A Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações) confere à administração pública, no artigo 58, inciso IV, a prerrogativa de aplicar sanções decorrente da inexecução total ou parcial do ajuste. Tais sanções estão elencadas no artigo 87, incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal, são elas (i) advertência, (ii) multa, (iii) suspensão temporária e (iv) impedimento, decorrente da declaração de inidoneidade.

 

Advertências, suspensões temporárias e impedimentos poderão ser aplicadas juntamente com multa, da qual deverá apresentada defesa no prazo de 5 dias úteis da intimação do ato sancionatório. 

 

Quanto ao procedimento da aplicação destas sanções, no caput do artigo 87 da Lei de Licitações, é garantido o direito de defesa ao potencial sancionado, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa consubstanciado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias úteis da intimação do ato sancionatório, exceto no caso de impedimento, dobrando-se o prazo para 10 dias.

 

No caso de multa e suspensão temporária, é cabível recurso, dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que aplicou a pena; há a possibilidade de retratação da autoridade, no prazo de 5 dias da interposição do recurso, ou remeter para apreciação da entidade superior (art. 109, inciso I, alínea “f” e §4º da Lei de Licitações).

 

Já no caso de aplicação de impedimento, mediante a declaração de inidoneidade, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias, destinada à autoridade sancionadora (artigo 109, inciso III, da Lei de Licitações).

 

Ademais, nos termos do artigo 109, §2º, da lei ora discutida, uma vez interposto recurso, o poder administrativo poderá dar efeito suspensivo desde que motivadamente, e sob a égide do interesse público, o faça. Destaca-se que a lei oferta o efeito suspensivo apenas aos recursos e não aos pedidos de reconsideração.

 

Outrossim, para cobrança de multa, a administração poderá reter a garantia do montante, inclusive deduzindo valores devido ao contratado. Tal execução independe de título executivo judicial, salvo quando não suficientes os valores, situação na qual será necessário postular ação de cobrança perante o Poder Judiciário. 

 

Portanto, ainda que dotada de inúmeras prerrogativas, a Administração Pública não pode suprimir a garantia do direito de defesa do contratado, sob pena de serem considerados totalmente nulos os atos da administração pública.