Análise de acórdão.*

Micheline Antunes de Oliveira. 

O presente trabalho nos foi proposto na qualidade de G3 na matéria de Direito Previdenciário.

Inicialmente, coube ao aluno realizar a análise de um Acórdão abordando o princípio relacionado a matéria previdenciária.

Foi escolhido um Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011928223/2005/RS) o qual faz referência ao Princípio da SOLIDARIEDADE.

Ementa: Agravo de Instrumento.Assistência a saúde.Contribuição.Entidade Pública.facultatividade.LC-RS 12.066,de 29-3-04.EC 41/03.

1-Considerando que a EC 41/03 integrou o princípio da solidariedade apenas a previdência , e não a saúde e o art 149,paragrafo1º da CF , refere apenas a contribuição previdenciária , tem-se  que em princípio, o Estado pode instituir plano de assistência a saúde , porém de adesão facultativa.

Art 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

*Micheline Antunes de Oliveira Acadêmica  de Direito  do 8º semestre da Faculdades Rio-Grandeses ( FARGS).

O caso escolhido refere-se ao princípio da solidariedade, no presente a autora Anézia da Motta Costa agrava de instrumento da decisão  do Juízo da 2º vara da Comarca de Montenegro que , nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul,entendendo que a cessação do desconto de 3,1%, previsto na Lei Estadual ,nº 12.066/2004, e o descadastramento da agravante no sistema de saúde do IPERGS encontram óbice no art. 1º ,parágrafo 3º da lei 8.437/92,indefere a antecipação de tutela.

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação

Alega que a lei invocada pelo juízo a quo não é aplicável ao caso , uma vez que a contribuição em questão é vertida diretamente ao caixa do IPERGS, autarquia estadual, que  não guarda  nenhuma relação com o caixa do Estado.Refere que o TJRS, em reiteradas manifestações , afirma que  a EC 41/03 estendeu o principio da solidariedade apenas a previdência, decorrendo daí a facultatividade da adesão ao plano de assistência a saúde propiciado pela parte agravada.Por fim cita o art. 5º ,XX da CF/88, que assegura a liberdade negativa de associação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

O princípio da solidariedade que encontra-se embasado no art.195 caput, CF/1988,traduz  a essência da previdência social, visando  a proteção social coletiva.Todos são obrigados a contribuir de forma direta  e indireta para manutenção  e custeio do sistema.

Base legal:art.195-CF/88.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 Ao solidarismo são empregadas diversas denominações, entre elas solidariedade, solidarismo e mutualismo.A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do direito da seguridade social, previsto implicitamente  na Constituição Federal,tem o grau de princípio especifico, sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam  uma assistência mútua para alguma finalidade e também  com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado é uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos ,em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.

Certos grupos vinham se cotizando para cobrir determinadas contingências socais, como fome, doença velhice morte etc;visando a contribuição de cada participante do grupo, prevenir futuras adversidades.Passados os tempos essa cotização foi aumento, formando –se grupos por profissionais, por empresas , que por intermédio de esforços comuns, ou da criação de determinado fundo, vinham se preparando para quando não mais pudessem trabalhar.Daí o surgimento de pequenos descontos no salário para cobrir futuras aposentadorias, principalmente quando a pessoa não tinha mais condições de trabalhar pra o seu sustento.A solidariedade consistiria na contribuição da maioria em benefício da minoria.Ou seja os ativos sustentam os inativos.

Ocorre solidariedade na seguridade social quando várias pessoas economizam em conjunto  para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem.As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo.Quando uma pessoa é atingida pela contingência , todas as outras continuam contribuindo para a cobertura  do beneficio necessitado.

Pode a solidariedade ser direta , quando há desconhecimento mútuo e indeterminação das partes.

Na nossa carta magna há indicação de solidariedade como pressuposto genérico.O Brasil  em como objetivo fundamental, construir uma sociedade livre justa  e solidária, aplicando este preceito a seguridade social,.Constanta-se que encontramos aqueles que tem melhores condições financeiras, devem contribuir com uma parcela maior para financiar a seguridade social.Ao contrário os que tem menor condição, de contribuir devem ter uma participação menor ,no custeio da seguridade só de acordo com sua capacidade contributiva.Sendo assim vai-se formando cotização de cada uma das pessoas envolvidas pela seguridade social para a constituição do numerário visando a concessão dos seus benefícios..

A Constituição Federal  menciona no o art. 40 que o regime de previdência do servidor publico é contributivo solidário, em nenhum outro dispositivo constitucional há menção expressa ao fato de que existe solidariedade no regime geral de previdência social.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

No decorrer da história da seguridade social no Brasil, nota-se que os trabalhadores urbanos contribuem para financiar os rurais, que não pagavam contribuição para o sistema.Na assistência social o urge ocorre é justamente a solidariedade de todos em beneficio dos necessitado a, pois na renda mensal vitalícia o beneficiário recebe a prestação sem nunca ter contribuído para o sistema.

O Principio da solidariedade, tem origem histórica na própria assistência social, é principio norteador de todo sistema da seguridade social,sua previsão na constituição é justa e solidária,traduzindo o espírito do artigo 201, que traça dois caracteres um objetivo e outro subjetivo.

O caráter objetivo demonstra-se através da cobertura de riscos e contingências sócias, pois as prestações devem abragnger o maior número possível  de situações geradoras de necessidades sócias, dentro do possível para o Estado.De outra banda , o caráter subjetivo ocorre em função da possibilidade de todos os integrantes da sociedade brasileira, atendidos os requisitos legais, serem filiados ao sistema previdenciários.

O entendimento emanado da decisão deixa claro  que tal principio  age diretamente no instituto previdenciário.

Quanto ao conceito em si da solidariedade, verifico que pode ser entendido,como principio norteador é de fundamental importância, não se cogitando qualquer possibilidade de seu afastamento, seja em qual for à situação. Sua atuação é fundamental para a garantia daquilo que busca a Constituição como um todo, e especialmente quanto à seguridade social.tal princípio não poderia jamais ser afastado, pois para se tirar a base deve-se destruir a construção, dessa forma o afastamento de tal princípio condenaria à morte todo o sistema previdenciário brasileiro, ou seja, seria necessário antes adotarmos outro modelo de previdência diverso do atual.

Bibliografia utilizada.

Martins, Sérgio Pinto.

Oliveira Lamartino França.-Direito Previdenciário Volume 04. 2º Edição 2006.