Analise dos aspectos sócio-jurídicos de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e sua condição escolar na rede estadual de ensino: a realidade de Juazeiro do Norte
Publicado em 25 de janeiro de 2012 por Francisco de Sales Leite Soares
Após uma breve descrição sobre os principais tipos de maus tratos contra crianças e adolescentes, este capítulo analisar como a proteção ao direito da criança tem sido tratada nas constituições brasileiras e nas leis institucionais que exerceram e exerce a tutela, como o Código de Menores, o estatuto da Criança e do Adolescente, como também a Constituição Federal de 1988.
A primeira Constituição Brasileira, Império, outorgada em 1824, não fez referencia a qualquer tipo de proteção a criança e ao adolescente. O título VIII que trata das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros:
No que pertine o conteúdo do artigo 179: XIX, observamos que, desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as penas cruéis; XXXII – A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.
Vale salientar que as garantias estão direcionadas a todos os brasileiros, não havendo, portanto, qualquer referência às crianças e aos adolescentes.
A seguir, veio a primeira Constituição Republicana, de 1891, que também não fez qualquer referencia de proteção à criança e ao adolescente. Somente a Constituição de 1934, pela primeira vez, traz normas de amparo e de proteção à criança.
No tocante ao artigo 121, inciso “d” temos que: Proibição do trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 anos, e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres. §3º: Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
Já no artigo 138, observamos que: Incumbe à União, aos Estados e Municípios, nos termos das leis respectivas: c). Amparar a maternidade e à infância; d). socorrer as famílias de prole numerosa; e). proteger a juventude contra a exploração, bem como o abandono físico, moral e intelectual; f). adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis.
No que observa-se o artigo 141 tem-se que é obrigatório, em todo território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para que a União, os Estados e Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributárias.
As normas de amparo à infância adotadas nesta Constituição se devem, talvez, ao forte sentimento nacionalista presente na época.
A Constituição de 1937, destaca no seu artigo 122, XV, medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à infância e à juventude.
O artigo 127 trata especificamente da proteção à criança e ao adolescente determinando que: A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas para assegurar-lhes condições físicas e morais da vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral. Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole
A Constituição Brasileira de 1946 determina no seu artigo 157, IX: proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente. Já o artigo 164 estabelece: É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.
A Constituição de 1969 (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969), no artigo 165, X, mantém a proibição do trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 anos, e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres.
O §4º do artigo 175 da Lei especial disporá sobra a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sobre a educação de excepcionais.
Numa breve análise das Constituições Brasileiras, no que se refere à proteção especial de crianças e de adolescentes, é possível que a primeira Constituição do Império e a Constituição Republicana não fazem referência à proteção à infância. Somente a partir da Constituição de 1934 é que surgem os primeiros dispositivos de amparo e de proteção às crianças e adolescentes, como o amparo à infância e à maternidade, proteção da juventude da exploração e do abandono e a proibição ao trabalho para menores de 14 anos. A Constituição de 1936 classifica falta grave o abandono moral, intelectual ou físico por parte de seus responsáveis. A de 1946 apenas torna obrigatória a assistência à maternidade, à infância e à adolescência...