APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Alianna Caroline Sousa Cardoso

Aposentadoria por Tempo de Serviço

O presente trabalho, tem como principal finalidade a compreensão a detalhada de mais uma das ramificações da Aposentadoria, qual seja, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Aqui, fazemos uma pequena evolução histórica, para a partir de então, conceituar e esmiuçar a trajetória jurídica desse Instituto.

Em 24 de janeiro de 1923, com o advento da Lei Eloy Chaves, nascia o benefício hoje denominado "Aposentadoria Por Tempo de Contribuição", na época denominado de "Aposentadoria Ordinária", criada para os Ferroviários das Caixas de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários, passando com o decorrer dos anos para outras instituições.

No ano de 1960 passou a denominar-se o referido benefício de "Aposentadoria Por Tempo de Serviço", e com a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 20 de 16 de dezembro de 1998 passou a ter a denominação atual, ou seja,  "Aposentadoria Por Tempo de Contribuição".

Portanto, cabe informar que em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo  Art. 1º da  Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

Podemos conceituar o benefício em estudo como sendo pago à segurada que trabalhou de 25 a 30 anos, ou mais, e ao segurado que trabalhou de 30 a 35 anos, ou mais, de contribuição.

Disciplinada pelos arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por tempo de contribuição, direito de todos os filiados ao Regime Geral da Previdência Social, é vista como de forma integral ou proporcional, porem, assim dispõem o Art. 52, da referida Lei:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

Como se vê, o texto é claro, não existido proporcionalidade ou integralidade em sua concessão, cujo tema esta contido quanto a sua renda, e esta sim, pode ser proporcional a 70% do salário-de-bebefício ou integral a 100% do salário-de-benefício, pois, assim disciplina o Art. 53, da referida Lei nº 8.213/91:

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".

Assim, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a base de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar a 100% do salário-de-benefício, caso opte por contribuir por mais 5 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição com salário-de-benefício integral:

Para requerer a aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Tem direito quem contribuiu com a previdência por pelo menos 35 anos, para homens e 30 anos, para mulheres.
O valor da aposentadoria integral será de 100% do salário de benefício

Os novos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, trazidos com o art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, não são aplicáveis à espécie, eis que o dispositivo em questão, desde a origem, restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998.

Aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso.

Em função desta Instrução Normativa, para a aposentadoria por tempo de contribuição e com renda integral, está dispensada idade mínima e tempo adicional, porém, para aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, o segurado filiado até 16 de dezembro de 1998, deve preencher os requisitos de idade e cumprir o tempo adicional.

Aposentadoria por tempo de contribuição com salário-de-benefício Proporcional:

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador, tanto homem quanto à mulher, tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Podem pedir aposentadoria proporcional homens de pelo menos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, e mulheres como 48 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Os homens podem requerer aposentadoria com renda proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, porém, terão que contribuir com um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à renda proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição porém, terão que contribuir com um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 25 anos de contribuição).

Esta regra da idade e tempo adicional, válida para o segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16 de dezembro de 1998, esta contida no Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a saber:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)     trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)     trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."

Há de se salientar quepara os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180). E para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.

As exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício, podem ser comprovadas pelo número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei n.& ordm; 8.213/91.

"Art. 24 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." 

Sustenta ainda a Previdência Social, que os filiados ao seu regime antes dessa data, ou seja, 25 de junho de 1991, vigência da Lei nº 8.213, têm de seguir a tabela progressiva para efeito de carência.

A referida tabela esta contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91, com alteração no texto original e tabela, dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

BIBLIOGRAFIA

ALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1989.
________________. (coord) Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, 2ª. ed. São Paulo. Ltr, 1994.
________________. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo. Quartier Latin, 2005.
________________. Sistema de Seguridade Social. 4ª. ed. São Paulo. Ltr. 2006.