Em 1994, o Plano Real foi implantado com a intenção de conter a inflação do país. A implantação do Plano Real ocorreu em duas fases, a primeira ocorreu em março de 1995 com a implantação da URV – Unidade Real de Valor, que era um índice utilizado como conversor de moeda. A segunda fase, implantada em julho do mesmo ano, teve como medida principal a transformação da moeda com a intenção de reduzir os níveis de inflação.

O Plano Real proibiu as atualizações monetárias automática de todos os tipos de contratos. O plano foi eficaz, pois conseguiu reduzir a inflação, porém não conseguiu extingui-la.

De acordo com Santos (2007), o Ministro da Fazenda encaminhou a Exposição de motivos nº 325/MF para justificar a reforma como segue:

A reforma objetiva simplificar a apuração do imposto, reduzindo as vias de planejamento fiscal, uniformizar o tratamento tributário dos diversos tipos de renda, integrando a tributação das pessoas jurídicas, ampliar o campo de incidência do tributo, com vistas a alcançar os rendimentos auferidos no exterior por contribuintes estabelecidos no País e, finalmente, articular a tributação das empresas com o Plano de Estabilização Econômica.

Posteriormente foi promulgada a Lei 9.249/95, que entrou em vigência a partir de janeiro de 1996. Nela a correção monetária foi extinta, inclusive para fins societários, nas demonstrações financeiras.

De acordo com Santos (2007), a perda do poder de compra da moeda não pode ser considerada no cálculo dos impostos, tão pouco para o cálculo dos dividendos. Impedindo que os dividendos refletissem o resultado considerando os efeitos da perda de poder aquisitivo da moeda.

Para minimizar os efeitos desta nova regulamentação, o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 cria o juros sobre o capital próprio como forma de remuneração aos titulares, sócios e acionistas que possuem capital investido em sociedades empresariais.

De acordo com Santos (2007), o Ministro da Fazenda, no item 10 da sua Exposição de Motivos, justifica a criação desta remuneração:

Com vistas a equiparar a tributação dos diversos tipos de rendimentos do capital, o Projeto introduz a possibilidade de remuneração do capital próprio investido na atividade produtiva, permitindo a dedução dos juros pagos ao acionista, até o limite da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Ao longo deste trabalho analisaremos a figura do juros sobre o capital próprio em uma empresa de comércio varejista e seu impacto na Demonstração do Resultado do Exercício.