislações que se conseguirá o equilíbrio, tudo depende da educação que temos e que disponibilizaremos as presentes e futuras gerações.

Junior Miranda Scheuer
Graduando em Tecnologia em Produção Sucroalcooleira pela
Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões,
URI São Luiz Gonzaga
Professor no SENAC ? São Luiz Gonzaga
Contato: [email protected]