Vanderlize Nicolini Girardi, acadêmica do curso de Direito, centro Universitário – UNIVATES.

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Servidor Público – disposições gerais; 3 Regras para aposentadoria de Servidor Público titular de cargo efetivo; 3.1 Aposentadoria voluntária; 3.2 Aposentadoria compulsória; 3.3 Aposentadoria por invalidez; 4 Referências bibliográficas.

 

1 Introdução

Neste artigo, objetiva-se conceituar servidor público, identificar e fazer uma digressão sobre as regras das diversas modalidades de aposentadoria aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer das esferas de governo. Explicam-se as diversas possibilidades de obtenção deste benefício, de acordo com o art. 40, da Constituição Federal e suas mudanças para que o servidor possa optar por aposentadoria com proventos que lhe seja mais benéfica.

 

2 Servidor Público – disposições gerais

A definição de servidor público nos é dada pelo doutrinador Ivan Barbosa Rigolin (1989, p. 105) como sendo “[...] o cidadão investido em cargo, emprego ou função pública, ou seja, ligado por vínculo de regime jurídico, profissionalmente, portanto, ao quadro de pessoal do poder público”.

Outra definição, segundo Furtado (2007, p. 888), nos é dada pela lei 8.212/90, em seu art. 2º, qual seja: “Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”. E, o mesmo autor ainda destaca que não pode-se confundir servidor público com empregado público, pois trata-se de definições diversas.

Com isso, então, estaremos falando de todo trabalhador diretamente ligado ao ente público, e essa ligação não se dá por simples contratação, pois, de acordo com Rigolin (1989, p. 128) o acesso ao serviço público, seja aos cargos, aos empregos, ou às funções se dará de acordo com as regras constitucionais constantes no art. 37, I a V, VIII e IX, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[...]

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[...]

 

 

Nesta senda, percebe-se que o cargo em serviço público não está restrito apenas aos brasileiros e que o ingresso aos quadros funcionais do governo em qualquer de suas esferas está condicionado aos concursos públicos. E sobre isso, Rigolin (1989, p. 130) destaca que:

[...] pode-se afirmar, com segurança, que qualquer assunção de cargo ou emprego público, de natureza efetiva ou permanente, por pessoa estranha ao respectivo serviço público, precisa ser precedida por concurso público (seja a primeira, a décima-quarta ou a enésima vez em que o atual candidato pretenda ingressar ou haja ingressado no serviço público). 

Denota-se, assim, que mesmo que o candidato já for servidor, terá que fazer outro concurso público caso quiser assumir outro cargo. No entanto, como lembra o mesmo autor (p. 132) “Escapam da exigência constitucional de concurso cargos estatutários em comissão, empregos (pela CLT) em comissão ou de confiança (art. 37, II), contratos administrativos excepcionais (inc. IX) e deficientes (inc. VIII) [...]”.

Ainda, sobre os cargos em comissão ou de confiança, Rigolin (1989, p. 132/133) explica que estes postos são preenchíveis tendo como critério a confiança, e que por isso, seria um absurdo condicioná-los ao concurso público, mas que nem por isso essas pessoas deixam de ser considerados servidores.

Uma melhor definição nos dá Furtado (2007, p. 883) ao dizer que o cargo em comissão é aquele ocupado por agente público não concursado que vai exercer funções de chefia, de direção ou assessoramento, enquanto que os cargos de confiança serão preenchidos por pessoas que já forem titular de cargo efetivo.

Já os empregados, diz Furtado (2007, p. 891) não são considerados servidores públicos, mas sim um agente público, ou seja “[...] pessoas físicas contratadas pelas entidades políticas ou administrativas para prestação de serviços sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.

No entanto, salienta-se que, diferente destes últimos, os servidores públicos, após prévia aprovação em concurso, possuem a vantagem da estabilidade, conforme redação do art. 41 da CF/88: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

A estabilidade, segundo Furtado (2007, p.934) “[...] corresponde ao direito do servidor público de somente perder o cargo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal [...]”, e não pode ser confundida com efetividade, pois esta trata-se da “[...] exigência de que o cargo somente pode ser provido se o agente tiver sido previamente aprovado em concurso público”.

A respeito das hipóteses de perda de cargo por parte do servidor público, e das regras da estabilidade, estas estão elencadas no § 1º e incisos, bem como nos § 2º, 3º e 4º do art. 41 da CF/88, vejamos:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

 

Ademais, lembra o autor (2007, p. 935) que há mais um requisito para atingir a estabilidade, qual seja, “[...] a necessidade de que o servidor tenha efetivamente exercido as atribuições do cargo pelo período de três anos”. E, destaca que “[...] o texto constitucional deixa evidente que não serão admitidos tempos fictícios e que eventuais licenças ou afastamentos do serviço não podem ser contados para fins de aquisição de estabilidade”.

E, por fim, há o estágio probatório, definido por Coutinho (p. 97) como “[...] um lapso temporal, no qual o servidor está em exercício, e há uma presente vigilância da Administração Pública para verificação das condições e capacidade do servidor para exercer o cargo”. A autora refere o art. 20 e incisos da lei 8.112/90 para entender melhor os atributos avaliados no servidor:

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

Em suma, verifica-se que, se o cidadão for aprovado em concurso público, exercer efetivamente sua função pelo período de três anos e passar pelo estágio probatório de vinte e quatro meses, ele adquirirá estabilidade, e só poderá ser demitido nas hipóteses do § 1º do art. 41 da CF/88.

 

3 Regras para aposentadoria de Servidor Público titular de cargo efetivo

Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, encontram na CF/88, em seu art. 40, assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Nesse sentido, Rigolin (1989, p. 166) comenta:

Aposentadoria é o direito ou a garantia constitucional de inatividade remunerada ao servidor público (como, a seu turno, ao trabalhador da empresa) que tenha cumprido o tempo de serviço mínimo exigido (aposentadoria por tempo de serviço), ou se tenha invalidade enquanto na ativa (aposentadoria por invalidez) ou tenha atingido o limite máximo de idade admitido para o serviço público (aposentadoria compulsória por idade).

Do mesmo modo Carvalho Filho (1999, p. 443) conceitua a aposentadoria do servidor público como sendo “[...] o direito, garantido pela Constituição ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos”.

Estes fatos jurídicos estão dispostos na redação das regras constitucionais consideradas permanentes para aposentação dos servidores abrangidos pelo regime previdenciário de que trata o art. 40, § 1º, da CF/88, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º[1] e 17[2] deste dispositivo legal:

 [...] I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Nesta senda, explica Furtado (2007, p. 954) que “São previstas, dentro do regime previdenciário dos servidores públicos, três diferentes modalidades de aposentadoria: por invalidez permanente; compulsória, aos 70 anos de idade; voluntária”. E, importante salientar que cada uma dessas modalidade de aposentadoria tem suas peculiaridades, destacando-se, sobre as remunerações, o disposto no § 2º, do art. 40 da CF/88, in verbis:

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

No entanto, o § 11º do mesmo artigo estabelece um limite para o pagamento de proventos:

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 Percebe-se, dessa forma que para os servidores públicos somente é imposta a vedação prevista no art. 37, XI da Constituição, mas em contrapartida necessário o preenchimento de alguns requisitos para a obtenção do benefício. Desse modo, necessária uma pequena digressão a respeito das generalidades dessas diferentes modalidades.

 

3.1 Aposentadoria voluntária

Sobre a aposentadoria voluntária, Carvalho Filho (1999, p.444) explica que “a aposentadoria é voluntária porque, além dos requisitos a serem preenchidos, pressupõe a manifestação de vontade do servidor no sentido de passar à inatividade.”, e completa dizendo que esta modalidade de aposentadoria pode se dar por tempo de contribuição ou por idade.

Para Furtado (2007, p. 955), em sendo por tempo de contribuição, ela se dará (para o homem) se este cumprir os seguintes requisitos “tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 60 anos de idade; e 35 anos de contribuição”, enquanto que para a mulher o limite de idade e o tempo de contribuição diminuem em cinco anos.

Já no caso da aposentadoria voluntária por idade, Bianco; Oliveira; Lima e Cechin (2009, p. 41) dizem que esta se dará aos sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos para a mulher, sendo que prestaram dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Em relação aos proventos dessas modalidades, destaca Furtado (2007, p. 954) “[..] na aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, os proventos são pagos integralmente, ao passo que na aposentadoria voluntária por idade, proporcionalmente”.

 

3.2 Aposentadoria compulsória

Sobre a modalidade compulsória, Rigolin (1989, p. 167) ensina que esta será “[...] determinada pela Administração nos casos de atingir o servidor (homem ou mulher) a idade de setenta anos (art. 40, II) [...]”, e completam Bianco; Oliveira; Lima e Cechin (2009, p. 41) dizendo que trata-se de uma modalidade obrigatória, ou seja “[...] o servidor não tem a opção de continuar no serviço público e deverá se aposentar”.

No mesmo sentido dispõe Carvalho Filho (1999, p. 445) ao dizer que “[...] ao fixar aquela idade, o mandamento constitucional instituiu, como suporte fático do benefício, uma presunção absoluta (iuris et de iuri) de incapacidade do servidor, presunção essa que não cede à prova em contrário.”, ou seja, não será avaliada a capacidade ou não do servidor, e a este não será dado escolha.

Nesses casos, Furtado (2007, p. 954) dispõe que os proventos serão proporcionais. No entanto, destaca que “[...] se ao tempo da “expulsória” o servidor possui tempo de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher), a aplicação da regra da proporcionalidade resulta em que os proventos serão integrais”.

 

3.3 Aposentadoria por invalidez

Enfim, a aposentadoria por invalidez, conforme dispõe Carvalho Filho (1999, p. 445) “[...] decorre da impossibilidade física ou psíquica do servidor para exercer as funções de seu cargo.”, e acrescenta dizendo que “Neste caso, é fácil inferir que são irrelevantes a vontade do servidor ou os requisitos acima apontados para a aposentadoria voluntária. O servidor, uma vez devidamente comprovada a incapacidade, passa a ter direito à inatividade remunerada [...]”.

Os autores Bianco; Oliveira; Lima e Cechin (2009, p. 34) destacar a diferenciação quanto aos proventos desta modalidade:

“[...] integrais os proventos se aquela invalidez decorrer de acidente em serviço (o “acidente do trabalho” do jargão trabalhista), ou por moléstia profissional (decorrente do ofício do servidor), ou por surto de doença grave, contagiosa ou incurável, conforme descrito e especificado em lei (e tal legislação já existente para o plano federal, onde também consta da legislação previdenciária, podendo ser aproveitada na íntegra), e sendo proporcionais nos demais casos (vale dizer: se a causa da invalidez não estiver relacionada com doença profissional, nem grave, nem contagiosa [tudo conforme a lei], nem decorrer de acidente em serviço)”.

Assim, verifica-se que a causa da invalidez será o fator determinante para quantificar os proventos que o servidor incapacitado irá perceber, sendo que não será exigido mais nenhum requisito como nas demais modalidades, nem mesmo um tempo mínimo de efetivo exercício ou contribuição.

 

4 Referências bibliográficas

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Forum Ltda, 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. O Servidor Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.

 



[1] Art. 40 [...] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) (Brasil, 1988);

[2] Art. 40 [...] § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) (Brasil, 1988).