APRESENTAÇÃO

Nosso estudo tem por base analisar o artigo 28 (que trata do usuário de droga) da lei: 11.343/2006, a fim de se chegar à conclusão de que não houve descriminalização nem despenalização da conduta praticada pelo usuário. O tema é muito controvertido entre a doutrina e jurisprudência e muito se tem falado acerca da despenalização e descriminalização da conduta do usuário de drogas, pois diversas são as fundamentações a esse respeito, de forma que parte da doutrina aponta no sentido do abolitio criminis, outra parte segue na idéia da descriminlização formal do artigo 28 da lei 11.343/2006, contrariamente à jurisprudência, pois esta assevera que o uso de drogas tem natureza de crime e defende que o que houve foi mera despenalização.

Nós defendemos um posicionamento diferente, pautado na real finalidade (teleologia) da lei. Faremos a elucidação das questões controvertidas com base na intenção do legislador em manter o caráter criminoso do uso de drogas, bem como manter o caráter punitivo, apesar de ter abrandado as penas aplicadas ao caso.            

Para justificar nosso posicionamento, a natureza de crime é afirmada quando vemos que o legislador estampou o art. 28 da lei: 11.343/2006 em um capitulo próprio que diz respeito ao crime e suas penas. São palavras do relator do projeto na câmara, o deputado Paulo Pimenta:

[...] Reservamos o Título III para tratar exclusivamente das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Nele incluímos toda a matéria referente a usuários e dependentes, optando, inclusive, por trazer para este título o crime do usuário, separando-o dos demais delitos previstos na lei, os quais se referem à produção não autorizada e ao tráfico de drogas – Título IV. (...) Com relação ao crime de uso de drogas, a grande virtude da proposta é a eliminação da possibilidade de prisão para o usuário e dependente. Conforme vem sendo cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes não traz benefícios à sociedade, pois, por um lado, os impede de receber a atenção necessária, inclusive com tratamento eficaz e, por outro, faz com que passem a conviver com agentes de crimes muito mais graves. Ressalvamos que não estamos de forma alguma, descriminalizando a conduta do usuário (...). O que fazemos é apenas modificar os tipos de penas a serem aplicadas ao usuário, excluindo a privação da liberdade, como pena principal (...) 

Diante do exposto, se torna muito importante o estudo do tema focado na perspectiva teleológica do legislador ao editar a lei de drogas, sobretudo analisando exaustivamente o art. 28 que é o nosso objeto de estudo, pra se proceder a elucidação da problemática jurisprudencial e doutrinária que traz o artigo da referida lei.