Objetivando uma verdadeira filtragem recursal, na medida em que implica numa escolha de casos a serem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, a Repercussão Geral consiste em novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 102 da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua assegurar o regime federativo, por meio de controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. A Carta Magna deverá ser aplicada de forma igual em todo o território nacional e para todas as causas, por todos os juízos e tribunais, exercendo o Recurso Extraordinário esta função controladora sobre a correta aplicação do direito objetivo no caso concreto.

Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática, de acordo com o Enunciado n. 279 da Súmula do STF e n. 07 da Súmula do STJ.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 através da introdução do § 3º do art. 102 da Constituição:

"3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".

A partir desta Emenda, a repercussão geral é um requisito de conhecimento do recurso extraordinário que, em caso de multiplicidade de questões idênticas, o tribunal de origem selecionará um ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará à Suprema Corte, sendo que será considerada a existência de interesse público, no qual, obrigatoriamente, haverá as questões de relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Portanto, a repercussão geral seria um pressuposto de admissibilidade, que diz respeito à existência do poder de recorrer das partes.

Sobre a diferença entre a argüição de relevância e a repercussão geral, Luiz Guilherme Marinoni esclarece:

"A começar pelo desiderato: enquanto a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem.Os próprios conceitos de repercussão geral e argüição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de 'relevância', aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida. Quanto ao formalismo processual, os institutos também não guardam maiores semelhanças: a argüição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação; a análise da repercussão geral, ao contrário, tem evidentemente de ser examinada em sessão pública (11), com julgamento motivado (art. 93, IX, da CF)" (MARINONI, 2007, p. 30/31).

Quanto ao cerceamento de defesa, ocorre quando a parte, pretendendo produzir prova a respeito de suas alegações, vê vetado o seu objetivo e, no final, não obtém êxito na demanda.

A ampla defesa é garantia fundamentada na Constituição Federal:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

A plenitude da defesa existe em assegurar tanto a oportunidade de defender-se como também demonstrar a veracidade de seus argumentos e de possibilidade de reexame das decisões. Esta última possibilidade é a característica principal da repercussão geral, quando a parte tem o interesse de recorrer da decisão junto ao Supremo Tribunal Federal e este se abstém de analisar o processo de forma isonômica e individual. Desta forma, o cerceamento de defesa acarreta a nulidade processual.

Portanto, quando o Supremo Tribunal Federal não analisa o recurso extraordinário interposto pela parte por não haver repercussão geral ou por já decidido a matéria em questão em outro julgado, ele deixa de apreciar o caso concreto, gerando dessa forma o cerceamento de defesa, que pode ser visto como uma nulidade processual.

BIBLIOGRAFIA

MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 9 - 77, março, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 926 p.