ROSANA GONÇALVES ALVES

ANÁLISE DO INQUÉRITO POLICIAL NO ATUAL CÓDIGO PROCESSO PENAL E NO PROJETO DE REFORMA DE LEI 156/09, TENDO COMO NORMA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade Famig, como requisito parcial à obtenção do título bacharel em Direito.

Orientadora: Jaqueline Cardoso.

Belo Horizonte

2015

FOLHA DE APROVAÇÃO

 

 

 

AGRADECIMENTOS

 

Agradeço a Deus, primeiramente, por permitir que chegasse até aqui.

 

À minha família, que sempre esteve ao meu lado, apoiando e incentivando, pelo cuidado, amizade, carinho, diálogo, amor, companheirismo, e, acima de tudo, pelos ensinamentos.

 

Aos meus amigos Maria Amélia, Mariza Nair e Wesley Alves, que sempre estiveram ao meu lado nas horas de luta e nos momentos que mais precisei.

 

À orientadora Jaqueline Cardoso, pela paciência na orientação e no apoio e incentivo, que tornaram possível a conclusão desta monografia, também ao professor Fabio Presoti que, devido ao seu brilhante trabalho de tese de mestrado, contribuiu para elucidação do trabalho e a todos que oram pela minha vitória nesta importante etapa.

 

 

 

Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando porque, embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive já morreu.

Sarah Westphal

 

 

RESUMO

 

A presente pesquisa faz uma análise do inquérito policial no atual Código Processo Penal e no projeto de Reforma de Lei 156/09, tendo como norte o princípio da eficiência. O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, elaborado pela Polícia Judiciária, visando a apuração do fato delituoso e a definição de sua autoria. É utilizado pela Polícia Judiciária como principal atividade estatal, para investigar a prática delituosa, tendo por objetivo esclarecer o delito e definir sua autoria e, dessa forma, poder fornecer os elementos mínimos para o Ministério Público prosseguir com a denúncia. O que leva à crítica sobre a eficiência do inquérito é que não há sintonia entre as instituições, no que diz respeito ao momento para produzir atos de investigação e meios de provas, excedendo muitas das vezes os limites do caráter de cada uma delas. O projeto de lei 156/2009 altera o Código de Processo Penal vigente com relevantes mudanças, destacando o prazo de encerramento do inquérito e a criação da figura do juiz das garantias.

 

Palavras-chave: Inquérito policial. Características. Importância. Princípio da eficiência. PL 156/09.

 

 

ABSTRACT

 

This dissertation examines the police investigation in the current Code of Criminal Procedure and the draft law on amendments to the law 156/09, to the north the principle of efficiency. The police investigation is an administrative procedure prepared by the Judicial Police, in order to calculate the criminal act and the definition of its own, being used by the judicial police as the main business status to investigate the crime, with the aim of clarifying the crime and establish their own and therefore able to provide the minimum information for the prosecution to proceed with the complaint. Which brings us to the criticism of the effectiveness of the survey is that there is harmony between the institutions with respect to time to produce acts of investigation and evidence, often exceed the limits of the character of each. The bill 156/2009 amending the Code of Criminal Procedure in force relevant changes that the period of closure of the investigation and the creation of the post of investigating judge stands.

Keyword: police investigation. Characteristics. Importance. Principle of efficiency, PL 156/09.

 

 

LISTA DE SIGLAS

 

 

IP – Inquérito Policial

PL 156 – Projeto De Lei 156

 

 

SUMÁRIO

 

  1. INTRODUÇÃO............................................................................................................ 08

 

  1. ANALISE ACERCA DO SISTEMA PROCESSUAL PENALISTA...................... 10

2.1 Sistema inquisitivo......................................................................................................11

2.2 Sistema acusatório......................................................................................................13

2.3 Sistema misto.............................................................................................................16

2.4 Sistema processual adotado no Brasileiro……..........................................................18

 

  1. INQUÉRITO POLICIAL ............................................................................................ 22

3.1. Conceito do inquérito policial.................................................................................. 22

3.2. Finalidade do inquérito policial............................................................................... 24

3.3. Característica do inquérito policial........................................................................... 29

3.3.1Discricionaridade...............................................................................................29

3.3.2 Escrito................................................................................................................29

3.3.3 Sigiloso..............................................................................................................30

3.3.4 Oficialidade.......................................................................................................30

3.3.5 Oficiosidade.......................................................................................................31

3.3.6 Autoritariedade..................................................................................................31

3.3.7 Indisponibilidade...............................................................................................31

3.3.8 Inquisitivo..........................................................................................................32

3.3.9 Dispensabilidade...............................................................................................32

3.4. Sumula n° 14...........................................................................................................33

3.5. Encerramento do Inquérito Policial.........................................................................33

 

  1. ABORDAGEM ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL...35

    1. Importância do inquérito policial na persecução penalista.................................36

 

  1. AS PRINCIPAIS MUDANÇAS RELACIONADAS PELO LEGISLADOR ACERCA DO INQUÉRITO POLICIAL............................................................................................. 39

    1. Projeto de lei n° 156/09 e suas principais alterações na busca da eficiência......... 40

 

  1. CONCLUSÃO............................................................................................................... 46

 

REFERÊNCIAS................................................................................................................. 48

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por objetivo tecer uma análise do inquérito policial, que é conceituado pela doutrina como um conjunto de diligências referente aos atos investigatórios, para apuração de infração penal e sua autoria, a fim de servir de base à ação penal ou às providências cautelares, tratando-se de um procedimento persecutório, de caráter administrativo, instaurado pela autoridade policial.

 

O inquérito policial é um importante instrumento utilizado pelo Estado, no entanto apresenta algumas divergências quanto às atribuições das instituições participantes de tal procedimento e em relação aos prazos. Nesse sentido, far-se-á uma análise do inquérito policial no atual Código Processo Penal e no projeto de Reforma de Lei 156/09, tendo como norma o princípio da eficiência.

 

Sendo procedimento de natureza administrativa e inquisitiva, governado pelo Código de Processo Penal, de 1941 e leis infraconstitucionais, o IP é caracterizado como um instituto que fere os princípios constitucionais no âmbito da ampla defesa e o contraditório, confrontando a teoria garantivista da Constituição Federal de 1988.

 

A presente pesquisa será desenvolvida em cinco capítulos, sendo que o primeiro capítulo apresentará uma análise acerca do sistema processual penal, abordando os sistemas inquisitivo, acusatório e misto, a fim de demonstrar as diferentes fases de mutação do processo evolutivo ao longo dos anos.

 

O segundo capítulo versa sobre o conceito do inquérito policial, suas finalidades e características, aborda também a súmula vinculante nº 14, que trata do direito do defensor, no interesse do representado de ter acesso amplo aos elementos de prova, produzidas durante a fase pré-processual, terminando o capítulo com o enceramento do inquérito policial.

 

O terceiro capítulo aborda a importância do inquérito policial face aos inúmeros questionamentos no âmbito acadêmico e prático sobre a real importância e eficácia do Inquérito Policial, na atualidade, deixando clara a necessidade de abordagem do tema.

 

O quarto e último capítulo trata das propostas trazidas pelo anteprojeto 156/09 de reforma do Código Penal Brasileiro, fazendo uma análise comparativa do código vigente e do referido projeto de lei, dentro do tema abordado.

 

A metodologia adotada na presente monografia foi descritiva, utilizando de obras bibliográficas, artigos jurídicos, que subsidiaram o assunto ora abordado, tendo como marco teórico o princípio da eficiência aplicado na administração pública, utilizando como base de referência o livro do autor Aury Lopes Júnior, Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal. O trabalho traz as principais alterações pleiteadas no projeto de lei n° 156/09 na busca da eficiência, em comparativo com Código Processo Penal vigente.

 

2 ANÁLISE ACERCA DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL

 

O poder de intervenção do Estado, no cotidiano das pessoas, sempre foi claro e notório ao longo do tempo, uma vez que, desde os primórdios, a convivência em sociedade necessita de normas e regras para garantir igualdade de direitos e deveres.

 

Para relacionamentos harmônicos, dentro de uma concepção de pluralismo social, haverá a necessidade de caracterizar, de forma geral, as sociedades, estabelecendo regras com definições do poder de cada um dentro da sociedade, objetivando relações de reciprocidade, para melhor convivência. (DALLARI, 2010, p. 20).

 

Houve, desta feita, a necessidade de criação de normatização de condutas a serem seguidas para a convivência em sociedade, objetivando o bem comum, o não afastamento de condutas reprováveis ao convívio social, ou seja, contrárias às normas, acarreta desequilíbrio entre os membros da comunidade ordeira.

 

As condutas exigíveis para o bom funcionamento da sociedade, expostas na Constituição Federal, leis, legislações, tratados internacionais de Direitos Humanos, regem o ordenamento jurídico, como forma de contenção dos sujeitos de direitos, que por escolha própria ou outros diversos motivos, não se encontram adequados às normas de convivência. A permanência e sobrevivência deste sujeito às margens da sociedade pode ocasionar um desequilíbrio social e, consequentemente, aumento de delitos e insatisfações com o poder público, por parte dos demais cidadãos.

 

Sobre o tema, destaca-se os ensinamentos de Dalmo Dallari:

 

Entretanto, é evidente que o simples agrupamento de pessoas, com a finalidade comum a ser atingida, não seria suficiente para assegurar a consecução do objetivo almejado, sendo indispensável que os componentes da sociedade passem a se manifestar em conjunto, sempre visando àquele fim. Mas, para assegurar a orientação das manifestações num determinado sentido e para que se obtenha uma ação harmônica dos membros da sociedade, preservando-se a liberdade de todos, é preciso que a ação conjunta seja ordenada. (DALLARI, 2010, p. 25).

 

Neste ínterim, onde há reunião de pessoas, regras e normas são imprescindíveis, visto que a convivência em sociedade é imposta a todos os seres humanos desde o nascimento. A clareza e nitidez dessas, principalmente no que tange à preservação da vida, orientam a ação do indivíduo social. Várias são as regras impostas socialmente, porém, as relativas ao ramo do Direito Penal, por serem aquelas que possuem consequências mais gravosas no meio social, deverão ser utilizadas como última opção (ultima ratio) de controle, tendo em vista o fracasso dos outros meios formais de regulação social.

 

Denilson Feitosa assevera que:

 

O drama e a tragédia da persecução criminal transcorre cotidianamente num cenário formado por duas forças diretivas que colidem tensamente, acarretando a contrariedade fundamental da persecução criminal: quanto mais intensamente se procura demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria (princípio instrumental punitivo), mais se distancia da garantia dos direitos fundamentais, e quanto mais intensamente garantem os direitos fundamentais (princípios instrumentais garantistas), mais difíceis se torna a coleta e a produção de provas que poderão demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria. (FEITOSA, 2009, p. 48)

 

Nesse contexto, o direito processual penal é o ramo jurídico que trata dos direitos da pessoa e que, para isso, intervém de maneira direta na vida dos cidadãos de maneira terrível, concreta e inesperada. (FEITOZA, 2009, p.48).

 

Conforme lecionado por Guilherme de Souza Nucci, para que seja alcançado o êxito na investigação, tendo como fim o processo-crime no resultado de investigação, poderá ser utilizado algum dos sistemas regentes do processo penal, que são: inquisitivo, acusatório e misto. (NUCCI, 2014, p. 69).

 

Isso exposto, é de suma importância o conhecimento do sistema processual penal adotado pelo ordenamento, para alcançar melhor resultado no processo de condenação, tendo em vista que, cada sistema tem um procedimento distinto.

 

2.1 Sistema Inquisitivo

 

O sistema inquisitivo é aquele caracterizado por reunir em uma única pessoa as funções de acusar, defender e julgar. No decorrer do século XII até o século XIV, o sistema acusatório inicialmente dotado, foi substituído gradativamente pelo sistema inquisitório inquisitivo.

Sobre o sistema inquisitivo prelecionam Távora e Antonni:

 

 

É o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)

 

Para Aury Lopes Júnior, o referido sistema oferece mudanças na fisionomia do processo de forma radical, uma vez que, neste caso, o juiz abandona a posição de árbitro imparcial e se reverte na figura de inquisitor, atuando desde o início também como acusador e de ofício. Há, neste sentido, uma confusão entre as atividades de juiz e acusador, perdendo, desta forma, o acusado, a condição de sujeito processual e se convertendo em objeto de investigação. (LOPES JÚNIOR, 2010, p. 156).

 

Ainda sobre o assunto, Paulo Rangel relata que, no sistema inquisitivo, o juiz não forma seu convencimento diante das provas dos autos que lhe foram trazidas pelas partes, mas visa convencer as partes de sua íntima convicção, pois já emitiu, previamente, um juízo de valor ao iniciar a ação. (RANGEL; PAULO, 2011, p.50)

 

Denilson Feitosa assevera sobre as características do referido sistema:

 

a) quanto a quem exerce a jurisdição: o monarca ou o principie detém o poder de julgar (a jurisdição). Como não pode julgar todos os casos, delega esse poder a seus funcionários, num sistema hierárquico;

b) quanto a quem inicia o processo: o próprio inquisitivo (órgão jurisdicional) inicia a persecução penal. Como o tempo, surgem os procuradores do rei, sobretudo na França, para denunciar e perseguir os infratores, mas o inquisidor continua a poder iniciar o processo de oficio;

c) quanto à separação das figuras do acusador, do juiz e do defensor, como vimos, acusador e julgador estão reunidos na mesma pessoa ou órgão. Não havia defensor, pois, se o réu era culpado, não o merecia, se era inocente, um juiz inquisidor honesto o descobriria;

d) quanto ao acusado ser sujeito de direitos: o acusado era objeto das investigações, e não sujeito de direitos no ''processo'' inquisitivo;

e) quanto ao procedimento: o procedimento passou a ter como meta absoluta a averiguação da verdade histórica, sob cuja base deveria se fundar a decisão final, podendo-se utilizar quaisquer meios para se chegar a tal verdade. O procedimento consistia numa investigação secreta, que era registrada por escrito em autos e tinha andamentos conforme apareciam as provas. A decisão era tomada posteriormente, com base nos autos (quod non est in acta non est in mundo), sem qualquer debate, era um procedimento secreto, escrito, descontínuo e não- contraditório. A necessidade de ser escrito decorria do fato de que aquele que delegava o poder de julgar poderia reassumi-lo, revisando as sentenças dos escalões inferiores;

f) quanto à valoração das provas: adotava-se o sistema de prova legal, no qual as prova tinham valor previamente estabelecido (por exemplo, necessidade de pelo menos duas testemunhas para provar um fato – testis unis, testis nullus). Contudo, o importante não eram as condições para se ter provas plenas, mas para as semiplenas, que permitia a tortura como meio para se obter a prova máxima: a confissão. De tal maneira, vulgarizou-se a utilização da tortura que a inquisição se tornou sinônimo dela.

g) quanto aos recursos: como os inquisidores recebiam o poder jurisdicional por delegação, ele podia retornar, subindo escalão a que o delegou, para revisar a sentença. Assim, surgiu a apelação, com seu efeito devolutivo e a organização jurisdicional hierárquica. (FEITOZA, 2009, p. 61)

 

Esse sistema foi muito criticado, visto como um duelo leal e franco entre acusador e acusado, Aury Lopes Jr assevera sobre o assunto no seguinte entendimento: o sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical, visto que se transforma em uma disputa desigual entre o juiz inquisidor e o acusado, sendo que, o primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador, de modo que o juiz faz toda a demanda, deixando assim a disputa desleal chegando a confundirem-se as atividades de juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte mero objeto da investigação. (NUCCI, 2014, p. 69)

 

2.2 Sistema Acusatório

 

O sistema acusatório foi criado na tentativa de melhorar o sistema que predominava na supracitada época, que era o inquisitivo, um sistema caracterizado por reunir em uma única pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O sistema acusatório trouxe como grande mudança a separação de poderes entre o órgão acusador, o julgador e o defensor, direito ao contraditório e ampla defesa, bem como livre produção de provas, contrapondo a prova tarifária.

 

Denilson Feitosa ensina sobre as características do referido sistema:

 

a) quanto a quem exerce a jurisdição: tribunais populares, podendo ser assembleias do povo, colégios judiciais, constituídos por grandes números de cidadãos ou tribunais de jurados. O tribunal atua, basicamente, como um ''‘árbitro’'' entre duas partes que se enfrentam: acusador e acusado;

b) quanto a quem inicia o processo: o processo somente tem início se o acusador o requerer e, além disso, a decisão do tribunal está limitada ao caso e às circunstâncias apresentadas pelo acusador. A acusação poderia ser privada (o próprio ofendido como acusador) ou, em certas hipóteses, popular (qualquer cidadão ou pessoa do povo como acusador, o que ainda ocorre, na atualidade, no direito inglês e no direito espanhol). O acusado não era um órgão estatal;

c) quanto à separação da figura do acusador, do juiz e do defensor: vimos que as funções de acusar, julgar e defender eram atribuídas a pessoas diferentes;

d) quanto ao acusador ser sujeito de direitos: o acusado é sujeito de direitos, em posição de igualdade com o acusador;

e) quanto ao procedimento: o procedimento consiste, basicamente, num debate (às vezes, num combate) público, oral, contínuo contraditório. O órgão jurisdicional decide, de acordo com o que foi alegado e provado pelas partes;

f) quanto à valorização das provas; prevalece o sistema da íntima convicção, no qual órgão jurisdicional não exterioriza os fundamentos de sua decisão;

g) quanto aos recursos: como os tribunais populares exerciam diretamente a soberania (assembleias populares) ou por intermédio de representantes do povo soberano (jurado), a sentença, em geral, fazia coisas julgadas e não havia recursos. A reforma da sentença condenatória podia ocorrer, às vezes, como graça ou perdão. (FEITOZA, 2009, p. 60)

 

Ainda sobre o mesmo sistema, de acordo com Guilherme de Souza Nucci:

 

Possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador, há liberdade de acusação, é reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão, predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. (NUCCI, 2014, p.69)

 

O referido autor interpreta que, no sistema acusatório, é possível visualizar a separação do órgão acusador e o julgador, o ofendido tem a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo, também se pode ver a presença do contraditório e a ampla defesa, na medida em que o julgador tem o poder de recusar, existindo a livre produção de prova, predominando maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. (NUCCI, 2014, p.69).

Sobre referido sistema Antonini e Távora destacam:

 

Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. (TÁVORA; ANTONINI, 2009, p. 34)

 

Para Aury Lopes Junior, o princípio do contraditório é um método de comprovação da verdade, como podemos ver:

 

O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de conformação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e situalizado, entre partes contrapostas: a acusação (expressão do interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado [e da sociedade] em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas). É imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo. (LOPES, 2014, p. 220)

 

Conforme Guilherme de Souza Nucci, no princípio da ampla defesa:

 

Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerando, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais têm acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão, pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal. (NUCCI, 2014, p. 35)

 

Aury Lopes Jr, como notas, características destaca:

 

  1. A atuação dos juízes era passiva, no sentido de que eles se mantinham afastados da iniciativa e gestão da prova, atividades a cargo das partes;

  2. As atividades de acusar e julgar estão encarregadas a pessoas distintas;

  3. Adoção do princípio ne procedat iudex ex offício, não se admitindo a denúncia anônima, nem processo sem acusador legítimo e idôneo;

  4. Estava apenado o delito de denunciação caluniosa, como forma de punir acusações falsas e não se podia proceder contra réu ausente (até porque as penas são corporais);

  5. Acusação era por escrito e indicava as provas;

  6. Havia contraditório e direito de defesa;

  7. O procedimento era oral;

  8. Os julgamentos eram públicos, com os magistrados votando ao final sem deliberar”.

(LOPES, 2015, pág. 57)

 

O sistema acusatório tem como função julgar, acusar e defender o interesse da pessoa com transparência. Nesse sentido, o juiz tem que manter sua imparcialidade e sua descrição para garantia das provas e satisfação dos envolvidos, buscando sempre o direito ao contraditório e da ampla defesa, com o intuito de alcançar o êxito na investigação.

 

Há muita discussão na hora da escolha do sistema a ser utilizado. Nos dias de hoje, o sistema acusatório tem sido adotado na maioria dos países. Alguns autores afirmam que, após a promulgação da Constituição de 1988, o processo penal no Brasil se identifica como acusatório, ou seja, as funções de acusar e julgar não se concentram no mesmo Órgão. Ressaltando ainda, que no acusatório, existe a presença do contraditório e da ampla defesa, e que os poderes são separados, motivo pelo qual há grande utilização desse sistema por diversos países.

 

2.3 Sistema Misto

 

O sistema misto, em seu bojo, carrega diversas características do sistema acusatório. Assim como no sistema inquisitivo, o sistema misto fez a junção dos dois sistemas o inquisitivo e do acusatório, com intuito de melhorar o andamento processual e obter a eficácia no procedimento, por sua conotação versátil no que se refere à sua aplicabilidade.

 

Denilson Feitosa assevera sobre as características do referido sistema:

 

a) quanto a quem exerce a jurisdição: na primeira instância, em princípio, é exercida por tribunais com participação popular (juízes ''acidentais’''), seja um tribunal de jurados ou um tribunal misto de juízes profissionais e juízes não- profissionais, mas há países que adotam tribunais de juízes profissionais, como a Espanha, diante do fracasso de convocação de jurados. Na segunda instância, os tribunais são compostos, normalmente, por juízes profissionais;

b) quanto a quem inicia o processo: a acusação penal, em geral, é pública, sendo feita pelo Ministério Público. Como exceção, em alguns delitos, a ação penal pode ser proposta (requerimento de início do processo penal) pelo ofendido. Contudo, a normalidade é por juízes profissionais;

c) quanto à separação das figuras do acusador, do juiz e do defensor: as funções de acusar, julgar e defender são atribuídas a pessoas ou órgãos diferentes;

d) quanto ao acusador, se sujeito de direitos: o acusado é um sujeito de direitos; apesar de que, pode, nos procedimentos preliminar e intermediário, ter direito a pouca ou nenhuma atuação. Entretanto, no procedimento principal, onde ocorre o debate, tem igualdade com a acusação e pode se defender amplamente;

e) quanto ao procedimento preliminar ou instrumento preparatório, o procedimento intermediário, o procedimento principal e o procedimento principal. Vejamos:

e.1) o procedimento preliminar (ou instrução preparatória) é inquisitivo, escrito e sigiloso e consiste em uma investigação preliminar que tem, por fim, reunir os elementos probatórios necessários ao pedido de instauração do procedimento principal (processo penal propriamente dito), tendo limitação defensiva, o que, para compensar, faz com que os elementos probatórios não tenham valor no procedimento principal. O procedimento preliminar normalmente é conduzido pelo Ministério Público, mas, e alguns países, pode sê-lo por um juiz profissional, denominado juiz de instrução;

e.2) o procedimento intermediário tem por objetivo o controle da propositura das ações penal (pedido de instauração do procedimento principal), justificando-se esse procedimento, em parte, também em razão da limitação da participação do investigado e de seu defensor no procedimento anterior;

e.3) procedimento principal é o que denominamos processo penal (propriamente dito) no sistema brasileiro e tem por fim a obtenção de uma sentença condenatória ou absolutória. (FEITOZA, 2009, p. 63)

 

Ainda sobre o mesmo sistema, de acordo com Paulo Rangel:

 

O sistema misto tem fortes influências do sistema acusatório privado de Roma e posterior sistema inquisitivo, desenvolvido a partir do Direito Canônico e da formação dos Estados nacionais, sob o regime da monarquia absolutista. Procurou-se, com ele, temperar a impunidade que estava reinando no sistema acusatório, em que nem sempre o cidadão levava ao conhecimento do Estado a prática da infração penal, fosse por desinteresse ou por falta de estrutura mínima e necessária para suportar as despesas inerentes àquela atividade; ou, quando levava em alguns casos, fazia-o movido por um espírito de mera vingança (RANGEL, 2014 p. 54).

 

Paulo Rangel descreve que:

 

O sistema misto é dividido em duas fases procedimentais distintas:

1ª) instrução preliminar: nesta fase, inspirada no sistema inquisitivo, o procedimento é levado a cabo pelo juiz, que procede às investigações colhendo as informações necessárias, a fim de que se possa, posteriormente, realizar a acusação perante o tribunal competente;

2ª) judicial: nesta fase, nasce a acusação propriamente dita, onde as partes iniciam um debate oral e público, com a acusação sendo feita por um órgão distinto do que irá julgar, em regra, o Ministério Público. (RANGEL, 2014, p. 55).

 

Sob a ótica de Paulo Rangel, o sistema misto: “apresenta, da mesma forma que o acusatório e o inquisitivo, características próprias” (RANGEL, 2014, p. 55).

 

O autor define como sendo características do sistema misto:

 

  1. “A fase preliminar de investigação é levada a cabo, em regra, por um magistrado que, com o auxílio da polícia de atividade judiciária, pratica todos os atos inerentes à formação de um juízo prévio que autorize a acusação. Em alguns países, essa fase é chamada de” juizado de instrução” (Espanha e França). Há nítida separação entre as funções de acusar e julgar, não havendo processo sem acusação (nemo judicio sine actore);

  2. Na fase preliminar, o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato é mero objeto de investigação, não havendo contraditório nem ampla defesa, face à influência do procedimento inquisitivo;

  3. A fase judicial é inaugurada com acusação penal feita, em regra, pelo Ministério Público, onde haverá um debate oral, público e contraditório, estabelecendo plena igualdade de direitos entre a acusação e a defesa;

  4. O acusado, na fase judicial, é sujeito de direitos e detentor de uma posição jurídica que lhe assegura o estado de inocência, devendo o órgão acusador demonstrar a sua culpa, através do devido processo legal, e destruir este estado. O ônus é todo e exclusivo do Ministério Público;

  5. O procedimento, na fase judicial, é contraditório assegurado ao acusado e ampla defesa, garantida a publicidade dos atos processuais e regido pelo princípio da concentração, em que todos os atos são praticados em audiência. (RANGEL, 2014, p. 55).

 

Assevera ainda Paulo Rangel:

 

 

Entendemos que o sistema misto (juizado de instrução), não obstante ser um avanço frente ao sistema inquisitivo, não é o melhor sistema, pois ainda mantém o juiz na colheita de provas, mesmo que na fase preliminar da acusação. (RANGEL, 2014, p. 55)

 

Como bem ficou descrito por Paulo Rangel: “a função jurisdicional deve ser ao máximo preservada, retirando-se, nos Estados democráticos de direito, o juiz da fase persecutória e entregando-se a mesma ao Ministério Público, que é quem deve controlar as diligências investigatórias realizadas pela polícia de atividade judiciária, ou, se necessário for, realizá-las pessoalmente, formando sua opinio delicti e iniciando a ação penal. (RANGEL, 2014, p. 55)

 

O sistema misto foi adotado, na tentativa de melhorar os sistemas inquisitivo e acusatório, já que no inquisitivo não havia o direito da ampla defesa e de contraditório e o juiz fazia o papel de acusar e julgar. Já no sistema acusatório existia a divisão dos poderes e a presença do contraditório e da ampla defesa e, devido a cada sistema ter suas exclusividades, se fazer necessária a criação de um terceiro poder para suprir a necessidade que havia nos dois sistemas, unindo em um único sistema todas essas características, na tentativa de melhorar o procedimento e a celeridade do processo.

 

2.4 Sistema Processual Adotado no Brasil

 

Contemplando a história do direito em sua trajetória, verifica-se que, no direito brasileiro, existem divergências quanto ao sistema processual penal utilizado nos dias de hoje, uma vez que os doutrinadores pátrios não chegaram a um consenso, alguns defendendo que é o inquisitório, devido ao inquérito policial, outros o acusatório, em razão da dinâmica constitucional, e ainda, há aqueles que dizem que é o sistema misto.

 

A polêmica se justifica em razão do legislador não ter adotado nenhum sistema processual penal expressamente. A Constituição da República de 1988, trouxe em seu bojo, vários direitos e garantias, delineando, ainda que implicitamente, um sistema acusatório penal, em virtude dos princípios por ela adotados, bem como por conferir a titularidade da ação penal com exclusividade, regra, ao Ministério Público e excepcionalmente ao querelado.

 

Ademais, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. Art. 5º, LVII, o princípio da não culpabilidade, ao estabelecer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença Penal”, no inciso LIV, do mesmo artigo, consagrou o princípio do devido processo legal, que abarca o contraditório e ampla defesa, bem como o princípio do juiz natural, da publicidade e motivação das decisões.

 

Vale ressaltar que a Constituição Federal, em momento algum, atribui ao juiz a função de investigar, nem a de acusar, reforçando assim a ideia dos que defendem que o sistema adotado pela Constituição é o acusatório.

 

Já, Paulo Rangel, em sua Obra Direito Processual Penal, descreve o atual sistema brasileiro como acusatório não puro, em razão da existência do inquérito policial:

 

O Brasil adota um sistema acusatório que, ao nosso de ver, não é puro em sua essência, pois o inquérito policial regido pelo sigilo, pela inquisitoriedade, tratando o indiciado como objeto de investigação, intriga os autos do processo e o juiz, muitas vezes, pergunta, em audiência, se os fatos que constam do inquérito policial são verdadeiros. Inclusive, ao tomar depoimento de uma testemunha, primeiro lê seu depoimento prestado, sem o crivo do contraditório, durante a fase do inquérito, para saber se confirma ou não, e, depois, passa a fazer as perguntas que entende necessárias. Neste caso, observe o leitor que o procedimento meramente informativo, inquisitivo e sigiloso dá o pontapé inicial na atividade jurisdicional à procura da verdade processual. (RANGEL, 2014, p.56)

 

Ocorre que, além da Carta Magna de 1988, temos leis, não obstante, ainda infraconstitucionais, que apontam forte presença do sistema inquisitivo no Brasil. O Código de Processo Penal, que vigora desde 1941, influenciado pelo regime fascista Italiano, teve como fundamentação o princípio da culpabilidade, possuindo ainda, traços inquisitivos como por exemplo os poderes instrutórios conferidos aos magistrados antes e durante a instrução processual. Em razão destas características inquisitoriais previstas na legislação processual penal, muitos autores defendem que o sistema processual adotado no Brasil é o misto ou acusatório formal.

 

Salienta-se que muito embora tenha havido uma reforma do Código Processual Penal, em 2008, esta não foi capaz de extirpar do Código De Processo Penal seus resquícios inquisitivos, muito pelo contrário, passou a permitir que o juiz produza a prova mesmo antes de iniciada a ação penal.

 

Neste contexto, Fábio Presoti, exemplifica que:

 

A instrução preliminar brasileira se amolda perfeitamente ao modelo inquisitorial. O delegado goza de discricionariedade na condução da investigação, sem a interferência de terceiros, atuando como verdadeiro ser superior e junto ao seu individualismo, aponta o direcionamento da investigação, as diligências a serem realizadas, aponta as fontes de provas e, muitas vezes, produz meios de provas sem a participação do investigado. A autoridade policial tenta manter o sigilo absoluto para o sucesso das investigações e busca a verdade incessantemente, em ato solitário e afastando por completo a discursividade. A figura do inquisidor se assemelha com o exercício da atividade exercida pela polícia judiciária, uma vez que atua com discricionariedade, sigilo e afasta o contraditório e o direito de defesa. O delegado de polícia substituiu o antigo juiz inquisidor da atual instrução preliminar. (PRESSOTI, 2012, p.31)

 

Assevera Guilherme de Souza Nucci que o sistema adotado no Brasil é o misto. Vejamos:

 

O sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional, encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva [...]. (NUCCI, 2014, p. 70)

 

Ainda sobre o assunto, o Código de Processo Penal diz no seu artigo 156:

 

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

 

Para Eugenio Pacelli:

 

Do mesmo modo, não se pode deixar de criticar e, mais que isso, de rejeitar validade à regra trazida com a Lei n: 11.690/08, que, alterando o disposto no mesmo art. 156 do CPP, permite ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes. (PACELLI, 2008, p. 9)

 

Segundo Paulo Rangel, nosso sistema não é puro em sua essência, mesmo com o grande avanço da Constituição, colocando o Ministério Público com prioridade da ação penal pública. O autor afirma ainda que ocorrem divergências para interpretação dos operadores de direito sobre o sistema acusatório de acordo com a Constituição e com as Leis infraconstitucionais. (RANGEL, 2014, p. 57).

 

No mesmo sentido, Denílson Feitoza, entende que:

 

No cotidiano forense, é comum se afirmar que o sistema brasileiro é acusatório, primeiro, pelo simples fato de o juiz ou tribunal não poder começar o processo penal de ofício, ou seja, o juiz ou tribunal depende de um pedido do acusador (propositura da ação penal ou oferecimento da denúncia ou queixa) para poder iniciar o procedimento que leva ao julgamento (sentença condenatória ou absolutória), que é a fase da persecução penal que, no Brasil, é denominada processo penal (propriamente dito); segundo, porque as partes debatem durante o processo, em contraditório, e se afirma a ampla defesa.(FEITOZA, 2006, p.49)

 

De forma mais crítica, Jacinto Nelson Miranda Coutinho aponta que:

 

o sistema, assim, é tomado como acusatório somente enquanto discurso porque não há, por definição, um sistema com tal natureza, de modo que o dizer misto, aqui, é o reconhecer como um sistema inquisitório que foi recheado com elementos da estrutura do sistema acusatório (por ex: exigência de processo devido, de contraditório, de parte etc.), o que lhe não retira o cariz inquisitório. (COUTINHO apud NASCIMENTO, 2008)

 

Neste contexto, foi possível notar que no Código de Processo Penal Brasileiro existem determinados dispositivos de resquícios inquisitivos, como a permissão da produção de provas pelo magistrado, o que colide com a Constituição Federal de 1988. Diante disso, a maioria dos doutrinadores entende que o sistema adotado pelo Brasil não se trata de um sistema acusatório puro, mas sim sistema com aparência do acusatório.

 

3. INQUÉRITO POLICIAL

 

O inquérito policial é um dos tipos de investigação preliminar que tem por objetivo apurar indício de autoria e prova de materialidade do crime, para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria, sendo assim um procedimento preliminar da ação penal.

 

O mesmo é adotado no Brasil, dada a sua importância, vez que evita que uma pessoa sofra uma ação penal sem o mínimo de elementos a subsidiarem a justa causa, sem prova ou investigação que justifique a denúncia.

 

Neste capítulo, vamos analisar o conceito, características, finalidades e o encerramento do inquérito policial, a fim, de melhorar o sistema processual penal brasileiro.

 

3.1 Conceito do Inquérito Policial

 

O inquérito policial é conceituado pela doutrina como um conjunto de diligências referente aos atos investigatórios, para apuração de infração penal e de sua autoria, a fim de servir de base à ação penal ou às providências cautelares. Contudo, trata-se de um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.

 

Capez, define Inquérito Policial da seguinte maneira:

 

Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusi­vo da ação penal pública (CF, art. 129, I) e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares. (CAPEZ, 2011, p. 109)

 

Já Nucci preleciona:

 

O inquérito é um meio de afastar duvidas e corrigir o prumo da instigação, evitando-se o indesejável erro judiciário. Se, desde o início, o Estado possuir elementos confiáveis para agir contra alguém na esfera criminal, torna-se mais difícil haver equívocos na eleição do autor da infração penal. Por outro lado, além da segurança, fornece a oportunidade de colher provas que não podem esperar muito tempo, só pena de perecimento ou deturpação irreversivelmente ( ex: exame do cadáver ou do local do crime). (NUCCI, 2014, p. 97)

 

O procedimento administrativo do IP é delegado à polícia judiciária, tendo como base fazer o serviço de investigação, que atua no inquérito policial na elucidação dos crimes perpetrados, assim visto o que dispõe o artigo 4°, do Código Processo Penal:

 

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (CÓDIGO PROCESSO PENAL, 1941)

 

Aos olhos de Aury Lopes Junior:

 

Afirma que a investigação preliminar é considerada uma fase preparatória do processo penal, sem que seja, por si só, um processo penal, e que esta investigação preliminar será administrativa quando um órgão estatal não pertencente aos quadros do Poder Judiciário estiver incumbido da função investigativa. O autor classifica então o inquérito policial como sendo um “procedimento administrativo pré- processual, pois é levado a cabo pela Polícia Judiciária, um órgão vinculado à Administração–Poder Executivo –e que por isso desenvolve tarefas de natureza administrativa. (LOPES JUNIOR, 2014, p.260)

 

O inquérito policial possui caráter inquisitivo, presidido pela autoridade policial, sendo esse o delegado de polícia, que visa reunir elementos informativos com objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal.

 

Sobre o referido assunto, Fernando Capez fala sobre o início do inquérito policial:

 

a) De oficio: a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente de provocação, sempre que tomará conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples), notícia anônima (notitia diata) ou no caso de prisão em flagrante. O ato de instauração, que é a portaria, deverá conter o esclarecimento das circunstâncias conhecidas, v.g., local, dia, hora, autor, vítima, testemunhas etc., e a capitação legal da infração. Anote-se que a autoridade policial não poderá instaurar o inquérito se não houver justa causa (p. ex., o fato não configura, nem em tese, ilícito penal; quando estiver extinta a punibilidade ou quando não houver sinais de existência do fato). Se o fizer, o ato será impugnável pela via do habeas corpus (CPP, art. 648 e incisos). Por óbvio, o desconhecimento da autoria ou a possibilidade de o sujeito ter agido sob a proteção de alguma excludente de ilicitude CPP, art.23) não impedem a instauração do inquérito. (CAPEZ, 2011, p.122)

 

O inquérito policial é instaurado pelo delegado de polícia, podendo ser ele estadual ou federal; inicia-se, a partir do conhecimento da existência do cometimento do fato delituoso, a notícia-crime pode ser oferecida por qualquer pessoa do povo, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do CPP.

 

Nestes termos, assim se posiciona o autor Eugênio Pacelli:

 

Tratando-se de ação penal pública, na qual, tal como ocorre com a jurisdição, a processualização da persecução penal é monopolizada, o inquérito policial deverá ser instaurado de oficio pela autoridade policial (delegado policial, estadual e federal), a partir do conhecimento da existência do cometido do fato delituoso. A notícia do crime, ou notitia criminis, como até hoje ainda se prefere, pode ser oferecida por qualquer pessoa do povo, obviamente, pode ter início a partir do próprio conhecimento pessoal do fato pela autoridade policial, art. 5°, § 3°,CPP. (PACELLI, 2008, p. 43).

 

De acordo com Guilherme de Souza Nucci:

 

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometido do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. (NUCCI, 2014, p. 97).

 

Portanto, pode-se conceituar o inquérito policial como um procedimento administrativo, presidido por delegados de polícia, que objetiva realizar a instrução provisória, preparatório de eventual ação penal, destinada a reunir os elementos necessários, que no caso do inquérito policial, são as provas, fazendo a apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Cabe ressaltar que o órgão incumbido do IP é a polícia judiciária.

 

3.2 Finalidade do Inquérito Policial

 

O Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, informa que o IP tem por finalidade verificar se o inquérito policial é de relevante importância para a sociedade e para o Estado, na elucidação de fatos tipificados como delituosos. Quando o legislador designa a polícia judiciária, por meio de dispositivo legal para possibilitar a descoberta e investigação de fatos e relatos, à reunião de provas que demonstrem que os fatos perseguidos são reais e inequívocos, tem o legislador o intuito da indicação de um possível autor, “contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado”. (TÁVORA NESTOR; ALENCAR, 2009, p.72)

 

Para Anderson Souza Daura, o Inquérito Policial possui também o intuito de descobrir fatos de difícil elucidação ou o esclarecimento de pontos divergentes que na fase judicial, devido a ritos imprescindíveis à marcha processual, impossibilitaria buscar evidências dos fatos de maneira mais rápida, oportuna e prévia, sem haver o comprometimento, a imparcialidade judicial, garantindo a paridade entre acusação e defesa (DAURA, 2011, p.110).

 

O autor supramencionado analisa ainda que há no inquérito policial uma formação prévia de culpa, em sede policial, ou mesmo de sua isenção, podendo desta feita, resultar em acusação formal junto à justiça criminal, que poderá chegar na absolvição ou na condenação do acusado, culminando até mesmo no arquivamento das investigações. Porém, tal feito se dá em decorrência da postura imparcial que a autoridade policial adotará perante o fato delituoso, expresso em disposição legal (DAURA, 2011, p.110).

 

Em relação aos atos praticados pela autoridade policial e as posturas que lhe são impostas devidamente, o Código de Processo Penal afirma: ''Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III – Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”. (Código Processo Penal, Art. 6º, III)

 

Segundo Sérgio Pitombo (1986, p. 22), citado por Daura (2011, p. 110): “No procedimento de inquérito, encontra-se, portanto, conjunto de atos de instrução, transitório uns, de relativos efeitos probatórios e definidos outros, de efeito judiciário absoluto”.

 

O Decreto-Lei nº. 3689, de 03 de outubro de 1941, em seu Art. 155, aduz que:

 

Art. 155. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas. (Código Processo Penal, 2011)

 

A despeito do inquérito policial, Paulo Rangel preleciona que é um conjunto de atos praticados pela via Executiva do Estado, com finalidade de apurar a autoria e materialidade nos delitos que deixam vestígios de se tratar de uma infração penal, sendo, o Ministério Público munido de elementos necessários à viabilização do exercício da ação penal (RANGEL, 2011, p.74).

 

O inquérito policial tem seu fundamento em princípios basilares constitucionais como forma de manutenção de ordem pública, matéria garantida no texto da Carta Magna, com escopo de subsidiar o judiciário, principalmente no que tange o não deterioramento de provas fundamentais para elucidação de fatos tipificados como crimes e infrações penais, tornando o Estado um garantidor de direitos, oferecendo a sociedade uma sensação de segurança, devido às apreensões realizadas no curso do inquérito policial.

 

Paulo Rangel expõe que o Código Processo Penal manteve o inquérito policial preliminar ou como um processo preparatório da ação penal. Este conjunto de atos administrativos visa a elucidação de um fato considerado uma infração penal e precede a ação penal (RANGEL, 2011, p. 75).

 

Para Aury Lopes Jr, “o garantismo penal busca evitar o custo para o sujeito passivo (e para o Estado) de um juízo desnecessário”. (LOPES, 2001, p. 41)

 

A Constituição Federal, em seu Art. 144, preconiza ser:

 

A segurança pública, dever do Estado direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – Polícia Ferroviária Federal;

IV – Polícia Civil;

V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

(Constituição Federal, 1988)

 

Guilherme de Souza Nucci salienta que, de acordo com o Art. 144, parágrafo 1º, inc. I, da Constituição Federal, cabe à Polícia Federal, mantida pela união, apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da união ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser a lei. (NUCCI, 2011, p.80)

 

O autor afirma ainda que, quanto à Polícia Civil, menciona a Carta Magna, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da união, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais exceto as Militares. (NUCCI, 2011, p.80)

 

Nucci (2011, p.80) afirma que: “A presidência do inquérito policial cabe a autoridade Policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público que detém o controle externo da Polícia.”

 

Tourinho Filho nos mostra que o Art 5º, I e II, do CPP, apresenta a forma de iniciar o inquérito policial nos crimes de ação penal pública incondicionada; no parágrafo 4º do mesmo artigo, como ele é instaurado, em se tratando de ação pública condicionada; e, no parágrafo 5º, caput, o legislador impõe normas sobre o ato inaugural do inquérito, nas hipóteses de ação penal privada. (TOURINHO FILHO, 2011, p.148).

 

Ainda segundo Tourinho Filho:

 

Como o inquérito, em quaisquer dessas infrações penais, pode ser iniciado também pelo auto de prisão em flagrante, o legislador deixou para disciplinar a matéria num único dispositivo. Trata-se do Art 8º. Verbiṣ: “havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste livro. (TOURINHO FILHO, 2013, p. 148).

 

O referido autor nos relata que desse modo, se houver flagrância, pouco importa a modalidade da ação penal, a peça inaugural, uma peça digitada ou datilografada na presença da Autoridade Policial, onde se registra data, hora e local do comparecimento do condutor, de testemunhas e do sujeito conduzido. Não havendo testemunhas presenciais, ao menos duas testemunhas, que tenham assistido à apresentação do conduzido à Autoridade Policial. A autoridade policial convencida da legalidade da prisão, ouve o condutor, em peças distintas, lavrando o auto, informando-o em todas essas peças. (TOURINHO FILHO, 2013, p.148)

 

O inquérito policial, de acordo com o art. 10, do CPP, conforme nos ensina Tourinho Filho, tem prazo de conclusão de 30 dias, nos casos em que o indiciado não estiver preso. Caso esteja preso, o dispositivo legal faz distinção:

 

a) se a prisão foi decorrente de haver sido o indiciado surpreendido em estado de flagrância, o inquérito deverá ser concluído dentro do prazo de 10 dias, a partir da data-prisão;

b) se o indiciado estiver preso em virtude de “preventiva” (arts 31 a 316), o inquérito deverá também ser concluído no prazo de 10 dias, a partir do dia em que se efetivou a prisão. (TOURINHO FILHO, 2013, p. 148)

 

Sendo assim, a finalidade do inquérito, de acordo com Tourinho Filho, consiste em apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal seja o Ministério Público, o particular, possa exercer o “jus accusationis”.

 

Não cabendo à Autoridade Policial emitir juízo de valor, não se limita a somente investigar o fato ocorrido, não podendo em qualquer circunstância determinar arquivamento dos autos do inquérito. Nos termos do Art. 10, inc. 1º, do CPP, para ser ainda mais incisivo a fim de não possibilitar o arquivamento por parte da Autoridade Policial, o Art. 17, do mesmo dispositivo, dispõe que não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. O pedido de arquivamento, relativo aos crimes de ação penal pública, fica atrelado ao Ministério Público, sendo somente este quem poderá requerer ao Juiz que seja arquivado o inquérito; e o Magistrado, se acolher as razões pretendidas pelo Ministério Público, fará a determinação, caso contrário, agirá em conformidade com o art. 28 do CPP (TOURINHO FILHO, 2013, p. 152).

 

Ainda assevera o autor que, nos crimes de alçada privada, não há que se falar em arquivamento do inquérito, pois é a pessoa com o direito de queixa que deixará de intentar a ação penal, nada obsta que a pessoa exerça o direito de queixa, requeira ao Juiz o arquivamento dos autos do inquérito (TOURINHO FILHO, 2013, p. 148).

 

Aos olhos de Aury Lopes Jr.: "Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir" (LOPES JR., 2008, p. 241).

 

Diante disso, pode-se verificar que o inquérito tem por objetivo subsidiar a propositura da ação penal, a justa causa de eventual ação penal. Ademais, além desta finalidade, o inquérito policial visa colher elementos para o deferimento das medidas cautelares pelo juiz, em que é possível discriminá-lo como um procedimento preliminar administrativo, tendo dentro de seus procedimentos a investigação preliminar.

 

Por fim, fica demostrado que a finalidade do inquérito propicia a Autoridade Policial a trabalhar sobre os fatos que lhe são apresentados, no âmbito do início do inquérito, ou seja, na sua instauração, oitiva das partes, coleta de provas, diligências e investigações de um caráter geral. Porém, o Código de Processo Penal diz que o inquérito está atrelado diretamente ao Poder Judiciário, ao qual é dependente da sua decisão, o que reforça que o inquérito é uma fase administrativa do processo de elucidação dos fatos.

3.3 Características do Inquérito Policial

 

O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, de caráter inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que visa reunir elementos informativos, com objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal e tem várias características. A fim de compreender tal instituto, necessário se faz analisar suas principais características:

 

3.3.1 Discricionariedade

 

Na discricionariedade, o delegado de polícia conduz as investigações da forma que achar melhor, o rumo das diligências está a cargo dele, sendo assim, a fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 90)

 

Nestor Távora assevera que:

 

A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado, e os arts. 6º e o 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele. A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14, do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado. Só não pode indeferir a realização do exame do corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios. Havendo denegação da diligência requerida, nada impede que seja apresentado recurso administrativo ao chefe de polícia, haver hierarquia entre juízes, promotores e delegados, caso os dois primeiros emitam requisições ao último, este está obrigado a atender, por imposição legal (art. 13, inc. II do CPP). (TÁVORA NESTOR, 2010, p 90)

 

3.3.2 Escrito

 

O procedimento do inquérito policial é caracterizado por ser escrito, de acordo com disposto no artigo 9º, do Código de Processo Penal.

 

Assim diz Nestor Távora:

 

 

 

 

Sendo procedimento administrativo destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal, o inquérito, por exigência legal, deve ser escrito, prescrevendo o art. 9º, do CPP, que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade''. Formas de documentação sejam utilizadas, de maneira a imprimir maior fidelidade ao ato, funcionando como ferramenta complementar à forma documental, como agravação de som e/ou imagem na oitiva dos suspeitos, testemunhas e ofendidos na fase preliminar (art. 405§ 1°, CPP). (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 91)

 

3.3.3 Sigiloso

 

A autoridade policial deverá manter sigilo para assegurar a efetividade do inquérito policial, conforme o art. 20, do Código de Processo Penal, que dispõe que: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.” (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 91)

 

Pelo exposto, nota-se que o IP não é dotado de publicidade, explica Nestor Távora:

 

O contrário do que ocorre no processo, o inquérito não comporta publicidade, sendo procedimento essencialmente sigiloso, disciplinando o art. 20, do CPP que “a autoridade assegurará, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade''. Este sigilo, contudo, não se estende, por uma razão lógica, nem ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público. Devemos diferenciar o sigilo externo das investigações, que é aquele imposto para evitar a divulgação de informações essenciais do inquérito ao público em geral, por intermédio do sistema midiático, do sigilo interno, que é aquele imposto para restringir o acesso aos autos do procedimento por parte do indiciado e/ou do seu advogado. (TÁVORA NESTOR, 2010, pag. 91)

 

Ainda sobre referido assunto, Nucci entende:

 

O inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo. Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do estado- investigação, como se poderia fazer quanto ao processo-crime em juízo. (NUCCI, 2014, p. 122).

 

3.3.4 Oficialidade

 

O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado, de acordo com o art. 144, § 4º, da CF.

 

 

Art. 5º Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (BRASIL 1988)

 

3.3.5 Oficiosidade

 

Quando a autoridade age de ofício, instaurando o inquérito e apurando os fatos nos casos de crime de ação penal pública incondicionada, há a dispensabilidade de autorização para agir. (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 93)

 

Nestor Távora nos ensina:

 

Havendo crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício, instaurando o inquérito e apurando prontamente os fatos, haja vista que, na hipótese, sua atuação decorre de imperativo legal (art. 5°, I, CPP) dispensado, pois, qualquer autorização para agir. (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 93)

 

Nos crimes de penal pública condicionada e ação penal privada, que ofendem a vítima na sua intimidade, o legislador condicionou a persecução criminal à autorização da vítima. (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 93)

 

3.3.6 Autoritariedade

 

O inquérito policial será presidido pela autoridade policial, sendo o delegado de polícia a autoridade pública, previsto no art. 144, da Constituição Federal, § 4º: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

 

3.3.7 Indisponibilidade

 

Uma vez que o inquérito foi iniciado, não caberá à autoridade policial determinar o seu arquivamento; a decisão será submetida a um juiz, após manifestação do MP, conforme dispõe o artigo 28, do Código de Processo Penal:

 

 

A persecução criminal é de ordem pública e, uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor. Se diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito policial. Contudo, uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa vedação contida no art. 17 do CPP.

 

3.3.8 Inquisitivo

 

O Inquérito policial se caracteriza como inquisitivo, pois não há neste momento oportunidade para o exercício de ampla defesa e do contraditório. Na fase pré-processual ainda não existem partes, apenas uma autoridade investigando um crime e o suposto autor da infração. (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 94)

 

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIA. INEXISTÊNCIA: (Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial (STJ, 5ª, T. rel.Min.GilsonDipp, j.27-5-2003, DJ, 4ago.2003, p.327) (CAPEZ, 2011, p. 117)

 

3.3.9 Dispensabilidade

 

Para a propositura da ação penal, não é imprescindível o inquérito, uma vez que os inquéritos não policiais dispensam a atuação da polícia judiciária, porém se o IP servir como base para a propositura da ação, acompanhará a inicial acusatória. (TÁVORA NESTOR, 2010, p. 96).

 

Conforme o art. 12, do CPP:

 

O inquérito policial não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exigem a instauração do inquérito. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, como já ressaltado, inquéritos não policiais, dispensando-se a atuação da polícia judiciária. Contudo, se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apesentada.

 

Para o inquérito instaurado pela Polícia Federal, por determinação do Ministério da Justiça em caso de expulsão de estrangeiro, art. 70, da Lei 6815/80, c/c com art. 102 Decreto 6615/81, o contraditório será obrigatório, por fim vale ressaltar súmula vinculante n° 14, que será discutida posteriormente.

 

 

 

3.4 Súmula Vinculante 14

 

A súmula vinculante de número 14 foi criada no ano de 2009, aprovada no STF. A iniciativa partiu da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, versando que o acesso aos autos, procedimentos investigatórios criminais, não poderão ser negado aos advogados.

 

Segundo a Súmula 14:

 

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa'. (BRASIL, 2009)

 

Toda a iniciativa se deu na tentativa de aumentar o acesso do advogado aos dados da investigação, a que ficava restrito, inibindo o poder de defesa, retirando o efeito da ampla defesa e do contraditório, a livre produção de provas e aferindo o direito de defesa do indiciado, deixando uma lacuna entre o procedimento administrativo do inquérito policial e o direito de defesa que advêm do advogado que o representa. Diante dessa turbulência de informações e poderes, a OAB levou a questão a decisão ao órgão máximo sobre a escolha do mais benéfico para o indiciado.

 

3.5 Encerramento do Inquérito Policial

 

O encerramento do inquérito policial se dá com o fechamento das investigações e o encaminhamento dos autos do inquérito para o Ministério Público, sendo este o titular da ação penal, tendo a opção de pedir seu arquivamento, dando por encerrada as investigações, nos casos em que não se vê fundamento plausível, cabe intervenção do juiz.

 

Assim diz Guilherme de Souza Nucci:

 

Enceradas as investigações policiais e submetidos os autos do inquérito policial ao Ministério Público, há quatro providências que o titular da ação penal pode tomar

a) oferecer denúncia;

b) requerer a extinção da punibilidade (por exemplo, pela ocorrência da prescrição);

c) requerer o retorno dos autos à polícia judiciária para a continuidade da investigação, indicando as diligências a realizar;

d) requerer o arquivamento. (NUCCI, 2014, p. 128)

 

Ainda sobre o referido assunto visto no Decreto-lei 3.689/41, há alguns procedimentos:

 

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 

Sendo assim, o encerramento do inquérito policial é o término das investigações e o encaminhamento dos autos do inquérito para o MP prestar a denúncia, frente ao poder judiciário. O MP é o titular da ação penal pública e poderá optar por arquivar o processo administrativo ou prestar a denúncia. Caso o MP não faça da forma correta, o juiz poderá intervir, caso a denúncia seja ainda sim prestada, o processo administrativo torna-se ação pública.

 

 

4 ABORDAGEM ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL

 

O inquérito policial inicia-se no momento em que acontece uma infração penal, momento esse em que o Estado passa a atuar na apuração dos fatos delituosos, com o poder e o dever de apurar a infração penal e sua autoria, qualificando e identificando as pessoas envolvidas, dentre elas, o autor, como garantia de preservação da ordem pública, como forma de valorização do bem comum, nos termos do título II, do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

De acordo com Anderson Daura, para pacificar a sociedade pela garantia da ordem pública, visando o bem comum, o ius puniendi deve ser executado de forma organizada, de acordo com parâmetros preestabelecidos. A busca de provas na persecução penal visa aplicar a lei, sem colidir com a essência criadora do estado de direito, possibilitando a garantia de defesa do acusado como infrator penal e delinquente (DAURA ANDERSON, 2011, p.107).

 

O autor mencionado ainda nos relata que os atos de investigação praticados pelo Estado, exteriorizam o exercício do Poder de Polícia do Estado, visando incondicionalmente o combate à criminalidade, dando sustentação à denúncia criminal à colheita cautelar de provas da autoria e materialidade do delito, que até o momento da instrução processual em juízo poderiam se perder (DAURA ANDERSON, 2011, p. 107).

 

No ordenamento jurídico brasileiro, grande parte das denúncias oferecidas pelo Ministério Público são lastreadas pelo inquérito policial, de forma a fundamentar a justa causa da ação penal, que consiste em existência de prova da materialidade do delito e indícios de autoria.

 

Só pelo fato mencionado, pode-se deduzir a importância desta fase preliminar no cenário processual penal brasileiro. Não obstante a muitos autores a criticam, lecionando inclusive pela sua exclusão do sistema jurídico brasileiro, a mesma se mostra essencial.

 

Reforça Anderson Daura que, além de um instrumento organizatório das investigações realizadas pela polícia judiciária, o inquérito policial serve como fonte segura a qual o órgão da acusação possa decidir pelo oferecimento ou não da denúncia criminal, com o intuito de que, ao chegar em sede judicial, seja deliberado com dados concretos, sobre o cabimento ou não da acusação, o aproveitamento de algumas provas já produzidas durante a fase de inquérito policial e embasamento para decretação de medidas urgentes (DAURA ANDERSON, 2011, p. 109).

Manoel Pedro Pimentel citado por Daura, assevera que:

 

O inquérito policial não é uma simples peça informativa como sustentam alguns autores. Mais do que isso: é um processo (procedimento) preparatório, em que existe formação de prova, dispondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se trata, portanto, de um procedimento estático, em que o delegado de polícia se limita a recolher os dados que, eventualmente, cheguem ao seu conhecimento. (PIMENTEL apud DAURA, 2011, p.109)

 

Face aos inúmeros questionamentos no âmbito acadêmico e prático sobre a real importância e eficácia do Inquérito Policial, na atualidade, é que se torna necessário a abordagem do tema.

 

4.1 Importância do Inquérito Policial na Persecução Penalista

 

A persecução penalista, no Brasil, é um ato administrativo, realizado pela Polícia Judiciária, sob forma do inquérito policial, conduzido por um delegado de polícia. Ressalta-se que, como mencionado anteriormente, o inquérito policial é inquisitivo, preliminar à ação penal, com o intuito de obter informações sobre atos e fatos que se conceituem como crime ou contravenção penal, sendo que, posteriormente, serão enviados ao Ministério Público, que decidirá se oferecerá a denúncia ou não.

 

Neste contexto, Mirabete expõe:

 

Praticado um fato definido como infração penal, surge para o Estado o Jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo. É na ação penal que deve ser deduzida em juízo a pretensão punitiva do Estado, a fim de ser aplicada a sanção penal adequada [...]. Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indique a ocorrência de uma infração penal e de autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo para colheita desses elementos é o inquérito policial. (MIRABETE, 2006, p. 56)

 

No mesmo sentido, Guilherme Nucci:

 

Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, produzido pela polícia judiciária e voltado para a colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. […]. Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso. (NUCCI, 2013, p. 79)

 

Nucci ainda define como Estado investigação, o papel da polícia judiciária em subsidiar tanto o Ministério Público, quanto a vítima. Dessa forma, o inquérito policial tem por escopo oferecer suporte ao poder judiciário em determinada demanda criminal. (NUCCI, 2011, p. 79)

 

Segundo Aury Lopes, o fato dos atos de investigação estarem a serviço da investigação preliminar, realiza levantamentos de hipóteses a substanciar o juízo de probabilidade e não de convicção. Embora ele não atenda o princípio da publicidade, do contraditório e da imediação, pois servem unicamente para demonstrar a probabilidade do fummus commissi delicti (fumaça de cometimento do crime), serve para adoção de medidas cautelares, bem como para o possível indiciamento ou não do indivíduo. Além disso, poderá ser utilizado como causa para decisões interlocutórias (LOPES JR. 2014).

 

Muito embora as provas colhidas no inquérito policial não sirvam para fundamentar sozinhas um decreto condenatório, devendo ser repetidas em juízo sob o contraditório e a ampla defesa, o inquérito policial serve para lastrear a justa causa, angariar um lastro probatório mínimo, no qual deve estar amparada a denúncia ou a queixa, sob pena de rejeição da inicial, nos termos do art. 395, III, CPP.

 

Assim, o inquérito policial somente realiza atos de investigação a substanciar um juízo de probabilidade para servir de base para uma ação penal, no momento em que deverão ser produzidos atos de provas sob o contraditório e a ampla defesa, dos quais servirão para forma a convicção do juiz.

 

Sobre a Persecução Penal, Fábio Presoti diz:

 

A instrução preliminar tem o condão de ser um procedimento preparatório e prover elementos para o Ministério Público oferecer denúncia e dar início à ação penal. Os atos realizados na fase preliminar servem para subsidiar a inicial acusatória, no entanto, não se questiona que tipos de meios de provas devem e podem ser produzidos nesse momento. (PRESOTI, 2012, p. 42)

 

Não obstante, essa investigação preliminar na qual buscará o lastro probatório mínimo de determinada infração penal acaba por evitar um processo-crime contra um inocente, contra aquela pessoa da qual não se tenha o mínimo de indícios para afirmar ter ela sido autora de um crime.

 

O que leva à crítica sobre a eficiência do inquérito é que não há sintonia entre as instituições, no que diz respeito ao momento para produzir atos de investigação e meios de provas, excedendo muitas vezes os limites do caráter de cada uma delas.

 

Fernando da Costa Tourinho Filho assevera que, em comparação do modelo de sistema processual penal brasileiro com de outros países, o brasileiro parece ser o melhor, pois, para o autor, o fato de a polícia coletar informações pertinentes para a propositura da ação e não serem tomadas da presunção de veracidade quanto a determinado fato, objeto de investigação, já demonstra ser uma modalidade mais aperfeiçoada que demais países (TOURINHO FERNANDO, 2013, p. 154).

 

Para Aury Junior, o fato de a investigação preliminar ser dirigida pela Polícia Judiciária, traz celeridade e economia para o Estado, pontuando que o salário de um Juiz supera muito o salário dos policiais, podendo assim com um salário de um Juiz manter em trabalho uma equipe de policiais, que estarão em contato direto com a sociedade e em todo território Brasileiro (AURY JUNIOR, 2001, p. 60).

 

Não obstante, o mesmo autor alerta para o fato de os policiais que exercerem a fase preliminar de investigação a direcionar de forma diferenciada para certas classes sociais, deixando até impune o alto escalão da sociedade, cometendo injustiças. Pontua ainda a gravidade do delito, sendo que os crimes de maior precursão são aqueles de impacto social. Além de tratar com desprezo, não respeitando os direitos fundamentais garantidos aos suspeitos (AURY JUNIOR, 2001, p.61).

 

O inquérito policial traz, na visão de Anderson Daura, a possibilidade de descoberta de fatos difíceis quanto ao seu esclarecimento, de pontos divergentes que em sede judicial impossibilitaria a visão célere, oportunos e prévios sem comprometimento da imparcialidade judicial, mesmo antes do julgamento do caso, garantindo a paridade de armas entre acusação e defesa (DAURA ANDERSON, 2011, p. 110).

 

O autor ainda nos diz que: “apesar da prova preliminar produzida em sede policial em face da não existência do contraditório em presença de autoridade judicial, há outras colhidas ou obtidas pela autoridade policial que, por razões evidentes, são considerados como definidas” (DAURA ANDERSON, 2011, p. 110).

5 AS PRINCIPAIS MUDANÇAS RELACIONADAS PELO LEGISLADOR ACERCA DO INQUÉRITO POLICIAL

 

O Projeto de Lei 156/2009, de autoria do Senador José Sarney, tem como objeto a reforma do Código de Processo Penal, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, sob o nº. PL 8045/2010, e visa adequar o novo Código à teoria garantivista e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, uma vez que o vigente traz resquícios inquisitivos, pois é datado de 1941.

 

Na Exposição de motivos sobre o referido Projeto, os juristas afirmam:

 

A incompatibilidade entre os modelos normativos do citado Decreto-lei nº 3.689, de 1941 e da Constituição de 1988 é manifesta e inquestionável. E essencial. A configuração política do Brasil de 1940 apontava em direção totalmente oposta ao cenário das liberdades públicas abrigadas no atual texto constitucional. E isso, em processo penal, não só não é pouco, como também pode ser tudo. O Código de 1941 anunciava em sua Exposição de Motivos que "...as nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade...". Ora, para além de qualquer debate acerca de suposta identidade de sentido entre garantias e favores, o que foi insinuado no texto que acabamos de transcrever, parece fora de dúvidas que a Constituição da República de 1988 também estabeleceu um seguro catálogo de garantias e direitos individuais (art. 5º). (Exposição de Motivos do Ante Projeto do Código de Processo Penal).

 

O projeto do novo CPP visa a reforma geral da antiga lei. Apesar de serem extensas as modificações propostas, o presente trabalho ater-se-á às relativas ao Inquérito policial, objeto deste estudo.

 

Preliminarmente, o art. 3º e 4º, do PL 156, seguindo as diretrizes da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e os anseios da doutrina, adota expressamente o sistema acusatório.

 

Art. 3º Todo processo penal realizar-se-á sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a efetiva manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais.

Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz, na fase de investigação, e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

 

 

Trata-se de importante alteração, pois traz à luz do processo penal o sistema acusatório em consonância com a Constituição Federal, em que se distingue quem acusa de quem julga, mantendo assim a imparcialidade do Juiz.

 

Sobre a imparcialidade do juiz, Nestor Távora explica:

 

A imparcialidade denominada por alguns de "alheiabilidade" é entendida como característica essencial do perfil do juiz consistente em não poder ter vínculos subjetivos com o processo, de modo a lhe tirar o afastamento necessário para conduzi-lo com isenção. Trata-se de decorrência imediata da CF/88, que veda o juízo ou tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII) e garante que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente (art. 5°, LIII), representando exigência indeclinável no Estado Democrático de Direito. (TÁVORA, 2013, p. 56).

 

Luiz Flávio Gomes expõe sobre a importância do PL 156 em detrimento do atual Código de Processo Penal, em que os magistrados adotam ativismo excessivo na investigação criminal:

 

A experiência tem mostrado que certos magistrados adotam ativismo excessivo na investigação criminal, ao fazerem reuniões com policiais antes de operações, ao decretarem, de ofício, medidas assecuratórias, e ao chegarem a sugerir que se requeiram prisões cautelares. Longe da proteção dos investigados contra a arbitrariedade, passam eles a tratar com aparência de normalidade práticas policiais em desconformidade com a ordem jurídico-constitucional, tais como o uso indevido de algemas, a exposição pública de pessoas presas, a apreensão desmensurada de documentos e a interceptação telefônica sem restrição temporal, dentre outros abusos. Em simples palavras, perdem tais juízes de direito a equidistância necessária ao exercício da jurisdição, para se tornarem algozes dos investigados (GOMES,2010)

 

Ainda sobre o assunto, Luiz Flávio Gomes assevera que, no atual sistema criminal brasileiro, muitos juízes estaduais e federais estão perdendo a noção sobre qual a função constitucionalmente correta, na fase preliminar de investigação:

 

Mais tarde, no desenvolvimento do processo-crime, constata-se esse envolvimento do juiz criminal graças a seu vínculo psicológico com as provas produzidas na fase policial, até porque ele, vez ou outra, participou de atos instrutórios que lhe influenciam o convencimento. Torna-se o magistrado um escudeiro da pretensa legitimidade da investigação criminal, em vez de juiz imparcial capaz de enxergar as aberrações que se deram no procedimento investigatório. A aproximação em demasia da hipótese factual desenhada pela polícia judiciária também faz com que o juiz criminal passe a ter convicções prévias quanto a fatos e a pessoas investigadas, o que torna a etapa do contraditório no processo criminal apenas teatro formal, do qual o julgador já conhece o fim. (GOMES, 2010)

 

5.1 Projeto de Lei n° 156/09 e suas Principais Alterações na Busca da Eficiência

 

Como já mencionado, o IP é de suma importância para subsidiar a propositura da ação penal. Tanto é assim, que o Novo Código de Processo Penal, que propõe a reforma do atual Código De Processo Penal, datado de 1941, traz melhorias no que tange o inquérito policial e procura adequá-lo ao Estado Democrático de Direito. O art. 8º, do projeto de lei 156, preconiza que o objetivo de uma investigação é a colheita, produção de provas, devendo ser iniciada sempre que houver fundamento razoável: Art. 8º - “A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração penal”.

 

O art. 11, do Projeto De Lei 156/ 2009, incorporou a Súmula Vinculante, nº 14, do Superior Tribunal Federal, a qual garante ao investigado e seu defensor conhecer todo o material produzido em fase de investigação criminal, ressalvando as diligências em andamento. Art. 11 - “É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento”.

 

Fábio Motta Lopes, fala em artigo de sua autoria, sobre o princípio constitucional da ampla defesa:

 

...aos acusados em geral, por força do art. 5º, LV, da CF, a presença obrigatória de advogado nos interrogatórios policiais. Essa exigência decorre do já transcrito art. 3º e dos artigos 63 e seguintes da proposta. O projeto estabelece, por exemplo, com relação à prisão em flagrante, que a autoridade policial, caso não haja advogado ou defensor público no momento da lavratura do auto, deverá concluir o procedimento sem a oitiva do preso, exceto se ele, livremente, concordar em ser interrogado. (LOPES, 2010)

 

Art. 12. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento. Parágrafo único. O acesso compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material. (PL 156/2009)

 

O Texto do Anteprojeto do Código de Processo Penal elucida em sua justificativa sobre o princípio da ampla defesa e do contraditório:

 

Para a consolidação de um modelo orientado pelo princípio acusatório, a instituição de um juiz de garantias, ou, na terminologia escolhida, de um juiz das garantias, era de rigor. Impende salientar que o anteprojeto não se limitou a estabelecer um juiz de inquéritos, mero gestor da tramitação de inquéritos policiais. Foi, no ponto, muito além. O juiz das garantias será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais. A proteção da intimidade, da privacidade e da honra, assentada no texto constitucional, exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar autorizativa do tangenciamento de tais direitos individuais. O deslocamento de um órgão da jurisdição com função exclusiva de execução dessa missão atende a duas estratégias bem definidas, a saber: a) a otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; e b) manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação. Evidentemente, e como ocorre em qualquer alteração na organização judiciária, os tribunais desempenharão um papel de fundamental importância na afirmação do juiz das garantias, especialmente no estabelecimento de regras de substituição nas pequenas comarcas. No entanto, os proveitos que certamente serão alcançados justificarão plenamente os esforços nessa direção. 18 Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal No âmbito, ainda, da persecução penal na fase de investigação preliminar, o anteprojeto traz significativa alteração no que respeita à tramitação do inquérito policial. A regra do atual Código de Processo Penal não guarda qualquer pertinência com um modelo processual de perfil acusatório, como se deduz do sistema dos direitos fundamentais previstos na Constituição. A investigação não serve e não se dirige ao Judiciário; ao contrário, destina-se a fornecer elementos de convencimento, positivo ou negativo, ao órgão da acusação. Não há razão alguma para o controle judicial da investigação, a não ser quando houver risco às liberdades públicas, como ocorre na hipótese de réu preso. Neste caso, o curso da investigação será acompanhado pelo juiz das garantias, não como controle da qualidade ou do conteúdo da matéria a ser colhida, mas como fiscalização do respeito aos prazos legais previstos para a persecução penal. Atuação, como se vê, própria de um juiz das garantias. Do mesmo modo, retirou-se, e nem poderia ser diferente, o controle judicial do arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação. No particular, merece ser registrado que a modificação reconduz o juiz à sua independência, na medida em que se afasta a possibilidade de o Ministério Público, na aplicação do art. 28, do atual Código, exercer juízo de superioridade hierárquica em relação ao magistrado. O controle do arquivamento passa a se realizar no âmbito exclusivo do Ministério Público, atribuindo-se à vítima legitimidade para o questionamento acerca da correção do arquivamento. O critério escolhido segue a lógica constitucional do controle de ação penal pública, consoante o disposto no art. 5º, LIX, relativamente à inércia ou omissão do Ministério Público no ajuizamento tempestivo da pretensão penal. Decerto que não se trata do mesmo critério, mas é de se notar a distinção de situações: a) no arquivamento, quando no prazo, não há omissão ou morosidade do órgão público, daí porque, cabendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal, deve o juízo acusatório, em última instância, permanecer em suas mãos; b) na ação penal subsidiária, de iniciativa privada, a legitimidade da vítima repousa na inércia do órgão ministerial, a autorizar a fiscalização por meio da submissão do caso ao Judiciário.(PL 156/2009)

 

 

Luiz Flávio Gomes preleciona que, o juiz de garantias é um sistema que separa atribuições e responsabilidades, em que prevê, no bojo do PL 156/2009, que o magistrado de primeiro grau que decretar prisões temporárias, autorizar interceptações telefônicas, expedir mandados de busca e apreensões temporárias ou preventivas, ordenar buscas e apreensões não mais poderá presidir, julgar ações penais alvos da apuração policial deflagrada por ele, ficando o julgamento sob responsabilidade de um outro juiz, sendo os autos destinados por distribuição. (GOMES, 2010)

 

O PL 156/ 2009, em seu art. 14, aduz relativo ao juiz das garantias:

 

Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

 

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 555;

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença;

IV – ser informado sobre a abertura de qualquer investigação criminal;

V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;

VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI – decidir sobre os pedidos de:

 

 

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º;

XIV – arquivar o inquérito policial;

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37;

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

 

 

 

Sobre a abertura do inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária, no caso o juiz, foi abolida.

 

 

 

Art. 20. O inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição do Ministério Público;

III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de seu representante legal.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, do caput deste artigo, a abertura do inquérito será comunicada imediatamente ao Ministério Público.

§ 2º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III, do caput deste artigo, ou se não houver manifestação do delegado de polícia em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo

 

Não obstante, o projeto acrescentou no art. 20, o § 3º, que trata do recurso de indeferimento do requerimento da vítima ou seu representante, pacificando a questão que antes gerava controvérsias, em razão do encaminhamento ser, até então, para o chefe de Polícia Civil.

 

Outra significante inclusão trata da abertura do inquérito policial quando houver indícios da infração penal que tenha sido praticada por policial ou com a sua participação, conforme preconiza o art. 12, do PL 156/2009:

 

Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial, ou com a sua participação, o delegado de polícia comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria de polícia, para as providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público, que designará um de seus membros para acompanhar o feito.

 

 

O art. 31, em seus §1º, 2º e 3, do PL 156/2009, refere-se ao prazo de conclusão do inquérito policial, o que difere do Código Processo Penal vigente, que determina em seu art. 10, que a conclusão do inquérito policial seja em 10 dias, da data da prisão, seja essa ocorrida em final de semana ou feriado e de trinta dias quando o acusado estiver solto. Aplicando-se maior rigor, caso o investigado esteja preso. Já no PL 156/2009, os prazos são maiores tanto em relação ao investigado preso quanto ao solto.

 

No PL 156/2009, no artigo abaixo relacionado, os prazos para conclusão do inquérito policial com significativas modificações em comparativo com o vigente Código Processo Penal:

 

 

 

Art. 31. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando o investigado solto.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, o delegado de polícia comunicará as razões ao Ministério Público, com o detalhamento das diligências faltantes, permanecendo os autos principais ou complementares na polícia judiciária para continuidade da investigação, salvo se houver requisição do órgão ministerial.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias, podendo o Ministério Público requisitar os autos a qualquer tempo.

§ 3º Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias. (PL 156/2009)

 

 

Ainda em relação ao prazo do inquérito policial, que teve ampliação na conclusão, conforme art. 32, do PL 156:

 

Art. 32. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando o investigado solto.

§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial.

§2º Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias.

§3º Caso a investigação não seja encerrada no prazo previsto no §2º deste artigo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e as razões da autoridade policial, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 15. (PL 156/2009)

 

O art.32, como visto, tem como regra o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, ou seja, 2 (dois) anos para a conclusão do inquérito policial, todavia, os § 1º e § 2º, são exceções, isto é, nos termos do § 1º, do referido artigo, findo o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, o inquérito será encaminho para o juiz das garantias para arquivamento.

 

O PL 156/2009 foi recebido por parte da doutrina de forma favorável, tendo em vista a sua adequação aos ditames constitucionais e a busca da eficiência e duração razoável deste instrumento de investigação preliminar; porém, a questão é como o Estado fará para adequar a teoria à prática.

 

6 CONCLUSÃO

 

O presente trabalho de pesquisa contou com pesquisas jurisprudência doutrinas e outros meios de pesquisas objetivando realizar uma reflexão em torno da investigação preliminar, realizada, no Brasil, por meio do Inquérito Policial, que tem base inquisitiva.

 

O inquérito policial é utilizado pela Polícia Judiciária, como principal atividade estatal para investigar a prática delituosa, tendo por objetivo esclarecer o delito e definir sua autoria, e assim poder conduzir ao Ministério Público, para prosseguir com a denúncia.

 

Com o transcorrer da pesquisa, foi possível perceber que o Inquérito Policial é um procedimento pré-processual, inquisitorial, presidido por Delegado de Polícia, elaborado pela Polícia Judiciária, não com exclusividade, destinado à formação da opinio delictido para auxiliar o Ministério Público, ou o ofendido, nos casos de ação privada, a obter os elementos mínimos para propor, perante o juízo competente, a sua pretensão punitiva.

 

Nesta linha, pode-se afirmar que os atos de investigação resultantes de diligências policiais administrativas, formadores do inquérito Policial, na prática, não servem apenas como base da ação penal, sendo úteis ao processo, principalmente em relação àqueles atos que não possam ser reproduzidos em juízo.

 

No atual contexto jurídico brasileiro, o inquérito policial, sem dúvidas, é de suma importância para subsidiar a propositura da ação penal pelo Ministério Público, mesmo sendo dispensável quando o ofendido ou MP dispuserem de justa causa através da queixa-crime ou denúncia respectivamente.

 

Nesse contexto, o legislador, atento às necessidades de aprimoramento do instituto, prevê no PL 156/2009 diversas alterações no Inquérito Policial no sentido de aprimorá-lo e adequá-lo ao Estado Democrático de Direito, conforme os ditames Constitucionais.

 

Tal reforma se faz urgente, apesar das reformas já ocorridas no Código de Processo Penal, pois é necessário adaptar a legislação penal e processual penal ao novo sistema constitucional. Apesar das críticas doutrinárias e de eventuais decisões judiciais, que desconstituem toda a investigação preliminar séria, ou simplesmente afirmam que o Inquérito Policial é mera peça informativa não possuindo qualquer valor probatório, o que se verifica é que os atos praticados durante o inquérito ainda são aptos a, juntamente com outras provas judiciais, influenciar a decisão dos julgadores, em razão do lapso de tempo existente entre o Inquérito e a instrução processual, fazendo muitas vezes com que a prova colhida não possa ser repetida.

 

Conforme observado, concluiu-se que, na atual sistemática, os inquéritos instaurados demoram muitos anos para chegar ao seu término, o que ocasiona prejuízos à sociedade e aos acusados. Tal fato se dá em razão do inquérito policial possuir um procedimento que impede a resolução dos problemas, uma vez que há uma burocratização do trabalho policial, resultando na morosidade das investigações, sendo necessária uma reforma que coloque o procedimento policial em sintonia com os princípios constitucionais processuais.

 

Espera-se que com as mudanças apontadas no PL 156/2009, como o prazo para a finalização do inquérito, bem como a previsão do juiz das garantias, possam ser capazes de proporcionar ao inquérito a eficiência e celeridade indispensáveis ao bom funcionamento de todo o sistema processual penal brasileiro.

 

 

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