Análise da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário
Publicado em 18 de março de 2009 por Monique Alvares
Objetivando uma verdadeira filtragem recursal, na medida em que implica numa escolha de casos a serem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, a Repercussão Geral consiste em novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 102 da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua assegurar o regime federativo, por meio de controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. A Carta Magna deverá ser aplicada de forma igual em todo o território nacional e para todas as causas, por todos os juízos e tribunais, exercendo o Recurso Extraordinário esta função controladora sobre a correta aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática, de acordo com o Enunciado n. 279 da Súmula do STF e n. 07 da Súmula do STJ.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 através da introdução do § 3º do art. 102 da Constituição:
"3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".
A partir desta Emenda, a repercussão geral é um requisito de conhecimento do recurso extraordinário que, em caso de multiplicidade de questões idênticas, o tribunal de origem selecionará um ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará à Suprema Corte, sendo que será considerada a existência de interesse público, no qual, obrigatoriamente, haverá as questões de relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Portanto, a repercussão geral seria um pressuposto de admissibilidade, que diz respeito à existência do poder de recorrer das partes.
Sobre a diferença entre a argüição de relevância e a repercussão geral, Luiz Guilherme Marinoni esclarece:
"A começar pelo desiderato: enquanto a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem.Os próprios conceitos de repercussão geral e argüição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de 'relevância', aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida. Quanto ao formalismo processual, os institutos também não guardam maiores semelhanças: a argüição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação; a análise da repercussão geral, ao contrário, tem evidentemente de ser examinada em sessão pública (11), com julgamento motivado (art. 93, IX, da CF)" (MARINONI, 2007, p. 30/31).
Quanto ao cerceamento de defesa, ocorre quando a parte, pretendendo produzir prova a respeito de suas alegações, vê vetado o seu objetivo e, no final, não obtém êxito na demanda.
A ampla defesa é garantia fundamentada na Constituição Federal:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
A plenitude da defesa existe em assegurar tanto a
oportunidade de defender-se como também demonstrar a veracidade de seus
argumentos e de possibilidade de reexame das decisões. Esta última
possibilidade é a característica principal da repercussão geral, quando a parte
tem o interesse de recorrer da decisão junto ao Supremo Tribunal Federal e este
se abstém de analisar o processo de forma isonômica e individual. Desta forma,
o cerceamento de defesa acarreta a nulidade processual.
Portanto, quando o Supremo Tribunal Federal não analisa o recurso
extraordinário interposto pela parte por não haver repercussão geral ou por já
decidido a matéria em questão em outro julgado, ele deixa de apreciar o caso
concreto, gerando dessa forma o cerceamento de defesa, que pode ser visto como
uma nulidade processual.
BIBLIOGRAFIA
MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 9 - 77, março, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 926 p.