APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Alianna Caroline Sousa Cardoso

Como aplicar a legislação na aposentadoria rural por idade

Este artigo tem como principal escopo, decifrar e elencar os requisitos básicos à concessão da aposentadoria rural por idade, fazendo menção à legislação, e às mais novas diretrizes perseguidas pelas mais distintas jurisprudências, indicando inclusive, como deve ser aplicada a tabela de carência disposta na Lei n.º 8.213/91.

A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, está fundamentado no preenchimento dos requisitos relativos à atividade rurícola, quais sejam os dispostos no art. 48, I, da Lei n.º 8.213/91, que regulamenta a previdência social (in verbis):

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)"

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo. Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91, conhecido como sendo prazo de carência.

Tendo implementado o primeiro requisito, idade, a controvérsia reside tão-somente em relação ao exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei. O art. 48, II, da Lei de Previdência dispõe acerca do período de carência:

"Art. 48. (...)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."

Para fins de aposentadoria rural, é necessário apenas início de prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

Os documentos elencados nesse rol de início de prova material são o RG, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, Carteira de Trabalho, Atestado Médico, Título Eleitoral, Certidão de Reservista, Certidão de Nascimento dos filhos,Lembrança da Comunhão, Histórico Escolar, Certidão de Conclusão de Curso Primário, Contrato de Arrendamento Rural, Certidão do INCRA, Escritura Pública, Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Notas de Produtor Rural, Guias de Recolhimento do ITR e CCIR, entre outros.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se à esposa, podendo ser utilizados como início de prova material. Um exemplo típico de documento que pode ser utilizado é a Certidão de Casamento, desde que a profissão do marido conste como "trabalhador rural", "rurícola" ou "lavrador". Este documento pode ser utilizado até mesmo quando a profissão da mulher constar como sendo "doméstica" ou do "lar".

Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.

Ademais, reforçam estes argumentos a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que estabelece: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".

Cabe observar - sobre a obrigatoriedade da contribuição previdenciária -que esta somente é exigível para quem se filiou ao sistema depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade anteriormente, ainda que descontínua, não é exigido o recolhimento de contribuição, nos termos dos artigos 48, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91.

Acerca do período de carência, é mister salientar a utilização da tabela correspondente ao art. 142 da Lei n.º 8.213/91, qual seja:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação

das condições

Meses de

contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Ao iniciar a aplicação da tabela acima disposta, deve-se ser compreendido em primeiro momento, que a quantidade de tempo de carência exigido para aposentadoria rural, deve ser equiparada ao período de carência correspondente ao ano de complemento do requisito idade.

Exemplificando, temos que o Autor "A" implementou o requisito idade no ano de 2005, isso significaria, que esse Autor deve comprovar um período de atividade rurícola, mesmo que descontínua, relativo a 144(cento e quarenta e quatro) meses, ou, 12 (doze) anos. E, portanto a tabela estaria sendo corretamente aplicada.

Há de se ressaltar que, recentemente foi editada norma no sentidode resguardar direito de trabalhadores hipossuficientes e "validar" decisões judiciais nesse sentido, abrangendo hipóteses futuras através da Lei nº 11.718, de 2008, em seu art. 3 º e incisos (in verbis):

" Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."

Destarte, preenchidos os requisitos acima elencados, nada mais há que se falar senão pela concessão da aposentadoria rural por idade.