Rodrigo da Silva Barroso. Advogado e consultor empresarial atuante em Curitiba/PR e região metropolitana. [email protected]

ANALISE JURIDICA: A NESCESSIDADE DA JUNTADA, AOS AUTOS, DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS APÓS ENVIO POR MEIO DO E-PROC.

O objetivo deste trabalho é expor como evoluiu a legislação acerca do envio de documentos via meios eletrônicos. Como deve-se encarar a nova legislação perante a vontade do legislador ordinário moderno.
Com a criação do CNJ ? Conselho Nacional de Justiça e com a inclusão do principio da Eficiência nos rol de princípios do art. 37, CF, tem-se a cada dia uma maior preocupação com a agilidade e com a imagem do Poder Judiciário.
Nesse panorama complexo, e após analise detalhada da legislação pátria vigente, acerca dos procedimentos adequados para recebimento e envio de documentos pelo sistema E-PROC, pode-se extrair:
Na lei 9.800/1999, bem como a lei posterior n.º11.419/2006, que buscaram a informatização do processo judicial, o mote central é a busca pela celeridade, eficiência e economia processual.
A necessidade de juntar originais, em 5 dias após o envio, era o procedimento válido para a realidade da época da lei 9.800/1999. Uma vez que o papel de fax tende à apagar com o decorrer do tempo se fez necessária a previsão legal de substituir o fax pela petição original.
Todavia a realidade da lei 11.419/2006 é bem diferente. Note que são quase 6 anos de inovações tecnológicas, culturais. O legislador ordinário, no art. 11, da referida lei, entende, em evidente avanço de tempo ao processo, que os documentos enviados pelos meios eletrônicos, serão considerados como ORIGINAIS.
Lei 11.419/2006.
"art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."
Assim pode-se afirmar, pela letra da lei, que os documentos produzidos eletronicamente DEVEM ser tidos por ORIGINAIS para efeitos legais, salvo prova em contrario.
Conforme entendimento de MARLI GOMES DE SOUSA, oficial de gabinete da Assessoria da COGER, em 17/03/2008 tem-se que "respeitadas as exigências quanto a certificação eletrônica, nos moldes da Lei 11.419/2006, as petições transmitidas eletronicamente devem ser consideradas originais para todos os efeitos legais, mantendo-se, assim, a coerência da boa hermenêutica."grifei. Entendimento esse ratificado pelo Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, em auxilio à Corregedoria-Geral.
Assim, uma vez que os documentos devem ser recebidos por originais, conforme prevê a legislação supracitada, a obrigação de juntar originais aos autos em 5 dias é medida dispensada.
Exigir-se a juntada dos originais é ato que não decorre de lei violando, por obvio, o art. 5, II, CF, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
Pelo exposto espera-se melhorar o entendimento sobre a matéria, aumentar o debate e firmar a vontade do legislador, e com isso dar mais celeridade aos processos judiciais em tramite.