APLICABILIDADE DO ENSINO RELIGIOSO NA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

Manoel Felizardo dos Santos

  

RESUMO

 

A disciplina Ensino Religioso faz parte das dez matérias que compõem o quadro pedagógico nas escolas, porém empecilhos pragmáticos religiosos dificultam a aplicabilidade desse objeto de estudo. A melhor forma de se absorver conteúdos adversos a nossa maneira de aceitar temas que nos incomoda é buscar através de estudos e pesquisas fatos que nos mostre a face do conhecimento. Procuramos de essa forma apresentar assuntos pertinentes para demonstrar que o assunto faz parte do Projeto Politico Pedagógico da Educação Nacional, devendo, portanto ser aplicado nas Escolas da Educação Básica.

 

ABSTRACT

 

Discipline Religious Education is part of the ten subjects that comprise the teaching in schools, but religious pragmatic obstacles hinder the applicability of this object of study. The best way to absorb adverse content to accept our way of issues that bothers us is to seek through studies and research facts that show us the face of knowledge. We seek to submit this form pertinent subject to demonstrate that the subject is part of the Political Pedagogical Project of National Education and should therefore be applied in the Schools of Education.

  

INTRODUÇÃO

 

O Ensino Religioso e a educação da religiosidade é algo que se manifesta na experiência humana; é o resultado do processo do ser humano em busca de Deus.

Dessa forma, a religiosidade desenvolve-se e promove o ser humano em todas as suas dimensões, em relação a si e ao outro, conseguindo, portanto, integrarem-se nos demais grupos sociais, e ainda, essa nova disciplina em sala de aula poderá favorecer grupos discriminados de raças ou religiões e classes sociais, e trazê-los ao convívio respeitoso entre os alunos.

Buscamos através da aplicação do ER desenvolver a tolerância para a diversidade, sem negar a sua própria crença que indica um modo possível e adequado para o tratamento do tema exposto.

Defendemos a aplicabilidade do Ensino Religioso na Educação Básica baseado nos valores humanos, familiares e principalmente no respeito ao “diferente”, buscando sempre a unidade na diversidade, dessa forma apresentamos a nossa proposta:

  • Uma disciplina escolar concebida na diversidade cultural religiosa do Brasil;
  • Uma disciplina centrada na antropologia religiosa e não na catequese ou exposição de doutrina;
  • Uma disciplina escolar organizada para possibilitar o acesso ao conhecimento religioso - patrimônio da humanidade, a partir da pluralidade cultural religiosa da sala de aula.

Desenvolvemos a nossa proposta acerca da disciplina ER visualizando que a mesma seja aplicada nas escolas públicas da rede estadual e particular, não apenas no Ensino Fundamental da Educação Básica, haja vista que a mesma não pode está fracionada nos seus objetivos e na sua proposta educacional conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (LDBEN), quando define a Educação Básica da seguinte forma:

 O Art. 21 da LDB inciso I diz: A educação escolar compõe-se de “educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio”.

 Já a Constituição Federal em seu art. 210 § 1º diz: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O § 4º, do art. 26 da LDB, dispõe sobre o ensino da História do Brasil nos currículos dos ensinos fundamental e médio, o qual deverá levar em conta as “contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e européia”.

O mesmo art. 26 diz que: Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e cultura Afro-Brasileira.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição destes povos nas áreas social, econômica e política pertinente a História do Brasil.

 Esse artigo 26 em seu § 4º fala das contribuições das diferentes “culturas” e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia na formação da sociedade. O que não questionamos.

 Mas, a própria Lei exclui dessa contribuição o fato histórico “Religioso”. Não se pode conceber um povo sem uma cultura histórica religiosa. Essa cultura tanto dos negros africanos como dos índios e dos povos europeus devem fazer parte de um estudo profundo que abranja o nosso objeto de estudo.                    

O artigo 26 fala que nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e cultura Afro-Brasileira. Também questionamos o porquê da não aplicação do Ensino Religioso não fazer parte desse contexto, uma vez que ele compõe um fato cultural de um povo.

Art. 29 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 ENSINO FUNDAMENTAL:

Art. 32 – O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

                          I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

                         II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

                          III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

                          IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 ENSINO MÉDIO

                           Art. 35 – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

                          I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

                          II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

                          III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

                           IV – a compreensão dos fundamentos científicos – tecnológicos dos processos produtivos, relacionado à teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

                          Desta forma o que se observa é que a seção IV do capítulo II (da Educação Básica) da LDB refere-se à questão do ensino médio.

Assim, o art. 35 expõe o que se entende por ensino médio e sua duração: “etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos”, e define as finalidades que devem direcionar esse ensino: “a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos” (inciso I), “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores” (inciso II), “o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico” (inciso III) e “a compreensão dos fundamentos científicos - tecnológicos dos processos produtivos, relacionados à teoria com a prática, no ensino de cada disciplina” (inciso IV).

A composição da formação integral do cidadão na educação básica, na Lei de Diretrizes e Bases, desenvolve a sua evolução educacional na busca da complementaridade do ser em formação, ela não fraciona a sua capacidade de adaptação de conhecimentos, mas complementa.

Dessa forma, o olhar que lançamos sobre o fenômeno religioso não é confessional nem pertence a esta ou àquela “teologia”, sua base epistemológica é o Ensino Religioso.

Trata-se, portanto, de um enfoque multifacetado que busca Luz na História, na Sociologia, na Antropologia e na Psicologia da Religião, contemplando, ao mesmo tempo, o olhar da educação.

Pode-se observar, portanto que o Ensino Religioso favorece as práticas do respeito, do diálogo e do ecumenismo entre as religiões, contribuindo, desse modo, com uma educação para a cidadania, que mesmo sem ser confessional, transcende esses compartimentos para poder incidir na formação integral do ser humano

Observa-se, que através da explanação dos artigos que destacam a formação básica do discente, os conteúdos acadêmicos adquiridos não podem ficar fracionados. O ensino infantil, fundamental e médio se complementa na busca de um aprendizado com qualidade.               

Destacamos que a nossa pretensão é a busca do conhecimento, o ecumenismo, a aceitação das diferentes religiões e culturas, às manifestações de um povo, o fato cultural e antropológico, político e social, religioso e principalmente o respeito na busca da compreensão que é fundamental para a construção de uma nova sociedade constituída de atitudes voltada para a ética e valores que são a base para a sobrevivência harmoniosa dos seres humanos.

A disciplina Ensino Religioso deve ser uma disciplina curricular do Ensino Infantil, Fundamental e Médio que a partir de sua especificidade, o religioso, contribua de forma significativa, juntamente com as demais disciplinas escolares, na formação básica do cidadão, conforme o disposto no artigo 21, inciso I da Lei e Diretrizes Básicas da Educação, nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Que o Ensino Religioso seja Laico e possa trabalhar com a maioria das religiões possíveis, estabelecendo um sistema de avaliação com o qual o aluno compreenda que existe uma grande diversidade, e independente da crença de qualquer pessoa, a função do cidadão é respeitar.

 

CENTRALIDADE DO ESTUDO

 

 Os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER), ao centrarem a disciplina de Ensino Religioso na antropologia religiosa pressupõem que o ser humano é um ser dotado de múltiplas capacidades: que pensa, sente, se relaciona e age.

São estas capacidades que possibilitam o homem e a mulher viver o seu dia-a-dia que se encontra impregnado de diferentes matizes compostos pela sua própria pessoa, pelo outro, pelo mundo/sociedade na qual se insere e se encontra inserido.

Os PCNER, procurando respeitar de forma igual às diversas tradições religiosas, usam para refletir e dialogar sobre a temática em questão, a expressão "o Transcendente", que significa "muito elevado, superior, sublime, excelso; que transcende os limites da experiência possível, metafísico". (PCNER, glossário, p.4)

conclusão

Dessa forma, o objeto de estudo, na disciplina de Ensino Religioso, não é a causa e sim, o efeito ou conseqüência.

O objeto de estudo não é o Transcendente em si mesmo, centra-se no produto humano que se dá do encontro da pessoa com essa realidade, o fenômeno religioso. Produto que ao ser organizado, dá origem aos sistemas religiosos que alimentam cada cultura e as diversas tradições religiosas.

Buscamos assim, a inserção do Ensino Religioso na Educação Básica nas escolas conforme especifica a Constituição Brasileira (CF), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Declaração dos Direitos Humanos (DDH), os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 Complementando a nossa incessante busca por esse assunto, buscamos também a alteração do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como modificação ao texto da Constituição Federal artigo 210 § 1º, onde nele se possa fazer alteração do texto constitucional fazendo uma emenda na Carta Magna, acrescentando na mesma que o Ensino Religioso, possa ser aplicado nos diversos níveis da Educação Básica, haja vista que tanto a (LDB) como a Carta Magna falam sobre o Ensino Religioso apenas no Ensino fundamental, deixando de fora o Ensino Infantil e o Ensino Médio, ferindo o próprio conceito de educação básica que define os três níveis como complemento indissociável.

REFERÊNCIAS

BRANDÃO, Carlos da Fonseca. LDB: PASSO A PASSO: Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), comentada e interpretada, artigo por artigo. 2 ed. atual. São Paulo: Avercamp, 2005.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República do Brasil. 2ª ed. Brasília, 1988.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, atualizada pela Lei nº 12.010, de 2009. Salvador-BA, 2010.

FÓRUM NACIONAL DO ENSINO RELIGIOSO – FONAPER – Parâmetros Curriculares Nacionais – Ensino Religioso. São Paulo: Ave Maria, 1997


 
 

 Manoel Felizardo dos Santos é Bacharel em Teologia, Especialista em Psicopedagogia, Mestre e Doutorando em Ciências da Educação.