APOSENTADORIA ESPECIAL

Rosana Tavares[1]

RESUMO

 A aposentadoria especial no Estado brasileiro foi instituída na década de 60, passando a fazer parte dos direitos dos cidadãos, porém somente aos que laboravam na atividade privada. A previsão legal para abranger os servidores públicos, em lato senso, surgiu somente em 1988, com a promulgação da Constituição Federal. A transposição do tema à seara constitucional evidenciou a relevância de o Estado destinar instrumentos hábeis ao resguardo da higidez dos trabalhadores submetidos a condições de labor mais gravosas, os quais oferecem seu trabalho em prol da nação e de toda sociedade. A previsão e evolução constitucional deste instituto seria um grande marco de efetividade imediata e de justa contraprestação aos trabalhadores que se submetem a condições desfavorecidas de ofício, caso não houvesse a previsão constitucional de dependência de regulamentação infraconstitucional deste direito por lei complementar. Por isso, o objetivo do trabalho em questão é analisar quais os principais conceitos que cercam o tema e suas últimas alterações legislativas.

 Palavras-chave: Aposentadoria especial. Requisitos. Prazo. Agentes Nocivos.

 INTRODUÇÃO

 O trabalho é fonte de renda, de relacionamentos, status social e ocupação. Trabalhar é uma forma de contribuir com o desenvolvimento da estrutura da sociedade, proporciona a sensação de ser útil e fornece sustento, à medida que em troca do seu labor, recebe-se remuneração.

Contudo, é natural que após anos de trabalho, o empregado apresente desgaste, tanto físico quanto psicológico. Para tanto, a legislação visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe direitos, tais como repouso semanal remunerado, férias e programas de proteção a saúde.

A previsão de aposentadoria, entre as quais a modalidade de aposentadoria especial ou a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, evidencia a preocupação do legislador com a saúde do trabalhador.

Além disso, é importante analisar a definição jurídica de aposentadoria especial no direito, de modo que além de conceituá-la, serão abordados os seus requisitos e suas principais características, e qual a importância do artigo 201 da Constituição para o presente estudo.

Portanto, o interesse no estudo deste tema se dá ante a sua relevância social, afinal, a modalidade de aposentadoria especial é diferenciada, apresentando diversas peculiaridades, ressaltando-se o seu caráter preventivo.

 1. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 1.1. Origem e breve análise da evolução histórica da Previdência Social

 Segundo Castro e Lazzari (2008), o ser humano, desde que passou a produzir ou cultivar bens e alimentos, aprendeu a trocar os excedentes de sua produção individual por outros.

Com o passar do tempo, o trabalho passou a ser, num determinado período histórico, considerado como ocupação desprezível, realizada pelos indivíduos de classes consideradas inferiores, os servos e escravos.

Mas é com o Estado Moderno, a partir da Revolução Industrial, que desponta o trabalho tal como concebido atualmente, no entendimento desses autores. A criação das máquinas e sistemas de produção em grande escala dividiu os detentores do meio de produção e seus prestadores de serviço. Nesse contexto histórico acontece a Revolução Francesa, com seus ideais de liberdade e igualdade entre os homens.

Somente em 05 de setembro de 1960, publicou-se a Lei 3087, denominada Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS), reconhecida pelos doutrinadores como marco inicial da Previdência Social tal qual como se apresenta atualmente.

Assim, acredita-se que tal instituto tem previsão desde a origem da Previdência Social instituída no Brasil, e surgiu a partir da necessidade de um tratamento diferenciado ao trabalhador que exerce atividades que, por sua natureza e risco, acarretam desgaste maior ao mesmo.

 1.2. Aposentadoria Especial: noções gerais

Iniciando o estudo da aposentadoria especial foi possível verificar que tal modalidade se diferencia das outras modalidades tão somente no que se refere ao lapso de tempo a ser cumprido. Trata-se de uma presunção legal no sentido de que determinadas atividades profissionais e o trabalho em geral considerado penoso, insalubre ou perigoso, devido à presença de agentes agressivos à saúde humana, demandam tutela especial em favor do trabalhador.

Importante abordar, além do seu conceito e requisitos, a sua origem e evolução histórica, pois os benefícios previdenciários em geral, e particularmente a aposentadoria especial, devem ser tratados tal qual como na sua origem, aplicando-se a legislação vigente à época da aquisição do direito.

Todavia, tendo em vista que esta conversão vai utilizar regras concernentes à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, prossegue-se na análise da aposentadoria especial, que na medida do possível far-se-á conexão com a aposentadoria por tempo de contribuição.

 1.3. Conceito de aposentadoria especial

 O Segurado obtém a aposentadoria especial quando laborou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para fazer jus ao direito da aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão dos benefícios, além do período do tempo efetivamente trabalhado.

Isto significa que é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Dessa forma, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

Importante salientar que segundo a Lei n. 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial. O tempo de trabalho para fim desta aposentadoria abrange os períodos de exercício de atividade permanente e habitual, que acabam prejudicando a saúde ou a integralidade física do trabalhador, incluindo as férias, licença medica e auxílio-doença decorrentes da atividade exercida.

Para Tavares (2010), o trabalho permanente é “aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente Nocebo seja indissociável a produção do bem ou da prestação do serviço”.

Vale salientar que, para a percepção do beneficio em tela, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, pois o direito ao benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independente da existência de seqüela, uma vez que esta é presumida.

O tempo mínimo de trabalho em condições especiais varia de acordo com a atividade exercida, ou seja, pode ser de 15 anos, 20 anos e 25 anos, conforme tabela do anexo IV do RPS, independentemente do sexo.

 1.4. Origem da aposentadoria especial

 A legislação da aposentadoria especial passou por diversas alterações. Nesse passo, é importante traçar o histórico da legislação relativa à aposentadoria especial, pois o conhecimento de suas fontes formais, a partir de sua criação, é indispensável não apenas para a compreensão das normas atualmente em vigência, mas também para que se possibilite ao segurado, enquadrar corretamente todo o tempo de serviço prestado em condições especiais.

Segundo Claudini (2009), a aposentadoria especial foi incorporada no ordenamento jurídico nacional através da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, a chamada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

Em 25 de março de 1964 criou-se o Decreto n° 53.831, que então regulamentou o que seriam as atividades penosas, insalubres ou perigosas, estabelecendo além de agentes considerados nocivos à exposição do trabalhador, uma lista de categorias profissionais consideradas especiais.

Ainda sobre importantes alterações na aposentadoria especial em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a qual, em seu artigo 202, inciso II, assegurou a aposentadoria com tempo inferior, para os segurados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei. Atualmente, a previsão constitucional da aposentadoria especial encontra-se no artigo 201, parágrafo 1° da CF.

 1.5. Requisitos

 Para fazer jus a qualquer benefício previdenciário, faz-se necessário preencher determinados requisitos genéricos como a carência e o tempo de serviço e específicos, como a atividade especial. Versa ainda o artigo 57 da Lei 8213/91 que a aposentadoria especial somente será concedida após o exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Acredita-se, portanto, ser imprescindível o estudo do conceito de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Quanto às expressões saúde e integridade física Ribeiro (2010) dispõe que “saúde é o bem-estar físico, orgânico e mental, restando o termo integridade física irrelevante, diante da palavra saúde”.

A concessão de aposentadoria especial seguirá a regra disciplinada no Decreto 3048/99, entretanto, tal decreto passou a ter nova redação para alguns dispositivos com a entrada em vigor do Decreto 8.123/13. O artigo 64 do Decreto 3048 passou a ter nova redação e disciplinou o prazo para concessão da aposentadoria especial. Já o artigo 66 do mesmo diploma regula os casos em que o segurado exerce mais de uma função laboração sujeita as regras especiais; o parágrafo 2º traz novas regras de conversão. O artigo 67 do diploma em comento disciplina o teto salarial em 100 por cento do valor recebido pelo trabalhador.

Cabe lembrar ainda, que os artigos 68 e 69 do Decreto 3048 trazem as regras da comprovação da atividade de risco e quando será fixado o início para concessão da aposentadoria.

Já sobre atividade perigosa, Ribeiro (2010) disciplina “a periculosidade tem como base o risco, e não a constância do dano”.

Portanto, se verifica que os agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial estão relacionados no anexo IV do Decreto 3.048/99 são meramente exemplificativo.

 1.6. Critérios definidores da atividade especial

 Para comprovação da exposição de agentes nocivos o segurado deverá entregar preenchido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), tal formulário é preenchido pela empresa e assinado por médico ou engenheiro ligado a área de segurança do trabalho.

A partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95 a exposição de agentes nocivos à lei passou a considerar de forma mais clara o período de permanência de agentes nocivos, e não mais exigiu o cumprimento desse requisito (LADENTHIN, 2013).

A legislação previdência proíbe de forma expressa que o aposentado especial continue exercendo a atividade que resultou na sua aposentadoria, ou qualquer outra atividade que o exponha sua saúde a agentes nocivos. Tal norma vem disciplinada no artigo 69 do decreto 3.048/99.

 Ao tratar das situações cobertas pela aposentadoria especial, assevera que os três exercícios físicos, vale dizer, as atividades perigosas, penosas e insalubres, referiam-se a aposentadoria especial até 06 de março de 1997, quando a partir de então, somente as atividades insalubres determinam o benefício (DUARTE, 2008).

 Portanto, se verifica que tais critérios são utilizados para definir quais segurados terão direito a concessão da aposentadoria especial.

 CONCLUSÃO

 A aposentadoria especial não é uma premiação a quem trabalhou em atividade especial, é uma contraprestação da sociedade e do Estado para com as pessoas que, de alguma forma, entregaram o seu trabalho em atividades prejudiciais a sua higidez, em ofícios de relevante importância no contexto social, não podem ser suprimidos pelo Estado.

O histórico da aposentadoria especial revela que, os Poderes do Estado não vem impondo a mesma preocupação a este direito. O Poder Legislativo adota uma posição contraditória no desempenho do seu papel legislativo quanto ao tema. Constitucionalmente atuando, enquanto detentor do poder constituinte originário ou em exercício do poder constituinte derivado, o legislador impulsionou importantes e sucessivos avanços.

A Previdência Social detém tamanha notoriedade, é devido a um gradual processo de evolução social e legislativa, tanto em nível internacional como nacional. Essa proteção previdenciária encontra guarida na Constituição Federal, por isso, conceder benefícios como aposentadoria especial, ou conversão de atividade especial para comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com fatores diferenciados de acordo com a proporção dos tempos de conversão, respeita princípios como o da isonomia e o da dignidade da pessoa humana.

A aposentadoria especial para o segurado que exerceu atividade sob condições prejudiciais exige um tempo mínimo de exercício previsto em lei conforme a especialidades, bem como sua conversão para fins de somar a atividade comum, caso não implemente os requisitos para aposentadoria especial pura, tema tratado especificamente no segundo e terceiro capítulos deste estudo, além de ser reconhecida pela CF/88, mais especificamente no artigo 201, § 1º, é garantida pelo art. 57 da Lei 8.213/91.

Pela análise da legislação concernente ao tema, que tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei 8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo, a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, sendo possível sua conversão em qualquer período. Assim, o presente trabalho procurou mostrar os principais conceitos que cercam o tema e as últimas modificações legislativas acerca do tema.

  REFERÊNCIAS

 Livros:

 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Editora Editorial, 2008.

 CLAUDINI, Andréa. Revisão de benefícios e cálculos previdenciários. Leme: Mundo Jurídico, 2009.

 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

 LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial – teoria e prática. Curitiba, Juruá, 2013.

 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial - Regime Geral da Previdência Social. 4ª Ed. Juruá: 2010.

 ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed. rev. atual. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2002.

 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 Sites consultados:

 BRASIL. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em Fevereiro de 2014.

 BRASIL. Decreto 3.048/99 de 06 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em Fevereiro de 2014.



[1] Rosana Fátima Tavares, Advogada, MBA em Direito Previdenciário, E-mail: [email protected]. Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira Gouveia – Faculdade Legale, turma 2013.