Antes de adentrar no tema, faz-se necessário a explanação sobre a palavra sentença. Ela provém do latim sententia, que significa maneira de sentir, correspondendo então à decisão final de um juiz ou tribunal tem por finalidade julgar o mérito da demanda e são chamadas sentenças definitivas, através dessas sentenças que o processo tem um desfecho na instância que aprecia o mérito tendo em vista o enfrentamento do pedido formulado pelo autor na sua exordial. Portanto para ter um ato no qual se pronuncia a sentença definitiva torna-se necessário à presença das condições da ação que “o processo civil brasileiro adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa (DIDIER, 2008, p. 171)”.

Como também os pressupostos processuais e de constituição onde se desenvolve regularmente o processo, encontrando-se superadas todas as causas impeditivas ou questões prejudiciais ao enfrentamento do mérito.

Como enfatiza Didier, “os pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é o ato complexo de formação sucessiva (DIDIER, 2008, p. 208)”.

Para Saraiva, “os pressupostos processuais apresentam-se como condição mínima para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Logo a ausência de algum pressuposto importará também na extinção do processo sem resolução do mérito (SARAIVA, 2011, p. 276)”.

No que consiste a Lei 11.277/06, que traz novidade ao acrescentar o artigo 285-A ao CPC, assim dispondo:

 Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  Dessa forma alguns operadores de direito sustentam que o artigo 285-A do CPC é inconstitucional, por causa de atacar os princípios do contraditório e do devido processo legal, contidos na Carta Magna, mas o que se entende, o referido artigo não viola a Constituição Federal, motivo pelo qual a sentença seria favorável ao demandado, não lhe causando qualquer prejuízo. Já o principio do devido processo legal, deve ser regulamentado pelo legislador infraconstitucional, cabendo ao mesmo estabelecer os pressupostos e condições no sentido de ser prolatada a sentença.

O artigo 285 estabeleceu critérios rígidos para a prolação da sentença meritória de total improcedência dos pedidos, sem a citação do réu: existência no juízo de ações repetitivas, que motivem sentenças de total improcedência dos pedidos; matéria discutida unicamente de direito. (SARAIVA, 2011, p. 397)

Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a proferir diretamente a sentença, podendo, a seu critério, determinar a citação do demandado para responder os termos da ação própria.

A aplicação subsidiária dessa regra no processo do trabalho encontrou espaço para as ações repetitivas, como nos casos da Fazenda Pública, envolvendo determinado plano econômico, onde a matéria tão-somente de direito, faculta ao juiz proferir a sentença pela improcedência, sem a notificação do reclamado e realização de audiência. (SARAIVA, 2011).

 Em verdade, tal dispositivo prestigia o principio da celeridade e economicidade processual, evitando-se a maquina judiciária laboral para processamento de ações cujo posicionamento quanto ao mérito pelo juízo já tenha sido expressivamente manifestado em julgados anteriores (SARAIVA, 2011, p. 398).

 A partir dessas reflexões ressalta Rodrigues Pinto, a respeito da instituição da súmula vinculante de primeiro grau:

 Porque o magistrado para poder extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, in limine litis e inaudita altera parte fiando-se em teses dominantes na própria vara ou juízo, desde que presente os seguintes requisitos: matéria exclusivamente de direito; tese de improcedência. Aplicação iterativa da tese, o que significa, em interpretação literal do texto, ao menos duas decisões no mesmo sentido, mas em casos idênticos, o que, veremos, não significa necessária identidade de petitum e causa petendi, ou seja, tese de improcedência. No caso do artigo 285-A, as teses não são impostas pela cúpula judiciária, e sim, na primeira instancia, valorizando a liberdade de convicção das instancias de base, sem o principio de livre convencimento motivado e da persuasão racional (PINTO, 2006, p. 371-375).

 Através do ajuizamento da ADI 3965/2006 por parte da OAB arguindo a violação dos princípios constitucionais do processo como: acesso ao Judiciário, simetria, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Para os doutrinadores como Ada Pellegrini, Nelson Nery Junior e Rodrigues Pinto não enxergaram qualquer inconstitucionalidade a cerca do tema.

Enfatiza-se que, os operadores do direito inclusive os juízes do trabalho devem reconhecer que o legislador democraticamente eleito tem papel a cumprir, legitimando o regime político do Estado Democrático de Direito. O interprete dependendo da ocasião deve ajustar, interpretar, aperfeiçoar e até repudiar o processo “legal”. No processo do Trabalho o sistema é formidável de realiza-se a justiça Social, mas às vezes a CLT é omissa, neófita e assistemática, no entanto utiliza-se subsidiariamente normas do Código Processual Civil, mas sempre, em acordo com o princípios basilares trabalhista da celeridade e economia processual e demais princípios.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DIDIER, Fredie Junior. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume I. 2008. 9ª edição. Editora Jus Podivm.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. O novíssimo processo civil e processo do trabalho - uma outra visão. Revista LTr 71-03/283

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. 2011

PINTO, José Augusto Rodrigues. Constitucionalidade e supletividade do artigo 285-a do cpc, in “suplemento trabalhista”, São Paulo, LTr, 2006, n 88, pp. 371-375