APONTAMENTOS SOBRE A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL E A EXECUÇÃO PENAL

1-INTRODUÇÃO

O assunto Suspensão dos Direitos Políticos como efeito da Condenação Penal transitada em julgado foi um dos assuntos que mais me chamou atenção. Especialmente ao conhecer diretamente estabelecimentos prisionais, bem como durante o desenvolvimento de trabalhos junto a determinada Vara de Execuções Penais, em que os apenados se apresentavam habitualmente em juízo para justificar suas atividades nos regimes aberto, semiaberto e também durante o período do livramento condicional.

Durante as citadas apresentações em juízo, os relatos dos apenados eram que, emprego formalizado não é possível porque o Título Eleitoral estava sendo exigido por parte dos empregadores. Outros relatavam que não possuíam a CTPS e não conseguiam efetuar sua expedição junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no referido local também era exigência o porte do mesmo documento. Entre outros motivos, a prática forense mostra como a Suspensão dos Direitos Políticos vem sendo um empecilho na ressocialização dos condenados.

Porém, o presente trabalho está voltado principalmente para a incompatibilidade da medida de suspensa dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, com a finalidade ressocializadora da pena e os princípios da Execução Penal.

Para isto, será feita uma exposição envolvendo as Teorias da Pena; alguns efeitos da condenação criminal, e ainda realização de uma breve introdução à Execução Penal, através de seus principais Princípios norteadores.

2-JUSTIFICATIVA

Atualmente, a suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença criminal transitada em julgado, vem causando grande impacto na questão da possibilidade de ressocialização do condenado (a). É que, enquanto os apenados cumprem sua pena, após progressão de regime prisional, por exemplo para os regimes aberto e semiaberto, ou mesmo quando são condenados em um desses regimes, torna-se difícil para os mesmos conseguir emprego fixo, ou melhor, um emprego forma, em que existam o registro e as devidas anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social devido à retenção do Título de Eleitor.

A suspensão dos direitos políticos acontece enquanto durarem os efeitos da condenação. Ou seja, enquanto o sentenciado cumpre a pena que lhe houver sido imposta pelo juízo da tramitação da ação penal originária.

Há casos, em que até mesmo para solicitar expedição de documento como a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) foi exigido o Título de Eleitor como requisito.

Importante salientar que, enquanto duram os efeitos da condenação, o sentenciado perde também o status de cidadania. Pois este, só é conferido para aqueles que estão em pleno gozo dos direitos eleitorais.

O Tema da Suspensão dos Direitos Políticos como efeito da Condenação Criminal foi um dos assuntos que mais me chamou atenção na experiência prática forense. Sobretudo quanto foi tomado conhecimento por meio de depoimentos de pessoas que encontravam-se cumprindo pena.

A pesquisa sobre o funcionamento da medida de suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação criminal, traz importante contribuição para a vida acadêmica. Pois, consegue identificar que, na prática a suspensão desse direito torna mais difícil a ressocialização do apenado.

3-OBJETIVOS

 3.1 OBJETIVO GERAL:

Analisar aspectos introdutórios da Execução Penal.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

Estudar as teorias sobre as Finalidades da Pena.

Conhecer alguns efeitos da sentença condenatória criminal transitada em julgado.

Conhecer os Princípios norteadores da Execução Penal no Brasil.

4-REFERENCIAL TEÓRICO 

As Finalidades Da Pena E Princípios De Execução Penal 

Para se iniciar o estudo do problema da incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos com a função ressocializadora da pena, é necessário, primeiramente, conhecer as teorias a respeito das finalidades da pena. Após uma breve exposição sobre os fins das penas, passaremos a uma introdução sobre a execução das penas no Brasil, o que se dará por meio de seus principais princípios.

Desde os primórdios da humanidade a pena servia apenas para a intimidação, sendo predominante a questão da repressão e retribuição do mal causado pelo criminoso/ infrator da lei. Um marco inicial no pensamento contrário à repressão foi a obra de Marquês de Beccaria, que considerava que as penas, além do caráter intimidativo, deveriam sustentar-se na missão de regenerar o criminoso. A esse respeito, Guilherme Souza Nucci (2009, p. 380): 

O destino da pena, até então, era a intimidação pura, o que terminou saturando muitos filósofos e juristas propiciando, com a Obra dos Delitos e das Penas, de Cesare Bonesana, o nascimento da corrente de pensamento denominada Escola Clássica. Contrário à pena de morte e ás penas cruéis, pregou o marquês de Beccaria o Princípio da proporcionalidade da pena à infração praticada, dando relevo ao dano que o crime havia causado à sociedade.

Explica César Roberto Bitencourt (2006, p. 362),

No Estado absolutista todo o poder legal e de justiça concentrava-se na pessoa do rei. Neste período, a ideia que se tinha da pena era de se ter um castigo com o qual se pagava pelo mal cometido. No regime do Estado absolutista aplicava-se uma pena a quem agisse contra o soberano, acreditando também que, se rebelara contra o próprio Deus.

A esse respeito, existem as conhecidas Teorias a respeito das Penas ou Escolas Penais, que se relacionam intimamente com as suas finalidades.

As Teorias da Pena 

As duas Teorias inerentes aos fins da pena, são a Teoria Absoluta, com a finalidade retributiva, e a Teoria Relativa, com as finalidades preventivas. De acordo com a teoria absoluta, a pena se concretiza como retribuição ao mal causado pelo condenado, seja ele, um crime, ou uma contravenção penal.

Punitur quia peccatum est, assim, pune-se porque é pecado. Pois, inicialmente, na ciência Penal, da mesma forma como ocorreu com as demais Ciências, os fundamentos vinham sempre da religião, o que se explica principalmente por conta da influência da Igreja Católica predominante no período da ‘’Idade das Trevas’’ ou Idade Média, em que havia o grande controle da conduta humana, e até mesmo da cultura, por parte da Igreja.

Nas lições de Rogério Greco (2007, p. 404),

As teorias tidas como absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas apregoam a prevenção. Na reprovação, segundo a teoria absoluta, reside o caráter retributivo da pena. A sociedade, em geral, contenta-se com esta finalidade, por que tende a se satisfazer com essa espécie de ''pagamento'' ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao apenado for aplicada uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para a sociedade, é de impunidade, pois o homem, infelizmente, ainda se regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator. 

Rogério Greco considera que, a teoria absoluta não possui utilidade prática, devido à falta de preocupação com a readaptação social do sentenciado. Essa teoria prega que, a penalidade (sanção penal) é apenas uma retribuição à prática do ilícito penal.

Neste caso, a pena atua como se fosse um instrumento de vingança do Estado contra o contraventor na norma penal. Por isso, a principal finalidade é castigar o agente.

A teoria absoluta, também chamada de teoria da retribuição considera que o fim da pena é independente, ou seja, não se vincula com a questão do efeito social da pena. Ganhou destaque com os estudos de Georg Wilhem Friedrich Hegel e de Emmanuel Kant.

Em contrapartida, para teoria Relativa, a finalidade da pena é preventiva. Esta teoria considera irrelevante a imposição de algum castigo para o condenado. Na verdade, a pena busca evitar a prática de novos crimes e/ou contravenções penais. Punitur ne peccetur, que significa pune-se para que não se peque.

Há neste caso extrema oposição à teoria absoluta da pena. Não existe o entendimento de que a pena seja instrumento de realização da justiça social com a punição, ou a segregação do agente criminoso. O que ocorre é a tentativa de proteger a sociedade, sendo que, a proteção se dá através da prevenção contra futuras práticas criminosas, por meio daquele agente criminoso penalizado, bem como das outras pessoas.

Além disso, a pena não se esgota em si mesma. Na verdade, se apresenta como meio cuja finalidade é a de se evitar futuras ações criminosas. E a partir deste aspecto, considera-se a divisão da prevenção realizada pela pena em: PREVENÇÃO ESPECIAL e PREVENÇÃO GERAL. Que por sua vez se subdividem em Prevenção Geral Positiva e Negativa, e Prevenção Especial Negativa e Positiva.

Primeiramente, a prevenção geral visa o controle da violência. Sendo composta pela prevenção geral negativa, criada no início do século XVIII, que é a crença na lei penal como instrumento eficaz de controle da criminalidade. Possuindo o intuito de criar no espírito das pessoas possíveis criminosas um contra-estímulo suficientemente forte, e que seja possível afastá-los da prática do delito. Portanto, uma coação psicológica com a qual o Estado pretende evitar o crime.

Esta ‘’corrente’’ de pensamento busca, sobretudo, intimidar os membros da sociedade com um todo. De forma que, a sociedade é cientificada acerca da gravidade, bem como da imperatividade da pena. É como se a pena fosse uma maneira de demonstrar a sociedade que, ao responsável pelo delito será impreterivelmente imposta uma penalidade, da mesma forma que aconteceu com o condenado punido. Em outras palavras, a pessoa que foi condenada e sofrendo penalização, servirá como exemplo para toda a sociedade, coagindo-a coma a ameaça de pena. Em síntese, de acordo com esse pensamento, a pena se impõe pelo medo.

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