Ludmilla Costa

Paula Serra[1]

Sumário: 1 Introdução. 2 Princípio da Precaução. 3 Surgimento do direito internacional ambiental e desdobramento de seu estudo. 4 Rio 92 e as principais tratados.4.1 Rio + 20 e suas conclusões 5 Sistema normativo internacional ambiental. 6 Conclusão. Referências

 

 

RESUMO

 Para aplicabilidade do direito ambiental internacional é necessário uma nova dinâmica no ordenamento jurídico mundial, capaz de proteger juridicamente o meio ambiente um pressuposto para que haja a permanência das atividades produtivas e das atividades humanas, para tanto é imprescindível não somente apenas debater acerca das políticas governamentais, mas também da inter relação do Estado e dos particulares, para que haja o devido equilíbrio e que valores sejam reacendidos na sociedade. Devendo a proteção jurídica, via conferencias internacionais, atuar como guardiã desses valores e a aplicabilidade dos princípios ambientais.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental, Direito Internacional Ambiental, Rio 92, Sistema Normativo Ambiental Internacional.

 

ABSTRACT

 For applicability of international environmental law is essentials create a new dynamics in the global legal system, able to legally protect the environment so that there is presupposition the permanence of productive activities and human activities, is essential to both not only to discuss just about government policies but also the interrelationship of state and private, so there is a good balance and values in society. Is an obligation the legal protection through international conferences, act as the guardian of these values and the applicability of environmental principles.

          

1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento humano no decorrer dos séculos incidiu em questões

Problemáticas como o dano causado ao meio ambiente a nível internacional. Analisado de diversas maneiras é de fundamental importância a consolidação de um sistema internacional ambiental capaz de tutelar o direito ambiental em sua totalidade. Contudo se faz ainda mais necessário um conceito jurídico universal que proponha a efetivação do desenvolvimento sustentável.

 Dentre os princípios constitucionais é observado no art. 225 o principio

Orientador das novas relações econômico-ambientais, o desenvolvimento sustentável, que busca o ponto de equilíbrio da balança, afim de que essa seja favorável a ambos os lados. É necessário que haja uma interligação entre os diversos países para que possa existir uma maior eficácia no que diz respeito ao progresso sustentável, visto que deve haver um planejamento territorial global inseto de limites fronteiriços para a sustentabilidade. 

Para tanto um dos diplomas normativos propostos pela ONU em

Convenções como o Rio 92, Rio+20, demonstra as diretrizes a serem trabalhadas a nível global alinhando meio ambiente e desenvolvimento e propõe um sistema comercial aberto e multilateral que possibilitaria maior eficiência na alocação uso de recursos, contribuindo assim para o aumento da produção e dos lucros e para a diminuição das pressões sobre o meio ambiente. Dessa forma proporcionaria recursos adicionais necessários para o crescimento econômico e desenvolvimento e para uma melhor proteção ambiental.

Contudo, para que se faça viável é necessário uma norma ambiental capaz

Incentivar inovações criativas voltadas ao desenvolvimento e a proteção do meio ambiente.

 

 

 

           

2 Princípio da Precaução 

 

O princípio da precaução é originário da Grécia e significa ter cuidado necessário e estar ciente. O verbo precaver relaciona-se com a associação respeitosa e funcional do homem com a natureza. Trata das ações antecipatórias para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas. Sendo um dos princípios que guia as atividades humanas e incorpora parte de outros conceitos como justiça, equidade, respeito, senso comum e prevenção.

Na era moderna, o Princípio da Precaução despontou e se consolidou na Alemanha, nos anos 70, conhecida como Vorsorge Prinzip. Ao longo dos 20 anos seguintes, o Princípio da Precaução estava estabelecido na maioria dos países europeus. Conquanto sua origem tenha sido a resposta aos males trazidos pela poluição industrial, que causavam a chuva ácida e dermatites entre outros problemas, tal princípio vem sendo aplicado em todos os setores da economia que podem, de alguma forma, causar efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente.

Este princípio é a pura mobilização na busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo preponderante seguridade da integridade da vida humana. A partir dessa verdade, deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. Trata-se, efetivamente, de um dos princípios gerais do direito ambiental, norma de observância obrigatória, inclusive na aplicação judicial do direito e da legislação protetiva do meio ambiente. Assim, a partir da sua adoção e inserção no sistema normativo a nível mundial, o que temos é uma mudança de paradigma. 

A população tem postura diversa, sendo que se distanciam dos problemas

Ambientais e adotam uma postura apática e limitada, com a deturpada visão de que os mesmos estão sendo resolvidos por técnicos e especialistas. Para evitar estar distorções, a definição de qual o risco potencial aceitável pela sociedade deve ser o resultado, de um lado, de uma avaliação técnica realizada por especialistas e, de outro, de uma análise pela sociedade, a quem caberá decidir qual o nível de tolerância a este risco.

 

Segundo Prieur (apud Machado 2002, 54), a implementação do princípio da

Precaução não quer congelar os atos e atividades humanas, mas perdurar a consequente durabilidade no tocante a qualidade de vida das gerações atuais e futuras e a continuidade da natureza existente no planeta.  Sendo que a precaução deve ser enxergada não só em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras. Para Treich e Gremaq (apud Machado, 2002, 55):

 

 “O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os conhecimentos são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se”.

 

O princípio da precaução tem sua aplicação fortalecida pela prática dos

 princípios da informação e participação pública nos processos de tomada de decisão. A tomada de medidas de precaução que visem a evitar problemas ambientais fomenta uma postura de cautela na sociedade no caso de não haver certeza científica sobre os riscos gerados por determinada atividade.

Conquanto as diversas formulações existentes acerca do princípio da

 precaução fazem-se imprescindível listar três elementos que formam o seu arcabouço: o reconhecimento de que determinado produto, técnica ou empreendimento envolve algum risco potencial; o reconhecimento de que existem incertezas científicas sobre os impactos imediatos ou futuros relacionados à implantação de determinado empreendimento ou uso de  determinado produto ou técnica e a necessidade de agir adotando-se medidas de precaução. Ainda existem componentes que são delimitados pela doutrina, quais sejam: a avaliação da necessidade da atividade, a inversão do ônus da prova e a participação democrática nos processos decisórios.

 Os desejos e a criatividade humanos são infinitos, o ambiente e os recursos

 de que se vale o homem para realização destes desejos são finitos. Portanto, o processo de consumo dos recursos naturais pelos seres humanos deve estar atrelado a valores de respeito e solidariedade social e atenção à manutenção dos processos ecológicos. Ao fim- útil de toda atividade deve-se contrapor o nível de risco ao ambiente e à saúde. Neste sentido ressalta Derani (2001, 172): “o critério geral para a realização de  determinada atividade seria a sua necessidade sob o ponto de vista de melhora e não prejudicialidade da qualidade de vida”. Sendo assim, seria razoável a formulação de políticas com fundamento neste princípio[2].

Há uma necessária prerrogativa de não se correr riscos de forma a ser justificada. Haja vista que quando se puder ter certeza científica absoluta dos efeitos prejudiciais de determinadas atividades potencialmente devastadoras, os danos por ela provocados serão já nessa ocasião irreversíveis. Diante disso, a maior remissa é que pela precaução protege-se contra os riscos.  Um exemplo bem ilustrativo do que foi dito é o corrente fenômeno do aquecimento da atmosfera previsto pelos cientistas em razão do aumento da quantidade de óxidos de carbono emitidos cotidianamente nos países. Não há, conquanto, a previsão científica sobre dos efeitos nocivos desse aquecimento global sobre o clima, o nível dos oceanos e a agricultura, havendo somente suspeitas e preocupações, quanto aos riscos e consequências de mudanças climáticas indesejáveis. Obviamente, a ausência de certeza absoluta quanto aos danos ambientais não afasta a necessidade de agir preventivamente, sob pena de se tornarem irreversíveis no futuro, sendo tais medidas de precaução imperativas.[3]

 

 

3 Surgimento do direito internacional ambiental e desdobramento de seu estudo

           

A insurgência do Direito Internacional do Meio Ambiente deve ter seu

 surgimento atrelado ao fim da Segunda Guerra Mundial[4] de alguns fenômenos. Como os debates em foros diplomáticos internacionais à opinião pública, a democratização das relações internacionais com o efetivo controle da aplicação dos tratados internacionais sob o crivo dos parlamentos nacionais, a valoração das teses científicas relacionadas ao meio ambiente, a iminente possibilidade de catástrofe global por causa da Guerra Fria, e, por fim, a ocorrência efetiva de catástrofes ambientais, como derramamento de petróleo no mar e acidentes nucleares. Tudo isto, concomitante à conscientização do planeta sobre a precisão acerca da tutela dos direitos humanos.

A partir dos anos de 1960, deu-se o pontapé ao crescimento da conscientização mundial, num nível político e discutido jamais proposto antes em fóruns internacionais, das necessidades de ponderar os grandes “buracos” que refletem as desigualdades econômicas entre os Estados, tudo isso com o objetivo de fundar-se uma “Nova Ordem Econômica Mundial”. Por mais plausível que seja a justificativa relacionada ao desenvolvimento econômico e social com a geração de emprego com o intuito de justificar, há que se dar relevância as regulares vantagens e os devidos benefícios do ascendente crescimento econômico sustentável com as suas devidas consequências daquele não sustentável.

 Fazendo-se uma análise temporal no Direito Ambiental, diminui-se a distância entre as relações entre as gerações atual e futura. Ponderaram-se as necessidades reais e concretas com aquelas ainda indeterminadas, gerando um conflito jurídico intrinsecamente ligado à perpetuação de nossa espécie.  De forma que o conceito atual é de um agente democratizador das relações entre Estado, cidadãos e agentes econômicos no âmbito do gerenciamento dos recursos naturais. O desgaste dos recursos naturais está sempre associado às instabilidades sociais, com a consequente indução do deslocamento de pessoas e bens. Por causa disso, pode-se dizer também que o Direito Ambiental consegue produzir estabilidade das relações do indivíduo com seus semelhantes, seus bens, com o Estado e por consequência, com o próprio meio ambiente. Portanto existe uma nova definição do papel da propriedade ou do direito sobre ela incidente, isto é, o direito absoluto  que age sobre a propriedade e seus devidos recursos naturais não se compartilha com o foco do Direito Ambiental, é dizer que o dito absoluto é inteiro negação. Melhor então afirmar, que há uma redefinição nos padrões de consumo da sociedade.

Em virtude da ascendente exigência da opinião pública mundial com a proteção ao meio ambiente, em 1972, consumou-se, através da ONU, a Conferência de Estocolmo, reconhecida como marco no Direito Internacional do Meio Ambiente, partiu-se, no início, com atitudes que buscavam pela proteção dos elementos isolados do meio ambiente, como por exemplo as aves úteis à agricultura e os animais valiosos para determinado comércio internacional. Como expoente disso, ao longo de décadas o Brasil foi um dos Estados que assinou tratados cujos objetivos versavam, a princípio, de conteúdos isolados, e que, aos poucos ampliaram seus objetivos para assuntos mais genéricos e globais. Tratados estes que podemos citar são a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, assinado em 1940; a Convenção Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico, assinado em 1966; a Convenção relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional, assinado em 1971; e a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, assinado em 1989. 

No início do século XX, aconteceu à primeira convenção internacional multilateral relativa à proteção de algumas espécies selvagens. Em questão está a Convenção de Paris em 1902, com o foco de proteger as aves úteis à agricultura. Em 1968, a Assembléia Geral das Nações Unidas deliberou e resolveu convocar uma conferência mundial sobre o ambiente: a Conferência de Estocolmo de 1972. Nessa diapasão temporal, começam a surgir importantes convenções como respostas as diversas  catástrofes ecológicas, à exemplo a maior maré negra da história, devido ao naufrágio do petroleiro "Torrey Canyon". 

A Conferência das Nações, cujo roteiro foi teve por base o Meio Ambiente Humano, reuniu-se em Estocolmo, em 1972, que, no final do evento, levantou uma Declaração comportando um preâmbulo e vinte e seis princípios configuradores dos fundamentos de toda a ação no domínio do ambiente. Do ponto de vista jurídico, alguns princípios merecem uma especial e particular atenção.  Logo de início, o primeiro elenca à liberdade, à igualdade, e a condições de vida satisfatórias num ambiente cuja qualidade lhe permita viver na dignidade e no bem-estar. Já nos princípios 2 a 7 formam o arcabouço das convenções fundamentais de Estocolmo, nos quais se reivindica o dever de preservação, com finalidade de se proteger o interesse das gerações do presente e do futuro. Os princípios 8 a 25 anunciam a prática das ações protetivas ao ambiente e mencionam os instrumentos da política ambiental: a planificação e a gestão por parte de instituições nacionais, o recurso à ciência e tecnologia, a troca de informações e a cooperação internacional. Em especial, o princípio 21 tornou-se um dos fundamentos do direito internacional do ambiente por pregar serem os Estados soberanos titulares do direito à exploração de seus próprios recursos, desde que tais atividades não prejudiquem o meio ambiente de outro Estado. 

O resultado levado da primordial Conferência de Estocolmo foi a criação,

através da Assembleia Geral das Nações Unidas, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, com sede estabelecida em Nairóbi, Quênia. Dentre as suas atividades, é necessário ponderar o despontamento de relevantes convenções internacionais: a Convenção de Viena sobre a proteção da camada de ozônio (1985), consubstanciado pelo Protocolo de Montreal (1987) que a completa; a Convenção de Basiléia sobre os movimentos transfronteiriços dos resíduos perigosos e sua eliminação (1989); sistemas convencionais para oito mares regionais; a Convenção adotada na Conferência do Rio de Janeiro sobre a diversidade biológica (1992), etc. 

 

 

 

 

4 Rio 92 e as principais tratados

A Rio 92, ou Eco92 foi a segunda Conferência Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento que reuniu diversos países com o objetivo de minimizar os danos ambientais já existentes e prevenir os futuros. Proposta pela Organização das Nações Unidas, ONU, foi considerado por muitos como um avanço nas diretrizes de desenvolvimento aliado com a sustentabilidade. A expressão desenvolvimento sustentável, foi adotada a partir da Conferência Mundial da União Internacional pela Conservação da Natureza (IUCN), em 1986, na em Ottawa, Canadá, como expressão oficial em documentos da ONU. 

A partir de então, uma nova perspectiva de administração dos recursos passou a ser adotada buscando a viabilidade de crescimento sustentável com a contribuição do avanço tecnológico das técnicas de produção.  Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução dos homens e suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre homens e deste com seu meio ambiente, para que futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.[5] 

Entretanto, pesquisadores políticos e sociais não acreditam em um desenvolvimento sustentável em países capitalistas, uma vez que, a sustentabilidade demandaria uma prática de progresso quase nulo, o que não é incompatível com o modelo seguido pela grande maioria dos países ocidentais. Há um conflito entre o ideal de conservação do planeta e recursos naturais a fim de assegurar as próximas gerações um bem estar e a própria sobrevivência do sistema capitalista. Já para os críticos ambientalistas a idéia de desenvolvimento esta sendo utilizada de escudo para estratégia de expansão do mercado baseado na verdadeira causa do desequilibro, o próprio modelo capitalista. Ainda segundo alguns críticos a idéia de desenvolvimento sustentável possui dois sentidos, o primeiro, seria por meio desse que se alcançaria justiça social, integridade ecológica, enquanto o outro de cunho tradicional asseguraria a suplantação do desequilibro ambiental com próprio crescimento econômico.

Contudo foi na referida conferência realizada no Rio de Janeiro, entre os  dias de 3 a 14 de junho de 1992, que foi ratificada a idéia do desenvolvimento sustentável em que países em desenvolvimento aliados em base com os já desenvolvidos. Teve como resultado cinco importantes documentos assinados por mais  de 170 países com 27 princípios a cerca da sustentabilidade/desenvolvimento sustentável foram eles, a Declaração do Rio ( Carta da Terra), Agenda 21, Declaração das florestas,Convenção sobre mudanças Climáticas, e Convenção sobre Biodiversidade.

ADeclaração do Rio ( Carta da Terra ) é uma declaração dos povos sobre a interdependência global e a responsabilidade universal, que estabelece os princípios fundamentais para a construção de um mundo justo, sustentável e pacífico. Ela procura identificar os desafios e escolhas críticas para a humanidade enfrentar o século XXI. Seus princípios estão concebidos para servir “como padrão comum, através dos quais a conduta de todos os indivíduos, organizações, empresas, governos e instituições transnacionais será dirigida e avaliada” (Preâmbulo da Carta da Terra).  A Carta da Terra é produto de um diálogo intercultural a nível mundial, sobre valores compartilhados e objetivos comuns, que ocorreu nos anos 90 e durou toda uma década. Este diálogo, um processo de consultas aberto e participativo como nenhum outro associado à elaboração de um documento internacional, é a principal fonte de legitimidade da Carta da Terra como um guia ético.[6]

A agenda 21 tem como objetivo orientar novas diretrizes no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável. Agenda 21 está voltada para os problemas prementes de hoje e tem o objetivo, ainda, de preparar o mundo para os desafios do próximo século. Reflete um consenso mundial e um compromisso político no nível mais alto no que diz respeito a desenvolvimento e cooperação ambiental. O êxito de sua execução é responsabilidade, antes de tudo, dos Governos. Para concretizá-la, são cruciais as estratégias, os planos, as políticas e os processos nacionais. A cooperação internacional deverá apoiar e complementar tais esforços nacionais. Nesse contexto, o sistema das Nações Unidas tem um papel fundamental a desempenhar. Outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais também são convidadas a contribuir para tal esforço. A mais ampla participação pública e o envolvimento ativo das organizações não-governamentais e de outros grupos também devem ser estimulados.[7]

A Declaração das Florestas não gerou o documento assinados pelos países participantes devido a divergências de opiniões, mas consistia em diversos princípios sustentáveis para manutenção das florestas e sua biodiversidade. Já a Convenção sobre mudanças climáticas esta relacionada com medidas de prevenção de emissão de gases poluentes, no qual estar inserido o princípio da precaução, além do principio da responsabilidade comum entre todos os países.  

A Convenção sobre a Biodiversidade está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos. Abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos, como o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes de Bonn; as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade. 

E também deu início à negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso; estabeleceu programas de trabalho temáticos; e levou a diversas iniciativas transversais.[8]

Dez anos após em, 2002 foi realizado um novo fórum de discussão ocorrido  Johanesburgo, Johanesburgo,África do Sul, nos dias 26 de agosto e 4 de setembro e contou com a participação de 193 países. O Rio+10 ou Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável teve como objetivo a implementação através dos Planos de Implementação e Declaração política o compromisso do desenvolvimento e meio ambiente pautado em um fluxo substancial de recursos financeiros novos e adicionais para os países em desenvolvimento, baseados também em princípios de crescimento econômico, social e justo entre as nações. Vale ressaltar que não foi o foco principal do fórum novos compromissos ou tratados, mas sim buscar soluções e meios que pudessem implementar os que foram afirmados no Rio92.  Entretanto, na pratica houve muito pouco avanço, uma vez que o momento geopolítico não fomentou grandes discussões e resultados concisos com a realidade da desigualdade mundial.

 

4.1 Rio + 20 e suas conclusões.

A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável foi realizada na cidade do Rio de Janeiro nos dias 13 a 22 de junho de 2012. A nomenclatura de Rio+20 é devido aos vinte nos da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, Rio92. A proposta da conferência foi contribuir para o desenvolvimento sustentável com o compromisso de avaliar o progresso e as lacunas na implementação das decisões anteriormente adotadas sobre o assunto. O desenvolvimento sustentável deve ser pautado sobre as bases de um crescimento social, econômico e ambiental igualitário, portanto é necessária a coexistência de todas sem que haja anulação de qualquer outra.

Foram adotadas como temas principais as questões da Economia Verde, que deve ter por objetivo melhorar a base de recursos naturais, ampliar a eficiência dos recursos, promover padrões de consumo e produção sustentáveis, através de algumas medidas como buscar soluções sobre falta de capacitação através da promoção de programas de treinamento em trabalhos verdes; como também estabelecer um ambiente favorável à robusta criação de trabalhos decentes por empresas privadas investindo na economia verde, incluídas as pequenas e médias empresas no contexto do desenvolvimento sustentável . E erradicação da pobreza e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.   

Para tanto, é necessário integrar os três pilares de desenvolvimento  sustentável e promover a implementação de Agenda 21 e resultados relacionados, de modo consistente com os princípios de universalidade, democracia, transparência, custos acessíveis e responsabilidade, mantendo em mente os princípios do Rio 92, em particular as responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Como também oferecer uma orientação política coesiva e centrada nos governos para o desenvolvimento sustentável e identificar ações específicas de modo a cumprir a agenda de desenvolvimento sustentável através da promoção de uma tomada de decisões integrada em todos os níveis. Além de, monitorar o progresso na implementação da Agenda 21 e resultados e acordos relevantes, em níveis locais, nacionais, regionais e global. Reforçar a coerência entre as agências, fundos e programas do Sistema da ONU, incluindo Instituições Financeiras e Comerciais Internacionais.[9]

Contudo, o Rio+20 obteve grandes resultados com grande participação da sociedade civil e da classe empresaria com um pensamento distinto do de vinte anos atrás se comprometeu no investimento nas medidas em torno dos meios de produção, de um capital limpo e economicamente sustentável.

O documento final intitulado como o “Futuro que Queremos” apontou as instruções a serem seguidas para erradicar a pobreza e buscar na pratica o desenvolvimento sustentável.

 

4 Sistema normativo internacional ambiental 

 

É de praxe e rotineiro o uso do Direito Ambiental, porém é raro se ver abordagens acerca do Direito Ambiental Internacional. Conquanto, o primeiro esclareça uma noção estritamente regional, ou melhor, restrinja a pratica ambiental a um determinado território, não garantido que o mundo estará totalmente protegido, pois os interesses econômicos falam mais alto do que os interesses sociais; Já o Direito Ambiental Internacional, vem para dar a devida tutela ao meio ambiente universal.

Diante do exposto, a resposta à existência de um ordenamento universal é negativa. No entanto, alguns pontos devem ser ensejo para uma futura normatização de todo o conjunto de esforços que enveredam pela prática de políticas verdes.  Com a análise do documento de importante cunho internacional, Agenda 21, observa-se que é inviável sua realização no presente cenário globalizado e de exploração imperialista. Surge, então, uma proposta para efetivação do desenvolvimento sustentável e uma gradativa melhora na qualidade de vida da população mundial. Dessa forma um sistema normativo universal daria base para que não houvesse discriminação entre países e tutelaria todo o tipo de vida no Planeta Terra. Sendo imprescindível um sistema de normas globais para vetar empresas transnacionais migrem de um local ao outro sem que prestem contas dos desgastes ambientais para a comunidade internacional.  De certo seria uma mudança na interpretação de assuntos importantes como o meio ambiente que tem uma repercussão vital para o ser humano, influenciando na sua qualidade de vida e no emprego. A questão principal é a mudança do cenário mundial é a recuperação da credibilidade da Organização das Nações Unidas a qual está sofrendo uma severa submissão aos interesses norte-americanos, pois tem se mantido de maneira parcial acerca de questões de grande relevância.  Portanto, apenas esforços mundiais conseguiriam alcançar um desenvolvimento sustentável. De forma a acabar com o unilateralismo e pensar no todo, no Planeta Terra por completo. 

Tudo isso é resultado de uma era em que o capitalismo selvagem só se importa em consumir, explorar e lucrar, independente das consequências futuras. Constam estudos que afirmam que não é possível comparar o mesmo grau de consumo dos países do Norte aos países do Sul. O motivo pauta-se nos fatores, sendo que o primeiro é que não existe matéria-prima suficiente para abastecer um planeta de proporções gigantescas e com mais de seis bilhões de pessoas, e a segunda, porém não menos importante, é que caso se conseguisse matéria-prima suficiente a poluição global seria tão grande que a vida planetária morreria sufocada pela sua própria poluição. É grave a atual situação, no entanto existem caminhos para impedir uma deterioração gradual do nosso Planeta. A mudança do hábito e as políticas econômicas dos países imperialistas deveriam ser revistas a fim de conseguirem manter um crescimento econômico satisfatório sem lesar ao meio ambiente.

Há a possibilidade de se atingir padrões sustentáveis, para tanto o mundo todo deverá começar a pensar junto, a diplomacia dos Estados tem que ser mais atuante e eficaz. A proposta de um sistema normativo global impedirá que empresas multinacionais ou mesmo as transnacionais abandonem uma região que possui uma legislação ambiental e trabalhista severa para outras regiões sem legislação alguma. O exemplo mexicano se encaixa perfeitamente aqui, pois o que ocorreu no México na década de 70 foi um surto de crescimento econômico derivado da transferência de indústrias norte-americanas para o México. Porém, alguns anos depois, na década de 90, houve a transferência de inúmeras empresas instaladas no território mexicano para os países Asiáticos, em especial a China, que não tem nem legislação ambiental nem muito menos trabalhista. Em suma, para atender a interesses de cunho exclusivamente econômico as empresas se transferem de zonas em que a produção é mais onerosa para regiões mais baratas e sem muitas exigências contra danos sociais e ambientais. 

Outra possibilidade para atingir o desenvolvimento sustentável seria a formação de blocos econômicos regionais. Um exemplo de bloco econômico regional é a União Europeia, conglomerado econômico de países desenvolvidos, ou o MERCOSUL (Mercado Comum Do Sul), bloco econômico de países em desenvolvimento. 

 

 

 

 

6 CONCLUSÃO

 

O conteúdo positivado do Direito Ambiental de cada Estado é suficiente, apenas, para a tutela da natureza naquele Estado específico. Por exemplo, tal ramo do direito em relação a sua produção no ordenamento jurídico brasileiro é restrita a abordar temais, tais como: a defesa da flora e da fauna, o patrimônio genético, os recursos hídricos, a poluição sonora, visual, atmosférica, por resíduos tóxicos, por agrotóxicos, por eletromagnetismo, por atividades nucleares, a defesa do solo e subsolo. Conquanto, essa legislação não consegue dirimir a problemática mundial, já que há países que ainda não possuem legislação pertinente. O fato é que a poluição feita pelos países sem uma devida política ambiental segura poderá de forma devastadora provocar efeitos sobre outro território. Sendo necessário a implementação de normas universais sobre o assunto ambiental. Normas que fossem coerentes e que cada Estado pudesse de forma específica, no entanto consciente aperfeiçoá-las de acordo com a realidade que vive e de acordo com o seu específico ecossistema. 

 Através da tutela do desenvolvimento sustentável poderá se coibir a prevalência de interesses privados de exploração ambiental. Concomitante essa normatização faz-se necessário uma fiscalização de maneira periódica feita pela ONU para garantir que as políticas ambientais sejam cumpridas, caso assim não o seja não terá motivos concretos o apenas elaborar leis e não haver uma efetiva aplicação não soluciona os problemas ambientais. E, como aliado dessa nova normatização, a união das nações em blocos econômicos para defender seus interesses comuns, já que a liberalização completa do comércio internacional é inviável no presente contexto mundial. 

O homem precisa estar ciente da defesa de seu planeta para que o próprio não promova um auto-extermínio. Seguido o pensamento de Hobbes “o homem lobo do homem”; o homem está se destruindo através de suas políticas desenvolvimentistas. Para nada vai servir a economia se não houver homens para dirigi-la. Portanto, a base para dirimir as divergências mundiais, é a cooperação internacional.Com a chegada de uma era harmônica não haverá espaço para a competição incitada pelo capitalismo. Os Estados precisam procurar a harmonia entre si e só assim conseguirão isso através de negociações e concessão de algumas benesses econômicas. 

REFERENCIAS 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.

RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa Social: métodos e técnicas. São Paulo: Atlas, 1999.

KERSTEN, Ignácio Mendez. Paradigma de um direito ambiental internacional econômico progressivo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 30, jun 2006. Disponível em:

<http://www.ambito<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1167>. Acesso em jul 2014.

NETO, Adib Antonio. As influências dos tratados internacionais ambientais celebrados pelo Brasil no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 de março de 2014.

 

 

           



[1] Acadêmicas do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA

[2] Mirra, Álvaro Luiz Vallery. “Direito Ambiental: O Princípio da Precaução e a sua Aplicação Judicial”, Revista de Direito Ambiental 21/92-102, janeiro-março 2001, São Paulo, Revista dos Tribunais.

[3] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Op. cit., p. 94.

[4] Soares, Guido Fernando Silva; Direito Internacional do Meio Ambiente. São Paulo, 1a.ed, Atlas, 2001, p.39

[5] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, Ed Saraiva, 2013, p72

[6] Disponível em <http/ http://www.cartadaterrabrasil.org/prt/history2.html>

[7] Preâmbulo da Agenda 21

[8] Disponivel em <http/www.cbd.intwww.cbd.int>

[9] Disponivel em < http/www.onu.org.br/rio20>