Introdução

Com o advento Código Civil de 2002 o legislador estabeleceu alguns requisitos para a sucessão do cônjuge sobrevivente, dispondo que, se ao tempo da morte, não estivesse separado judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos, salvo comprovação, neste último caso, de que essa convivência tenha se tornado impossível sem culpa do cônjuge sobrevivo, ambos dispostos no artigo 1830 do Código Civil, este teria direito a herança do de cujus.

Quando o legislador assim dispôs, trouxe um problema para os casos práticos, uma vez que permite que a união estável se constituirá, ainda que um dos companheiros ou ambos sejam separados apenas de fato. Não seria difícil configurar-se situação em que tanto teria direito à sucessão o cônjuge que estivesse separado de fato do de cujus como a sua nova companheira, configurando assim a concorrência entre cônjuge e convivente sobre a mesma herança. Sobre isso tratará esse artigo, as controvérsias e problemas gerados por este artigo.

O direito sucessório do cônjuge e do companheiro pelo Código Civil de 2002

O legislador brasileiro sempre relutou em reconhecer a união estável, seja por conservadorismo, seja porque não queria que a relação matrimonial fosse relegada a segundo plano nas escolhas dos brasileiros, optando por uma união mais simples e menos burocrática, a união estável, sobre isso dispõe o ilustre professor Silvio de Salvo Venosa:

"Durante muito tempo nosso legislador viu no casamento a única forma de constituição de família, negando efeitos jurídicos à união livre, mais ou menos estável, traduzindo essa posição em nosso Código Civil do século passado".[1]

Sobre isto também comenta a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias:

"Até o advento da Constituição Federal de 1988, para o legislador ordinário, as relações entre homens e mulheres só existiam dentro do casamento, havendo um severo repúdio ao reconhecimento de quaisquer vínculos outros não chancelados pelo matrimônio.

Apesar da nítida postura da lei pátria de proteger com exclusividade as relações afetivas fruto do casamento, não conseguiu represar uma nova textura social decorrente de relacionamentos surgidos à margem da figura nominada inclusive como uma instituição".[2]

Porém era inegável a quantidade de uniões estáveis existentes no país, com isso a doutrina começou a tecer posições em favor dos concubinos, preparando terreno para a jurisprudência e para a alteração legislativa. Mas essas mudanças foram lentas e graduais e ainda é grande a diferença dos direitos do cônjuge e do convivente.

A Constituição de 1988 trouxe um grande avanço para as uniões estáveis quando reconheceu pelo artigo 1723 a união estável como entidade familiar, como segue:

"Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entreo homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". [3]

Vale lembrar, já que é motivo de grandes dúvidas, que concubinato é diferente de união estável, esta última é acolhida legalmente como família e tem seus direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Código Civil e por leis esparsas. Já o concubinato não é acolhido, pois é a união daqueles que são impedidos de casar, conforme artigos 1727 e 1521 do Código Civil, abaixo transcritos:

"Art. 1727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".[4]

Os impedidos são:

"Art. 1521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotantes;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte".[5]

 

O novo Código Civil trouxe em seus artigos uma novidade, dispôs sobre a União Estável (artigos 1723 a 1726), indicando os elementos, os impedimentos, os deveres e o regime das relações patrimoniais. Até então a União Estável era prevista apenas na Constituição Federal de 1988 e em leis complementares. Esperava-se que o novo Código Civil trouxesse maiores garantias e direitos aos conviventes, o que não aconteceu, aliás, pelo contrario, houve um retrocesso nos direitos já adquiridos pelos companheiros.

A justificativa para esse retrocesso foi a repercussão negativa que gerou as leis que concediam muitos direitos aos conviventes, pois muitos diziam que as leis anteriores favoreciam o convivente em relação ao cônjuge, desta forma desprivilegiando as uniões matrimoniais. No direito sucessório percebe-se claramente como o legislador, no Código Civil de 2002, se preocupou em privilegiar o cônjuge, e é isso que mostraremos a seguir: a incongruência no direito sucessório em relação a sucessão do cônjuge e do convivente.

O Código Civil de 2002 elevou o cônjuge a situação de herdeiro necessário, com isso, além de concorrer diretamente com ascendentes e descendentes, ele não poderá ser afastado da sucessão hereditária por testamento válido do de cujus e, na ausência de descendentes e ascendentes, herdará universal e integralmente a herança do ex-cônjuge não concorrendo com colaterais.

O mesmo não se pode ser dito em relação ao convivente, este não é considerado herdeiro necessário, e, portanto poderá ser afastado da sucessão por testamento e concorrerá com colaterais e, pasmem, concorrendo com colateral ficará com apenas 1/3 da herança, cabendo ao colateral 2/3 da mesma. Assim, concorrendo com um tio do de cujus o convivente receberá porção menor que a do tio, o que me parece uma injustiça, uma vez que é indiscutível que o amor é maior em relação ao convivente do que em relação a um tio.

Sobre isso bem observa Luiz Felipe Brasil dos Santos:

"...consagra outra notável injustiça. Concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço da herança. E, destaque-se, um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Assim, um colateral de quarto grau (um único "primo irmão") poderá receber o dobro do que for atribuído ao companheiro de vários anos, se considerados apenas os bens adquiridos durante a relação, ou muito mais do que isso, se houver bens adquiridos em tempo anterior".[6]

Para o convivente receber integralmente a herança não poderá haver nenhum herdeiro concorrendo à herança e ainda assim há quem diga que o companheiro só herdará os bens adquiridos na vigência da União Estável e os demais bens adquiridos fora da união ou em caráter gratuito passará ao Poder Público por força do artigo 1844 do Código Civil. È este o entendimento de Zeno Veloso, vejamos:

"A 'totalidade da herança' mencionada no inciso IV do artigo 1790, é da herança a que o companheiro sobrevivente está autorizado a concorrer. Mesmo no caso extremo de o falecido não ter parentes sucessíveis, cumprindo-se a determinação do caput do artigo 1790, o companheiro sobrevivente só vai herdar os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Se o de cujus possuía outros bens, adquiridos antes de iniciar a convivência, ou depois, se a título gratuito, e não podendo esses bens integrar a herança do companheiro sobrevivente, passarão para o município ou para o Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situados no Território Federal (art. 1844)". [7]

Porém não é esse o entendimento majoritário dos doutrinadores, nas palavras de Maria Helena Diniz:

"Daí o nosso entendimento de que, não havendo parentes sucessíveis ou tendo havido renúncia destes, o companheiro receberá a totalidade da herança, no que atina aos adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou durante a união estável, recebendo, portanto todos os bens do de cujus, que não irão ao Município, Distrito Federal ou à União, por força do disposto no art. 1844, 1ª parte, do Código Civil, que é uma norma especial (relativa à herança vacante), sobrepondo-se ao art. 1790, IV (norma geral sobre sucessão do companheiro)".[8]

 

Para finalizarmos essa discussão passamos a discorrer o ponto de vista dos ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Não está claro na lei como se dá a sucessão dos bens adquiridos a título gratuito pelo falecido na hipótese de ele não ter deixado parentes sucessíveis. O Código Civil 1790 caput, sob cujos limites os incisos que se lhe seguem devem ser interpretados, somente confere direito de sucessão ao companheiro com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável, nada dispondo sobre os bens adquiridos gratuitamente durante esse mesmo período. É de se indagar se, em face da limitação do 1790 caput, o legislador ordinário quis excluir o companheiro da sucessão desses bens, fazendo com que a sucessão dele fosse deferida ao poder público.

Parece-nos que não, por três motivos: a) Código Civil artigo 1844 manda que a herança seja devolvida ao ente público, apenas na hipótese de o de cujus não ter deixado cônjuge, companheiro ou parente sucessível; b) quando o companheiro não concorrer com parente sucessível, a lei se apressa em mencionar que o companheiro terá direito à totalidade da herança (1790, IV), fugindo do comando do caput, ainda que sem muita técnica legislativa; c) a abertura da herança jacente dá-se quando não há herdeiro legítimo e, apesar de não constar no rol (1829), a qualidade sucessória do companheiro é de sucessor legítimo e não testamentário". [9]

Portanto, doutrinariamente, não há que se discutir em relação a herança ser sucedida em sua totalidade para o convivente quando não houver demais herdeiros, e de maneira alguma irá para as mãos do Poder Público, pois ainda que não seja herdeiro necessário o convivente tem assegurado legalmente o seu direito a herança.

Ficou claro, diante do exposto, a desigualdade de tratamento sucessório entre o cônjuge e o convivente sobrevivo. Maria Helena Diniz ao fazer referência sobre esta desigualdade, assim a explica:

"A relação matrimonial na seara sucessória prevalece sobre a estabelecida pela união estável, pois o convivente sobrevivente, não sendo equiparado constitucionalmente ao cônjuge, não se beneficiará dos mesmos sucessórios outorgados ao cônjuge supérstite, ficando em desvantagem. Não poderia ter tratamento privilegiado, porque a disciplina legal da união estável tem natureza tutelar, visto que a Constituição Federal a considera como entidade familiar apenas para fins de proteção estatal, por ser um fato cada vez mais freqüente entre nos. Dá-se uma solução humana ao amparar o convivente após o óbito do companheiro, presumindo-se sua colaboração na formação do patrimônio do autor da herança".[10]

Como se não bastasse toda essa desigualdade sucessória o legislador ainda previu no artigo 1830 do Código Civil uma maneira de o cônjuge herdar em concorrência à companheira. Fato que tem gerado muitas controvérsias e discussões e que passaremos a analisar em seguida.

O artigo 1830 e a concorrência do cônjuge e do convivente na herança do de cujus

 

O novo Código Civil trouxe controvérsias quando dispôs em seu artigo 1830 os requisitos para a sucessão legitima, assim prescreve:

"Art. 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separadas judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".[11]

Passamos a analisar esse artigo em um caso prático hipotético: Antônio foi casado com Maria Eduarda por quatro anos, com o tempo e devido problemas pessoais Antônio não consegue mais viver com Maria Eduarda, separam-se de fato. Depois de um tempo Antônio se apaixona por Julia com quem passa a viver sob união estável desde então. Antônio morre.

É um caso prático não muito difícil de acontecer, uma vez que depois de terminado um casamento nada impede que os separados logo constituam uma outra união. Pelo Código de 1916 a cônjuge não teria qualquer direito sob a herança, ainda que apenas separados de fato. Sobre isso comenta Marcos Alves da Silva:

"Ao tomar a separação de fato como critério para fazer cessar o direito de sucessão do cônjuge, andou bem o legislador. (...) A separação de fato, àquela época, implicava, como já antes referido, a supressão do direito sucessório do cônjuge supérstite".[12]

Porém, com o advento do novo Código Civil se essa a morte do de cujus se der em menos de dois anos da separação de fato, ambas, a atual companheira e a ex-cônjuge herdarão conjuntamente a herança. E, pior, ainda que essa segunda união já durasse 15 anos, e a ex-cônjuge provar que a separação não se deu por culpa sua, ainda assim, herdarão conjuntamente.

Cibele Pinheiro Marçal Tucci comenta sobre isso em seu artigo Sucessão legítima do cônjuge e herança do companheiro:

"Em suma, a idéia de inocência ou culpa imiscuída com direito à herança, constitui excrescência injustificável. A preocupação do legislador era, por certo, que o direito à herança do cônjuge inocente se frustrasse  logo após o abandono do lar pelo cônjuge pré-morto. Mas a solução articulada deixa muito a desejar".[13]

Vale lembrar que o legislador permitiu que a união estável se constitua, ainda que um dos companheiros ou ambos sejam separados apenas de fato, conformevem disposto no § 1º do art. 1.723 do Código Civil:

"§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".[14]

Fica evidente, portanto, que o legislador permite legalmente que a união estável se configure mesmo quando o companheiro seja separado apenas de fato.

O primeiro erro do legislador, foi ter fixado o prazo de dois anos para que só então a separação tivesse o efeito jurídico de excluir o direito sucessório do sobrevivo. Sobre isso Marcos Alves da Silva:

"Supondo-se que, por ocasião do falecimento de um dos cônjuges, estivesse o casal separado há um ano e onze meses, em virtude do abandono do lar pelo sobrevivente, este teria direito à sucessão, ainda que culpado pela separação de fato, pois, se a separação for inferior a dois anos, a questão da culpa, na dicção do citado artigo, fica fora de cogitação. Tal solução se revela, na prática, esdrúxula, para dizer o mínimo".[15]

O segundo erro foi ter colocado o elemento culpa caracterizando um requisito para que a ex-cônjuge tenha direito sobre a sucessão legítima. Novamente pondera sobre isso Marcos Alves da Silva:

"A culpa reaparece sempre nas reentrâncias das relações familiares como arquétipo cultural profundamente incrustado na alma humana. Quando a melhor doutrina pretendia sepultar de uma vez por todas a culpa como critério para a solução dos litígios familiares, voltou o codificador a introduzi-la, agora, como peso para o estabelecimento ou não do direito à sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos".[16]

Como o legislador não fez qualquer menção em seus artigos para solucionar tal hipótese de concorrência na herança, coube a doutrina tecer alguns comentários e buscar soluções sobre isso. Passarei agora a demonstrar as opiniões de alguns doutrinadores para que possa o caso ser solucionado da melhor maneira possível.

Para a promotora Ana Paula Ribeiro Rocha de Oliveira em seu artigo A sucessão na União Estável, o melhor entendimento seria que o ex-cônjuge terá direito a herança dos bens que construíram juntos durante o casamento, a partir do momento que se separaram e que um constituiu nova família os bens adquiridos desse momento em diante não se comunica com os que eram da época de casado. Assim comenta a promotora:

"...para conferir uma solução a esta lacuna e valendo-se, novamente, dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e aos princípios que norteiam a entidade familiar, há de se adotar como ponto divisor para se aplicar as regras de sucessão ao cônjuge e as ao convivente o início da união estável. Em outras palavras, as regras de sucessão pertinentes ao cônjuge incidirão nos bens adquiridos até o início da união estável e as pertinentes ao convivente durante o período da união estável.Deste modo, ao aplicar tal ponto divisor, resguarda-se com prudência e bom senso as entidades familiares, evitando-se conflitos e injustiças".[17]

Para Cibele Pinheiro Marçal Tucci e Marcos Alves da Silva o melhor seria a revogação da ultima parte do artigo 1830, vejamos:

"Imprescindível, portanto, o reparo deste complicado e tormentoso artigo do novo Código Civil, o que, salvo melhor juízo, ao menos em termos redacionais não parece demasiado difícil. Bastaria escoimar de sua redação os excessos, deixando apenas o essencial. Eventual emenda poderia reduzir o texto legal aos seguintes termos:

Art. 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou [separados]de fato".[18]

E a opinião de Cibele Pinheiro Marçal Tucci:

"O prazo do art. 1.830 deveria ser substancialmente reduzido, e a segunda parte daquele dispositivo (a partir de "salvo prova, neste caso"), deveria ser inteiramente revogada". [19]

Assim, fica claro que ao tirar o direito do convivente a sucessão comete uma grave injustiça contra quem esteve com de cujus até a hora de sua morte, que fique claro, sem a intenção de querer igualar cônjuge e convivente, não podemos ser injustos em tentando proteger em demasia o cônjuge desamparar o convivente. Sobre isso dispõe a ilustre desembargadora Maria Berenice Dias:

"Se a sociedade muda e as relações entre as pessoas evoluem, as leis, para cumprirem seu papel de regrar a vida e estabelecer pautas de conduta, também têm que se plasmar às novas realidades. Da mesma forma, devem os operadores do Direito interpretá-las com uma visão que mais se identifique com a justiça".[20]

Conclusão

O Código Civil faz diversas referências sobre a culpa de um dos cônjuges na separação de um matrimônio, seja na definição do dever de prestar alimentos, na separação judicial, na perda do nome, e ainda tem se falado em responsabilidade civil, prestados pelo cônjuge lesionante ao lesionado. Tudo isso para proteger o cônjuge que se viu "lesado" com o fim da união em que tenha cumprido todos os deveres conjugais. Porém ao estabelecer, no artigo 1830, a culpa como critério para o reconhecimento ou não do direito sucessório do cônjuge sobrevivente, vê-se que há um excesso por parte do legislador na proteção ao cônjuge.

Além disso, como ficou claro nesse artigo, o convivente, que já não é muito amparado civilmente no direito sucessório, está mais uma vez sendo desprivilegiado dos seus direitos à herança. Não quero dizer com esse trabalho que o convivente deve ser equiparado ao cônjuge, porém, devemos ser justos ao estabelecer o direito sucessório de ambos, se não equiparando-os pelo menos não privando o convivente daquilo que lhe é de direito.

Portanto, concordando com os doutrinadores já mencionados, acho que deve haver a inteira revogação da última parte do artigo 1830, e a diminuição do tempo para que seja o ex-cônjuge afastado dos seus direitos sucessórios, ainda que a separação seja apenas de fato, e que isto se dê o mais rápido possível acabando de vez com esses conflitos e controvérsias gerados na aplicação prática desse artigo, pois além de ser difícil a prova da culpa ou não do de cujus uma vez que esse já faleceu e não poderá responder às acusações e ainda haverá paralisação do inventário por muito tempo, até que sejam decididas, mormente a ausência de culpa do sobrevivente pela separação de fato.

Bibliografia

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VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil : direito de família. 6 ed. São Paulo : Atlas, 2006.



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil : direito de família. 6 ed. São Paulo : Atlas, 2006.

[2] DIAS, Maria Berenice. O direito sucessório na união estável. São Paulo,abril. 2001. Disponível em <http:www.mariaberenecedias.com.br>. Acesso em: 05 nov. 2007.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[4] BRASIL. Código Civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

[5] Idem.

[6] SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A sucessão dos companheiros no novo código civil. IBDFAM, Rio Grande do Sul, mar. 2003. Disponível em : < http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=74> . Acesso em: 04 nov. 2007.

[7] VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito das sucessões. São Paulo : Saraiva, 2007.

[9] NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Código Civil Anotado e legislação extravagante. Ver. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 784.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : direito das sucessões. São Paulo : Saraiva, 2007.

[11] BRASIL. Código Civil. 11 ed. São Paulo: Sariva, 2005.

[12] SILVA, Marcos Alves da. Culpa e castigo no direito de sucessão conjugal. Uma análise do art. 1.830 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7394>. Acesso em: 04 nov. 2007.

[13] TUCCI, Cibele Pinheiro Marçal. Sucessão legítima do cônjuge e herança do companheiro. Belo Horizonte. 25 out. 2005. Disponível em : <http://www.gontijo-familia.adv.br/tex170.htm> Acesso em 05 nov. 2007.

[14] BRASIL. Código Civil. 11 ed. São Paulo: Sariva, 2005.

[15] SILVA, Marcos Alves da. Culpa e castigo no direito de sucessão conjugal. Uma análise do art. 1.830 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7394>. Acesso em: 04 nov. 2007.

[16] Idem.

[17] OLIVEIRA, Ana Paula Ribeiro Rocha. A sucessão na União Estável. Presidência da República. Rio de Janeiro. Disponível em : <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_60/Artigos/Art_AnaPaula.htm> . Acesso em 05 nov. 2007.

[18] SILVA, Marcos Alves da. Culpa e castigo no direito de sucessão conjugal. Uma análise do art. 1.830 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7394>. Acesso em: 04 nov. 2007.

[19] TUCCI, Cibele Pinheiro Marçal. Sucessão legítima do cônjuge e herança do companheiro. Belo Horizonte. 25 out. 2005. Disponível em : <http://www.gontijo-familia.adv.br/tex170.htm> Acesso em 05 nov. 2007.

[20] DIAS, Maria Berenice. O direito sucessório na união estável. São Paulo,abril. 2001. Disponível em <http:www.mariaberenecedias.com.br>. Acesso em: 05 nov. 2007.