A arbitragem, do mesmo modo que a mediação, é uma modalidade extrajudicial de resolução de conflitos, na qual um árbitro ou um tribunal (formado por três árbitros), terceiro escolhido pelas partes, decide uma lide, que necessariamente envolve direitos patrimoniais disponíveis.

Em muitos casos é o caminho mais viável e vantajoso para pleitear os direitos de empresas é solucionar a questão através da arbitragem, método alternativo de solução de conflito de interesses  desde que as partes concordem com o compromisso arbitral ou que haja a assinatura da cláusula compromissória no contrato.

No Direito Internacional Privado a arbitragem é muito utilizada, uma vez que não há um “Tribunal Internacional” para solucionar os conflitos internacionais.

As grandes vantagens do procedimento arbitral são a celeridade e a economia desse procedimento, o que evitará maiores prejuízos à empresa, além de permitir a preservação do bom relacionamento entre as empresas contratantes.

Diferentemente, do Poder Judiciário que é bastante conhecido por sua lentidão, devido à grande demanda de processos. O mesmo caso pode levar anos a ser resolvido, além de nem sempre satisfazer a ambas as partes, ou, melhor dizendo, certamente não satisfazer a uma das partes, e, além disso, ser mais complexo e nem sempre claro para os litigantes.

Ressalvando-se que a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial e tem força de título executivo extrajudicial que pode ser executado ante o Poder Judiciário.

Os princípios regedores da arbitragem são mais uma maneira de demonstrar os benefícios da arbitragem. Vejamos:

Pelo princípio da autonomia da vontade (artigo 1º, Lei 9.307/96), as partes podem decidir livremente, segundo o artigo 2º da referida lei, qual o direito será utilizado – institucional ou ad hoc – além de escolherem o idioma, esse princípio somente é limitado pelos preceitos de ordem pública, da moral e dos bons costumes, entretanto, o mesmo ocorre no procedimento judicial. Esse preceito faz com que as partes tenham muita confiança no procedimento escolhido pessoalmente por elas.

O princípio da boa fé estabelece que as partes atuem com lealdade, boa conduta, correção e confiança mútua, na relação obrigacional. Esse princípio propõe também mais dois embasamentos: o princípio da boa-fé não permite que no procedimento arbitral a parte que opera de má-fé impeça a instauração do procedimento arbitral e não cumpra o seu encargo após a assinatura; e, determina a aplicação do princípio do contraditório (artigo 5º, LV, CF), o que autoriza as partes a tomarem ciência da existência da ação e de todos os atos do processo, e, por conseguinte, permite que as partes respondam aos atos da outra parte.

O artigo 5º, LV, da Constituição Federal, estabelece que o princípio da ampla defesa versa sobre garantir às partes que utilizem todos os meios de provas a que têm direito.

Ambas as partes terão igualdade de oportunidades, pelo princípio de igualdade das partes, é o que determina o artigo 5º, caput, da Carta Magna e o artigo 21, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96.

Pelo princípio da imparcialidade (artigo 13, parágrafo 6º, Lei de Arbitragem), o terceiro – árbitro – deve proceder com imparcialidade, competência, descrição e diligência. Caso o árbitro atue de forma diversa a sentença arbitral será nula, segundo o artigo 32, VIII, da Lei 9.307/96.

De acordo com o princípio do livre convencimento, determinado pelo artigo 21, parágrafo 2º, da aludida lei, o árbitro forma sua livre convicção na hora do julgamento baseado em provas, usando sua inteligência, bom senso, ponderação e prudência na hora de sentenciar.

A sentença arbitral equipara-se à sentença judicial, podendo ser executada perante o Judiciário, pois constitui título executivo extrajudicial (artigo 31, da Lei de Arbitragem), contudo essa decisão não é passível de recurso, salvo se houver erro, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 30, Lei da Arbitragem), conforme o princípio da irrecorribilidade da sentença arbitral, e a maior das vantagens é a sua celeridade, posto que deve ser proferida no prazo de 6 (seis) meses.

Segundo o princípio da kompetez-kompetenz (da competência), ditado no artigo 8º, parágrafo 1º, da já citada lei, é assegurado que o próprio árbitro – ou câmara arbitral – é competente (especialista para aquele caso) para definir sobre sua própria competência de apreciar o conflito a ser resolvido e proferir a sentença arbitral.

O princípio da autonomia da cláusula compromissória (artigo 8º, da mencionada lei), institui que se o contrato em que estiver inserida a cláusula compromissória for considerado nulo, essa nulidade não atingirá a cláusula, o que impede que a parte de má-fé não honre a responsabilidade acordada e garante a efetiva instauração do juízo arbitral.

Mais uma grande vantagem da arbitragem é o sigilo guardado sobre a empresa e sobre o procedimento acordado entre as partes.

Ante o exposto, conclui-se que a arbitragem é uma ótima alternativa pacífica de solução de conflitos internacionais e de fixação de direito aplicável, pois que resguarda a imagem das empresas envolvidas, conserva a relação comercial, proporciona economicidade de tempo e financeira, além de fazer com que as partes cumpram a decisão, confiando uma na outra e no principalmente no árbitro escolhido por elas.

Atualmente, a arbitragem é vista como um meio desafogador do Poder Judiciário. Entretanto esta não é a sua natureza, sua finalidade primordial é proporcionar às partes, devido às suas peculiaridades, opções para resolução de conflitos de interesses.

 

Bibliografia

 

Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem),

 

OLIVEIRA, Andrea Araujo. A ampliação do acesso à justiça pela arbitragem. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/12/03/1203/>. Acesso em: 16 abr. 2007,

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A arbitragem internacional como sistema de solução privada de controvérsias. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3260>. Acesso em: 26 nov. 2007,

Sandra Yuri. As cláusulas típicas dos contratos internacionais. In:______. O contrato internacional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4527>. Acesso em: 13 set. 2007.

 

PINTO, José Emilio Nunes. A importância da ética na arbitragem. Disponível em: http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=1766&.Acesso em:10 abr.2007.

 

ALVIM, J E Carreria. Comentários à lei de arbitragem: Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em:  http://books.google.com.br/books?id=836JSVtQLp0C&pg=PA122&lpg=PA122&dq=exce%C3%A7%C3%A3o+%C3%A1rbitro&source=bl&ots=SWDbS8BtHv&sig=72XFG0vrNKeh8dAPZ2Ktqi1_ARs&hl=pt-BR&ei=ArjgSvO1L4OW8AbJn41u&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1&ved=0CAoQ6AEwAA#v=onepage&q=exce%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A1rbitro&f=false. Acesso em 20 de out.2009.