APLICABILIDADE DO CPC NO CPP NO QUE TANGE A INDENIZAÇÃO: AÇÃO CIVIL "EX- DELICTO"


ALINE MORAES SILVA
ANA PAULA VANÇO BARBOSA
MÍRIAM DE CÁSSIA M. GARCIA
POLLIANA MARTINS FARIA
SAULO RODRIGUES GALVÃO
VANDO BARCELO DE CAMARGO







Resumo
Este trabalho apresenta o estudo da aplicabilidade do Código de Processo Civil no Código de Processo Penal no que se refere à indenização decorrente da prática de um crime. As orientações aqui apresentadas baseiam-se em um estudo bibliográfico fundamentado em dados primários e secundários, onde se percebe a reparação do dano ocorrido na esfera penal a vitima na esfera cível, através do instituto denominado Ação Civil Ex Delito.


Palavras - chave: Subsidiário, CPC, reparação, dano, crime.


1. Introdução
O presente estudo abordará a aplicação subsidiária do CPC no CPP no que se refere à reparação do dano ocorrido na esfera penal a vítima na esfera cível, onde tem como problemática a seguinte questão: Como deve ser resolvida a questão da vítima quanto ao dano a ela causado de acordo com o Código Civil Brasileiro?
A Ação Civil Ex-Delicto possui natureza civil, haja vista que almeja uma indenização pelo dano sofrido, seja moral ou material, cuja causa de pedir é o ilícito criminal. As esferas cíveis e penais são autônomas, mas uma vez estabelecida à responsabilidade no domínio penal, esta pode suscitar o dever de reparar o dano motivado pelo crime, repercutindo assim, os efeitos da sentença condenatória penal na área cível.
O objetivo deste estudo se reflete em demonstrar a aplicabilidade do CPC, CC no CPP no que tange a indenização decorrente da prática de um crime (Ação Civil Ex Delicto).
Para alcançar o objetivo descrito anteriormente, buscará mais especificamente realizar as seguintes metas: entender o que significa Ação Civil Ex-Delicto; identificar as espécies de ação civil ex-delicto; identificar a principal exigência para que ocorra a Ação Civil Ex-Delicto; verificar a penalidade aplicada ao causador do dano, demonstrar consequências e aplicação desta para a pessoa que comete um erro que pode ser considerado delito, analisar o entendimento do CPP e CPC no que diz respeito ao ressarcimento da vítima.
Este estudo justifica-se em função da análise de alguns dados bibliográficos revelarem controvérsias sobre a eficácia da ação ex-delicto em sua aplicabilidade.
O projeto adota como metodologia uma pesquisa bibliográfica baseando-se em dados primários que são os dados originais e secundários que são conclusões baseadas em fontes primárias, visto que abrange assuntos já publicados e jurisprudências, buscando com esse tipo de pesquisa uma nova abordagem sobre o que já foi publicado, obtendo conclusões que inovem o campo de estudo em questão.
A pesquisa insere-se sobre o enfoque interdisciplinar abrangendo diversos ramos do direito como Direito Processual Penal; Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Civil com a finalidade de conhecimento histórico e comparativo.

2. Histórico

Ao analisar a sociedade desde os primeiros séculos do Direito Romano, percebe-se que houve uma evolução do comportamento humano. No início do Direito Romano as pessoas "faziam justiça com as próprias mãos", o que hoje é comparado a autotutela, ou seja, utilizava-se de força bruta e meios bélicos para defender os direitos individuais e coletivos, porém em dimensões bem maiores.
Nesta ocasião era permitida que as pessoas que fossem vítimas de crime pudessem pagar na "mesma moeda", agindo com punições severas, onde cortavam as mãos e os membros de quem os ofendeu, bem como matavam ou escravizavam aqueles que os afrontavam.
Em seguida, os crimes passaram a ser considerados como públicos, quando atingiam o interesse da coletividade e eram perseguidos pelo Estado trazendo-lhes grave sanção, ou privados quando atingiam os interesses dos indivíduos no âmbito privado, aqui a punição atingia os bens dos devedores.
O Estado é o responsável por preservar o interesse público com relação ao interesse individual, sendo-lhe atribuído o direito de punir o agente acusado por ilícitos criminais, proibindo desta forma todo e qualquer tipo de punição e vingança privada.
No entanto, o ato praticado em desconformidade com a legislação penal poderá criar reflexos na esfera civil. Estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E ainda o artigo 927 do Código civil dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, o crime gera não somente um dano na esfera criminal, mas também na esfera civil devendo ser reparado, haja vista que atinge uma serie de interesses e regras não penais.
No Direito Civil busca-se a reparação dos danos através da restauração do equilíbrio jurídico e quando possível procura-se voltar ao status a quo. Já no Direito Penal, com exceção das penas previstas pela lei n° 9099/95, que se referem às infrações de menor potencial ofensivo, onde é concedido ao ofensor o benefício da composição civil e da transação penal que afastam a ação penal quando os requisitos são cumpridos, o Estado sempre irá, em consequência da condenação, impor uma pena que deverá ser cumprida pelo agente causador do ilícito penal.

3. Conceito

Uma parte significativa dos delitos cometidos na esfera penal provoca dano na esfera cível passíveis de reparação, contudo através do princípio da intranscendência, a pena é exclusivamente do agente que cometeu o crime não podendo ser transferida à outra pessoa. Todavia, no direito civil a sanção atinge não só o agente, mas todos os indivíduos que a lei puder impor a responsabilidade de indenizar pelo dano causado.
Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci estabelece que a Ação Civil Ex-Delicto:

"Trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos passíveis de indenização ? como ocorre nos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos sujeitos à indenização, ainda que cumulativa".

E ainda, de acordo com Fernando Capez pode-se afirmar que:
"Conquanto independentes as responsabilidades civil e criminal (Art. 935, CC), quando do ilícito penal resultarem prejuízos de ordem material ou moral para a vítima, seus herdeiros ou dependentes ou para terceiros, está caracterizado o dever de indenizar".

Desta forma, a Ação Civil Ex-Delicto visa reparar um dano moral ou material proveniente de um ilícito penal, cuja sentença penal condenatória transitada em julgado constitui um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano objetivando uma responsabilização deste, através de uma indenização.

4. Fundamentos

Efeitos distintos podem ser gerados através da prática delituosa. O direito civil protege os bens jurídicos no domínio privado, sendo um ramo de direito privado conforme estabelece a doutrina. Já o direito penal ampara bens jurídicos de maior importância para a coletividade como a ordem pública, o patrimônio e a vida, entre outros. A doutrina o classifica como um ramo do direito público.
O ato ilícito é aquele que contraria o direito ferindo o dever de não lesionar outro indivíduo e é imposto a todos. O direito de uma pessoa acaba onde começa o direito de outra pessoa. A invasão a este direito gera a obrigação de indenizar.
Entretanto, o ilícito penal faz jus a uma reparação de cunho patrimonial seja por danos morais ou materiais, haja vista que não se encontra previsto no rol taxativo das práticas de ilícitos civis.
Desta forma, além da sentença condenatória criminal que tem como finalidade punir o agente e dar uma resposta à sociedade, o indivíduo ainda será submetido a uma reparação civil para reparar ou amenizar os danos causados pela prática daquele ato contrário a legislação.
Para isso, a Ação Civil Ex-Delicto encontra-se respaldada tanto na legislação penal, quanto na legislação civil.
O artigo 91, inciso I do Código Penal prevê como efeito automático e genérico, não dependendo de referência expressa na sentença condenatória criminal, tornando certa a obrigação de reparar o dano.
No mesmo sentido o artigo 63 do Código de Processo Penal assegura a vítima, bem como ao seu representante legal e ainda aos seus herdeiros o direito de executar no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado. Desta forma, não é necessário rediscutir na esfera cível a existência de um ato ilícito, visto que este já foi declarado na esfera penal.
Uma vez caracterizada infração penal, tem-se por óbvia infração civil, haja vista que este último configura grau menor de violação da ordem jurídica, restando apenas saber se houve dano e qual o seu valor, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível, conforme estabelece o artigo 475 ? N, inciso II do CPC, permitindo a vítima pleitear a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor a ação de conhecimento.
Caso seja proposta uma ação de conhecimento, o juiz deverá julgar o feito extinto sem resolução de mérito, haja vista que já existe um título executivo tornando desnecessária nova discussão do mérito.
Com as alterações trazidas pela lei n° 11.719/08 é permitido ao juiz, na sentença condenatória, independente do pedido das partes, determinar um valor mínimo para a reparação dos danos causados a vítima levando em consideração os prejuízos sofridos em razão da infração (artigo 387, IV, CPP).
O artigo 63, parágrafo único do CPP permite a execução desse valor sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano sofrido, sem a necessidade de liquidação por arbitramento do valor do débito, porém isso não impede que a vítima pleiteie valor superior ao fixado pelo magistrado na sua decisão. Neste caso, deverá usar a liquidação para apurar o dano efetivamente sofrido.
O réu poderá discordar do valor estipulado na sentença através do recurso de apelação, porém a impugnação não impede a execução da pena. O Ministério Público poderá, quando for legitimado a propor a Ação Civil Ex-Delicto, nos termos do artigo 68 do CPP, impugnar a sentença no que se refere ao valor da indenização fixada.
Nos casos onde ocorre absolvição imprópria, ou seja, a decisão reconhece a prática do ilícito penal, porém aplica medida de segurança em razão do agente ser inimputável, não se forma título executivo, haja vista que a lei só prevê em condenação transitada em julgado.
Caso a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de prestação pecuniária, não é necessária a liquidação, uma vez que o artigo 45, § 1° do Código Penal estabelece que a pena já implique a fixação do valor devido à vítima ou aos seus dependentes entre 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, onde tal quantia seria deduzida da futura indenização ex delicto.
O fato do cometimento do ilícito penal não gera o dever de indenizar. Deve-se demonstrar e comprovar o efeito do dano patrimonial ou moral que fora causado ao ofendido. A simples violação do direito de outrem sem provas não imputa indenização. No que se refere ao dano moral, este encontra possibilidade de reparação prevista na Constituição Federal em seu artigo 5°, V e X, e pode ser objeto de indenização, uma vez que se prove a violação à vida privada, à honra, à intimidade, à imagem e ao decoro da vítima, humilhando-a ou atribuindo-lhe imenso sofrimento psicológico.
O Artigo 64, do CPP prevê que a responsabilidade civil independe da penal, sendo permitido o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma civil sobre o mesmo fato. No entanto, caso as duas ações corram paralelamente, o juiz poderá suspender o curso da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal como forma de evitar decisões contraditórias, não podendo exceder o prazo de um ano, conforme estabelece o artigo 64, parágrafo único do CPP, c/c artigo 265, inciso IV, "a" e §5°, do CPC.
Estabelece ainda o artigo 65 do CPP, que a sentença penal que reconhecer que o ato tenha sido praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, farão coisa julgada no juízo cível. São atos penais e civilmente lícitos.
Porém comportam duas exceções: a primeira se refere ao estado de necessidade agressivo, onde, um terceiro inocente tem um bem sacrificado podendo o terceiro prejudicado acionar o causador do dano civilmente, restando a este ingressar com uma ação regressiva em face de quem tenha provocado a situação de perigo (conforme estabelece os artigos 929 e 930, caput, CC); a segunda diz respeito à legítima defesa, onde, um terceiro inocente é atingido por erro na execução, podendo o terceiro pleitear indenização contra aquele que o atingiu, mesmo que este último estivesse em situação de legítima defesa, sendo-lhe permitido ingressar com ação regressiva contra o seu agressor (Art. 930, parágrafo único, CC).
As pessoas incapazes condenadas no juízo penal somente responderão com seus bens pessoais caso os seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não possuam meios suficientes. A responsabilidade de seus responsáveis é subsidiária não podendo o valor privá-lo do necessário à sua subsistência.
Ainda fará coisa julgada no cível a absolvição fundamentada nas seguintes hipóteses:
? Estar provada a inexistência do fato (conforme estabelece artigo 386, inciso I, CPP);
? Provar que o réu não concorreu para a infração penal, (conforme estabelece o artigo 386, inciso IV, CPP);
? A existência de circunstâncias que excluam o crime ou que cause dúvidas ao magistrado sobre sua existência.
De acordo com o artigo 67 do CPP, não impedirá a propositura da ação civil reparatória: o despacho de arquivamento do inquérito policial ou peças de informação, bem como a decisão que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime; e tampouco a sentença que absolver o réu, fundamentada no Artigo 386, incisos II, V, VI, VII do CPP com redação alterada pela lei 11.719/08).

5. Legitimidade ativa

O artigo 63 do CPP dispõe a respeito dos legitimados para propor a Ação Civil Ex-Delicto. São legitimados: o ofendido, ou seja, pessoa diretamente atingida pelo delito ou a vítima do crime, que pode ser qualquer pessoa. Se a vítima não puder exercer o direito de ação, o seu representante legal será legitimo para propor a ação civil, representado em juízo os seus interesses.
A vítima absolutamente incapaz será representada por seus pais, tutores ou curadores, e a vítima relativamente incapaz será assistida por seus pais, tutores, ou curadores.
Os herdeiros, nos casos em que a vítima venha a falecer em razão de fato criminoso ou de qualquer outra causa, também poderão ingressar com Ação Civil Ex-Delicto, ou dar continuidade de seu andamento, através do direito de sucessão.

6. Legitimidade do Ministério Público

No entanto, se o titular do direito for pobre (artigo 32, §§1° e 2°, do CPP), ou seja, aquele que não possa prover as despesas processuais sem privar-se dos recursos indispensáveis à sua manutenção ou à de sua família, este poderá requerer ao Ministério Público que ofereça a ação (artigo 68, CPP), atuando como substituto processual da vítima. Porém a legitimidade concedida ao Ministério Público só poderá ser exercida nos locais onde não houver Defensoria Pública instituída.

7. Legitimidade passiva

O legitimado passivo da Ação Civil Ex-Delicto é o réu condenado por sentença penal condenatória, e ainda contra o autor do fato delituoso, ou seja, aquele que praticou a infração penal podendo ser crime ou contravenção e ainda os partícipes e coautores, caso ainda não exista a condenação penal.
E ainda, têm-se os legitimados passivos na ação civil, o responsável pelo agente, bem como seus herdeiros, seu patrimônio e a possibilidade de intervenção de terceiros, uma vez que na esfera civil o princípio da intranscendência não tem validade, sendo permitido que a ação reparatória seja proposta contra qualquer uma das pessoas, bem como contra ente despersonalizado. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5°, inciso XLV, que a obrigação de indenizar o dano poderá ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio.

8. Competência

Em relação à competência, a execução fundada em sentença penal condenatória processar-se-á perante o juízo competente, conforme estabelece o artigo 575, IV, do CPC, porém o autor observará ainda a regra do artigo 100, parágrafo único, do CPC, que permite ao autor o privilégio de escolher o foro competente do seu domicílio ou do local em que ocorreu a infração penal. E, existe ainda, a possibilidade da ação ser proposta no foro do domicílio do réu. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"O parágrafo único do artigo 100 do CPC contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veículo, para ajuizar a ação de reparação de dano no foro de seu domicilio ou no local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no caput do artigo 94 do CPC".

Dessa forma, a Ação Civil Ex-Delicto, fundada em título executivo judicial ou em sentença penal condenatória será proposta em conformidade com as regras dispostas no Código Processual Civil.

9. Prescrição

Existem duas espécies de prescrição: a prescrição da punição de punir e a prescrição da pretensão executória. A primeira trata-se de um instituto de caráter penal onde acontece a perda da pretensão de punir criminalmente o autor da infração, fundada no decurso do tempo. Aqui, o Estado não pode mais punir o infrator. Já a segunda ocorre quando o lapso temporal completou-se depois do transito em julgado da sentença penal condenatória permanecendo os efeitos secundários da sentença.

10. Conclusão

Após a análise de diversos doutrinadores percebe-se a possibilidade de reparação do dano ocorrido na esfera penal à vítima na esfera cível, através do instituto denominado Ação Civil Ex-Delicto, haja vista a existência da norma jurídica que estabelece a execução na esfera Cível de Sentença Penal Condenatória transitada em julgado, com força de título executivo judicial possibilitando ao ofendido ser ressarcido sem a necessidade de propor na esfera cível nova ação de conhecimento, onde o juiz criminal determinará um valor mínimo para a indenização devendo ao autor pleitear valor maior se achar necessário e ao réu recorrer do valor estipulado através do recurso de apelação.
A parte legítima para propor esta ação é a vítima, o seu representante legal ou os seus herdeiros, e no polo passivo podem figurar o autor da infração, bem como seu representante legal e seus herdeiros. É admitida ainda a participação do Ministério Público, desde que a parte seja pobre no sentido legal e que na comarca não exista assistência jurídica gratuita e nem Defensoria Pública.
Dessa forma, a Ação Cível Ex-Delicto permite a reparação de um dano ocasionado por um ilícito penal tanto na esfera criminal, reparando a sociedade e o Estado, quanto na esfera cível, satisfazendo diretamente a vítima ou seus herdeiros amenizando os prejuízos decorrentes de ilícitos penais.


11. Referências Bibliográficas

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Vade Mecum/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes ? 9. Ed. atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2010.