1. CONCEITO:

Em 1996 foi instituída no Brasil, a lei nº. 9.307 com o objetivo de regulamentar o procedimento de arbitragem. Contudo, essa lei não trouxe em seu conteúdo, um conceito especifico do instituto.

Na busca de se estabelecer um conceito de arbitragem, a doutrina passa a se manifestar. Segundo Guido Soares:

A arbitragem é instituto misto, porque, é, a um só tempo, jurisdição e contrato, sendo um procedimento estipulado pelas partes, com rito por elas determinado, ou, na falta, suprido pela lei processual da sede do tribunal arbitral, fundando-se no acordo de vontade das partes que procuram obter a solução de um litígio ou de uma controvérsia.1




Segundo José Augusto Rodrigues Pinto, a arbitragem nada mais é do que "um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia".2

Forçoso lembrar outro conceito posto por Amauri Mascaro Nascimento em sua obra "Curso de direito processual do trabalho", onde reza que "a arbitragem é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por alguns doutrinadores considerada um equivalente jurisdicional".3

Contudo cumpre lembrar que a arbitragem está diretamente ligada à possibilidade de transigir a respeito de determinados direitos, como por exemplo, os de caráter patrimonial. Ressalte-se que essa forma de composição de conflito não pode ser utilizada em outras esferas do direito como o Direito de família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.

2. ASPECTOS GERAIS:

A arbitragem surgiu como mais uma forma de autotutela, em que as partes buscavam, através de um terceiro instituído na função de arbitro, a solução de seus conflitos de maneira mais rápida do que o procedimento propriamente dito do judiciário.

Esse meio alternativo de solução de conflitos encontra-se presente na historia humanidade. Existem indícios de que a igreja católica utilizava-se de tal intuito de solucionar seus conflitos internos e externos de modo a não utilizar a máquina judiciária.

Existem também indícios da utilização deste instituto no Estado Romano como elenca a autora Isabele Jacobe Morgado em sua obra "A arbitragem nos conflitos do trabalho onde traz que:

No começo, a arbitragem era exercida pelos sacerdotes, pois se acreditava que estes tinham ligação com os deuses. (...) Em um segundo momento, a arbitragem foi exercida pelos anciãos que, por serem as pessoas mais antigas da comunidade, possuíam o respeito desta, que os considerava dotados da sabedoria dos ancestrais, e conhecedores de todos os costumes. (...) A arbitragem como meio de solução privada dos conflitos perde sua força ante a publicização do Estado Romano, oportunidade em que foi instaurado o Poder Absoluto, que vigorou até o fim do Império e durante o qual a composição das lides passou a ser função estatal, fazendo com que o processo romano perdesse o seu caráter privado.4

Em suma ao longo da historia, as pessoas vem buscando solucionar seus conflitos de modo mais célere e menos burocrático, fez se então necessária a criação desse instituto de composição de conflito de forma alternativa.

Como estabelecia Cintra, Grinover e Dinamarco em "Teoria geral do processo", que:

A efetividade do processo consubstancia-se nas seguintes proposições: "a) a admissão do processo:... ?a justiça não deve ser tão cara?... b) o modo-de-ser do processo:... o juiz não deve ser mero espectador dos atos processuais das partes, mas um protagonista ativo de todo o drama processual... c) a justiça das decisões:... entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário... d) a utilidade das decisões: todo o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que

ele tem o direito de obter... " (14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 34-5).

Consoante ao entendimento supracitado, cabe então estabelecer que a busca pela criação de tal instituto veio de forma a suprir uma necessidade de busca por soluções mais simples para os problemas aparentemente mais complexos, pois diante desses, buscava-se uma demanda no judiciário fazendo com que esses tomassem dimensões não esperadas pelas partes e conseqüentemente mais transtornos pra as mesmas.

3. ARBITAGEM NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

O ordenamento jurídico brasileiro previu a possibilidade de utilização da arbitragem em algumas codificações como por exemplo no Código Comercial, no âmbito das negociações de mercado.

Contudo as Constituições anteriores à de 1989, já previam a utilização do instituto como modo de resolução dos conflitos de maneira mais rápida. Forçoso ressaltar os ensinamentos de Wilson Ramos Filho:

Na Constituição de 1824 já havia previsão legal da utilização da arbitragem visando a solucionar conflitos de interesses de índole civil. Por força do Código Comercial de 1850 foi instituída a arbitragem em assuntos mercantis. A "Constituição republicana de 1891 não previa a possibilidade de arbitragem entre particulares, mas atribuiu poderes ao Congresso Nacional para ?autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso ao arbitramento (sic), e a fazer a paz?, confundindo conceitualmente


arbitragem e arbitramento, equívoco repetido nas Constituições brasileiras desde então.5

Com a Carta Magna de 89, o instituto ganhou mais força estando elencada em seus artigos como por exemplo nos arts. 114, § 1º, e 217, §§ 1º e 2º, como também no art. 12, § 2º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


4. CARACTERISTICAS:

Essa forma de composição de conflito foi criada face a necessidade de solução dos conflitos de maneira menos burocrática e mais rápida. Sendo assim é inerente à arbitragem os aspectos de rapidez na solução dos conflitos; de informalidade do procedimento pois a rapidez e eficiência estão em primeiro plano não devendo o procedimento ser obstáculo para os mesmos; a confiança de ambas as partes no procedimento e a compreensão entre elas; o caráter especial do procedimento pois se desenvolve de maneira diversa dos procedimentos do judiciário; o caráter sigiloso, ou seja, tudo que for discutido e decidido na arbitragem só dizem respeito às partes, não devendo ser exteriorizados para terceiros desinteressados.

Conforme frisa Rodolfo Pamplona Filho, no que tange as características do procedimento de arbitragem:

Quanto à celeridade e a informalidade do procedimento é suficiente consignar que a solução dos conflitos é fundada precipuamente na completa ausência de previsão expressa de possibilidade de interposição de recursos.6


Seguindo a mesma linha lembra a autora Isabele Jacob que 7"a solução dos conflitos é fundada também na ausência de formas solenes, como as exigidas no processo comum". A autora também trata da confiabilidade em que as partes conflitantes devem ter em relação ao árbitro, destacando que:

A confiabilidade, por evidente, refere-se à possibilidade de as próprias partes escolherem o árbitro, tribunal arbitral ou instituição de arbitragem que solucionará o conflito. Essa faculdade confere maior neutralidade ao julgador e, conseqüentemente, maior segurança das partes quanto a sua imparcialidade e confiabilidade, diferente do que ocorre no Judiciário, onde a lide é solucionada pelo juiz a quem for distribuída, que não necessariamente possui a confiança das partes.8


5. MODALIDADES DE ARBITRAGEM:

Rodolfo Pamplona Filho e Arnaldo Sussekind, seguem a mesma linha dividindo a arbitragem em dois grupos:


A arbitragem pode ser facultativa ou voluntária e obrigatória. Esta é compulsoriamente imposta pelo Estado, o que implica reconhecer o pensamento segundo o qual a sua utilização de maneira indiscriminada no nosso país faleceria de constitucionalidade, tendo em vista o princípio da indeclinabilidade do Poder judiciário. Aquela, adotada no Brasil, é ajustada pela exclusiva deliberação das partes.9-10

No tocante aos fundamentos da decisão proferida no procedimento de arbitragem, Amauri Nascimento dispõe que:


A arbitragem pode ser "de direito" ou "de eqüidade". Ocorre a primeira quando as partes optam por uma fundamentação jurídica da decisão, o que pode levar à conclusão de que "para esse fim é mais adequado submeter a questão ao Poder Judiciário.11


7. O ÁRBITRO:

A figura do árbitro é de suma importância no procedimento de arbitragem. Ele pode ser qualquer pessoa que tenha alcançado a plena capacidade civil, sobre a qual recaia a confiança das partes.



São as características do arbitro: ser independente, ou seja, não pode ter vinculo empregatício com nenhuma das partes; deve agir de modo imparcial, isto é não pode estar interessado no resultado da lide; deve ter.completado 21 anos de idade; ele pode ser um especialista na área do objeto discutido em questão.

8.OBJETIVO DA ARBITRAGEM:

O principal objetivo da arbitragem é solucionar qualquer litígio, conflito ou desentendimento dos quais estejam em jogo direitos de determinadas pessoas, sendo que estas têm a livre escolha de optarem por esse procedimento inclusive têm a opção de escolher o arbitro que acharem mais conveniente.


9. CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM:

O autor Wilson Ramos Filho questionou em sua obra "O fim do poder normativo e a arbitragem", a constitucionalidade do procedimento de arbitragem. Para o referido autor são três restrições a serem ressaltadas:

A primeira diz respeito a não observância do princípio constitucional que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). A segunda refere-se à "ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que as sentenças arbitrais, em princípio, seriam irrecorríveis. A terceira restrição à sua utilização diz respeito à ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, "ninguém



será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII, CF).12


Seguindo o supracitado autor:



Contrapõe-se às restrições mencionadas os seguintes argumentos, a saber: À primeira contra-argumenta-se que a lei não impõe o juízo arbitral, apenas faculta tal opção às partes, como uma alternativa dentre outras para a solução de litígios". A segunda restrição é respondida com a afirmação de que não há, na Constituição Federal, tal garantia. À terceira restrição reponde-se com a contestação de que também na arbitragem o árbitro (ou instituição arbitral) ao qual as partes atribuíram competência para decidir eventual litígio, é conhecido com antecipação.

A autora Isabele Morgado também traz outo ponto relevante a cerca do tema ressaltando que:

Outro ponto que gera controvérsia na lei em comento alude à redação do art. 18, ao estabelecer que o árbitro é juiz de fato e de direito (...) A doutrina insurge-se sustentando que o contexto da lei deixa claro que a intenção do legislador foi, na realidade, a de dizer que o árbitro é um juiz de fato, que vai se equivaler a um juiz de direito, haja vista que a decisão que proferir será obrigatoriamente acolhida pelas partes, pois se constitui num título executivo judicial, conforme a lei.13




10. CONSIDERAÇÕES FINAIS:


Por fim cumpre lembrar que a arbitragem foi um instituto recepcionado pela Carta Magna de 89, tendo assim legitimidade para a sua aplicação no nosso território brasileiro. É um modo de solução de conflito mais célere, menos burocrático, menos informal , que visa a satisfação da pretensão de ambas as partes conflitantes, visando a manutenção da harmonia e do equilíbrio da relação preestabelecida entre as partes, que foram mitigados após o surgimento do conflito aparente.