ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SUJEITOS TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

 

Filipe Vieira Lima[1]

Priscila Karenina Andrade Moreira[2]

 

 

Resumo: O presente artigo disserta acerca da evolução dos direitos fundamentais no que tange aos animais não humanos, defendendo, sobretudo, a sua titularidade. Destaca-se tal titularidade através do apontamento das características congruentes entre os animais humanos e não humanos, assim como dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que já tutelam estes e uma reinterpretação do princípio da dignidade humana como fundamento dos direitos fundamentais, superando a concepção dos animais não terem possibilidades de serem sujeitos de direitos, provando ser esta apenas baseada em uma tradição antropocêntrica arraigada ao sistema jurídico brasileiro.

 

Palavras-chave: direitos fundamentais, animais não humanos, animais humanos, dignidade, sujeitos de direito, capacidade de sofrer.

 

Abstract: This article lectures on the evolution of fundamental rights in relation to non-human animals, defending, especially, their ability to title those rights. Stands out through pointing characteristics congruent between human and non-human animals, as well as constitutional and infraconstitutional regulations that already protect these and a reinterpretation of the principle of human dignity as the basis of fundamental rights, overcoming the idea of animals not having possibilities of being subjects of rights, proving this is only based on an anthropocentric tradition rooted in the Brazilian legal system.

 

Key words: fundamental rights, non-human animals, animal human, dignity, subject of law, abality to suffer.

 

 

  1. 1.      Introdução

 

 

A evolução do Direito e suas normas estão estritamente conectadas com o desenvolvimento da civilização. Essa evolução se deu de forma lenta e gradual ao longo das várias fases da história, perpassando as revoluções, o amadurecimento das ciências, o crescimento da economia, o fortalecimento da política e, enfim, a capacidade adquirida de viver em uma sociedade organizada, e que, até pouco tempo atrás, sempre contou com um ponto em comum nas suas diversas fases: a concepção antropocêntrica do ordenamento jurídico, lançando mão dos recursos ambientais como simples meio de alcance aos seus objetivos[3].

Tal concepção deriva de pensamentos filosóficos de autores como Kant, Descartes, da influência cristã, do pensamento clássico e romano, que serão aprofundados mais adiante, os quais fortaleceram uma visão antropocêntrica em relação aos demais seres, encarando os animais como objetos inferiores, quase sempre passíveis de avaliação econômica. Portanto, incialmente, e atualmente a diferença ainda é tímida, foram as relações entre os seres humanos que dirigiram as complexidades emergentes na vida em sociedade, criando dessa maneira a necessidade de se disciplinar situações cada vez mais diversas.

Consequentemente, foi a fins de proteção dos animais humanos que no inicio da idade moderna a partir da inversão da relação entre Estado/Cidadão, onde primeiramente os direitos se faziam em prol dos governantes perante seus súditos, que se passou a dar maior primazia aos indivíduos em detrimento do Estado, estando agora o direito a proteger e garantir os cidadãos, não mais vistos como meros súditos[4], servindo tal processo para que se conferisse maior segurança e liberdade aos indivíduos em face do poder estatal. Surgindo dessa forma a figura dos direitos fundamentais, uma espécie de mínimo existencial necessário para garantir uma vida digna, livre e com integridade.

Tais direitos fundamentais são vistos e conceituados de diversas formas pela doutrina, porém, sua ideia basilar está na observância universal de instrumentos de proteção do indivíduo frente ao Estado, da sua promoção por este e da necessidade de um ambiente societário equilibrado para que se possa constituir, com base na igualdade entre todos humanos, sem discriminação de raça, sexo ou cor, uma vida digna a todos.

Destarte podemos destacar alguns direitos fundamentais consolidados constitucionalmente, direta ou indiretamente, em grande parte das cartas constitucionais, como é o caso da carta brasileira de 1988: direito a vida, a liberdade, a igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), direito a saúde, alimentação, proteção à maternidade e infância, assistência aos desamparados (artigo 6º da Constituição Federal) e os direitos fundamentais de titularidade difusa, qual seja o direito ao desenvolvimento, a paz, e, especialmente ao tema trazido por este estudo, a um meio ambiente equilibrado, qual demonstra certa mudança na perspectiva jurídica nacional que começa a conferir tratamento expresso aos animais, conforme exposto no artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição, o qual, cremos, nos da oportunidade, conjunto a Declaração Universal de Direito dos Animais proclamada em 1978 pela UNESCO e subscrita pelo Brasil, lei 9.605/98 que também confere proteção aos animais contra crueldade, entre outros exemplos que serão tratados a frente, de defendermos a titularidade dos direitos fundamentais aos animais, encarando-os como sujeitos de direito, baseando-se nas concepções destes como sujeitos de uma vida, sencientes, com interesses, portanto, em não sofrer, ter sua vida promovida, tal como possuem estes mesmos direitos os animais humanos.

Tem, portanto, o presente estudo científico o escopo de justificar a interpretação dos animais como sujeitos de direito por meio de um quadro comparativo, em diversos quesitos, destes com os seres humanos. Em foque, também, o conceito da dignidade como forma de prover a sustentação de um patamar mínimo para a subsistência de todas as formas de vida, ampliando seu alcance aos animais não humanos.

 

 

  1. 2.      Animais: humanos ou não, como fins em si mesmos

 

 

Apesar da discordância de vários autores[5], parece dominar a doutrina a ideia de que os direitos fundamentais típicos (vida, liberdade, igualde, integridade física) fundam-se no princípio da dignidade humana, qual por sua vez implica na ideia de que os seres humanos devem ser protegidos porque são fins em si mesmos, nunca agindo como meio para outros seres, e por que assim o seriam? Devido a algumas características (racionalidade, alma, capacidade de sentir, linguagem) que grande parte dos filósofos ainda insiste em defini-las como sendo unicamente possuídas por animais humanos, pensamento que consequentemente deixa de fora os animais não humanos do raio de proteção dos direitos fundamentais.

Em parte a ideia de que os seres humanos possuem características que o concebem como fim em si mesmo, como um ser superior, insubstituível, que não serve de meio para nada, pode-se imputar principalmente a Kant, que teceu o pensamento de que a racionalidade seria o traço marcadamente distintivo entre homens e os demais seres, suportando que apenas os homens podem agir de acordo com sua própria vontade e autoconsciência. Os outros seres animados são meros espectadores, o que lhes tira a capacidade de agir de maneira distinta e tomar decisões. Estaria defendida a tese então de que os animais não humanos serviriam de simples meios para o alcance dos objetivos humanos[6].

Esta visão, de cunho notoriamente antropocêntrico, ao definir a dignidade humana, qual por sua vez fundamenta os direitos fundamentais, baseia-se, creem os autores deste artigo, numa mera ficção de igualdade entre os seres humanos, isto é, de que todos eles seriam seres dotados de racionalidade, com autoconsciência e capazes de agir de acordo com sua própria vontade, portanto, considerados como fins em si mesmos e por isso detentores dos direitos fundamentais, mas se são esses os traços marcantes para se considerar um ser como fim em si mesmo e não como meio, como considerar animais humanos (deficientes mentais, pessoas em estado avançado de senilidade, por exemplo) que possuem um nível de racionalidade, de autoconsciência e poder de agir segundo sua própria vontade abaixo de alguns animais não humanos como um chimpanzé ou um porco, fins em si mesmos enquanto estes são meros meios?

Este último pensamento e questionamento reputa-se a Peter Singer, que o responde ampliando o princípio da igualdade, chegando a atingir até mesmo os animais não humanos[7], oportuno para que estendamos o próprio princípio da dignidade humana para que seja este fundamentado de maneira distinta, isto é, pela igual consideração de interesses, passando assim a alcançar os animais não humanos, conforme demonstraremos a seguir.

O autor supracitado cimenta seu ponto de vista ao trazer o exemplo de alguns seres humanos destituídos das tais características que os distinguem como seres únicos, superiores, amparados por isso pela condição de fim em si mesmo, por tal motivo únicos detentores e titulares de direitos fundamentais como a vida, liberdade, integridade física. Segundo Singer, alguns membros da espécie humana com lesões cerebrais possuem autoconsciência e nível de inteligência inferiores a de um cão, levando-nos a crer que ao defendermos a dignidade da pessoa humana, baseados em certas características como, por exemplo, a autoconsciência ou racionalidade, seremos forçados à conclusão que a vida de certos animais não humanos pode tornar-se mais valiosa que de alguns animais humanos ou simplesmente admitirmos que a cessão dos direitos fundamentais aos animais humanos é simplesmente por serem membros de uma espécie (comportamento denotado por Singer como especismo[8]), nas suas palavras;

 

Um chimpanzé, um cão ou um porco, por exemplo, terão um maior grau de autoconsciência e uma maior capacidade de se relacionarem com outros do que uma criança deficiente mental profunda ou alguém em estado avançado de senilidade. Assim, se basearmos o direito à vida nestas características, temos de conceder a estes animais um direito à vida tão ou mais válido que aquele que concedemos a tais seres humanos.[9]

 

Para ele é a capacidade de sofrimento que deve ser tomada em conta ao avaliarmos quando devem ser protegidos os direitos de determinado ser:

Se um ser sofre, não pode haver justificação moral para recusar ter em conta esse sofrimento. Independentemente da natureza do ser, o princípio da igualdade exige que ao seu sofrimento seja dada tanta consideração como ao sofrimento semelhante.[10]

 

Apoiado em Jeremy Bentham, defende Singer que a capacidade de sofrer é pressuposto para se possuir interesses, os quais por sua vez devem ser tomados como elemento básico na justificativa de proteção aos sujeitos, independente de outros aspectos, pois se pudermos afirmar que os animais sofrem, são capazes de sentir dor, e aqui tanto o senso comum, quanto a similaridade entre animais humanos e não humanos em relação aos órgãos responsáveis pela capacidade de sentir, assim como os sinais que normalmente recebemos daqueles que sentem dor, por exemplo, gemidos ou mudanças faciais, nos dão bases sólidas a acreditar que sim, poderemos afirmar que é do seu interesse que cesse o sofrimento, assim como de certos momentos sentir prazer, alegria, tornando-se imperioso dotar tais seres de direitos fundamentais sob a égide da sua dignidade, devido sua senciência (capacidade de sofrer), possuindo, portanto, interesses de terem protegidas, garantidas e promovidas a vida, a liberdade, a integridade física, livre desenvolvimento, saúde, etc.

Esta concepção parece ir de encontro com o pensamento cartesiano que desenvolveu a ideia de que falta aos animais uma alma ou mente significando que estes não pensam e não sentem dor, alegria ou qualquer outra reação natural, comparando-os a máquinas sem a capacidade do uso da linguagem. Os maus tratos seriam, então, justificáveis ou aceitáveis já que esses seres seriam consequentemente destituídos da capacidade de sofrer.[11]

Cabe aqui excerto de Voltaire em seu Dicionário Filosófico, constituindo de certa forma crítica a esta postura:

Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objectivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição. [12]

 

Além da racionalidade, diversos aspectos também são levantados para apartarem os seres humanos dos animais e com isso negar-lhes dignidade, permitindo o uso destes como meios para o alcance dos objetivos daqueles.

Uma das perspectivas negativistas tradicionalmente empregadas aos animais é advinda do Cristianismo. Segundo o livro do Gênesis na Bíblia, o homem é o único ser criado à imagem e semelhança de Deus e, por isso, é o máximo da criação divina. Todos os outros seres são inferiores e tem a única função de servi-los.

Podemos observar, entretanto, através de testes e pesquisas científicas, que os animais têm várias características congruentes com os seres humanos e a estes muito se assemelham. Tal como pensa Tom Regan, os animais são seres singulares que assim como nós possuem desejos, necessidades, memórias, frustrações e comportamentos e estruturas físicas semelhantes aos nossos[13]. Marco Túlio Pires em artigo publicado na revista Veja, referente a um manifesto da neurociência, afirma não serem os seres humanos os únicos animais que possuem consciência: "As estruturas cerebrais responsáveis pelos processos que geram a consciência nos humanos e outros animais são equivalentes. Concluímos então que esses animais também possuem consciência”[14].  Como exemplo, os pesquisadores citam a capacidade de alguns animais se reconhecerem no espelho, o que atesta seu estado consciente.

Se já foram ultrapassadas as ideias da inferioridade animal devido à falta de consciência e sentimentos, o que resta para justificar a nossa supremacia em relação a eles? A linguagem? Muitos animais se comunicam de forma indecifrável para o homem. Um exemplo são os golfinhos. Segundo Stephanie King, em estudo realizado para ANDA (Agência de Notícias de direitos Animais), “Um golfinho emite um assobio característico para anunciar a sua presença, para que os outros animais do mesmo bando o reconheçam e quando se querem reunir com outro golfinho” [15].

O que, na realidade, diferencia os homens dos animais é a capacidade de subjulgar as outras espécies para atender seus anseios. O homem é o único animal que utiliza os outros representantes do ecossistema como propriedade, como meio. Os animais não humanos se valem dos outros apenas para suprir suas necessidades básicas, não para comercializar, usufruir e sujeitar a maus tratos desvalidos de um motivo necessário. Cabe o pensamento de Bentham: “A questão não é: Podem eles raciocinar? nem: Podem eles falar? mas: Podem eles sofrer?”[16].

Sendo assim acreditamos ser possível estendermos o princípio da dignidade a fins de amparar também os animais, tratando-os como sujeitos de direito, detentores também da garantia do mínimo existencial digno, isto é, direito a vida, a liberdade, a saúde, a tratamento digno, a ser considerado também como um fim em si mesmo, não por ele ser membro de uma espécie mais ou menos racional, mas por possuir interesses, interesse em não sofrer, em ter sua vida protegida, em viver com prazer.

Hoje, apesar da herança antropocêntrica no sistema brasileiro, os animais têm seus direitos, mesmo que certas vezes indiretamente, tutelados na Constituição e em várias leis especiais que regulam a exploração do meio ambiente e dos seres nele inseridos conforme trataremos adiante. Outra contribuição valorosa da Carta constitucional é a consideração da dignidade como característica intrínseca aos animais não humanos, vedando toda e qualquer prática que os submeta à crueldade. Vem se positivando, dessa forma, o respeito que se deve nutrir pelos seres vivos.

Diante do exposto, torna-se clara e urgente a preocupação em positivar as limitações dos homens em relação à forma de ver e tratar os animais, dotando estes da titularidade de direitos fundamentais. Mas como isso se dá? Como os seres de personalidade sui generis podem arguir seus direitos?

 

 

  1. 3.      Os animais não humanos como sujeitos de direitos

 

 

A questão norteadora da discussão que nos leva até aqui quer tratar, como já anteriormente ressaltado, acerca dos direitos dos animais procurando respaldar a posição destes como sujeitos de direitos, defendendo sua titularidade perante os direitos fundamentais a eles já atribuídos mesmo que indiretamente no ordenamento brasileiro, abandonando a ideia de simples tutela constitucional.

Esta mesma ideia de tutela, apesar de conferir avanço quanto à proteção dos animais, esta ligada mais ao pensamento de os animais humanos terem deveres em face dos animais não humanos, do que estes possuírem direitos fundamentais em si. Está, como acreditamos, ligada a visão antropocêntrica do direito que defende e tutela a proteção do meio ambiente a fins de utiliza-lo como um simples meio, como recurso para os seus objetivos, não como um fim em si mesmo.

A tutela objetiva parece dar-se quando direitos são conferidos a certa coisa, a fim de resguardar um direito humano, seja ele de propriedade, autonomia, privacidade, liberdade, etc. Por exemplo, a inviolabilidade do domicílio disposta no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal não confere direitos ao imóvel em si, a casa, mas tem o fim de resguardar a privacidade do seu proprietário. Tal, creem os autores deste estudo, seria o caso dos animais tutelados constitucionalmente com vistas a se proteger um direito dos seres humanos a um meio ambiente equilibrado que os sirva como recurso.

Bráulio Lopes salienta a atual posição dos animais na Constituição Federal afirmando que esta não confere a eles titularidade diretamente a direitos fundamentais, sendo, no entanto, amparados por tutela constitucional que “ocorre quando determinado bem que não é protegido diretamente, necessita da tutela, ou seja, da proteção do poder público visto que não podem exigi-lo”[17].

Interessante contrapormos a essa situação a das pessoas jurídicas em que parece estar solidificado o pensamento de que a estas, mesmo não sendo pessoas humanas, é conferida titularidade de diversos direitos fundamentais passíveis de por elas serem exercidos[18], enquanto ainda é tímida a concepção perante a doutrina e os próprios tribunais, dos animais como titulares de direitos fundamentais.

O que se propõe, portanto, conforme o exposto anteriormente, é estender o princípio da dignidade da pessoa humana, pois acreditamos ser a dignidade a consideração de que se deve respeito e tratamento ético a determinado indivíduo. Dessa forma, tratar os animais com compaixão, associando-os a seres dignos é questão não apenas de cunho moral, mas também jurídico. É dever respeitar os outros animais, nos mesmos padrões que os homens exigem respeito entre si, porque podem sofrer, sentir, até mesmo se comunicar nos mesmos padrões e, portanto são dotados de inúmeros interesses, especialmente o de ter sua vida protegida e com uma qualidade sustentável mínima.

Para Tom Regan tratar os animais com respeito não é uma questão de benevolência, é um ato de justiça, pois estes, assim como os homens, são sujeitos-de-uma-vida e têm o direito moral de terem seu valor reconhecido[19].

A dignidade em extensão aos animais já pode se afirmar ser de certa forma reconhecida no sistema brasileiro. Um exemplo é o artigo 32 da lei 9.605/98[20], que penaliza o crime de crueldade experimental em animais. Apesar das experiências serem permitidas, há a preocupação em regulá-las de forma que a dignidade dos animais seja mantida, protegendo-os de experiências dolorosas e cruéis enquanto vivos.

A respeito disso trata o promotor de justiça Laerte Fernando Levai:

 

[...] o espírito constitucional pôde ser insculpido no tipo penal do artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais, onde o verdadeiro bem jurídico tutelado é o respeito devido aos animais, assim guindados à condição de sujeitos passivos do delito. Mas, sendo eles incapazes de exprimir seu direito - posto que detém uma personalidade sui generis, própria à sua condição – surge o Ministério Público como a instituição legalmente habilitada ao exercício desse mister, atuando, portanto, como substituto processual dos animais. [21]

 

Levai responde, assim, à indagação de como um animal teria seus direitos protegidos se sua condição natural não permite que os reivindiquem. O Ministério Público tem o dever de inspecionar e levar a juízo os que infringirem tais direitos, funcionando como representante dos animais nos processos judiciais, assim como abrindo possibilidade para organizações estatais em defesa dos animais competentes para tanto.

O mesmo é possível se afirmar ao debruçarmo-nos sobre o artigo 225 da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

Tal artigo nos expressa claramente a posição da nossa carta constitucional ao dispor sobre a necessidade de preservar e proteger o meio ambiente, ainda que sob a perspectiva de uso humano, seja este atual ou futuro, um avanço, pois “repele a proteção ambiental em função do interesse exclusivo do homem para dar lugar à proteção em função da ética antropocêntrica alargada” conforme nos expõe João Rubens Morato Leite[22].

Proibindo os animais de que sejam submetidos à crueldade, a Constituição da República Federativa do Brasil, implícita ou expressamente, conforme o ponto de vista, admite a capacidade de sofrimento aos animais, assim como a necessidade de que a estes seja dada a chance de evitar ou cessar tal sofrimento, pois ao evitar o tratamento cruel aos animais ela protege-os de que sofram desnecessariamente.

Portanto apoiando-nos na ideia de igual consideração dos interesses desenvolvida por Singer, tal como expressamos anteriormente, podemos concluir que os animais possuem interesses em não sofrer, destarte, possuem o interesse em viver, viver dignamente, ter protegido também seu mínimo existencial, o necessário para uma vida digna, por fim urgindo que a eles seja cedida titularidade dos direitos fundamentais, exercido assim como Levai nos explicita.

 

 

  1. 4.       O Brasil e o mundo em evolução ao tratamento jurídico aos animais não humanos

 

 

Além dos dispositivos supracitados é interessante lançarmos olhos ao histórico brasileiro de proteção aos animais até chegar onde estamos, que cremos constitui evolução no tratamento jurídico animal, assim como em algumas perspectivas internacionais, pois apesar de ter sido longa e árdua, e ainda continua sendo, a evolução de tratamento jurídico aos animais tem se manifestado em diversos países e nesta corrente o Brasil, ainda que de forma tardia e extremamente tímida, tem se aliado aos poucos também na proteção dos animais dando ensejo para que possamos, através de diversas legislações e jurisprudências adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, concluirmos que os animais não só possuem direitos fundamentais, como devem ser titulares, devendo a eles ser garantido o direito de serem representados em juízo conforme seus interesses de não sofrimento, que implicam qualidade de vida, liberdade e integridade física.

Tratando, portanto, das legislações além-mar e brasileiras podemos iniciar tal análise relembrando, de acordo com o já explicitado, da concepção antropocêntrica adotada pelo direito devido as influencias kantianas, cartesianas, cristãs e o pensamento clássico encarando o animal como um objeto inferior e passível de avaliação econômica[23].

Sendo assim tardará o Direito a preocupar-se com a figura dos animais, iniciando-se por motivos de proteger os animais não por seu valor em si, mas como propriedade dos indivíduos, conforme é perceptível na primeira lei destinada a proteção de animais no ano de 1822 na Grã-Bretanha “proibindo que alguém submetesse a maus-tratos o animal que fosse propriedade de outra pessoa”[24], ainda demonstrando a percepção da defesa do animal não por conceber-se como um sujeito em si, mas como propriedade de outrem, destarte, necessária a proteção por ser o direito a propriedade um direito de cunho fundamental.

  Enquanto isso em países do continente americano apenas em 1891 surgirá na Argentina lei semelhante, punindo os maus tratos desferidos aos animais, sob pena de multa a quem ferisse tal preceito[25]. Além destes pioneirismos, temos em 1926 uma lei alemã que previa punição de prisão para aqueles que tratassem os animais com crueldade, em 1925 um decreto na República Libanesa regulando a proteção animal, tratando da caça, vedando-a por simples diversão, e a fins de desenvolver um rol meramente exemplificativo para um marco temporal em relação às primeiras leis tratando de proteção aos animais, podemos ainda destacar decreto italiano de 1913 que proibia tratamento cruel aos animais[26], ressaltando-se que “na segunda metade do século XX, todos os países da Europa Ocidental já possuíam normas tutelando a dignidade animal”[27].

Contudo, parece-nos ter sido a Declaração dos Direitos dos Animais em 1978 pela UNESCO em âmbito internacional o documento que firmou marco decisivo e pioneiro na proteção aos animais, trazendo diversos dispositivos que previam uma série de direitos aos animais e maior respeito a estes conforme podemos ver nas suas previsões:

[...]

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.

Art. 2º - a) Cada animal tem o direito ao respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de

exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.

c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

[...]

Art. 5º -a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no

ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as

condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.

b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito

[...]

Art. 8º - a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

 

Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser

nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10 – a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.

b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 -

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.[28]

 

Tal declaração é subscrita pelo Brasil[29]o qual podemos afirmar, iniciou sua vida jurídica no tratamento aos animais por volta do ano de 1886 no munícipio de São Paulo com o código de posturas de seis de outubro, onde seu artigo 220 tratava a relação entre os condutores de carroça e seus animais, proibindo-os de castigos bárbaros, imponderados, com previsão de multa, conforme aponta Laerte Levai[30].

Até a atual constituição que se faz crucial como marco na evolução dos direitos dos animais no cenário brasileiro dando oportunidade a defendermos a titularidade dos animais em relação aos seus direitos fundamentais, houve ainda diversas legislações protegendo os animais, a exemplificar: Decreto Federal 16.590 de 1924 durante a República Velha proibindo a violação da dignidade animal; durante a Era Vargas, Decreto Federal 24.64 de 10 de julho de 1934, revogado apenas parcialmente, tutelando a fauna brasileira; em 1967 um passo atrás com os Códigos de Caça e de Pesca que regularam estas atividades com um olhar econômico sobre os animais[31].

Contudo é com a constituição brasileira de 1988 onde o meio bem ambiente estará resguardado de maneira revolucionária, consequentemente elevando o status de proteção aos animais. Ilustrando-nos tal maior preocupação com a proteção ambiental José Rubens nos traz a quantidade de dispositivos constitucionais relacionados à proteção ambiental: art. 5, XXIII, LXXI, LXXII; art. 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, e §§ 1º e 2º; art. 21, XIX, XX, XXIII, a, b e c, XXV; art. 22, IV, XII, XXVI; art. 23, I, III, IV, VII, IX, XI; art. 24, VI, VII, VIII; art. 43, § 2º, IV, e § 3º, art. 49, XIV, XVI; art. 91, § 1º, III; art. 129, III; art. 170, VI; art. 174, §§ 3º e 4º; art. 176 e § 1º; art. 182 e §§ 1º e 2º; art. 186; art. 200, VII e VIII; art. 216, V e §§ 1º, 3º e 4º; art. 225; art. 231; art. 232.[32]

Esta maior relevância ao meio ambiente, tratado como direito fundamental, atinge consequentemente os animais que passam a estar mais e melhor protegidos, levando os Ministros, como destaca Tagore Tarjano, a partir de bases constitucionais como:

1. Não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos; 2. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; e, 3. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; os Ministros iniciam uma discussão com o intuito de regulamentar o artigo 225, parágrafo 1, inciso VII da Constituição.[33]

 

A adotarem cada vez mais posições favoráveis a titularidade dos animais reconhecendo a sua representação em juízo, chegando a casos emblemáticos como a farra do boi de 1997, onde APANDE - Associação Amigos de Petrópolis, Patrimônio, Proteção de Animais e Defesa Ecológica, LDZ - Liga de Defesa dos Animais, SOZED - Sociedade Zoológica e Educativa, APA - Associação Protetora dos Animais chegaram, ressalta-se tendo sido negado o pedido em primeiro grau, ao Supremo Tribunal Federal com recurso extraordinário tentando proibir a “farra do boi” por constituir esta maus tratos aos animais envolvidos em tal movimento cultural alegando para tanto a vulneração ao art. 225, § 1º, inciso VII.

A “Farra do boi” é uma festa de tradição Ibérica, na qual:

O animal é amarrado pelos chifres ou pelo pesgoço a uma corda de linho, a qual na outra extremidade é atada a uma vara flexível. Os toureiros improvisados têm assim uma área de risco (o círculo por onde o touro pode movimentar-se) e a área de proteção fora desses limites.[34]

 

Trazendo os argumentos proferidos nos votos que levaram a proibição da “farra do boi”, encontramos o relator Francisco Rezek corroborando a ideia de que se justificavam abusos contra os animais por simplesmente ser a farra um manifesto de direito a cultura, enquanto negava-se outro dispositivo constitucional que proibia a crueldade aos animais, qual supracitado, sendo assim, Rezek ressalta que em outras partes do Brasil também há movimentos que envolvem bois, que se submetem a farra do público, entretanto, são esses produzidos artificialmente, de pano, madeira, de “papier maché”, nas suas palavras “não seres vivos, dotados de sensibilidade e preservados pela Constituição da República contra esse gênero de comportamento”[35].

Maurício Corrêa ao proferir seu voto negou provimento ao recurso por argumentar que as exacerbações aferidas por alguns dos populares serem contravenções serem questão de polícia não de um recurso extraordinário, portanto, não concordando em proibir um movimento cultural catarinense baseando-se num preceito constitucional que veda crueldade aos animais, afirmando que estas mesmas exacerbações que constituem mau trato aos animais ou crueldade, devem ser punidas através do poder repressor do Estado, o que no mínimo nos da pisos a encontrar consideração ao direito fundamental dos animais de terem existência digna sem sofrimento.

Ao lado de Rezek, isto é, a favor do provimento do recurso foi o Ministro Marco Aurélio ao desenvolver o pensamento de que diante de tamanha manifestação não haveria um poder policial que conseguisse coibir as práticas cruéis aos animais, destacando ser o papel do Estado estimular a manifestação cultural, não a prática cruel contra os animais. Não menos importante foi o voto do Ministro Néri da Silveira que entendeu ser a primeira vez que a Constituição positiva a vedação contra práticas que prejudiquem a fauna e a flora, assim expressamente também vedando práticas cruéis contra os animais, não cabendo condutas como a “farra do boi” que vão de encontro com esses novos princípios de proteção aos animais adotados pela carta constitucional.

Sob o viés do caso exposto, votos e entendimentos dos ministros e legislações supracitados parece-nos já palpável a evolução presente no ordenamento jurídico nacional ao amparar os animais direito a serem tratados com dignidade, pois vedando a crueldade contra os mesmos, ressaltando ainda, conforme Rezek admite ao proferir seu voto, a sensibilidade dos animais não humanos, que, reiteramos, lhes traz a capacidade de sofrer, sentir, seja dor ou alegria, sendo dever imprescindível a promoção destes (animais não humanos) a titulares de direitos fundamentais, como seres com fim em si mesmos, cabendo representação dos seus interesses mediante os órgãos competentes, resguardando-lhes no mínimo respeito e proteção a uma vida digna, liberdade e integridade física.

 

 

5 - Conclusão

 

 

Por fim acreditamos forçoso concluirmos que nos encontramos em momentos de clara preocupação aos direitos dos animais, os quais componentes do meio ambiente, que por sua vez precisa estar equilibrado para que possamos viver com qualidade e para que ele em si subsista, exista, sem funcionar como mero recurso a nosso bel prazer, devem ter seus interesses em não sofrer tomados em conta, tal como de continuar a viver dignamente. Portanto, defendemos mais uma vez, devendo tais seres ter seu status elevado a sujeitos de direito com capacidades a titularem direitos fundamentais por via de representação a, pelo menos, o mínimo existencial.

Que não esqueçamos foram os animais ao lado dos negros que serviram de força motriz em boa parte da construção da nossa civilização brasileira, seja de transporte dos próprios humanos ou suas cargas, como recursos ou moeda de troca. Contudo aos negros, após anos de lutas que infelizmente nunca se encerraram de fato, já se é amplamente reconhecida dignidade, respeito e direitos fundamentais.

Tal acreditamos deva e seja possível acontecer da mesma forma com os animais não humanos, isto é, que deixem de ser escravos dos interesses dos animais humanos, deixem de ser tratados como simplesmente coisa movente, passíveis de avaliação econômica e um meio para o alcance de objetivos alheios.

Para atingir tal caminho, como cremos termos explicitado anteriormente, devemos promovê-los a titulares de direitos fundamentais, detentores assim de direito a vida, liberdade, integridade física, saúde, livre desenvolvimento, igualdade, respeitados por todos os demais seres e representados pelos órgãos competentes para tanto, pois como seres dotados de sensibilidade, capazes de sofrer, a eles deve-se evitar a dor, tal como seu assolamento por meros anseios humanos que em grande parte podem ser alcançados de maneira distinta.

Resta, então, ultrapassar a abstração formal do ordenamento constitucional brasileiro para chegar a uma concretização eficiente dos direitos dos animais. O Poder Público e a coletividade devem, juntos, buscar a implementação de políticas que assegurem o cumprimento dos mandamentos constitucionais, incluindo a consideração aos animais não humanos como sujeitos de direito, abandonando a visão destes como meros recursos.

 

 

6 - Referências

 

 

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[1]  Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Piauí

[2]  Acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Piauí

[3]SOUZA, M arcos Felipe Alonso de. Filosofia jurídica da fauna: os animais enquanto sujeitos de direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul. 2012. Disponível em:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12027>. Acesso em 10 jul. 2013. p. 1 e 2.

[4] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 4.

[5]Canotilho defende que nem todos os direitos fundamentais possuem um radical subjetivo, não sendo então a dignidade humana suficiente para definir os direitos fundamentais. CANOTILHO apud BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, COELHO, Inocêncio Mártires, MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 270.

[6]SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Fundamentos do Direito Animal Constitucional. Disponível em:< http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/Fundamentos.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013. p. 11129 e 11130.

[7] SINGER, Peter. Libertação Animal. Disponível em: < http://www.4shared.com/get/AxSMdjc-/libertao_animal_-_peter_singer.html>. Acesso em: 10 jul. 2013.

[8]Nas palavras de Singer: “O especismo [...] é um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies” p. 18.

[9]SINGER, op. cit., p. 26.

[10]SINGER, op. cit., p. 19.

[11] DESCARTES, René. Discurso do Método. Disponível em: <http://www.josenorberto.com.br/DESCARTES_Discurso_do_m%C3%A9todo_Completo.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2013. p 65 e 66.

[12] VOLTAIRE, 1764.

[13]REGAN, Tom. Jaulas Vazias. Disponível em:<https://we.riseup.net/curtaegrossa/jaulasvazias>. Acesso em: 12 jul. 2013. p. 66-69.

[14]PIRES, Marco Túlio. Quase Humanos. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/quase-humanos>. Acesso em: 12 jul. 2013

[16] BENTHAM, apud, SINGER, op. cit., p. 18.

[17] LOPES, Bráulio. ART. 225, VII – Constituição Federal – Animais tem Direitos Fundamentais ou são Tutelados pela Constituição?. Disponível em: <http://direitocomcultura.wordpress.com/2010/08/13/art-225-vii-%E2%80%93-constituicao-federal-animais-tem-direitos-fundamentais-ou-sao-tutelados-pela-constituicao/>. Acesso em: 10 jul. 2013.

[18] MENDES, BRANCO, GONET, op. cit., p. 305.

[19] REGAN, op. cit., p. 61.

 

[20] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

[21]LEVAI, Laerte. Os animais sob a visão da ética. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/os__animais__sob__a__visao__da__etica.pdf>. Acesso em: 12 jul.2013.

[22]CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 216.

[23] SILVA, op. cit. p. 11128-11129.

[24]Direito dos animais. Disponível em: <http://www.ranchodosgnomos.org.br/direitocomparado.php>. Acesso em: 12 jul. 2013.

[25] Leyes Argentinas sobre Derechos de los Animales. Disponível em: <http://www.animanaturalis.org/p/1387> Acesso em: 13 jul. 2013.

[26] Italy - Comment on the Italian Animal Welfare Act. Disponível em: <http://www.aerztefuertiere.de/index.php?option=com_content&view=article&id=121:italy&catid=136&Itemid=586&showall=&limitstart=2&lang=en>. Acesso em: 13 jul. 2013.

[27] SANTANA, Rocha Luciano; OLIVEIRA, Pires Thiago. Guarda Responsável e Dignidade dos Animais. Disponível em:<http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/guardaresponsveledignidadedosanimais.pdf>. Acesso em: 10. jul. 2013, p. 15.

[28] Declaração Universal dos Direitos dos animais. Disponível em: <http://www.forumnacional.com.br/declaracao_universal_dos_direitos_dos_animais.pdf>. Acesso em 12 jul. 2013.

[29] Declaração dos Direitos dos Animais faz 30 anos. Disponível em: <http://www.wspabrasil.org/latestnews/2008/declaracao-dos-direitos-dos-animais-faz-30-anos.aspx>. Acesso em: 13 jul. 2013.

[30] LEVAI, apud, SANTANA, OLIVEIRA, op. cit., p. 18.

[31]SANTANA, OLIVEIRA, op. cit., p. 18 e 19.

[32]CANOTILHO, LEITE, op. cit., p. 216 217

[33]SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Constitucionalização dos Direitos dos Animais. Disponível em:< http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/revistaNassauN5.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013. p. 221.

[34]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 153. 531-8. APANDE e Outros e Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Francisco Rezek. Santa Catarina: 03 de Março de 1997. p. 407.

[35]Idem p. 400.