Uma prática muito usual na sociedade civil é o consumo de substâncias ou produtos que causam dependência física ou psíquica (drogas), seja para uso pessoal ou não. Contudo, a Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) no artigo 28 aborda tal uso para fim somente pessoal, no qual a sanção não configura privação de liberdade, mas sim privativa de direito. Tal ato se torna complexo devido ao seu novo posicionamento geográfico na legislação, levantado divergências sobre uma possível despenalização, ou tão somente, descriminalização. Considerando isso e baseando-se na Constituição Federal brasileira, que apregoa o princípio da lesividade penal como uma das prerrogativas inerentes do indivíduo no artigo 5°, inc. X analisa-se a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade deste dispositivo.  Assim, o objetivo geral é bordar as contradições acerca da descriminalização ou despenalização do artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/06). Lado outro, os objetivos específicos referem-se a identificar os contrassensos em doutrinas, jurisprudências e afins; investigar a contundência dos fundamentos e, por fim; verificar a possibilidade legal do dispositivo frente à CF/88 quanto ao princípio da lesividade penal.