RESUMO

 

A problemática da aposentadoria sempre foi tema de suntuosos debates acadêmicos, uma espécie de luta politica, social e econômica para se garantir ao cidadão os direitos a uma finalização da carreira profissional com mais dignidade e respeito. Sendo que, com a promulgação da Constituição de 88, esses direitos foram consolidados.

Todo um capitulo da Carta Magna foi dedicado aos direitos sociais e da cidadania de foram que garantisse a proteção e dignidade do trabalhador levando em consideração arealidade vivenciada pelo cidadão sendo dessa forma possível buscar uma aposentadoria por idade por tempo de contribuição dentre outros.

O presente artigo traz como objeto de pesquisa a Aposentadoria do Regime Geral: Por Idade, por Tempo de Contribuição e por Tempo de Contribuição do Professor e as presentes mudanças da Medida Provisória 676, usando para tanto o método dedutiva e a pesquisa bibliográfica.

PALAVRAS CHAVES: Aposentadoria; Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição e por Tempo de Contribuição do Professor.

 

  1. INTRODUÇÃO

O objetivo principal desse artigo é tratar a aposentadoria do regime geral, levando em consideração os critérios idade, tempo de contribuição e tempo de contribuição do professor.

Na redação original da Constituição Brasileira, no seu artigo 202 o tema aposentadoria já estava assegurado ao cidadão. Mas a Emenda Constitucional de 20/98 apregoou uma nova redação no artigo 201 § 7º onde é assegurada a aposentadoria no regime geral da previdência social obedecendo as condições versadas no paragrafo 7º do presente artigo.

Sendo de 35 anos a contribuição para homens e de trinta anos de contribuição para mulheres, sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Entretanto, há novas regras sendo discutidas para o fator previdenciário, tema bastante pertinente e que será brevemente discutido nesse artigo cientifico.

Diante do ainda vigente art. 201 da Constituição surge a ideia da retratação da matéria objeto do presente paper, o qual se trata do direito de aposentadoria por idade, tempo de contribuição por tempo de contribuição do professor.

Mediante a relevância desse tema, no decorrer da exposição serão explanadas posições dos doutrinadores e da jurisprudência.

  1. APOSENTADORIA POR REGIME GERAL

 

No artigo 201 da Constituição versa que a previdência social será organizada de três formas, sendo elas: Regime Geral, caráter contributivo e de filiação obrigatória, levando sempre em consideração os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Note-se que a base se dá no equilíbrio financeiro e a investigação de problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade. Esse artigo dá brecha a sempre que necessário o legislador ordinário promover alterações no modelo, convencionando a técnica protetiva aos seus reais objetivos.

A redação deste artigo aborda as coberturas previdenciárias pelo RGPS, acobertando desde os eventos de doença, pensão por morte, idade avançada, tempo de contribuição, dentro outros, mas iremos nos ater apenas aos dois últimos e ainda a contribuição do professor.      

Vale salientar que esse regime é de caráter contributivo, pois enseja o pagamento de contribuições do segurado para a manutenção do sistema. Só é possível adquirir a condição de segurado da Previdência Social o individuo que contribuiu com a manutenção da previdência.

A finalidade principal é garantir ao trabalhador uma cobertura financeira no momento oportuno. Por outro lado, o legislador buscou uma forma de eximir o Estado da obrigação de prover sustento aos que não podem trabalhar por motivos tratados no artigo 201 da Constituição Federal.

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) está regulamentado pela Lei de nº 8.212/91(Plano de Custeio da Seguridade Social) e 8.213/91 (Plano de Beneficio da Previdência Social), regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS- Regulamento da Previdência Social).

Na redação original da Constituição a aposentadoria já estava garantida no artigo 202, sendo que nesse artigo a aposentadoria só correspondia ao tempo de contribuição e a idade. Com a Emenda Constitucional de 20/98 essa redação recebeu um novo texto no artigo 201 § 7, garantindo a cobertura previdenciária por tempo de contribuição e por idade, não existindo mais idade proporcional do regime anterior.

Essa redação da Emenda ficou conhecida como “reforma da previdência social”. Devendo ser aplicada de forma integral aos que ingressaram no RGPS após a sua vigência. Aos assegurados que estavam no RGPS e já tinham cumprido os requisitos para se aposentar até o dia anterior à vigência da norma poderia se aposentar com as novas regras da emenda.

  1. 3.      APOSENTADORIA POR IDADE

 

Trata-se a aposentadoria por idade especificado no artigo 201 §7, II da cobertura previdenciária ao contribuinte que já tenha uma idade avançada, presumindo uma incapacidade para o trabalho devido o cansaço natural do corpo ao longo dos anos.

A premissa da aposentadoria por idade é justamente a de garantir uma proteção aos que não tem nenhum vigor físico para o trabalho, todavia, com o aumento da expectativa de vida ano após ano, esse proteção previdência se estende por muito mais tempo do que o esperado pela administração da previdência.

Em contrapartida o controle de natalidade gera uma diminuição no crescimento populacional de jovens ativos para contribuir economicamente com a previdência, gerando um grande déficit nos cofres da previdência e aumentando o rico de em um futuro bem próximo essa cobertura financeira aos aposentados não atinge o seu objetivo.

O contribuinte que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, desde que cumprida a carência de, em regra, 180 contribuições mensais, estará assegurado com o direito a aposentadoria por idade. Esse tempo ainda é reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais, ou seja se homem trabalhador rural poderão aposentar-se aos 60 anos ou aos 55 anos , se mulheres é o que preceitua o artigo 201, §7, II da Constituição.

Uma vez aposentado nada impede que ele continue laborado normalmente, sem prejudicar o recebimento do seu beneficio. Já que se trata de um direito adquirido por idade e tempo de contribuição.

Em regra o beneficio é requerido voluntariamente pelo segurado, contudo o art. 51 do PBPS e o art. 54 do RPS preveem a alternativa de ser a aposentadoria por idade solicitada pela empresa quando o segurado tenha completado 70 anos se homem ou 65 anos se mulher. Sendo nesse caso uma aposentadoria compulsória, (artigo 51 da Lei 8.213/91).

Essa regra não se encaixa com o servidor publico(artigo 40, §1º, II, da Constituição da República) que necessariamente, cabe ao empregador a faculdade de solicitar a aposentadoria do servidor junto a Previdência, se não a requerer, o segurado continuará laborando normalmente, sem limite de idade. Contudo, se a requerer deverá pagar ao seu empregado todas as indenizações trabalhistas cabíveis até a data do início da aposentadoria.

Em regra, para que se tenha a segurança previdenciária é fundamental a contribuição com a previdência. Todavia, no entendimento do art. 3º § 1º da Lei nº 10.666 /203, tem tópico especifico para a aposentadoria. Vejamos:

Art. 3ºA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Essa Lei garante a cobertura previdenciária se já tiver cumprido a carência, ainda que já perdida a condição de segurado. Esse também é o entendimento da jurisprudência, em que não é preciso os requisitos simultaneidade do preenchimento da idade mínima e da carência, prevendo a aposentadoria por idade mesmo após completada a perda da qualidade de carência, desde tenha sido cumprida a carência.

não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos parapercpçao de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do beneficio, já ter perdido a condição de segurado” ( EREsp 502.420/SC, Rel, Min, José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23.05.2005) (...) (AR 1776/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 06.08.2008)

Isso enseja dizer que o assegurado cumpriu os requisitos para obter o beneficio antes da vigência da nova lei o seu direito é adquirido pelas nomas então vigentes.   Esse beneficios não podem ser revistos, salvo se concedidos ilegalmente, sob pena de ofensa a lei.

A aposentadoria por idade é, segundo entendimento da Previdência Social, irreversível e irrenunciável. Ou seja, ao receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia não se pode mais desistir da aposentadoria.

  1. 4.      APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Trata-se de uma aposentadoria adquirida por tempo de contribuição previdenciária, sendo resultado de um planejamento ao longo dos anos de trabalho e contribuição do laborioso. Esse tipo de aposentadoria está previsto no art. 201,§7º, I da CF, sendo um direito garantido ao segurado que completar 35 ou 30 anos de contribuição, sendo o primeiro referente ao sexo masculino e o segundo referente ao sexo feminino.

Antes da Lei 9.876/99 esse tipo de aposentadoria era nomeado de aposentadoria por tempo de serviço, mas com o advento dessa nova lei as mudanças constitucionais foram efetivadas, sendo agora conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição.

O § 1º do art. 102 do PBPS, diz respeito a uma norma que trata de direito adquirido do segurado, sendo refletido até para os dependentes do contribuinte. Ou seja, a perda da qualidade de assegurado em nada prejudica o direito a aposentadoria, se preenchidos todos os requisitos da legislação vigente.

Esse mesmo preceito foi repetido na Lei 10.666/2003 n § 3º : “A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessãodas aposentadorias por tempo  de contribuição e  especial”. 

A Emenda Constitucional de 98 trouxe normas específicas para os segurados que entraram antes da publicação do RGPS ou para os que já haviam preenchidos os pré-requisitos por tempo de serviço. Éo que preceitua o art.3º da EC 20/98: “Poderam se aposentar, a qualquer tempo, os segurados que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido todos os requisitos, com aplicação das regras entao vigentes”.

Aqueles que ingressaram depois da no Regime Geral da Previdencia Social depois da promulgação da EC de 98 é aplicada a regra permanente. Já aos segurados que no perído da EC ainda não tinham preenchido os requisitos necessarios para se aposentar por tempo de contribuição é aplicada a chamada regra de transição.

Ficando assim, o individuo que ingressou no RGPSantes da data de 16.12.1998 e até 29.11.1999, ainda não tinha preechido as condições exigidas para aposentar por tempo de contribuição, era inserido nas regras de transição; se o seu ingresso se deu apartir de 16.12.1998, seria aplicada as regras permanentes, agora se até o dia 28.11.1999 tinha conseguido cumprir todos os requisitos a sua aposentadoria por tempo de serviço seria direito adquirido.

Apesar de, a Emenda Constitucional ser considerada por muitos doutrinadores como o marco temporal da vigência desse beneficio, deve-se ter claro com foi apenas com  a Lei nº 9.876/99 que a ocorreu a vigência da lei. “É garantido aos segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de beneficio o cálculo segundo as regras então vigentes”. (art. 6º Lei 9.876/99.

  1. 5.      APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

É necessario ter contribuido 30 anos, se homem e 35 anos se mulher, todos os anos em atividade de ensino na educação infantil, ensino medio e no ensino fundamental.  Com advento da Emenda Constitucional de 98, a cobertura previdenciaria com o tempo de contribuição reduzido de 5 anos só passou a alcançar os educadores que efetivamente tivesse compravado o exercicio na função de ensino infatil, fundamrental ou médio, notesse que ficou de fora o professor de ensino superior.

O trabalho docente para ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço para o professor não se restringe apenas ao docente que se encontra em sala de aula, abrange o profissional que está exercendo a função de coordenador, assessor pedágogico e a direito escolar, a unica restrição é que seja exercido por professores de carreira escolar de ensino básico.

A Emenda de 98 também preveu regras de transição para professores que ingressaram no RGPS antes da vigência da emenda e ainda não tinham cumprido os requisitos para a aposentadoria.

No art. 9º §2º da EC20/98 garatiu ao professor que não tinha cumprindo as exisgencias para se aposeantar, um acréscimo de 17%, se homem e 20% se mulher, acrescido ao tempo de exercicio da atividade em sala de aula até a data da publicação da emenda. Vale salientar que essa regra não se limita a professores de magisterio, ensino fundamental e médio, abrange também o professor de ensino superior, a unica ressalva é que não pode ser concomitante com atividades diversas.

“O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do diposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contando com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério”.(Art. 9º§ 2º EC20/98 ).

O professor, inclusive o que leciona no ensino superior, que não praticou as condições determinadas para a aposentadoria por tempo de serviço até 16.12.1998, poderá ter contabilizado o tempo de atividade de magistério exercido até a referida data, com os acresimos citados no artigo 9º §2 da Emenda de 98.

 

  1. 6.      DISCUSSÕES SOBRE O FATOR PREVIDENCIARIO NO CONGRESSO

O Congresso Nacional vem debatendo as mudanças no fator previdenciario que foi criado em 1999 para conter os gastos da Previdência Social, que já estavam ultrapassando a arrecadação. Um estudo da Câmarados Deputados estima que desde 2000, ano em que entrou em vigor, até o final de 2011, o fator previdenciário tenha gerado uma economia em torno de R$ 55 bilhões para os cofres do governo[1].

No entanto, com o crescimento da expectativa de vida e com a decrescente taxa de natalidade, o governo vem se preocupando com a manutenção futura dos aposentados, daí o porquê de grandes debates ocorrendo no Congresso.

De inicio a proposto era do trabalhador se aposentar depois de somados 35 anos de contribuição mais a idade, dando uma soma de 95 anos, para homens e 85 anos, para mulheres. Se trabalhador tivesse começado a contribuir muito cedo, seria uma ponto positivo, pois o mesmo estaria se aposentando mais cedo.

Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deveria ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidisse se aposentar antes, a emenda estabelecia que a aposentadoria continuaria sendo reduzida por meio do fator previdenciário.

No entanto, a proposto trouxer temor ao governo, pois afetaria os cofres públicos, já existia a possibilidade do contribuinte aposentar mais cedo e ficar sobe a proteção financeira do governo. E como o quadro econômico do governo encontrasse bastante delicado, a presidente da Republica Dilma Rousseff, no último dia 17. 06.2015, acho por bem vetar a proposta e criou uma formula.

Agora a aposentadoria se dá de forma progressista,a medida provisória foi criada para substituir a formula 85/95, é a Medida Provisória 676que vai vigorar por 120 diasdepois segue para votação nas duas casas, mas enquanto isso não ocorre a medida cria grandes expectativas de economia para o Governo Federal. A estimativa é de uma economia de R$ 50 bilhões até 2026.

Entretanto, a vigência da emenda não agradou a todos, basta dar uma rápida leitura nos jornais do país para notar que os trabalhadores, diga-se, os principais prejudicados nessa decisão, não ficaram nada satisfeitos com a escolha do governo. Por meio de uma nota a Força Sindical do País manifestousua posição: Mais uma vez, o governo vira as costas para as demandas e anseios dos trabalhadores” [2].

Para o presidente do Senado Renan Calheiros do PMDB-AL, o Congresso terá a oportunidade de discutir a regra progressiva. O certo é que durante esses 120 dias a população terá tempo para compreender bem como se dá os cálculos da progressividade e esperar ou o veto do Congresso ou um possível acordo entra o Legislativo e o Executivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS                 

Muito se vinha discutindo a necessidade de mudança no fator previdenciário e exatamente nesse período está vivendo o que tanto se discuto. Claro que ainda está tomando formas, há muito que se debater. Varias aspectos positivos e negativos vem surgindo com essas mudanças, mas espera-se que com os discursos entre os legisladores possa se chegar a uma decisão razoável que favoreça os anseios do governo e principalmente dos contribuintes.

Com as breves considerações sobre o fator previdenciário e as suas recentes mudanças, o artigo atingiu o seu objetivo, já que não foi pretensão dar um enfoque maior sobre o tema, pois este, ainda esta em processo de mudanças e ainda se tem muito a compreender para depois repassar.

O fica certo é que o trabalhador após anos de contribuição conta com a seguridade da aposentadoria para contare se manter nos seus dias da velhice quando o corpo não mais aguentar laborar para angariar o sustento básico para a sobrevivência.

 

 

 

REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

 

LOPES JÚNIOR, Nilson Martins, Direito Previdenciário –custeio e benefícios. São Paulo: rideel, 2009.

SILVA, Delúbio Gomes Pereira da. Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos. São Paulo: LTr, 2003.

ZAMBITTE. Fábio. Curso de direito Previdenciário – 9ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2007;



[1]http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-fator-previdenciario-e-o-que-pode-mudar-na-aposentadoria.html

[2]http://metalurgicos.org.br/noticias/nota-da-forca-sindical-sobre-o-veto-a-formula-8595/