Após uma breve descrição sobre os principais tipos de maus tratos contra crianças e adolescentes, este capítulo analisar como a proteção ao direito da criança tem sido tratada nas constituições brasileiras e nas leis institucionais que exerceram e exerce a tutela, como o Código de Menores, o estatuto da Criança e do Adolescente, como também a Constituição Federal de 1988.

A primeira Constituição Brasileira, Império, outorgada em 1824, não fez referencia a qualquer tipo de proteção a criança e ao adolescente. O título VIII que trata das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros:

No que pertine o conteúdo do artigo 179: XIX, observamos que, desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as penas cruéis; XXXII – A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.

Vale salientar que as garantias estão direcionadas a todos os brasileiros, não havendo, portanto, qualquer referência às crianças e aos adolescentes.

A seguir, veio a primeira Constituição Republicana, de 1891, que também não fez qualquer referencia de proteção à criança e ao adolescente. Somente a Constituição de 1934, pela primeira vez, traz normas de amparo e de proteção à criança.

No tocante ao artigo 121, inciso “d” temos que: Proibição do trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 anos, e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres. §3º: Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.

Já no artigo 138, observamos que: Incumbe à União, aos Estados e Municípios, nos termos das leis respectivas: c). Amparar a maternidade e à infância; d). socorrer as famílias de prole numerosa; e). proteger a juventude contra a exploração, bem como o abandono físico, moral e intelectual; f). adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis.

No que observa-se o artigo 141 tem-se que é obrigatório, em todo território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para que a União, os Estados e Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributárias.

As normas de amparo à infância adotadas nesta Constituição se devem, talvez, ao forte sentimento nacionalista presente na época.

A Constituição de 1937, destaca no seu artigo 122, XV, medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à infância e à juventude.

O artigo 127 trata especificamente da proteção à criança e ao adolescente determinando que: A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas para assegurar-lhes condições físicas e morais da vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral. Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole

A Constituição Brasileira de 1946 determina no seu artigo 157, IX: proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente. Já o artigo 164 estabelece: É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.

A Constituição de 1969 (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969), no artigo 165, X, mantém a proibição do trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 anos, e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres.

O §4º do artigo 175 da Lei especial disporá sobra a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sobre a educação de excepcionais.

Numa breve análise das Constituições Brasileiras, no que se refere à proteção especial de crianças e de adolescentes, é possível que a primeira Constituição do Império e a Constituição Republicana não fazem referência à proteção à infância. Somente a partir da Constituição de 1934 é que surgem os primeiros dispositivos de amparo e de proteção às crianças e adolescentes, como o amparo à infância e à maternidade, proteção da juventude da exploração e do abandono e a proibição ao trabalho para menores de 14 anos.  A Constituição de 1936 classifica falta grave o abandono moral, intelectual ou físico por parte de seus responsáveis. A de 1946 apenas torna obrigatória a assistência à maternidade, à infância e à adolescência...