AUTOR: CICERO DAVID SIEBRA BORGES SOARES

COAUTOR: TALISSON SAMPAIO DE MORAIS

COAUTOR: MARIANA MOTA ARRAES

CURSO DE DIREITO

FACULDADE PARAÍSO DO CEARA

ARBITRAGEM - SENTENÇA ARBITRAL

RESUMO: A Lei 9.307/96 é uma lei bastante minuciosa, com muitos detalhes, como seu artigo 1º no qual menciona que só as questões que versem que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto da arbitragem, sendo as partes maiores e capazes e não se permitindo o juízo arbitral sobre questões de estado de capacidade das pessoas. E para que a arbitragem seja utilizada há a necessidade do cumprimento de um requisito básico: que as partes, quando forem elaborar o contrato, formalizem o compromisso de acordo com os preceitos legais. E o comprossimo é pressuposto do juízo arbitral. Na arbitragem, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos orgãos do Poder Judiciário em relação as partes. Assim, a lei de arbitragem veio para dar grande importancia para ordenamento jurídico, visando criar outras alternativas de solucionar conflitos através dos arbitros.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, antes de adentrarmos ao tema proposto, necessário faz-se falar sobre o seu contexto histórico e o surgimento da arbitragem e consequentemente do resultado da arbitragem, tema proposto, a sentença arbitral.

Historicamente, há quem manifeste a presença da arbitragem no Brasil desde a época em que estávamos submetidos à Colonização Portuguesa. Porém, digamos que com as características totalmente brasileiras, a arbitragem surgiu, inicialmente, na Constituição do Império, de 1824, em seu artigo 160[1].

E de lá para cá, foi uma verdadeira alternância nas constituições outorgadas, quanto ao uso deste instituto, tendo, sido acolhida e, atualmente, em algumas partes do país este instituto é bastante utilizado com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A arbitragem foi regulada no Código de Processo Civil de 1939, com reprodução no Atual Código de 1973. Tomou novos rumos com a promulgação da Lei nº 9.307/96, a denominada Lei Marco Maciel, por ter permitido que desenvolvesse a solução dos litígios fora do âmbito do Poder Judiciário.

A procura da arbitragem tem um fim igual ao da procura pelo Judiciário, qual seja resolver um conflito de interesses, onde os bens em questão são bens fungíveis, disponíveis, e, essa conclusão e busca pela satisfação de um direito é satisfeito pela sentença arbitral, objeto desse estudo.

SENTENÇA ARBITRAL

Sentença Arbitral, em uma definição de maneira clara é a decisão pela qual um árbitro ou um tribunal arbitral, com base nos poderes que a eles foram conferidos pela convenção de arbitragem, de resolverem as questões litigiosas civis sobre direitos patrimoniais disponíveis que lhe são submetidos pelas partes. A sentença arbitral é final do procedimento arbitral, pois, os árbitros exaurem sua função jurisdicional, salvo, o poder de corrigir, esclarecer ou integrar a sentença.

A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, o mesmo efeito de uma sentença prolatada pelo poder judiciário, e dependendo do tipo, pode até gerar título executivo, se não vejamos:

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo[2].

O próprio Código de Processo Civil acolhe a sentença arbitral como título executivo judicial[3]:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

(...)

IV – a sentença arbitral;

(...)

A jurisprudência é pacífica em sua aceitação e reconhecimento como título executivo:

EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO. Processo: AC 20050111389418 DF; Relator(a): JAIR SOARES; Julgamento: 20/09/2006; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Publicação: DJU 26/10/2006 Pág. : 142

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA ARBITRAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - NOVO PROCEDIMENTO - 1- Findo o procedimento alternativo de solução de conflito, subsistirá a sentença arbitral, título executivo judicial passível de execução. 2- Portanto, a sentença arbitral desenvolve-se fora do âmbito da tutela estatal - Juízo cível, por conseguinte, carece de um processo de conhecimento, que lhe dê suporte para o procedimento executório futuro. 3- Compreendo pois, que a execução da sentença arbitral não pode ser considerada como mera fase do processo, vez que haverá o início de uma nova relação processual. 4- Agravo conhecido e desprovido. (TJCE - AI 33709-38.2010.8.06.0000/0 - Rel. Francisco Suenon Bastos Mota - DJe 23.09.2011 - p. 49).

Portanto, atribuindo-se assim, a mesma natureza jurídica da sentença judicial. Portanto, a sentença arbitral é ato jurisdicional.

Lenza (1997, p.99) assim define a sentença arbitral:

"A sentença arbitral é o julgamento prolatado pelo árbitro, se único, ou pelo tribunal arbitral, se por vários árbitros, após concluída a instrução, acerca da disputa que foi submetida à sua apreciação".

REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL

A sentença só pode ser proferida após deliberação e votação, o que não ocorre claro, se for apenas um árbitro. O julgamento só será feito em conjunto, e não ocorrerá transferência de poderes a terceiros. No caso de ser nomeado um árbitro com assistência de perito, não poderá este julgar a lide.

A Sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Caso, não tenha sido pactuado prazo para a estipulação da sentença arbitral, este (prazo), será o limite de 06 (seis) meses contado a partir da data em que for constituída a arbitragem, tudo conforme artigo 23 da Lei 9.307/96 vejamos:

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Por ter o instituto da arbitragem natureza contratual, e todos os seus atos são praticados sob a anuência das partes, caso o árbitro necessite de mai tempo para prolatar a sentença, poderão, as partes e o árbitro, de comum acordo, prorrogar o prazo estipulado, porém, para que isso ocorra é necessário que seja estipulado um contrato entre as partes e o árbitro.

A sentença deve conter todos os elementos do art. 26[4] da lei e também, ter a forma escrita, tudo como dispõe o artigo 24 da lei.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Alem de ser expressa em documento escrito, tem a finalidade de obrigar as parte a cumprir o avençado.

De forma rápida, porém clara e didática, irei aqui, explicar cada elemento do artigo 26 ao final transcrito.

Relatório: Nesta parte da sentença deverão estar identificadas as partes, seus estados civis e suas profissões. Após os dados de identificação deverá vir um resumo da controvérsia, das alegações das partes e dos atos que ocorreram nos procedimentos. A falta total do relatoria é caso de nulidade

Fundamentos da decisão: A motivação será a parte da sentença onde o árbitro deverá analisar as questões postas pelas partes, escolher uma tese e registrar se o julgamento será com base na lei ou na equidade. Será também na fundamentação que o árbitro avaliará o procedimento das partes e analisará as provas existentes, registrando as razões de sua decisão. Vai dizer o direito.

Dispositivo: É a parte mais importante da sentença; é a decisão propriamente dita. Esta é a parte da sentença que expressa os efeitos das decisões que se irradiarão entre as partes. Deverá ser clara e precisa, e limitar-se ao convencionado na cláusula compromissória e no compromisso arbitral. Na parte dispositiva deverão ainda constar os prazos para a decisão ser cumprida, se for condenatória, isto é, se esta originar alguma obrigação para as partes envolvidas.

Data e lugar: Finalizando a sentença, após o dispositivo deverão constar a data e o local onde a sentença foi prolatada e a assinatura do árbitro ou árbitros.

A lei prevê que, em situações em que as partes, de comum acordo, encerrarem o litígio, o árbitro ou os árbitros poderão declarar tal fato mediante a sentença arbitral. O árbitro poderá, no início do procedimento arbitral, fazer tentativa de conciliação entre as partes. A conciliação das partes poderá ocorrer a qualquer momento.

Os requisitos citados anteriormente deverão ser obedecidos também na sentença que declara a conciliação entre as partes.

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

Inicialmente, é bom lembrar que a forma de tutela jurisdicional prestada pelos árbitros é, exclusivamente, cognitiva, limitando-se a tomar decisões, já que é terminantemente proibido o exercício do poder coativos.

A classificação das sentenças arbitrais funda-se na espécie de pretensão articulada pelas partes. É uma classificação funcional, pois é baseada na função atribuída a sentença arbitral. Por exemplo: se a vontade das partes é apenas declaratória da existência ou inexistência de uma situação jurídica, a sentença será de mera declaração, positiva ou negativa, conforme declara a existência ou inexistência da situação jurídica afirmada pelas partes. Agora, se a vontade das partes é apenas de constituir uma relação jurídica, se a pretensão é de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, a sentença é constitutiva. Agora, por fim, se a pretensão das partes é obter a condenação da parte contrária a observar determinada conduta, a sentença é condenatória.

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA ARBITRAL - NULIDADE DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DA PENHORA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - 1- A sentença arbitral é título executivo judicial ( ART. 475-N, IV, CPC ). O parágrafo único do aludido diploma legal faz constar expressamente que, no caso de sentença arbitral (BEM COMO NOS CASOS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), o mandado inicial (ART. 475-J), incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Havendo execução judicial de sentença arbitral, o devedor recalcitrante, citado e quedando-se inerte, poderá deduzir toda matéria de defesa quando impugnar a execução, a ser oposta no prazo de 15 (QUINZE) dias a contar da penhora e avaliação (ART. 33, § 3º, L. 9307/96; ART. 475- J, § 1º, CPC ). 2- Na hipótese vertente, não há qualquer nulidade a ser declarada eis que a empresa executada, ciente da ação (CITAÇÃO) e da possibilidade do pagamento voluntário ( "CAPUT", ART. 475-J, CPC ), quedou-se inerte, prosseguindo-se a execução e sobrevindo regular intimação da penhora efetivada e, do respectivo ato processual, não ofereceu qualquer defesa no prazo legal ( § 1º, ART. 475-J, CPC ). 3- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20100020069588 - (430575) - Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa - DJe 30.06.2010 - p. 72)

QUESTÃO PREJUDICIAL

O artigo 25 da LA, abaixo transcrito, trata de postos prejudiciais. O ponto será prejudicial, quando em relação a alguma outra questão: se o réu alegar, em demanda de cobrança, que era incapaz ao firmar o contrato em que se ampara o autor e o fato não foi infirmado, esta declaração terá consequências diretas sobre a questão da validade ou invalidade do contrato.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

RECURSOS EM MATÉRIA ARBITRAL

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Uma das principais vantagens em matéria de Sentença Arbitral, em termo de rapidez, é que a lei não fala de recursos das decisões proferidas pelos árbitros. Entretanto, podem as partes, pedir a correção, esclarecimento e integração da sentença arbitral.

Segundo Carlos Alberto Carmona, a sentença arbitral “os erros materiais não carecem do manejo dos embargos, comportando referidos equívocos correção até mesmo oficiosa, a qualquer tempo”.

Configura-se erro material, quando há equívoco flagrante, palmar mesmo, como o decorrente de lapsos ortográficos ou de cálculo aritimético.

 Quando a parte entender que existe um erro material, deverá esta, requerer ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no prazo preclusivo de cinco dias, que se manifeste sobre a questão.

NULIDADE OU ANULABILIDADE

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Caso se configure uma das oito hipóteses acima identificada, o caso seria de Nulidade. Porém, os casos de nulidades da Sentença Arbitral são taxativos, logo, não podendo as partes ampliar os motivos de impugnação nem estabelecer na convenção de arbitragem novas formas de revisão judicial do laudo.

CONCLUSÃO

Meio de solução de conflitos de forma rápida e segura, a Arbitragem, por meio da sentença arbitral traz consigo, ainda, algumas desconfianças, porém, desconfianças estas, que são superadas quando se observa os benefícios quando a arbitragem é escolhida como forma de dirimir um conflito. Por isso, é que a sentença arbitral é tida como uma forma segura e econômica para a solução dos conflitos e cada dia mais passa a ser utilizada nas relações, principalmente comerciais.

Apesar de suas limitações jurídicas, a sentença arbitral atinge o mesmo fim do que uma sentença judicial, qual seja, faz lei entre as partes no tocante a matéria discutida, servindo inclusive como título executivo judicial, porém, não dá direito a qualquer tipo de recurso.

BIBLIOGRAFIA:

http://www.escolamp.org.br/arquivos/22_05.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

http://www.iobonlinejuridico.com.br/pages/core/coreDocuments.jsf#

Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96 / Carlos Alberto Carmona. – 3. ed. rev., atual, e ampl. – São Paulo:Atlas, 2009.

Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem / Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva,2012.

Marins, Pedro A. Batista (Pedro Antônio Batista), 1955 – Apontamentos sobre a Lei de Arbitragem: [comentários à lei 9.307/96] / Pedro. A. Batista Martins. – Rio de Janeiro: Forense, 2008.

Rocha, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica / José de Albuquerque Rocha. – São Paulo: Atlas, 2008.



[1] Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

[2] LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Lei da Arbitragem)

[3] LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. (Código de Processo Civil)

[4] Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.