ANÁLISE DO CARÁTER PERPÉTUO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

Camila Veloso Barbosa Araújo[1]

Gustavo Cangussu Lidório[2]

 

RESUMO: Este trabalho tem por objetivo analisar o caráter perpétuo das medidas de segurança, posto que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 veda penas com caráter eterno, uma vez que a sua função é preventiva, no sentido de ressocializar o condenado. Sendo de duração eterna, não há o que se falar em ressocialização, já que o condenado jamais retornará ao convívio social. Através da análise do Código Penal, da Constituição Federal e da Jurisprudência, buscar-se-á um melhor entendimento da condição do inimputável, através da análise da evolução histórica da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Medida de Segurança. Inimputável. Psicologia Jurídica. Direito Penal. Pena. Caráter Perpétuo. Ressocialização.

 

ABSTRACT: This study intends to analyze the perpetuity of security measures, since the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1998 prohibits sentences with eternal character, since its function is preventive, to re-socialize the condemned. Having an eternal duration, there is no need to talk about rehabilitation, since the condemned will never return to social life. Through analysis of the Criminal Code, the Federal Constitution and the  jurisprudence, it intends to get a better understanding of the condition of the unimputable, by analyzing the historical evolution of the punishment in the Brazilian legal system.

KEY WORDS: Security Measures. Unimputable. Forensic Psychology. Criminal Law. Punishment. Perpetuity. Resocialization.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Penal pode ser considerado um dos mais remotos ramos do sistema jurídico. A delinquência nasceu com o próprio ser humano, e, no decorrer da história humana foi interpretada e combatida de diversas maneiras.

A princípio, considerava-se o delinquente um “desajustado social” que precisava ser banido da comunidade. Na Idade Média, acreditava-se estar este possuído por algum demônio. As formas de punição eram cruéis, como os suplícios e até mesmo a pena de morte.

Foi com o Iluminismo que a justiça começou a humanizar-se, devido ao desenvolvimento cultural e comercial. Surgem os primeiros laços entre a medicina e o Direito: os médicos eram chamados para ajudar a distinguir o “normal” e o “patológico”. No entanto, permaneceu o caráter punitivo das penas, não tendo o Estado preocupação alguma em tratar o “patológico”.

Na atualidade, no entanto, é possível perceber algum avanço em relação à humanização do Direito, principalmente com a complementaridade e a subordinação da psicologia ao Direito (Popolo, 1996). Segundo Dayse Bernardi, citada por Sônia Altoé, a importância da atuação do psicólogo na aplicação do direito positivado, “repousa na possibilidade desse profissional abordar as questões da subjetividade humana, as particularidades dos sujeitos e das relações nos problemas psicossociais”. (BERNARDI, citada por ALTOÉ, 2010, p. 9)

            No ordenamento jurídico brasileiro atual, a pena tem caráter preventivo, visando ressocializar o criminoso, de forma a devolvê-lo à sociedade, tornando-o um cidadão útil. Não faz sentido, portanto, falar em penas de caráter perpétuo, posto que seria uma involução do sistema penal brasileiro , retornando à época em que a pena era vingativa, objetivando a mera retribuição do mal causado pelo infrator.

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 A Evolução das Penas no Sistema Jurídico Brasileiro

Em sua mais remota concepção, a pena era vista como vingança, uma maneira de punir cruelmente aqueles que não obedeciam às normas da sociedade. Tal conceito não possuía qualquer vinculação com a ideia de justiça.

Michel Foucault inicia a sua obra Vigiar e Punir com um relato detalhado e impactante de um suplício, onde o delinquente era “esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo”. (FOUCAULT, 1999, p.12)

Ao longo se sua narrativa, Foucault demonstra que, até o século XVIII, as penas eram desproporcionais, selvagens e desumanas. Os repressores utilizavam cavalos, chicotes, guilhotinas e tantos outros instrumentos de tortura corporal.

Com a ascensão das ideias iluministas, as penas corporais foram consideradas atrozes, e o vínculo estabelecido entre a pena e o corpo foi questionado. No entanto, somente no século XIX a punição deixou de ser física, para atingir a alma do ser humano.

Segundo Rogério Grego, a pena é “simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade”. (GRECO, 2010, p.2)

Grego completa o raciocínio ora mencionado citando uma lição de Raúl Cervini:

A prisão, como sanção penal de imposição generalizada não é uma instituição antiga e que as razões históricas para manter uma pessoa reclusa foram, a princípio, o desejo de que mediante a privação de liberdade retribuísse á sociedade o mal causado por sua conduta inadequada; mais tarde, obriga-lo a frear os seus impulsos antissociais e mais recentemente o propósito teórico de reabilitá-la. (CERVINI, citado por GRECO, 2010, p. 468).

A função da pena na atualidade, portanto, não é vinculada à tortura, à vingança, ao sofrimento, mas tem caráter preventivo, no sentido de evitar que o sujeito pratique algum crime, temeroso da punição, e, ainda, caso não seja eficaz nessa prevenção, ressocializá-lo, para que seja capaz de retornar à sociedade de forma produtiva. 

2.2 A Importância da Psicologia Jurídica na Aplicação do Direito Brasileiro Positivado

            Sônia Altoé relata que os primeiros vínculos entre a Psicologia e o Direito surgiram no final do século XIX, com a “psicologia do testemunho”. A princípio, a atuação do psicólogo no ramo jurídico, visava única e exclusivamente verificar a veracidade dos relatos das partes do contencioso jurídico.

            A psicologia era aplicada com o intuito pericial, analisando pareceres psicológicos, realizando exames criminológicos e avaliando o comportamento dos criminosos dentro das penitenciárias. Nesse momento, a psicologia estava marcada por vícios de preconceito, pois refletia o julgamento da sociedade.

            Os psicólogos, preocupados com a natureza repressora da aplicação das normas penais, e buscando a garantia dos direitos fundamentais dos seres humanos, buscaram se especializar na psicologia voltada para o Direito. Em 1980, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ foi a primeira instituição de ensino brasileira a atender a essa demanda, criando o curso de especialização denominado “Psicodiagnóstico para Fins Jurídicos”.

            A partir desse momento, a Psicologia foi conquistando o Direito, se mostrando cada vez mais presente nas relações jurídicas. Essa relação de complementaridade e subordinação (Popolo, 1996) entre as duas ciências é fundamental para a humanização do sistema judiciário brasileiro, posto que a verdadeira justiça consiste em analisar não só o caso concreto, mas a subjetividade do ser humano. É importante saber não só a maneira como o acusado cometeu aquele crime, mas o motivo. Conhecer a natureza humana impulsionadora do cometimento de determinado crime, é o primeiro passo para o tratamento do indivíduo, atendendo ao real objetivo da pena, que é o de ressocializar o criminoso.

Fátima França, em seu artigo “Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil”, aponta o próprio sistema punitivo como grande influenciador da construção da subjetividade do ser humano.

Retomando a Psicologia Jurídica, acredito que ela deve ir além do estudo de uma das manifestações da subjetividade, ou seja, o estudo do comportamento. Devem ser seu objeto de estudo as consequências das ações jurídicas sobre o indivíduo. Segundo Foucault (1974), tanto as práticas jurídicas quanto as judiciárias são as mais importantes na determinação de subjetividades, pois por meio delas é possível estabelecer formas de relações entre os indivíduos. Tais práticas, submissas ao Estado, passam a interferir e a determinar as relações humanas e, consequentemente, determinam a subjetividade dos indivíduos. (FRANÇA, 2004, p.76)

            Sendo assim, as penas em geral, e, principalmente, as medidas de segurança, devem ser aplicadas com cuidado e total observância aos efeitos psicossociais manifestados no indivíduo. Não basta a mera internação do inimputável, é preciso que este esteja respondendo ao tratamento.

2.3 As Medidas de Segurança no Código Penal Brasileiro

 

O Código Penal em seu título VI trata "Das medidas de segurança", prevendo duas espécies de medidas de segurança: a detentiva e a restritiva. A medida detentiva se dá por meio de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, fixando-se um prazo mínimo de internação entre 1 (um) e 3 (três) anos, prazo este que durará enquanto houver periculosidade, cessando apenas com a verificação por perícia médica. A medida será restritiva quando o crime for punível com detenção, consistindo tal medida em tratamento ambulatorial, o qual deverá ser cumprido com o comparecimento ao hospital nos dias estabelecidos pelo médico, para ser submetido a terapia indicada pelo médico.

A legislação penal por meio do Decreto-Lei N. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu artigo 96 dispõe:

Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.(CÓDIGO PENAL, DECRETO-LEI N. 2.848, de 7.12.1940)

As medidas de segurança tem em sua essência a periculosidade do indivíduo, extinguindo a sua aplicação apenas com o desaparecimento desta condição do sujeito. Não se aplica ao imputável, o agente no qual a sanção penal for aplicada deverá ser absolvido da conduta típica praticada, ser considerado inimputável, e consequentemente a sentença será de absolvição (absolutória imprópria), esta que permite à aplicação da medida de segurança.

Quanto à finalidade das medidas de segurança, será essencialmente curativa, e não punitiva, a intenção é promover a cura do doente mental, que se encontra em um estado psíquico que causou o ato considerado injusto típico. Ao aplicar uma medida de segurança, o Estado busca a prevenção, espera-se que o agente reabilite-se para que possa viver em sociedade, e não volte a cometer ato ilícito.

Ao sentenciar absolvendo o inimputável, deverá o juiz aplicar a medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação hospitalar, observando sempre o que mais se adaptar a situação. A legislação (art. 97 do Código Penal) prevê a aplicação de tratamento ambulatorial se a pena que corresponde ao ilícito praticado for de detenção, todavia o melhor critério deverá ser a observação do caso concreto em si, concedendo ao julgador a faculdade de aplicar o tratamento que mais se adequar ao caso.

Questão importante se dá quanto à internação Hospitalar, não podendo o sujeito no qual se aplica a medida de segurança, ficar preso em cela de Delegacia, ou em penitenciária, configurando constrangimento ilegal, a medida de segurança detentiva será cumprida apenas em hospital de custódia, não havendo possibilidade de internamento, poderá o juiz substituir por tratamento ambulatorial.

Inexiste prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, esta durará enquanto houver necessidade de tratamento: persistindo a periculosidade do sujeito, a sanção também persistirá. Em se tratando de medida de segurança detentiva, pode-se perdurar até o falecimento, a liberação acontecerá apenas através de perícia médica que constatar o fim da periculosidade.

Assim dispõe o Código Penal em seu artigo 97:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua  internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.(CÓDIGO PENAL, DECRETO-LEI N. 2.848, de 7.12.1940)

Esta disposição legal fez com que vários doutrinadores afirmassem a impossibilidade do tempo indeterminado da medida de segurança. O dispositivo colide com o princípio constitucional que veda a pena de caráter perpétuo. Não se pode eternizar a pena, mesmo que persista a periculosidade do agente. Assim afirma Cezar Roberto Bitencuort:

Começa-se a sustentar, atualmente, que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, pois esse seria o limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título de medida, na liberdade do indivíduo, embora não prevista expressamente no Código Penal, adequando-se à proibição constitucional do uso da prisão perpétua.(BITENCOURT, 2000, p.645)

Segundo os ensinamentos de Zaffaroni e Pierangeli:

Não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o interprete que tem a obrigação de fazê-lo.(ZAFFARONI e PIERANGELI, 1999, p. 858)

Assim dispõe André Copetti:

Totalmente inadmissível que uma medida de segurança venha a ter uma duração maior que a medida da pena que seria aplicada a um imputável que tivesse sido condenado pelo mesmo delito. Se no tempo máximo da pena correspondente ao delito o internado não recuperou sua sanidade mental, injustificável é a sua manutenção em estabelecimento psiquiátrico forense, devendo, como medida racional e humanitária, ser tratado como qualquer outro doente mental que não tenha praticado qualquer delito.(COPETTI, 2000, p. 185)

Após uma longa e lenta evolução, A Constituição Federal, com o intuito de proteger a dignidade da pessoa humana e a função preventiva da pena, proibiu em seu artigo 5ª, inciso XLVII, qualquer tipo de pena de caráter perpétuo, ficando claro a não recepção do dispositivo legal do Código Penal, artigo 97 que prevê a medida de segurança aplicada por tempo indeterminado.

 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 05.10.1988)

Apesar de pena ser uma espécie de sanção penal, alguns doutrinadores entendem por interpretação analógica que o termo usado como pena pela Constituição Federal abrange todas as sanções penais. Assim, todas as medidas de segurança se enquadram na vedação acima. Não se pode falar em vedação de penas de caráter perpétuo apenas para os imputáveis ou semi-imputáveis, a garantia se estende a todos, inclusive os inimputáveis.

“Um Estado que procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir.” (GRECO, 2010, p. 462)

O STF já tem assentado sobre tal matéria ao julgar um Habeas Corpus:

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a extinção de medida de segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática do delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já ultrapassara trinta anos. A impetração é contra decisão do STJ que indeferira a mesma medida, sob o fundamento de que a lei penal não prevê limite temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança, somente condicionada à cessação da periculosidade do agente. Sustenta-se, na espécie, com base no disposto nos artigos 75 do CP e 183 da LEP, estar a medida de segurança limitada à duração da pena imposta ao réu, e que, mesmo persistindo a doença mental e havendo necessidade de tratamento, após a declaração da extinção da punibilidade, este deve ocorrer em hospital psiquiátrico, cessada a custódia. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para que se implemente a remoção da paciente para hospital psiquiátrico da rede pública, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Considerou que a garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua se aplica à custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança, tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a que alude o art. 75 do CP, e o que estabelece o art. 183 da LEP, que delimita o período da medida de segurança ao prever que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que a própria pena. Com base nisso, concluiu que, embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua. Após, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. (CP: "Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ... Art. 97. ... §1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos."; LEP: "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (STF – 1ª T. – HC n° 84.219-SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 09.11.04 – [5].( INFORMATIVO DO STF nº 369 – 08 a 12.11.04, pág. 3)

Ficou evidente no julgado supracitado que a pena não pode ser perpétua, eterna, tem que existir um limite máximo, o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode superar o limite máximo de trinta anos previsto na Lei de Execução Penal. A decisão do STF demonstra um pequeno avanço quanto ao tratamento que se dá aos doentes mentais, mas o panorama em que se encontra está longe de um modelo ideal de tratamento. Quanto à questão legal, seria mais acertado, se o tempo de duração da medida de segurança corresponde-se a pena pela qual foi substituída, mesmo falando em pena máxima de trinta anos, demonstra uma total desigualdade de tratamento com o inimputável.

As condições dos Hospitais de Custódia é outro entrave para aplicação da medida detentiva, é sabido que o Estado não oferece o melhor tratamento, sendo assim, acreditar na cura do paciente seria um mero ideal imaginário. Muitas vezes, a internação serve apenas para agravar a situação, em alguns casos o paciente não demonstra melhora alguma, assim nunca poderá retornar ao convívio social. Ficando assim evidente a necessidade de vetar a criação de qualquer instituição Hospitalar que tenha o cunho de manter em custódia o indivíduo que está sob medida de segurança.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Após a análise da evolução do conceito de “pena” no ordenamento jurídico brasileiro, e do desenvolvimento da psicologia jurídica, constata-se que as penas deixaram de ser um instrumento de repressão, para adotar um caráter preventivo, no sentido de ressocializar o criminoso.

            Percebe-se também, o cuidado da Constituição Federal, em vedar as penas que de algum modo agridam os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, como o caso das penas perpétuas.

            Observado o artigo 97, §1º do Código Penal, constata-se que as medidas de segurança não possuem um critério temporal definido, sendo possível a perpetuação de sua duração.

            Conforme bem analisado pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se analogicamente às medidas provisórias o tratamento dado às penas privativas de liberdade, em relação à vedação de seu caráter perpétuo, isso porque o intuito das penas não é o de agredir, mas o de ressocializar. Ora, se há mais de trinta anos o inimputável não demonstrou sinais de melhora, isso prova que o tratamento escolhido não foi eficaz.

            Como bem pontuado pela psicóloga jurídica Fátima França, a própria prática judiciária pode ser a responsável pela involução do tratamento do inimputável.

            Sendo assim, com base na Constituição Federal, nos avanços do sistema penal brasileiro, na evolução da psicologia jurídica e no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, faz-se mister a reavaliação da aplicação das medidas de segurança por período superior a trinta anos.

REFERÊNCIAS

ALTOÉ, Sônia. Atualidade da Psicologia Jurídica. In <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/psicologia_juridica.pdf> Acesso em 06 de novembro de 2013 às 16:40.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000.

CÓDIGO PENAL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro    de 1940,    Parte Geral.    In

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>.Acesso em 06 de novembro de 2013 às 09:30.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.Acesso em 06 de Novembro de 2013 às 10:40.

COPETTI, André. Direito penal e estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

DINI,   Alexandre   Augusto  da   Cunha.     Inconstitucionalidade      da            Prorrogação       ilimitada      das     medidas       de  segurança   Detentivas.             In

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11167>. Acesso em 06 de novembro de 2013 às 09:10.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. tradução de Raquel Ramalhete. 27. ed. Petrópolis: Vozes, 1987. In <ftp://ftp.unilins.edu.br/leonides/Aulas/Ci_ncia%20Pol_tica%20-%20I/Foucault%20-%20Vigiar%20e%20Punir.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2013 às 08:11.

FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu Panorama no Brasil.Psicologia: Teoria e Prática. São Paulo, 2004 p. 73-80

GOMES,     Luis Flávio.    O louco    deve      cumprir     pena     perpetuamente? .    In

<http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BB1EB1120-5CB9-4E75-95C7-B82AE42055DC%7D_1.pdf> Acesso em 06 de novembro de 2013 às 10:13.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Título I. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Título I. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

SUPREMO                 TRIBUNAL                FEDERAL.               Medida de                    Segurança       e                   limitação            temporal   STF            2004.                 In

<http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo369.htm > .Acesso em 06 de Novembro de 2013 às 11:15.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.



[1] Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Curso completo de Inglês pelo Number One Idiomas. Curso completo de Francês pelo Wizard. Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG.

[2] Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Curso básico de Inglês pelo Wizard.