Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

 

Pedro Miguel Vieira Arcanjo

 

Análise sobre o Impeachment e sua importância para a história e política do Brasil de ontem e de hoje

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2015

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

 

Pedro Miguel Vieira Arcanjo

 

 

Artigo realizado para cumprimento do cronograma de atividades a serem realizadas  referentes à disciplina de Direito Constitucional II, ministrada pelo professor Leo Ferreira Leoncy aos aluno do 4° período do curso de Direito da UFMG.

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2015

Análise sobre o Impeachment e sua importância para a história e política do Brasil de ontem e de hoje

 

Resumo

          Este artigo pretende apresentar a instituição do Impeachment, seu histórico no Brasil e no Mundo, seu impacto sociopolítico, sua aplicação e importância aos olhos do Direito Constitucional. Aqui também serão apresentados os atuais debates e argumentos acerca da aplicação do Impeachment à presidente do Brasil, Dilma Roussef, a legitimidade do processo, as suas circunstancias e os impactos que podem ser causado no ambiente político brasileiro.

Palavras-chave: Impeachent;

 

Introdução

         Recentemente o Presidente da Câmara dos Deputados,  Eduardo Cosentino da Cunha, aprovou a abertura do processo de impeachment da Presidente Dilma Roussef. Tal aprovação dividiu opiniões entre os brasileiros, gerando debates sobre a legitimidade e necessidade do impeachment de Dilma Roussef e expos a instabilidade e fragilidade atual da política brasileira. Diante deste contexto, julgo pertinente a feitura deste artigo que trata sobre tema tão fatual e importante para a formação política e para a história do Brasil. Analisaremos a instituição do Impeachment através da sua história e de sua aplicação no contexto brasileiro e internacional, assim como os impactos de sua realização, seu processo de execução e, trataremos também da atual discussão sobre o impeachment da presidente do Brasil analisando os principais argumentos daqueles que defendem o impeachment de Dilma Roussef e daqueles que o rejeitam, e o que isso diz a respeito da situação política contemporânea brasileira.

 

Conceito

          O Impeachment é um processo político através do qual se permite destituir determinada autoridade pública de seu cargo, tendo-se comprovados certos requisitos. A necessidade da comprovação de determinados requisitos para a propositura do processo de impeachment é fundamental para que se evite a sua aplicação de forma discricionária e não fundamentada, como por exemplo a destituição de uma autoridade do executivo caso esta não possua influência ou boas relações políticas com a maioria dos membros do legislativo. Dessa forma não bastam a mera insatisfação ou o conflito de interesses para que o processo de impeachment de uma autoridade seja proposto, há ainda que se verificar se esta autoridade está agindo em desconformidade com o que se propõe o cargo público que exerce, tal ação desconforme é chamada de crime de responsabilidade.   O crime de responsabilidade não é necessariamente um ato antijurídico ou um crime assim como os que vemos tipificados pelo Código Penal, estes são julgados pelo Poder Judiciário.Não obstante, os crimes de responsabilidade são descritos como infrações político-administrativa que colocam em risco ou prejudicam os elementos que deveriam ser salvaguardados e geridos pela autoridade pública em sua função. Os crimes de responsabilidade são processados pela instância administrativa por meio do processo do impeachment através um juízo de oportunidade e conveniência.

         Lei do Impeachment - Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 nos apresenta quais são os cargos públicos cujo as autoridades podem ser submetidas aos processo de Impeachment. São eles: Presidente da República; Governadores; Prefeitos; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador-geral da República; Advogado Geral da União e em alguns casos específicos Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica. É evidente aqueles que exercem cargos públicos de maior destaque estão mais sujeitos a serem destituídos por meio do processo de impeachment, são raras as discussões sobre impeachment de Procurador-geral da República; Advogado Geral da União. Por conseguinte, tem-se que o cargo de Presidente da República é o que mais integra discussões e projetos de impeachment. Tal ocorrência fez com que se tornasse necessária uma melhor explicação acerca do tema e um tratamento mais específico quanto ao mesmo, assim, para o cargo de Presidente da República foi criado um artigo especifico que versa sobre seu impeachment, na Constituição Federal de 1988. O artigo 85 da Constituição Federal descreve quais são os fatos, exemplificados na Lei do Impeachment, que podem ser considerados como crimes de responsabilidade por parte do Presidente da República.

Artigo 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União; (visa assegurar o sistema federativo e soberania nacional)

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; (visa proteger a separação de poderes e a forma federativa)

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV- a segurança interna do país;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento da lei e das decisões judiciais;

 

Procedimento

          O processo de impeachment é bifásico, ou seja, composto por duas fases, sedo a primeira de admissibilidade e a segunda de julgamento. O primeiro passo pra a abertura do processo de impeachment é a acusação, que pode ser formulada por qualquer brasileiro perante a Câmara dos Deputados que reconhecerá ou não da denúncia. Caso a Câmara não reconheça a denuncia, o processo será arquivado, tanto em análise preliminar quanto em análise de mérito de improcedência. Para ser julgada procedente deverá ser aprovada por dois terços dos Deputados, de acordo com o artigo 51, I, da Constituição Federal de 1988, situação que autorizará a instauração do processo perante o Senado Federal como versa o artigo 86 da carta constitucional. Os casos de crimes comuns do Presidente são encaminhados para julgamento ao STF, onde corre o processo. Segundo o parágrafo 1°, inciso I do artigo anteriormente citado, a primeira consequência do recebimento do processo perante o Senado Federal será a suspensão do Presidente de suas funções. O processo seguirá em curso, com oportunidade de ampla defesa e contraditório, com a possibilidade de absolvição e caso esta ocorra o consequente arquivamento do processo. Para condenar o Presidente da República o Senado Federal deverá aprovar a acusação, sendo necessários 2/3 dos votos de seus membros. A sanção punitiva limita-se à perda do cargo, com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública. Ocorrendo impeachment do atual presidente quem assume na linha de sucessão é o seu vice. Na impossibilidade deste, se o mandato estiver até a metade haverá nova eleição nos moldes tradicionais. Caso o mandato esteja a partir da segunda metade, ocorrerá nova eleição indireta, ou seja, apenas votarão os representantes do povo que compõe o Congresso Nacional. Até que seja realizada nova eleição e, persistindo a impossibilidade do vice em permanecer no cargo, quem assume temporariamente o cargo da presidência é o Presidente da Câmara dos Deputados, líder da casa representante do povo.

História

          A instituição do impeachment foi criada no contexto político britânico da Idade Média, onde, a monarquia apresentava um diferenciado processo de consolidação. “Impeachment” é um termo de origem inglesa que significa impedimento e na Inglaterra só era utilizado quando um funcionário ou ministro fazia mal uso de suas prerrogativas políticas, podendo, ainda, ser penalmente punido. Tal procedimento gerou insatisfação parlamentar devido aos seu impacto político e foi posteriormente substituído por um mecanismo semelhante de menor impacto, o voto de censura, onde  o parlamento realizava uma votação que decidia se determinado membro do Executivo era digno ou não de sua confiança e elaborava outra eleição popular para o cargo. O impeachment como conhecemos hoje tem raízes nas adaptações feitas pelos Estados Unidos ao impeachment britânico. Nos EUA o Presidente da República perdia o direito de continuar a exercer as funções atribuídas pelo seu cargo político sem sofrer sanções penais. Ainda que não registre afastamento por impeachment em sua história, os Estados Unidos vivenciou dois destes processos. Em 1946 , Richard Nixon, sofreu investigações que comprovaram ações de espionagem de integrantes de seu governo contra membros do partido democrata. Com isso, o Congresso Norte-Americano organizou um processo de impeachment contra Nixon que renunciou ao cargo antes da sua destituição. Posteriormente, o presidente Bill Clinton sofreu um processo de impeachment devido a um escândalo sexual. No entanto, o Senado não reconheceu a validade do processo pois os elementos da conduta não ameaçavam os princípios e normas constitucionais.

          No Brasil, em 1992, foi instaurado um processo de impeachment contra o então Presidente Fernando Collor de Melo sob acusações de corrupção e lavagem de dinheiro. Tais acusações ganharam força através de investigações parlamentares e da intensa cobertura midiática do caso. A insatisfação popular com o governo de Collor era imensa, principalmente após sua tentativa frustrada de conter a inflação confiscando o saldo das poupanças bancárias e deixando milhares de brasileiros consideravelmente mais pobres da noite pro dia. Em 29 de setembro de 1992, o impeachment foi aprovado por 441 dos 509 deputados. Collor foi afastado e substituído pelo seu vice Itamar Franco. Collor foi, então, julgado pelo Senado Federal. Em 29 de dezembro, o presidente renunciou para tentar engavetar o processo e preservar seus direitos políticos. No entanto, por 76 votos a 3, os senadores condenaram o presidente, que não poderia concorrer em eleições pelos oito anos seguintes. Atualmente, Fernando Collor surpreendentemente exerce o cargo de Senador pelo estado do Alagoas.  Ironicamente, Collor foi o primeiro presidente brasileiro eleito pelo voto direto, popular e universal. Analisando tal fato, podemos ter uma breve ideia do quão frágil é a estrutura política brasileira e da insegurança que se têm do cidadão perante a corrupta e insatisfatória atuação de seus representantes políticos.          

Impeachment da Presidente Dilma Rouseef

          Em 02  de dezembro de 2015 foi aprovado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, o pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rouseff. No documento, Cunha argumenta que a presidente cometeu crime de responsabilidade ao editar decretos aumentando as despesas do governo federal em 2015 sem o aval do Congresso Nacional e que o governo adotou a prática das "pedaladas fiscais". De acordo com a Constituição, se Dilma for impedida, o vice-presidente Michel Temer assumiria o posto e o ocuparia até o fim do mandato. Só aconteceriam novas eleições, caso ambos fossem impedidos. Nessa situação, são dois os cenários possíveis, a depender do momento em que haja o impeachment. Se o processo de impedimento acontece na primeira metade do mandato, o presidente da Câmara, no caso o deputado Eduardo Cunha  , assume interinamente e uma nova eleição é marcada em até 90 dias. Caso a cassação ocorra na metade final do mandato, o presidente da Câmara assume e é realizada uma eleição indireta para a escolha do sucessor onde votam apenas senadores e deputados federais.

 

Considerações finais

          O impeachment é uma importante ferramenta política que de fato nos permite impedir que sejamos vitimas de um governo desqualificado sem que possamos fazer nada a respeito. Entretanto, cabe salientar que o mesmo deve ser utilizado com sabedoria, precaução e conhecimento, para que isso não fragilize ainda mais nosso sistema político.

 

Bibliografia:

MARQUES Gabriel. O que é impeachment?, 2015. Disponivel em: http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/172450520/o-que-e-impeachment . Acesso em: 02/12/2015

SERRANO Antonio Carlos Alves Pinto. IMPEACHMENT – Conceito, procedimento e causas, 2015. Disponível em: http://concessavenia.com.br/?p=6. Acesso em: 02/12/2015

RODRIGUES Danilo. Como foi o impeachment de Collor?, 2015. Disponível em http://mundoestranho.abril.com.br/materia/como-foi-o-impeachment-de-collor. Acesso em: 02/12/2015

SOUSA Rainer Gonçalves. Impeachment. Disponível em: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/politica/impeachment.htm. Acesso em 02/12/2015