ANÁLISE DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS: UM ENFOQUE JURISPRUDENCIAL

Mariane Araújo Lima de Almeida[1]

 

RESUMO: A lei 11.804 de 2008 entrou em vigor em novembro do mesmo ano tratando dos alimentos gravídicos. Esses alimentos devem ser despendidos, em comum, tanto pela gestante quanto pelo suposto pai, abrangendo todas as despesas e tratamentos médicos. O legislador nada mais fez do que proteger, em última análise, o nascituro, pois, nascendo com vida, os alimentos gravídicos converter-se-ão em pensão alimentícia. Na prática o assunto é bem mais controverso, gerando uma série de polêmicas a respeito do assunto.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Alimentos. Nascituro. Mulher Grávida. Jurisprudência.

INTRODUÇÃO

                    

A lei 11.804 de 2008 entrou em vigor em 06 de novembro do mesmo ano tratando dos alimentos gravídicos. Esses alimentos devem ser despendidos, em comum, tanto pela gestante quanto pelo suposto pai, abrangendo todas as despesas e tratamentos médicos. O legislador nada mais fez do que proteger, em última análise, o nascituro, pois, nascendo com vida, os alimentos gravídicos converter-se-ão em pensão alimentícia. Na prática, o assunto gera uma séria de polêmicas, principalmente pelo fato de não ser necessária a comprovação indiciária da paternidade, aceitando o juiz meros indícios quando da fixação dos alimentos o que nos leva a uma série de jurisprudências controversas a respeito do assunto. Tal trabalho se propõe à explanação e análise de algumas dessas jurisprudências, sobretudo àquelas que tratam da não necessidade de prova para fixação dos alimentos gravídicos.

 

BREVE ENFOQUE CONSTITUCIONAL DOS ALIMENTOS.

 

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227 a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores. Há, ainda, vários outros dispositivos legais, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que asseguram o direito à alimentação.

A obrigação de alimentar está fundada nos princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, uma vez que se trata de direito personalíssimo e não se refere tão somente às necessidades materiais (alimentação propriamente dita, vestuário) do alimentado, mas também às intelectuais (lazer, educação). “Sob o ponto de vista da Constituição, a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade, que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é a base da sociedade, o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente os alimentos, vincados no direito/dever de solidariedade.” [2]

Os alimentos são, portanto, um meio de assegurar uma vida digna, ao menos minimamente falando, a quem não tem condições de se manter.

ALIMENTOS COMUNS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

 

O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas e indispensáveis devidas àquele que necessita, abrangendo o necessário à sua existência digna, o que inclui não só a alimentação em si, mas também vestuário, lazer, educação, moradia, etc. Essas prestações são devidas por quem tem o dever legal de pagá-las e decorrem ou do poder familiar, ou do dever de mútua assistência entre os cônjuges.

Os alimentos estão previstos no caput do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” Uma vez que decorrem do poder familiar, faz se mister a comprovação de parentesco, geralmente a paternidade, a fim de pleiteá-los.

Já os alimentos gravídicos são alimentos como qualquer outro, no entanto, para a sua fixação não há necessidade de prova concreta, sendo aceitos ‘meros indícios de paternidade’. Essa ‘facilidade’ visa a assegurar os direitos do nascituro que, em nascendo com vida, adquire personalidade e torna se sujeito de direitos.

Alimentos gravídicos são, portanto, a prestação indispensável devida à mulher gestante a fim de assegurar as despesas básicas do período gestacional bem como àquelas decorrentes deste, como despesas hospitalares, por exemplo, além de outras que o juiz considerar indispensáveis. No entanto, mister é esclarecer que tais alimentos não são devidos apenas pelo suposto pai. Uma vez que a Constituição Federal de 1988 (doravante CF/88) assegura a igualdade entre homem e mulher no âmbito familiar, tais despesas devem ser divididas tanto pela gestante quanto pelo suposto pai, na medida de suas condições.

Quanto à classificação, no tocante à causa jurídica, “os alimentos dividem-se em legais, voluntários e indenizatórios.” [3] Os alimentos gravídicos são legais, pois são devidos em virtude de uma obrigação legal, a saber, a Lei 11.804/2008 que entrou em vigor em 6/11/2008.

Tal lei quis proteger, na verdade, o nascituro. Nela, vislumbramos a busca pela dignidade da pessoa humana, considerada desde a sua concepção, conforme a teoria adotada pelo Código Civil de 2002, chamada de nidação: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” [4]

O nascituro possui, portanto, um direito sob condição suspensiva, que adquirirá eficácia após o nascimento com vida, quando os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia até que uma das partes solicite a sua revisão, segundo dizer do art. 6º da Lei 11.804/2008. Portanto, uma vez que o nascituro tem apenas uma expectativa de direito, a legitimação para pleitear tais alimentos pertence à mulher gestante, sendo devedor o futuro pai.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS. QUESTÕES POLÊMICAS. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

 

Uma das principais críticas feitas à Lei dos Alimentos Gravídicos é relativa à fixação dos alimentos baseada em ‘indícios de paternidade’. O art. 8º do Projeto de Lei previa a possibilidade de realização de exame de DNA através da coleta do líquido amniótico da gestante a fim de comprovar a paternidade e, assim, fixar os alimentos. Tal artigo foi vetado diante da impossibilidade da coleta sem acarretar danos à gestação, o que levou à impossibilidade de prova indiciária da paternidade antes do nascimento da criança. Diante disso, foi estipulado que os meros indícios de paternidade são suficientes ao convencimento do juiz a fim de que fixe os alimentos. Tal decisão gerou uma série de questões emblemáticas relativas ao que seriam ‘indícios de paternidade’ e, ainda, várias polêmicas quanto à posição do ‘suposto pai’ em caso de comprovada a não paternidade após o pagamento de tais alimentos.

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que não há uma presunção in dubio pro actore, no caso a gestante, no momento do juízo da determinação da paternidade. A simples afirmação da gestante, portanto, não admite o reconhecimento preliminar da autoria do filho. A lei nº 11.804/08 admite a fixação dos alimentos gravídicos sob meros indícios da paternidade do ser em gestação porque tais alimentos perdurarão, no máximo, nove meses e, atualmente, é impossível a comprovação de quem seja o pai sem risco para a gravidez.

Ainda assim, embora o pai não possa pedir o exame de DNA como matéria de defesa, cabe à genitora-autora apresentar o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Segundo artigo 1.605 do Código Civil de 2002, a filiação poderá ser provada por qualquer modo admissível em direito. Os indícios de paternidade podem ser provados, portanto, através de fotografias, testemunhas, cartas, e-mails e demais provas lícitas admitidas, que puderem corroborar positivamente para a presunção da paternidade.

Sobre o assunto, Cesar Caldeira se manifesta da seguinte maneira: “Assim, bilhetes, cartões ou emails com referência ao ‘nosso futuro bebê’, pagamento de conta de ginecologista pelo indigitado pai ou relacionamentos sexualmente exclusivos na época da concepção seriam veementes presunções de paternidade.” [5]

Diante de tais informações, muito acertada a decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS que considerou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê, considerando como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.[6]

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado, juntada ao instrumento, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor de 30% do salário mínimo, quantia significativamente módica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046905147, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/03/2012)”

Não há, portanto, que se falar em presunção de veracidade das afirmações da gestante, mas sim presunção de paternidade, mediante comprovação suficiente para indiciar o provável pai. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, quanto à necessidade de indícios da paternidade para que sejam fixados os alimentos à gestante.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.848/08. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de indícios da paternidade atribuída ao agravado, não bastando a mera imputação da paternidade (lei 11.848/08). Ônus da agravante em demonstrar verossimilhança das alegações, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. inexistindo comprovação mínima das alegações iniciais, questão que desafia instrução probatória, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos gravídicos, devendo o pleito de alimentos ser reexaminado no curso da ação de alimentos, em dilação processual, à vista de provas trazidas aos autos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (70046027553 RS, RELATOR: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, DATA DE JULGAMENTO: 03/01/2012, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 03/02/2012)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS INSUFICIENTES DA PATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. O deferimento dos alimentos gravídicos, instituídos pela lei nº /, em sede de antecipação de tutela, depende da existência de indícios mínimos da paternidade afirmada na inicial, o que não restou configurado na hipótese. 2. RECURSO PROVIDO. (251798120118070000 DF 0025179-81.2011.807.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2012, DJ-e Pág. 129)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - LEI 11.804/2008 - DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS SEM HAVER QUALQUER INDÍCIO DE PATERNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CAUTELA AO ARBITRAR ALIMENTOS ANTES DO NASCIMENTO DA CRIANÇA - IMPRESCINDÍVEL EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA PATERNIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (6662326 PR 0666232-6, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 07/07/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 436)

 

Também não é outro o entendimento senão pelo deferimento do pedido quando presentes os indícios de paternidade suficientes ao convencimento do juiz.

 

Alimentos gravídicos - Indícios suficientes da paternidade - Arbitramento compatível com o disposto no art. 2º, da Lei 11804/2008 (15% dos vencimentos líquidos) - Não provimento. (994092903719 SP, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 13/01/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2010)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Presentes os indícios da paternidade, razoável a fixação de alimentos provisórios, até o decorrer da instrução probatória, pois se trata de menores de tenra idade, com necessidades presumidas. Alimentos reduzidos para 30% do salário mínimo nacional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048968762, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DA GESTANTE

Abordaremos agora o segundo ponto de controvérsia mencionado anteriormente, a saber, a situação do suposto pai que, após pagar alimentos gravídicos à gestante, comprova, através de prova indiciária realizada após o nascimento da criança, não ser o pai desta. Deveria ele receber a restituição dos valores pagos à gestante?

O art. 10 do Projeto da Lei dos Alimentos Gravídicos previa a responsabilidade objetiva da gestante pelos danos morais e materiais no caso de o réu não ser o pai da criança. Tal artigo foi vetado em virtude de se tratar de norma intimidadora. Mesmo com o veto a tal artigo, permanece a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa.

Quanto à restituição dos valores pagos, não ocorre pela própria natureza da obrigação. Os alimentos são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por se tratarem de prestação pecuniária que visa à sobrevivência da pessoa. O que pode haver é um pedido de indenização por danos morais e materiais pelo lesado, caso fique comprovada a ausência de vínculo de paternidade. Se a mãe moveu ação para receber os alimentos gravídicos e logo após foi atestado que o alimentante não é de fato o pai da criança, ela terá o dever de indenizá-lo. A mãe que comete abuso do direito de ação pratica o ato ilícito, daí surge o direito à reparação dos danos. No entanto, ela precisa ter agido de má-fé, ou seja, sabia que o alimentante não era pai de seu filho. Não deixa dúvidas quanto à possibilidade de indenização por danos morais quando da litigância de má fé da autora a jurisprudência pátria.

“A atitude da ré, sem dúvida alguma, constitui uma agressão à dignidade pessoal do autor, ofensa que constitui dano moral, que exige a compensação indenizatória pelo gravame sofrido. De fato, dano moral, como é sabido, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Não se pode negar que a atitude da ré que difundiu, por motivos escusos, um estado de gravidez inexistente, provocou um agravo moral que requer reparação, com perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor, alcançando, desta forma, os direitos da personalidade agasalhados nos inc. V e X do art. 5° da CF. (6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, apel. 272.221-112 10.10.1996)”

“Como foi bem reconhecido na sentença, grande foi o sofrimento do autor em se ver apontado como o pai do filho da ré. Não tivesse bastado o vexame decorrente do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, o autor ainda foi recolhido ao cárcere por não ter pagado as prestações alimentícias que a ré sabia, ou deveria presumir, que não eram por ele devidas (fls. 63 e verso). E é público e notório o caráter vergonhoso que isso tem, principalmente numa cidade pequena como aquela em que se deu o triste episódio. Assim, é evidente que o equivalente a dois salários mínimos não constitui suficiente para o justo ressarcimento do enorme dano causado ao autor. (Tribunal de Justiça. Sétima Câmara de Direito Privado. Apelação 252.862-1/0. Relator: Desembargador Sousa Lima. Julgado 22/maio/1996)”

Mesmo não sendo possível reaver os valores pagos em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é cabível ação “in rem verso” contra o verdadeiro pai, desde que este tenha agido com dolo, silenciando intencionalmente sobre a paternidade. A jurisprudência já se manifestou pela procedência da repetição do indébito em se tratando de alimentos comuns:

“ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDUÇÃO EM ERRO. Inexistência de filiação declarada em sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário. Restituição por este não é devida. Aquele que fornece alimentos pensando erradamente que os devia pode exigir a restituição do seu valor do terceiro que realmente devia fornecê-los. (SÃO PAULO, TJ, Apelação  248/25 Luiz Antonio de Godoy. 1ª Câmara de Direito Privado. 24/01/2007)”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar das várias polêmicas em torno da Lei dos Alimentos Gravídicos, certo é que veio com o fito de melhorar a vida da gestante, bem como de incutir as responsabilidades ao pai do nascituro desde a época da concepção e não apenas após o seu nascimento. Como afirma Maria Berenice Dias, em artigo que analisou o Projeto de Lei que deu origem a atual Lei de Alimentos Gravídicos: "apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna" [7]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LOBO, Paulo. Direito Civil - Famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família. 5. ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009

CALDEIRA, Cesar. Alimentos gravídicos: análise crítica da Lei 11. 804. Disponível em <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/131/134>. Acesso em 08 de junho de 2012.

SOUZA, Rafaela. Concedido pagamento de alimentos gravídicos com base em nota fiscal de compra. JusBrasil Notícias, 03/05/2012. Disponível em <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/3106115/concedido-pagamento-de-alimentos-gravidicos-com-base-em-nota-fiscal-de-compra>. Acesso em 10/06/2012.

DIAS, Maria BereniceAlimentos Gravídicos? Disponível em: <http://www.mariaberenice.com. br>. Acesso em 09 de junho de 2012.

 



[1] Aluna da disciplina de Direito de Família, ministrada pela professora Joyceane.

[2] LOBO, 2011, p.372

[3]  GONÇALVES, 2009, p. 452

[4] Art. 2º do Código Civil de 2002

[5] CALDEIRA, Cesar. Alimentos gravídicos: análise crítica da Lei 11. 804. Disponível em <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/131/134>. Acesso em 08 de junho de 2012.

[6] SOUZA, Rafaela. Concedido pagamento de alimentos gravídicos com base em nota fiscal de compra. JusBrasil Notícias, 03/05/2012. Disponível em <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/3106115/concedido-pagamento-de-alimentos-gravidicos-com-base-em-nota-fiscal-de-compra>. Acesso em 10/06/2012.

[7] DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravídicos? Disponível em: http://www.mariaberenice.com. br. Acesso em 09 de junho de 2012.