Com o advento da Lei 11.340/06, que trata da criação de mecanismos protetivos a fim de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inúmeras indagações têm surgido no meio jurídico acerca da aplicabilidade ou não desses mecanismos à parte hipossuficiente da relação homoafetiva do sexo masculino. Tanto é assim que já podem ser encontradas decisões deferindo o pleito de medidas protetivas para situações dessa natureza. As duas decisões foram baseadas no Princípio Constitucional da isonomia. No Estado do Rio Grande do Sul, segundo, em decisão encontra-se esse entendimento, conforme se vê: "A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar. Eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia." Em outra oportunidade, no Estado do rio de Janeiro semelhante conteúdo decisório verifica-se que:
É de se notar, portanto, que em ambas as situações a idéia central da concessão da medida protetiva teve como principal motivação a observância ao Princípio Constitucional da Isonomia. A constituição prevê expressamente a igualdade entre homens e mulheres em seu artigo 5, Caput, e, ainda no mesmo artigo, I. Ora, se facilmente encontram-se elementos de sustentação no âmbito constitucional para a equiparação dos direitos entre homens e mulheres, há que se estabelecer um justo equilíbrio na utilização dos mecanismos jurídicos existentes para a proteção da mulher, não somente a ela, mas também para pessoas que por algum motivo, seja de ordem econômica, religiosa, social, psicológica ou até mesmo genética acaba por configurar, de certa forma, merecedora das mesmas prerrogativas conferidas às mulheres. Busca-se demonstrar, neste estudo, através de uma análise crítico reflexiva a igualdade de direitos para aqueles que se assemelham. Não se busca, contudo, pretender conferir tais direitos ao homem, colocando-o em pé de igualdade com as mulheres, vítimas freqüentes da violência doméstica. A decisão do STF que reconheceu a união estável aos casais homoafetivos oferece mais força na defesa da aplicação da medida protetiva da lei 11.340/06 para casais homoafetivos do sexo masculino. Tal medida deve ser aplicada ao que, por alguma razão, demonstra ser hipossuficiente em relação ao outro.