O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto processual do Instituto da Prevenção, e para que se haja uma compreensão mais aprofundada desse instituto, há de se compreender inicialmente do que trata as ações conexas, a continência e seus elementos.

Para que esse entendimento ocorra, é mister iniciar o estudo fazendo uma alusão ao art. 103, CPC, que trata das ações conexas (in verbis):

"Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

Ao falar de conexão, portanto, há a irredutível necessidade de se compreender os elementos (da ação) que fundamentam sua ocorrência: o objeto e a causa de pedir.

Situamos entre os elementos da ação, a causa de pedir, o pedido, juntamente com as partes.

São elementos objetivos da ação o pedido e a causa de pedir.

Ao falarmos de causa de pedir, salientemos que é, dos elementos da ação, o mais difícil de precisar. A ela se refere o CPC, ao exigir que o autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III). Para Chiovenda, causa de pedir é o fundamento, a razão de uma pretensão ("Instituições", I/358), isto é, do pedido do autor. Conceituemos, portanto, causa de pedir como o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. É o que se afirma, acolhendo-se a chamada "teoria da substanciação".

Classicamente ensina a doutrina que o pedido desdobra-se e inclui: a) o bem pretendido através da ação judicial, que é denominado bem mediato e tem caráter material; b) a resposta judicial, que é o bem imediato, de caráter positivo. Portanto, tem-se por objeto do processo, ou objeto litigioso, a pretensão deduzida em juízo pelo autor da demanda.

Compreendidos os conceitos dos elementos da ação que possibilitam a ocorrência da conexão, podemos afirmar que o art. 103 trata basicamente, de uma circunstância processual que se caracteriza quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou causa de pedir, devendo ser julgadas por um mesmo juiz para evitar decisões conflitantes. Ex: ações de pessoas que requerem o benefício previdenciário pela morte do mesmo segurado (mesmo objeto) ou ação de cobrança fundada num contrato e ação anulatória do mesmo contrato (mesma causa de pedir).

É forçoso acrescentar que não há conexão entre processos com pedido e causa de pedir diversos.

A regra contida no artigo 105 do CPC, explicita a necessidade da reunião das ações conexas, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Em verdade, é o risco de contradição de julgados que informam a necessidade da reunião dos autos processuais perante um único juízo. Não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim, uma evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações, cujas demandas não podem permanecer afastadas, gerando, em tese, a possibilidade de decisões antagônicas.

"Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

Acerca da Continência, é mister salientar a maior clareza do assunto, por tratar-se simplesmente do encontro de duas ou mais ações, onde o objeto de um dos pedidos é mais vasto que os outros, sendo possível a absorção dos outros por esse, ou ainda, pode-se dizer que haverá continência entre ações que tiverem as mesmas partes e a mesma causa de pedir e quanto aos pedidos um deve ser mais amplo e abranger o outro (os pedidos devem ser diferentes, senão não haveria litispendência)

"Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."

Finalmente, trataremos do Instituto da Prevenção:

"Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."(grifo nosso)

Trata-se de circunstância processual que estabelece a competência de um juiz para processar e julgar uma ação, excluindo a de outros, por ter sido o primeiro a conhecê-la. Na 2ª instância este critério se vincula à Câmara, na pessoa do juiz; assim, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá competência preventa para as demais.

Quando há necessidade de fixação de competência, depois de observar todos os critérios legais:

a) – Prevenção Originária referente à própria causa em relação à qual se deu ® dada pela propositura da ação, é levada para distribuição, onde houver mais de um juízo.

a.1) – art. 219 ® (a) quando as ações correm em foros distintos, será prevento o juízo em que primeiro ocorreu a citação válida; (b) se correrem no mesmo foro, mas em juízos distintos, serão juízo em que foi proferido o primeiro despacho.

b) – Prevenção Expansiva referente a outras causas ou mesmo outros processos(art. 253)® distribuição por dependência ao juízo prevento® (causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (b) quando tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (c) quando houver ajuizamento de ações idênticas

Pela prevenção, não só (a) se determina a competência do juiz a quem o processo houver sido distribuído, excluídos os demais que antes fossem potencialmente competentes, para o processo mesmo e para seus incidentes, como também (b) a escolha de um dos foros concorrentes pelo autor estabelece a competência do foro escolhido, excluída a competência dos demais; c) o juiz de um primeiro processo será competente para as demandas conexas já propostas ou que vierem a sê-lo; d) o juiz do processo pendente é competente para as demandas a serem propostas no mesmo processo; e) o fato de o juiz exercer ou haver exercido a jurisdição em dado processo determina previamente sua competência para outros processos inseridos no mesmo contexto litigioso (competência funcional); f) o juiz de um processo tendo por objeto uma demanda principal já tem sua competência preestabelecida para a acessória e vice-versa; g) nos tribunais fixa-se a competência do juiz a quem haja sido feita a distribuição do primeiro recurso interposto em dada causa.

A prevenção pode ser determinada por duas maneiras: a) entre juízos de comarcas diversas: pela citação válida (CPC 219) – o juízo do processo em que ouve a primeira citação válida é o competente para o julgamento das ações conexas; b) entre juízos da mesma comarca: por aquele que despachou em primeiro lugar (CPC 106). No mesmo sentido, as razões do veto integral do Presidente da República, ao Projeto de Lei do Senado Federal n.32, de 1991 (n. 5953/90 da Câmara dos Deputados), que objetivava revogar o CPC 106 (DOU 27.6.1995, p. 9407). Quando esse critério for insuficiente, admite-se a utilização, como parâmetro objetivo para a caracterização da prevenção, da data da propositura da ação (CPC 263). V.coment. 1 CPC 263."

A competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em juízo, se fixa com a propositura da ação (CPC, art. 263) e com a prevenção (CPC, art. 219).

A prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de ARRUDA ALVIM, "significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A lei contém critérios para a fixação do momento da ocorrência da prevenção, nos arts. 219 e 106. Tem-se entendido que, se os juízos, que sejam considerados, na hipótese de discussão, não tiverem a mesma competência territorial, dá-se a prevenção pelo ato da citação (âmbito de abrangência do art. 219, à luz do art. 106); se tiverem, todavia, a mesma competência territorial – o que depende de exame da hipótese concreta – a prevenção ocorrerá no juízo em que se tenha verificado o despacho, na inicial, em primeiro lugar."

Dessa ilação resulta a regra de que, proposta a inicial perante dois ou mais juízos com a mesma competência territorial, fixa-se a competência por prevenção daquele que primeiro despachou ordenando a citação.

Mas não é qualquer despacho que previne a competência nas ações conexas. Somente o despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos processuais de validade e existência, que propiciarão o desenvolvimento válido e regular da ação.

Na inteligência da regra inscrita no art. 106 do CPC, doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que a expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação, porque contém manifestação positiva da regularidade inicial da demanda.

Tal situação, deve-se observar, só terá lugar quando os juízes possuírem idêntica competência territorial e tendo em vista a junção de causas conexas.

Pode-se, então, indagar: como ficaria estabelecida a prevenção se ambos os juízes, na hipótese anterior, despacharem no mesmo dia? Neste caso, competente é o juízo onde se fez a primeira citação.

Endossam este entendimento os professores GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, quando elucidam: "Por outro lado, a prevenção, de que fala freqüentemente a lei (CPC, arts. 106, 107 e 219; CPP, arts. 70, § 3o, 75, par. ún., e 83), não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa."

Em segundo grau de jurisdição, a prevenção se dá pelo conhecimento do recurso. ARRUDA ALVIM explicita que a Câmara que conhecer de um recurso acerca de determinada causa fica preventa para conhecer todos os outros recursos que venham a ser interpostos na mesma causa.

Consoante se observou acima, ao tratarmos da competência relativa, por prorrogação da competência pode-se entender o deslocamento da competência de um para outro juízo, que passa a ser o competente para processar e julgar uma causa que, a princípio, não lhe era atribuída. Essa prorrogação pode ter duas naturezas distintas: a) decorrente da convenção das partes; b) decorrente de determinação de lei.

As hipóteses de prorrogação nada têm a ver com os fatores que determinam a competência dos juízes.

Segundo o magistério de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, "Competência é a 'quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos', ou seja: a esfera dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por outras regras, não pelas que acabamos de ver. A prorrogação, ao contrário, determina a modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão (isto é, com referência a determinado processo): trata-se, assim, de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios."(grifos no original).

Logo, quando se fala em prorrogação da competência, não se deve pensar em critérios de determinação da competência, visto que esta já foi determinada pelo ordenamento positivo, mas em simples problema de fixação da competência, que se desloca e se fixa em juízo diverso do que lhe estava determinado, em causas que envolvem matérias passíveis de conhecimento por mais de um juiz.

A prevenção, portanto, "não se afigura como um critério de determinação da competência, porém, de fixação da competência, dentre órgãos cuja competência já estava determinada e era a mesma".