ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

ANTICIPATION OF PROTECTION AMENDING PART IN THE LIGHT OF THE PRINCIPLES AND WIDE DEFENSE CONTRADICTORY. 

Danúbia Cantieri Silva[1] 

RESUMO

Este artigo busca o estudo do instituto da tutela antecipada inaudita altera pars, que, do latim, significa sem a oitiva da parte contrária, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, esse instituto de grande aplicação em nosso ordenamento jurídico, somente poderá ser concedido nos casos em que a verossimilhança das alegações e o perigo de dano iminente e irreparável estiverem presentes, ou seja, nos casos de maior urgência para que a efetividade do processo seja resguardada. Entretanto, não se pode perder de vista, as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, imprescindíveis a uma prestação jurisdicional justa e equânime, garantindo a defesa de ambas as partes no processo. Todavia, somente quando os requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estiverem ausentes é que se caracteriza o abuso de direito de defesa. Assim, para que se configure cerceamento de defesa e, por conseqüência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a prova que deixou de ser produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide. Desse modo, existindo prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, bem como presente comprovação de fundado receio de dano irreparável, por meio de circunstâncias atuais e factíveis, robustas no tocante ao possível dano, cogente a concessão da tutela antecipada, não há que se negar a concessão da tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária.
Palavras – chave: Tutela antecipada inaudita altera parte – contraditório e ampla defesa – necessidade – verossimilhança das alegações.