RESUMO

O adiantamento das pesquisas científicas trouxe consigo uma série de respostas que o homem não soube conciliar com sua tradição e seus valores. A sede do novo trouxe grandes responsabilidades, pois hoje necessitamos pesquisar, mas não nos esquecendo de que o planeta ainda está habitado, o cientista não vive sozinho, precisa respeitar a ética humana.

Para por freios aos desentraves científicos está a bioética e estruturando-se às normas e à sociedade está o Biodireito. Unidos buscam analisar os problemas e embasar soluções que impeçam o devaneio científico que prejudica o social, que esquece o alter, o outro.

O objetivo do presente trabalho foi examinar a importância do princípio da alteridade para o Biodireito e para o controle do avanço científico e tecnológico. Para tanto, utilizamos como tipo de pesquisa o bibliográfico com uma abordagem qualitativa.

Com essa pesquisa descobrimos que o critério da alteridade funciona como uma barreira impeditiva para o prejuízo social causado pela desumanização da ciência. Ainda é preciso respeitar o outro como sujeito de direito e não como objeto.

Palavras-chave: Avanço Científico e tecnológico. Biodireito. Princípio da Alteridade.

 

INTRODUÇÃO

 

O homem em busca do tão sonhado avanço científico, acabou por afastar-se da sua própria essência e o resgate dessa essência surge como tarefa primeira do biodireito. Encontra-se como método para enfrentar os problemas surgidos em consequência do avanço desenfreado, a busca pelos valores e princípios que estejam pautados numa ética de consciência.

Sugere-se o resgate do âmago humano unindo esses dois aspectos, valor e ética afirmando-se na esplêndida Declaração Universal dos Direitos Humanos em que, expressando a máxima kantiana, exige o respeito ao outro como um outro, como um fim, não como um meio.

É o respeito à alteridade, reconhecendo no outro um centro de dignidade  e que cada qual dever ser tratado como sujeito de direitos, que faz desenvolver a liberdade de cada indivíduo.  É conceber que toda pessoa é um valor que não tem comparativo.

Para a construção da presente análise utilizamos a pesquisa bibliográfica com uma abordagem qualitativa e para uma apresentação didática dividimos o trabalho em três pontos. Inicialmente abordaremos a etimologia do termo, após faremos um elo entre Bioética e Direito e por fim explanaremos sobre ética e o princípio em comento.

 

1 Princípio da Alteridade

 

A palavra alteridade, que tem o prefixo alter do latim possui o significado de se colocar no lugar do outro na relação interpessoal, com consideração, valorização, identificação e dialogar com o outro.

Inicialmente o termo alteridade parte do pressuposto básico de que todo o homem social interage e interdepende de outros indivíduos. Segundo a enciclopédia Larousse (1998), alteridade é um “Estado, qualidade daquilo que é outro, distinto (antônimo de Identidade); relação de oposição entre o sujeito pensante (o eu) e o objeto pensado (o não eu)”.

O fundamental princípio da alteridade significa que a pessoa é o alicerce de toda reflexão e de toda prática bioética. Portanto, a alteridade significa o respeito pelo outro, trata-se de aprender a conviver com as diferenças, buscando equilíbrio entre os diversos pontos de vista.

É, assim, que se dá a alteridade e, por isso, ela permite não só a fundamentação, mas, também, a estruturação e a articulação dos conteúdos da Bioética.

 

2 Bioética e Direito

 

A cadeia de necessidades do operador do Direito em adquirir mecanismos para soluções de problemas da sociedade nessa era tecnológica, instiga a sua relação com a Bioética fazendo surgir o denominado Biodireito, principalmente na atual fase de desenvolvimento em que a biotecnologia aparece como atração de investimentos despontando como típica atividade empresaria.

Com o receio de que a ilusão do novo extinga os poucos valores social ainda conservados, o meio que se encontra é promover a valorização da dignidade da pessoa humana, em respeito à Constituição Federal. E aqui deparamos com a função do jurista, sendo a bioética um fundamental instrumento para que se atinja este objetivo.

A bioética analisa os problemas éticos dos pacientes, de médicos e de todos os envolvidos na assistência médica e pesquisas científicas relacionados com o início, a continuação e o fim da vida, como as técnicas de reprodução humana assistida, a engenharia genética, os transplantes de órgãos, as técnicas para alteração do sexo, prolongamento artificial da vida, os direitos dos pacientes terminais, a morte encefálica, a eutanásia, dentre outros fenômenos.

Em suma, visa a averiguar as consequências morais e sociais das técnicas resultantes dos avanços nas ciências, nos quais o ser humano é simultaneamente ator e espectador.

Vivenciamos um Admirável Mundo Novo, em que o saber científico produz uma sociedade totalitária e desumanizada. Portanto, a bioética deve pronunciar-se entre a manipulação e a humanização. Não se pretende impedir a produção científica, mas sim, conviver com ela, verificando os problemas antes que eles ocorram, utilizando medidas preventivas, avaliando o que realmente vale a pena.

Chegar-se-á o momento da ciência com consciência, em direção à priorização da função social das biociências. Está em construção um "tempo novo" e uma nova mentalidade deve acompanhá-lo. O desafio é a elaboração de uma ética nova, fundada na solidariedade em que a concepção do "eu" passe a ser a concepção do "nós".

 

3 Ética e o princípio da Alteridade

 

Analisemos então as relações da Ética com a alteridade. CORRÊA (1993) traz à discussão a inclusão do critério de alteridade como fundamental na aplicação dos três critérios da Bioética: beneficência, autonomia e justiça.

Para ele, é digna de aplausos a nova posição dos profissionais da saúde contemplando o outro – o paciente – não mais como um paciente (ser passivo e sofredor, incapaz), mas como um semelhante, em que ambos se veem como seres humanos únicos. Na verdade, a fundamentação dos três critérios na alteridade transforma a prática da assistência: passa–se a atribuir ao paciente tudo que lhe é de direito e dever e, mais que isso, a sua participação ativa, como fundamento.

O tema da alteridade despertou a humanidade tardiamente. Todavia, não foi fácil a conquista pela possibilidade de sua implantação. Isso porque, para que se encontrasse como atualmente visualizamos, muitas lutas históricas foram travadas, principalmente nas classes sociais hipossuficientes. Mas, hoje temos os resultados positivos dessas batalhas com por exemplo, o Direito do Trabalho que agora assegura ao empregado a possibilidade de transferir a propriedade do seu trabalho ao empregador e, consequentemente, os riscos dessa atividade.

 Apenas hodiernamente se fala nos direitos do paciente como cidadão. Igualmente resultou de uma solicitação do progresso científico. Há que se organizar as sociedades para as situações espantosas para o homem médio: transplantes, clonagem de seres vivos, recriação da natureza. E a realidade assustadora de um planeta virtualmente aniquilado. Tais conjunturas extremas estimulam os conflitos relacionais e exigem posicionamentos críticos.

 

CONCLUSÃO

O princípio da alteridade, aceito e incorporado formalmente, mostra–se muito vulnerável no confuso e contraditório universo das relações humanas, dentro do contexto desigual da assistência à saúde no Brasil.

Todavia, faz-se mister reconhecer que estamos engatinhando rumo a  um movimento em busca da evolução para as práticas de saúde, e à conscientização dos profissionais em relação às questões éticas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMARGO, Juliana Fronzel de. Desafios à Bioética. Disponível em: < http://www.anbio.org.br/artigos/art07.htm>. Acesso em 07 ago. 2012.

CORRÊA, F. A. A alteridade como critério fundamental e englobante da Bioética. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=vtls000065475&fd=y>. Acesso em 07 ago. 2012.

Grande Enciclopédia Larousse Cultural (1998). São Paulo: Nova Cultural.

SADALA, M.L.A. A alteridade: o outro como critério. Disponível em: < http://www.ee.usp.br/reeusp/upload/pdf/469.pdf>. Acesso em 07 ago. 2012.